Portaria n.º 271/2026/1 — Estabelece a estrutura nuclear da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

Tipo Portaria
Publicação 2026-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a estrutura nuclear da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

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de 22 de junho

Estabelece a estrutura nuclear da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

O Decreto Regulamentar n.º 3/2026, de 16 de fevereiro, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

No desenvolvimento deste diploma, importa, agora, determinar a nova estrutura nuclear da referida Direção-Geral, as competências das suas unidades orgânicas, bem como, estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Estrutura da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

1 - A estrutura da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Direção de Serviços do Emprego e da Formação Profissional;

b)

Direção de Serviços de Certificação e Qualidade;

c)

Direção de Serviços de Qualificação de Adultos e do Catálogo Nacional de Qualificações;

d)

Direção de Serviços de Política Legislativa e Assuntos Internacionais;

e)

Direção de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações do Trabalho;

f)

Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro;

g)

Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve;

h)

Direção de Serviços de Apoio à Gestão.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º — Direção de Serviços do Emprego e da Formação Profissional

À Direção de Serviços do Emprego e da Formação Profissional compete:

a)

Apoiar a preparação de medidas de política e a definição de referenciais, relativas ao emprego, formação e qualificação profissionais, incluindo medidas de formação profissional de dupla certificação, em articulação com outros organismos públicos, incluindo os que integram o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), bem como relativas aos regimes de acesso e de exercício de profissões ou atividades profissionais;

b)

Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego, da formação e qualificação profissionais dos trabalhadores nos contextos nacional, europeu e internacional;

c)

Recolher, tratar e divulgar informação sobre medidas de política de emprego, formação e qualificação profissionais e participar em redes nacionais e europeias de informação sobre as referidas medidas;

d)

Acompanhar e avaliar de programas e medidas de emprego, formação e qualificação profissionais;

e)

Assegurar a coordenação nacional do reconhecimento de qualificações profissionais relativas a profissões regulamentadas e prestação de serviços de assistência aos cidadãos, às empresas e a outras entidades, a nível nacional, europeu e internacional;

f)

Recolher, tratar e divulgar informação sobre os regimes de acesso e exercício de profissões e atividades profissionais.

Artigo 3.º — Direção de Serviços de Certificação e Qualidade

À Direção de Serviços de Certificação e Qualidade compete:

a)

Certificar as entidades formadoras que operam no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), contribuindo para a melhoria da qualidade do processo formativo, nomeadamente através da definição do referencial de qualidade;

b)

Realizar auditorias;

c)

Definir e recolher indicadores de avaliação do desempenho das entidades formadoras certificadas;

d)

Publicitar as entidades formadoras certificadas que operem no mercado.

Artigo 4.º — Direção de Serviços de Qualificação de Adultos e do Catálogo Nacional de Qualificações

À Direção de Serviços de Qualificação de Adultos e do Catálogo Nacional de Qualificações compete:

a)

Regular e gerir o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências de âmbito profissional, e a respetiva rede de centros especializados em qualificação de adultos;

b)

Regular as modalidades de dupla certificação destinadas a adultos, no que se refere à componente profissional da qualificação;

c)

Proceder ao reconhecimento de títulos de formação obtidos noutros países por referenciação ao Catálogo Nacional de Qualificações, quando não abrangido por legislação especial;

d)

Assegurar a coordenação nacional do reconhecimento de qualificações profissionais relativas a profissões regulamentadas e prestação de serviços de assistência aos cidadãos, às empresas e a outras entidades, a nível nacional, europeu e internacional.

e)

Desenvolver e articular o sistema de informação de suporte às modalidades de dupla certificação destinadas a adultos, bem como o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências de âmbito profissional;

f)

Planear, acompanhar e avaliar a rede de entidades formadoras do SNQ certificadas pela DGERT;

g)

Gerir e atualizar do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) na componente tecnológica das qualificações de dupla certificação de nível 2, 4 e 5, do Quadro Nacional de Qualificações, em colaboração com os conselhos setoriais para a qualificação.

Artigo 5.º — Direção de Serviços de Política Legislativa e Assuntos Internacionais

À Direção de Serviços de Política Legislativa e Assuntos Internacionais compete:

a)

Preparar medidas de política, de legislação, de regulamentação e regulação nas áreas do trabalho, da segurança e saúde no trabalho, do emprego, da formação, das qualificações profissionais e do voluntariado;

b)

Assegurar todas as atividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluindo a preparação da submissão à autoridade competente dos instrumentos internacionais do trabalho, bem como a elaboração de estudos de viabilidade da ratificação de convenções internacionais do trabalho;

c)

Apoiar a constituição da Delegação Portuguesa à Conferência Internacional do Trabalho, assim como às reuniões regionais da OIT, incluindo a articulação com as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, e coordenar a intervenção dos conselheiros técnicos governamentais;

d)

Assegurar o apoio técnico aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, do emprego e da formação profissional nos domínios europeu e internacional, em colaboração com a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento (DGCP);

e)

Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, de nível nacional, europeu e internacional em colaboração com a DGCP;

f)

Prestar apoio jurídico nas matérias que lhe sejam submetidas pela Direção.

