Portaria n.º 274/2026/1 — Aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Tipo Portaria
Publicação 2026-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Saúde
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Histórico de alterações JSON API

de 25 de junho

A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, 173/2024/1, de 8 de julho, 212/2024/1, de 18 de setembro, 355/2024/1, de 27 de dezembro, 44/2025/1, de 18 de fevereiro, e 202/2025/1, de 23 de abril, i) aprovou os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), ii) procedeu à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que integrou o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), iii) definiu os preços e as condições em que pode efetuar-se a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas cirúrgicas, e iv) definiu os preços da produção dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT).

Considerando a criação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), pelo Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, enquanto instrumento estruturante de gestão integrada do acesso a cuidados de saúde programados, torna-se necessário proceder à revisão do regime das tabelas de preços do SNS, de modo a assegurar a sua adequada articulação com o novo modelo de governação, monitorização e financiamento da atividade assistencial.

No âmbito da caraterização da morbilidade hospitalar, a referida tabela de preços tinha por base a International Classification of Diseases - 10th revision - Clinical Modification/Procedures (ICD-10-CM/PCS, Classificação Internacional de Doenças - 10.ª alteração - Modificação Clínica/Procedimentos, CID-10-MCP), sendo que, no que se refere ao sistema de classificação de doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) que suportam o registo e o pagamento da atividade realizada pelas instituições que prestam cuidados de saúde para o SNS, a referida tabela de preços tinha por base o agrupador de GDH All Patient DRG, versão 31 (APR31).

No presente, no sentido de melhor adaptar o agrupamento de doentes em GDH às caraterísticas da prática clínica, estabelece uma atualização da versão de agrupadores de GDH, pelo que a presente portaria vem determinar a entrada em vigor da versão All Patient DRG, versão 36 (APR36). Paralelamente, a evolução do conhecimento e da preparação dos profissionais de saúde, aliada à crescente inovação técnica e tecnológica, fomentada pelo aparecimento de novos modelos de organização e de prestação de cuidados de saúde e de apoio social, constituem-se como oportunidades únicas o desenvolvimento de respostas de ambulatorização e respostas domiciliárias que fomentem a integração, a continuidade de cuidados e a obtenção de melhores resultados em saúde e bem-estar para as pessoas.

No que respeita à Tabela dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica procedeu-se também à revisão da nomenclatura, criação e eliminação de códigos e revisão de ponderadores de diversas tabelas, vertida numa atualização ao anexo iii das tabelas de MCDT.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º — Aprovação

São aprovados:

a)

O Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, que consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b)

As Tabelas de Preços constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c)

A Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogados os anexos i, iii e iv da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, que aprova os Regulamentos e Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde e a regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) e Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

Artigo 4.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 12 de junho de 2026.

ANEXO I — Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação objetivo

1 - O presente Regulamento estabelece o valor das prestações de saúde, realizadas pelas instituições e serviços previstos no artigo seguinte, que devam ser cobradas aos terceiros legalmente ou contratualmente responsáveis pelos respetivos encargos.

2 - As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem cobrar valores inferiores aos estipulados na presente portaria, quando prestem serviços a entidades públicas ou privadas ao abrigo de contratos específicos, quando haja lugar a descontos ou a redução de preços.

3 - As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem ainda cobrar valores diferentes tendo como referencial os preços estipulados na presente portaria, quando prestem serviços a entidades de outros Estados, no quadro de contratos específicos que não se insiram no âmbito de Regulamentos Comunitários ou quaisquer obrigações ou acordos bilaterais ou multilaterais entre Estados.

4 - A elegibilidade dos episódios para efeitos de faturação da prestação de serviços depende do cumprimento das normas clínicas em vigor e da existência do correspondente registo na instituição ou serviço prestador dos cuidados de saúde, de acordo com as normas vigentes.

5 - A faturação de episódios realizada em desconformidade com o disposto no número anterior é inválida, independentemente do modo como seja detetada, havendo lugar à reposição dos valores indevidamente faturados, sempre que a invalidade seja declarada nos cinco anos posteriores à data da ordem de pagamento da fatura.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação subjetivo

1 - São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no SNS, incluindo as entidades com contrato de gestão e acordos de cooperação.

2 - Encontram-se também abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), e o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.

Artigo 3.º — Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Ambulatório Médico», para efeitos de classificação em Grupos de Diagnóstico Homogéneos (GDH) e respetiva faturação, corresponde a um ou mais atos médicos realizados com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizados na mesma sessão, decorrente de admissão programada, num período inferior a 24 horas. Em termos de faturação, por especialidade, só pode existir um GDH por dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessão, excecionando-se os tratamentos de quimioterapia com a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente implantável (VAD);

b)

«Acompanhante», a pessoa indicada pelo utente, ou a pessoa que legalmente o representa nas situações em que o utente não pode expressar a sua vontade, e que o acompanha quando o direito de acompanhamento pode legalmente ser exercido;

c)

