Portaria n.º 260-A/2026/2 — Autoriza a Estrutura de Missão para a Comunicação Social a assumir o encargo plurianual relativo à aquisição de…

Tipo Portaria
Publicação 2026-05-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinete do Ministro da Presidência e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Estrutura de Missão para a Comunicação Social a assumir o encargo plurianual relativo à aquisição de serviços de distribuição diária de publicações periódicas para venda em banca em Portugal continental.

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A Estrutura de Missão para a Comunicação Social foi criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, competindo-lhe, nomeadamente, assegurar a coordenação da execução e a monitorização das políticas públicas no domínio da comunicação social, designadamente apoiando a conceção e a concretização do Plano de Ação para a Comunicação Social.

A alínea d) do n.º 3 da referida resolução do Conselho de Ministros determina que compete à Estrutura de Missão para a Comunicação Social (#PortugalMediaLab) a coordenação, a execução e a monitorização das medidas do Plano de Ação para os Media.

Nos territórios de baixa densidade, tem-se verificado, ao longo dos últimos anos, uma conjugação de tendências de quebra sustentada, quer do consumo de imprensa escrita, quer da população residente, circunstância que se traduz numa redução de vendas e num aumento do custo unitário de distribuição, com impacto negativo na rentabilidade económica da atividade de distribuição e venda de jornais em papel nessas regiões.

Esta evolução tem suscitado preocupações crescentes quanto à continuidade do serviço de distribuição, designadamente face ao risco de encerramento de rotas menos rentáveis e à consequente intensificação dos chamados «desertos noticiosos», com impacto direto na coesão territorial e no acesso equitativo à informação.

Acresce que a atividade de distribuição de imprensa escrita em Portugal continental apresenta características próximas de monopólio, bem como relevantes assimetrias de informação quanto aos custos e resultados operacionais, circunstâncias que recomendam especial prudência no desenho de instrumentos de política pública e na afetação de recursos públicos.

Por outro lado, a crescente digitalização do consumo de informação, embora estrutural, não constitui ainda uma alternativa plenamente adequada para todos os segmentos da população, em particular para cidadãos em territórios de baixa densidade, incluindo pessoas idosas ou com menores níveis de literacia digital.

Neste contexto, o Governo assumiu, no âmbito do Plano de Ação para a Comunicação Social, o objetivo de assegurar a continuidade da distribuição regular e atempada de jornais em papel em todo o território continental, como instrumento de promoção da coesão territorial e intergeracional e de garantia de acesso a uma imprensa livre, plural e de qualidade.

Atentas as incertezas existentes quanto à estrutura de custos e à efetiva necessidade de compensação da atividade, a intervenção pública reveste natureza transitória, prudente e proporcional, procurando assegurar a continuidade do serviço, promover maior transparência e incentivar ganhos de eficiência no setor, evitando simultaneamente a criação de dependências estruturais de financiamento público.

A solução adotada assenta na utilização de mecanismos concorrenciais e transparentes, designadamente através de procedimento de concurso público, garantindo a não discriminação entre órgãos de comunicação social e a prossecução do interesse público com observância dos princípios da proporcionalidade, eficiência e boa gestão financeira.

O contrato em apreço terá um prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, implicando encargos repartidos por mais do que um ano económico.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, e nos n.os1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Presidência e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

1 - Autorizar a Estrutura de Missão para a Comunicação Social a assumir o encargo plurianual relativo à aquisição de serviços de distribuição diária de publicações periódicas para venda em banca no território de Portugal continental, até ao montante de 3 080 631 EUR (três milhões, oitenta mil, seiscentos e trinta e um euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma:

a)

2027: 1 026 877 EUR (um milhão, vinte e seis mil, oitocentos e setenta e sete euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

b)

2028: 1 026 877 EUR (um milhão, vinte e seis mil, oitocentos e setenta e sete euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

c)

2029: 1 026 877 EUR (um milhão, vinte e seis mil, oitocentos e setenta e sete euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

3 - A importância fixada no número anterior para cada ano económico pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano que lhe antecede.

4 - Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Estrutura de Missão para a Comunicação Social.

5 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de maio de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

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