Portaria n.º 255/2026/1 — Aprova a declaração de informação sobre o imposto complementar (GIR)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a declaração de informação sobre o imposto complementar (GIR).
de 12 de junho
A Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União, aprovando o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG).
Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do RIMG, incumbe ao Governo aprovar, por portaria, o modelo oficial da declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo. Esta declaração destina-se a prestar informação sobre o imposto complementar junto da sua administração tributária e aduaneira (apresentação local), prevendo o RIMG uma derrogação, no seu n.º 2, caso a declaração de informação sobre o imposto complementar tiver sido apresentada pela entidade-mãe final ou por uma entidade declarante designada localizada numa jurisdição em que, no exercício fiscal de reporte, vigore um acordo qualificado entre autoridades competentes com o Estado em que a entidade constituinte está localizada (apresentação central).
Adicionalmente, a Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, visa estabelecer novas regras em matéria de troca automática de informações para facilitar a troca de informações relativas à declaração de informação sobre o imposto complementar e, assim, estabelecer o quadro para a aplicação operacional das obrigações declarativas previstas na Diretiva (UE) 2022/2523, em conformidade com o «Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes sobre a Troca de Informações GloBE do Quadro Inclusivo da OCDE/G20», incluindo os respetivos Comentários e Orientações Administrativas, e com o modelo comum normalizado de declaração GloBE Information Return (GIR), na medida em que essas novas regras sejam coerentes com as obrigações declarativas previstas na Diretiva (UE) 2022/2523 e com o direito da União. Neste sentido, a Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho constitui um acordo qualificado entre autoridades competentes com os Estados-Membros.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 45.º do anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria aprova o modelo oficial destinado ao cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro (modelo 63 - Declaração de informação sobre o imposto complementar - GIR), regula a estrutura do ficheiro a utilizar, que se publica em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Procedimentos
1 - A comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) das informações abrangidas pelas obrigações de comunicação previstas no artigo seguinte é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de um ficheiro com o formato XML, com as características e estrutura disponibilizada no sítio da Internet com o endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, e cujo modelo normalizado consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A declaração considera-se entregue na data da sua submissão.
Artigo 3.º — Informação a comunicar e instruções de preenchimento
1 - A comunicação à AT das informações para efeitos do cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do RIMG, deve conter os elementos constantes do modelo normalizado da declaração modelo 63 (GIR), em língua portuguesa, constante do anexo à presente portaria.
2 - As instruções de preenchimento da declaração Modelo 63 (GIR) são disponibilizadas no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), na versão publicada pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) acordadas pelo Quadro Inclusivo da OCDE/G20, bem como a respetiva tradução para a língua portuguesa.
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 3 de junho de 2026.
ANEXO
O ficheiro a enviar à AT, a que se refere o artigo 2.º da presente portaria, para cumprimento do disposto no artigo 3.º, deve conter a seguinte informação:
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).