Artigo 6.º — Direção de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações do Trabalho

À Direção de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações do Trabalho compete:

a)

Apoiar a preparação de medidas de política, legislação e regulamentação relativas à contratação coletiva do trabalho e às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores;

b)

Proceder ao depósito e promover a publicação de convenções coletivas de trabalho e dos respetivos acordos de revogação, de suspensão temporária de aplicação em situação de grave crise empresarial, de prorrogação de vigência por período determinado, de acordos de adesão, decisões arbitrais e de deliberações de comissões paritárias;

c)

Preparar os procedimentos relativos à emissão de portarias de extensão e de portarias de condições de trabalho;

d)

Elaborar e promover a publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções coletivas;

e)

Praticar os atos relativos às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores atribuídos por lei ao ministério responsável pela área laboral;

f)

Proceder ao averbamento da comunicação dos acordos sobre o envolvimento dos trabalhadores, celebrados no âmbito de empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, de sociedades anónimas europeias e de sociedades cooperativas europeias, bem como da identidade dos membros das estruturas representativas dos trabalhadores;

g)

Prestar informações sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho potencialmente aplicáveis nos diversos setores de atividade económica e entidades empregadoras;

h)

Gerir a base de dados da regulamentação coletiva do trabalho e das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e dos empregadores.

Artigo 7.º — Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro

À Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro (RNC) compete:

a)

Assegurar a conciliação e a mediação de conflitos coletivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas;

b)

Participar no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento coletivo;

c)

Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho, designadamente mediante a promoção de reuniões com representantes das partes envolvidas nos conflitos;

d)

Proceder ao registo dos avisos prévios de greve;

e)

Promover a negociação de acordos sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento suscetível de afetar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;

f)

Preparar os despachos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves em empresas não pertencentes ao setor empresarial do Estado, bem como dos meios necessários para os assegurar;

g)

Acompanhar os serviços mínimos fixados previstos nas alíneas e) e f) do presente artigo;

h)

Participar na negociação entre transmitente, adquirente e representantes dos trabalhadores no âmbito de situações de transmissão de empresa ou estabelecimento, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.

Artigo 8.º — Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve

À Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve (RLVTAA) compete:

a)

Assegurar a conciliação e a mediação de conflitos coletivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas;

b)

Participar no processo de negociação no âmbito do procedimento de despedimento coletivo;

c)

Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho, designadamente mediante a promoção de reuniões com representantes das partes envolvidas nos conflitos;

d)

Proceder ao registo dos avisos prévios de greve;

e)

Promover a negociação de acordos sobre os serviços mínimos a prestar em situação de greve em empresa ou estabelecimento suscetível de afetar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como dos meios necessários para os assegurar;

f)

Preparar os despachos sobre a definição de serviços mínimos a prestar em situações de greves em empresas não pertencentes ao setor empresarial do Estado, bem como dos meios necessários para os assegurar;

g)

Acompanhar os serviços mínimos fixados previstos nas alíneas e) e f) do presente artigo;

h)

Participar na negociação entre transmitente, adquirente e representantes dos trabalhadores no âmbito de situações de transmissão de empresa ou estabelecimento, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.

Artigo 9.º — Direção de Serviços de Apoio à Gestão

À Direção de Serviços de Apoio à Gestão compete:

1 - Na gestão dos recursos humanos:

a)

Assegurar os procedimentos tendentes ao processamento das remunerações e de outros abonos devidos aos trabalhadores da DGERT, em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP);

b)

Promover e organizar o processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública, SIADAP 2 e 3, no âmbito da DGERT;

c)

Acompanhar a identificação de necessidades de formação e a frequência de ações de formação;

d)

Elaborar o balanço social da DGERT;

e)

Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores da DGERT;

f)

Executar as ações relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, no âmbito da DGERT;

g)

Assegurar outros atos inerentes à gestão de recursos humanos da DGERT, incluindo as deslocações em serviço e as condições de segurança e saúde dos trabalhadores;

2 - Na gestão financeira e patrimonial:

a)

Preparar o orçamento anual e a prestação de contas em articulação com a ESPAP;

b)

Acompanhar a execução orçamental;

c)

Monitorizar e controlar os movimentos das contas bancárias e assegurar a boa gestão da tesouraria;

d)

Promover a constituição e regularização do fundo de maneio;

e)

Promover a emissão dos pedidos de libertação de créditos em articulação com a ESPAP;

f)

Elaborar o Plano de Eficiência ECO.AP20230 da DGERT;

g)

Atribuir as funções de Gestor de Energia e Recursos (GER) na DGERT;

h)

Assegurar a gestão das viaturas da DGERT;

i)

Assegurar o cadastro e inventário dos bens móveis;

j)

Assegurar o registo, inventariação e controlo das existências;

3 - Na gestão da Informação e da documentação:

a)

Proceder à organização dos arquivos da DGERT, de acordo com a legislação em vigor;

b)

Assegurar o serviço de expediente;

c)

Assegurar a manutenção e atualização do sítio institucional da DGERT;

4 - Na gestão da inovação e qualidade

a)

Coordenar a elaboração do plano de atividades da DGERT, assegurando a sua articulação com o planeamento estratégico do ministério responsável pela área laboral, bem como elaborar os respetivos relatórios de execução;

b)

Implementar e assegurar as ações de comunicação interna e institucional;

c)

Conceber e implementar soluções organizativas orientadas para a inovação, modernização e qualidade da DGERT;

d)

Conceber, implementar e monitorizar o Plano de Cumprimento Normativo da DGERT.

Artigo 10.º — Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho é fixado em seis.

Artigo 11.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 633/2007, de 30 de maio, e 656/2007, de 30 de maio.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 20 de maio de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 21 de maio de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 21 de maio de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 23 de março de 2026.

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