Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2026/M — Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração ao Código dos Impostos Especiais de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2026-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

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Proposta de lei à Assembleia da República

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho

A produção artesanal de bebidas espirituosas integra, em diversas regiões do território nacional, um património cultural, agrícola e gastronómico de reconhecida relevância histórica e social. Em particular, a destilação tradicional de produtos de origem agrícola, realizada em pequena escala e destinada exclusivamente ao consumo próprio, constitui uma prática ancestral que subsiste em múltiplos contextos rurais, representando simultaneamente uma forma de valorização de recursos locais e de preservação de saberes tradicionais.

O Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, prevê já um regime de isenção de imposto e de dispensa de determinadas obrigações declarativas relativamente a bebidas espirituosas produzidas a partir de frutos por pequenos produtores e destinadas ao consumo próprio. Este enquadramento reconhece que a produção doméstica, em escala reduzida e sem finalidade comercial, não apresenta os mesmos riscos fiscais nem a mesma relevância económica que a produção destinada ao mercado.

Todavia, subsiste atualmente uma lacuna normativa relativamente às bebidas espirituosas obtidas a partir da cana-sacarina (Saccharum spp.), cuja produção artesanal, em pequena escala, se encontra igualmente enraizada em determinadas tradições locais. A inexistência de um regime equiparado ao já previsto para as bebidas espirituosas à base de frutos cria uma situação de desigualdade injustificada entre práticas produtivas de natureza semelhante, ambas realizadas sem fins comerciais e destinadas exclusivamente ao consumo próprio.

Importa, por isso, proceder à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo, no sentido de alargar o regime de isenção de imposto e de dispensa de obrigações declarativas às bebidas espirituosas produzidas a partir de cana-sacarina por particulares, desde que destinadas exclusivamente ao consumo do próprio produtor, dos membros do seu agregado familiar ou de convidados, e desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa.

Simultaneamente, é de fulcral importância a salvaguarda da continuidade da produção artesanal por pequenos produtores particulares de aguardente de cana-sacarina, sem fins comerciais, permitindo a sua realização em destiladores simples e de pequena dimensão, devidamente autorizados e registados junto da estância aduaneira competente, assegurando-se, deste modo, o necessário equilíbrio entre a preservação de práticas tradicionais e as exigências de controlo fiscal e aduaneiro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º — Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É alterado o artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas espirituosas à base de frutos ou de cana-de-açúcar (Saccharum spp.), produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:

a)

[...]

b)

As bebidas sejam produzidas a partir de frutos ou de cana-de-açúcar (Saccharum spp.) pertencentes, produzidos e fornecidos pelo mesmo particular num terreno cujo título detenha; e

c)

[...]»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2026.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

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