«Cirurgia de ambulatório», a intervenção cirúrgica programada que, embora habitualmente efetuada em regime de internamento, é realizada em regime de admissão e alta num período inferior a 24 horas, em instalações próprias e condições de segurança de acordo com a atual prática clínica, incluindo a cirurgia de ambulatório no mesmo dia ou a cirurgia de ambulatório com pernoita;

d)

«Consulta», o ato em saúde no qual um profissional de saúde avalia a situação clínica de uma pessoa e procede ao planeamento da prestação de cuidados de saúde. A consulta pressupõe um registo que contenha a identificação da pessoa, a data/hora, os profissionais envolvidos, as informações recolhidas, as avaliações/diagnósticos efetuados e as ações tomadas. A consulta pode ser presencial e/ou mediada por tecnologias de informação, ou não presencial, e ser realizada por um profissional de saúde ou vários;

e)

«Consulta de enfermagem», a consulta realizada por enfermeiro;

f)

«Consulta de grupo», a consulta realizada a mais de um utente em simultâneo, por um ou mais profissionais de saúde;

g)

«Consulta médica», a consulta realizada por médico;

h)

«Consulta sem a presença do utente», a consulta em que o utente não está fisicamente presente, podendo estar associada a várias formas de comunicação (inclui videochamada, telefone móvel ou fixo, correio eletrónico e outros meios digitais). É imprescindível assegurar o consentimento informado do utente, cópia dos documentos enviados ao utente e registo escrito da consulta, opcional no equipamento e obrigatório no processo clínico do utente. O registo da consulta sem presença de utente deve ser feito de forma separada da consulta com a presença do utente;

i)

«Consulta multidisciplinar», a consulta realizada por diferentes profissionais de saúde cujas abordagens se complementam na avaliação/diagnóstico e no planeamento de prestação de cuidados da pessoa;

j)

«Consulta de outro profissional de saúde», a consulta realizada por um profissional de saúde que não enfermeiro ou médico. Esta consulta deve ser identificada com a área a que está vinculada para poder ser contabilizada de per si (psicologia, assistente social, nutrição, dietética, entre outras);

k)

«Consulta presencial», a consulta realizada com a presença física do utente e do profissional de saúde;

l)

«Doente internado», o indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama, ou berço de neonatologia ou pediatria, para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas. O doente que permanece menos de 24 horas e vem a falecer, tem alta contra parecer médico ou é transferido, é contabilizado como doente internado, com um dia de internamento. Para efeitos de faturação, e para doentes que não cheguem a permanecer 24 horas internados, apenas serão considerados os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito;

m)

«Domicílio», o alojamento familiar ou alojamento coletivo onde habitualmente reside o indivíduo;

n)

«Episódio agudo de doença», os dias de tratamento em internamento, em fase aguda da doença, desde a admissão até à alta;

o)

«Episódio crónico de doença», os dias de tratamento em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta;

p)

«Episódio de curta duração», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de exceção do respetivo GDH;

q)

«Episódio de evolução prolongada», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respetivo GDH;

r)

«Episódio de internamento», período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, excetuando-se o dia da alta;

s)

«Episódio normal», o episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de exceção e o limiar máximo de exceção do GDH a que pertence;

t)

«Hospital de dia», a unidade orgânico-funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço físico próprio e meios técnicos e humanos qualificados, onde o doente recebe cuidados de saúde de diagnóstico ou terapêutica de forma programada e permanece sob vigilância médica ou de enfermagem, por um período inferior a 24 horas;

u)

«Hospitalização Domiciliária», alternativa ao internamento convencional, que proporciona assistência clínica de modo contínuo e coordenado àqueles doentes que, requerendo admissão hospitalar, cumprem critérios clínicos, sociais e geográficos que permitem o internamento no domicílio sob vigilância da Unidade de Hospitalização Domiciliária, sempre de acordo com a vontade do doente e da sua família;

v)

«Intervenção cirúrgica», um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapêutico ou diagnóstico, realizado por médico-cirurgião em sala operatória, na mesma sessão;

w)

«Pequena cirurgia», a cirurgia que, embora executada em condições de segurança e assepsia e com recurso a anestesia local, dispensa a sua realização numa sala de bloco operatório, o apoio direto de um ajudante, a monitorização anestésica e a estadia em recobro, tendo alta imediata após a intervenção. Inclui-se a lesão com menos de 3 cm depois de formolizada e os tecidos circundantes, em caso de exérese de lesão da pele, com exceção de tumores malignos. Qualquer procedimento que dispense qualquer um dos recursos acima previstos (bloco operatório, ajudante, monitorização ou estadia em recobro) é considerado pequena cirurgia, não sendo suscetível de inscrição em LIC, de registo de Cirurgia Segura e de codificação clínica;

x)

«Quarto privado», o quarto individual com casa de banho privativa;

y)

«Quarto semiprivado», o quarto para dois doentes com casa de banho privativa;

z)

«Serviço domiciliário», o conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio;

aa) «Sistema de Classificação de Doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos», o sistema de classificação de episódios agudos de doença tratados em internamento que permite caracterizar operacionalmente a produção de um hospital. Em Portugal, utiliza-se também este sistema para a classificação dos episódios cirúrgicos de ambulatório e para alguns episódios médicos de ambulatório. Este sistema de classificação tem como condições:

i)

