Portaria n.º 272/2026/2 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Assunção, paroquial de Cernache, e…

Tipo Portaria
Publicação 2026-06-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Cultura, Juventude e Desporto - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Assunção, paroquial de Cernache, e respetivo património móvel integrado, sita em Cernache, concelho de Coimbra, e fixa a respetiva zona especial de proteção.

Histórico de alterações JSON API

Inserida num amplo adro, a Igreja de Nossa Senhora da Assunção, paroquial de Cernache, terá fundação duocentista, embora o templo atual resulte de diversas campanhas de obras posteriores, testemunhando a evolução histórica da vila. O seu exterior revela, desde logo, duas épocas construtivas, a primeira dos séculos xiii-xiv, de clara feição medieval, e a segunda do século xvi, que lhe adossou o corpo da nave, com a sua fachada de linhas renascentistas. A estas intervenções sucedeu-se uma terceira, do século xviii, seguramente seguida de restauros nas centúrias seguintes.

No interior da igreja conserva-se um notável acervo de obras de arte, nomeadamente, as capelas e escultura em pedra da Renascença coimbrã, os azulejos de distintas cronologias que revestem as capelas laterais, a nave e a capela-mor, datando dos séculos xvii e xviii, genericamente, provenientes das oficinas de Coimbra, um conjunto de pintura de evidente qualidade e o extraordinário baixo-relevo em alabastro de fatura inglesa, denominado Relevo de Nottingham, que terá vindo para Portugal com o séquito de D. Filipa de Lencastre.

A classificação da Igreja de Nossa Senhora da Assunção, paroquial de Cernache, e respetivo património móvel integrado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do imóvel, em plataforma sobranceira à povoação, com amplas vistas sobre a envolvente urbano-rural, de características razoavelmente estabilizadas.

A sua delimitação visa assegurar o enquadramento paisagístico do imóvel, as suas perspetivas de contemplação e a bacia visual na qual se integra.

No âmbito da instrução do procedimento de fixação da zona especial de proteção, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Centro e a Câmara Municipal de Coimbra, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9526/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Assunção, paroquial de Cernache, e respetivo património móvel integrado, sita na Rua de Nossa Senhora dos Milagres, Cernache, freguesia de Cernache, concelho e distrito de Coimbra, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, é estabelecida uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a zona especial de proteção (ZEP), conforme planta anexa.

Artigo 3.º — Regime da área de sensibilidade arqueológica

Na área de sensibilidade arqueológica aplicam-se as seguintes disposições:

a)

O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de obras determina a suspensão imediata dos trabalhos no local e a sua comunicação às autoridades competentes, tal como previsto na legislação em vigor;

b)

Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia do órgão competente da administração do património cultural e da câmara municipal territorialmente competente;

c)

As operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século xx devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de carácter preventivo, assegurados por arqueólogo previamente autorizado pelo órgão competente da administração do património cultural;

d)

O licenciamento de projetos depende da avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada em relatório a submeter ao órgão competente da administração do património cultural, para apreciação nos termos da legislação específica;

e)

Excetuam-se do previsto no ponto anterior as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo órgão competente da administração do património cultural;

f)

As intrusões no subsolo, nomeadamente, os trabalhos que envolvam a transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos (acompanhamento, sondagens ou escavação), após parecer do órgão competente da administração do património cultural.

Artigo 4.º — Regime urbanístico e patrimonial aplicável a bens imóveis ou grupos de bens imóveis

1 - Intervenções admissíveis:

a)

Devem ser mantidas as características formais que definem o conjunto, designadamente, ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, revestimentos exteriores e arranjo urbanístico;

b)

Deve ser respeitada, sempre que possível, a linguagem arquitetónica original dos edifícios, incluindo características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;

c)

A alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes ou originais, só é admitida mediante justificação técnica adequada e desde que integrada em operações de reabilitação, recuperação, reforço estrutural, ou reprogramação funcional, exceto em situações de manifesta descaracterização ou dissonância arquitetónica;

d)

As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de dois pisos, não constituindo direito adquirido a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constitua como dissonante;

e)

Podem ser admitidas ampliações quando devidamente fundamentadas, desde que tenham enquadramento com a envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do imóvel classificado;

f)

As novas intervenções devem assegurar adequada integração no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), e sem colidir com a fruição e/ou contemplação do imóvel classificado;

g)

A alteração de vãos só é admitida em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade.

2 - Elementos a preservar:

a)

Nos imóveis de valor patrimonial relevante deve ser assegurada a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação ou beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, ser corrigidas eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade e/ou descaracterização;

b)

Não é admitida a destruição, alteração ou transladação de elementos considerados notáveis que integrem a composição das fachadas, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade.

c)

Devem ser mantidas as características preexistentes e assegurada a reabilitação dos seguintes imóveis:

Edifício do Casal do Adro;

Edifício localizado a este do templo (traseiras), pertencente à Província Portuguesa da Companhia de Jesus.

3 - Demolições:

a)

Apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente;

b)

Esta demolição só deve ocorrer após vistoria do órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local.

4 - Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:

Compete ao município zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

5 - Publicidade e elementos exteriores:

Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem comprometer a salvaguarda do imóvel e da sua envolvente, nem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante, devendo as intenções ser aferidas caso a caso.

Para o efeito pode ser exigida a apresentação de estudos, designadamente fotomontagens e/ou outros meios de visualização da sua integração no local que demonstrem a adequabilidade das soluções ao contexto em referência.

Artigo 5.º — Operações urbanísticas dispensadas de parecer prévio favorável do órgão competente da administração do património cultural

A Câmara Municipal de Coimbra ou qualquer outra entidade competente pode, no âmbito da alínea c) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:

a)

Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;

b)

Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros, que não tenham impacto no subsolo.

25 de maio de 2026. - O Secretário de Estado da Cultura, Alberto Fernando da Silva Santos.

ANEXO

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).