Os GDH são definidos de acordo com o diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente, destino após a alta e peso à nascença;

ii) Os GDH apresentam coerência, do ponto de vista clínico, e homogeneidade em termos de consumo de recursos;

iii) Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com versão da Classificação Internacional de Doenças em vigor, de acordo com o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

iv) A tabela de preços tem por base o agrupador de GDH, All Patients Refined DRG, versão 36.0;

v)

O agrupador referido na subalínea anterior assenta no conceito de nível de severidade, enquanto extensão de uma descompensação fisiológica ou perda de funções de um órgão, e subdivide cada GDH em quatro níveis de severidade por ordem crescente, de «Menor», «Moderado», «Major» a «Extremo»;

vi) É obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo, para efeitos de codificação, ser utilizada a versão da ICD em vigor em Portugal de acordo com o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

vii) A integração de episódios agrupados em GDH na base de dados central de GDH residente no Ministério da Saúde encontra-se subjacente à utilização do aplicativo informático desenvolvido para o efeito pelo Ministério da Saúde;

bb) «Teleconsulta», a consulta realizada à distância com recurso à utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados (inclui videochamada, telefone móvel ou fixo, correio eletrónico e outros meios digitais), com registo opcional no equipamento e obrigatório no processo clínico do utente. A teleconsulta pode ser feita em tempo real com a presença do utente numa outra localização ou em tempo diferido com dados recolhidos na presença do utente, sendo estes enviados para uma entidade recetora que os avaliará e sobre eles opinará posteriormente;

cc) «Teleconsulta em tempo diferido (Store and forward)», a utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados em consulta, recolhidos pelo utente, ou na sua presença, sendo estes enviados para uma entidade recetora que os avaliará e opinará em momento posterior (forma assíncrona);

dd) «Teleconsulta em tempo real», consulta fornecida de forma síncrona por um ou vários profissionais de saúde;

ee) «Telemedicina», utilização da informática e das telecomunicações aplicadas às três tarefas tradicionalmente executadas por médicos e outros profissionais de saúde, como a assistência clínica, o ensino e a investigação biomédica e a prestação de cuidados de saúde quando os intervenientes se encontram física ou temporalmente afastados;

ff) «Telemonitorização», a supervisão médica à distância com recurso às tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente através da videoconferência e de equipamento médico de manipulação remota;

gg) «Tempo de internamento», o total de dias utilizados por todos os doentes internados nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde num período de referência, excetuando os dias das altas dos mesmos doentes desse estabelecimento de saúde. Não se incluem os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência. Os doentes que, permanecendo menos de 24 horas, venham a falecer, tenham alta contra parecer médico ou sejam transferidos, são contabilizados com um dia de internamento. Contudo, para efeitos de faturação incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário. Caso o doente permaneça menos de 24 horas num serviço de internamento (não perfazendo por isso o tempo necessário para ser considerado um episódio de internamento), o tempo que decorre desde a admissão à urgência até à admissão ao internamento não é cumulável ao tempo de estada em internamento.

SECÇÃO II — INTERNAMENTO

Artigo 4.º — Preço no internamento

1 - O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou, nos termos do número seguinte, de acordo com a diária de internamento.

2 - Apenas há lugar à determinação do preço de acordo com a diária de internamento nos seguintes casos:

a)

Previstos no artigo 10.º;

b)

Episódios de internamento em fase não aguda de doença, nos termos do artigo 11.º

Artigo 5.º — Faturação de episódios classificados em GDH

1 - Os preços a aplicar aos episódios agudos de doença classificados em GDH são os constantes na Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos, tabela i do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo observar-se o disposto nos números seguintes.

2 - A faturação dos episódios de internamento correspondentes a cada GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a)

O valor a faturar é aquele que se encontrar em vigor na data da alta do doente;

b)

O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados clínicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

c)

A cada episódio só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado, desde a data de admissão até à data da alta;

d)

Nos episódios de internamento em que a admissão tenha ocorrido através do Serviço de Urgência, não há lugar ao pagamento do episódio de urgência, sendo a data de admissão, para efeitos de contagem de tempo de internamento, a da sua apresentação no Serviço de Urgência;

e)

Nas situações em que o doente tenha alta do Serviço de Observação (SO) do Serviço de Urgência, só há lugar a pagamento do episódio de urgência.

3 - O preço a faturar, nos episódios normais de internamento classificados em GDH, é o constante na coluna F da tabela i do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º — Episódios excecionais de internamento

1 - Os episódios excecionais de internamento classificam-se em:

a)

Episódios de curta duração, cujo tempo de internamento seja menor ou igual ao limiar inferior, definido na coluna K da tabela i do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b)

Episódios de evolução prolongada, cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo, definido na coluna M da tabela i do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Os episódios de curta duração classificados em GDH médicos sem preço para ambulatório devem ser faturados, por dia de internamento, aos preços constantes da coluna I da tabela i do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Nos episódios de curta duração classificados em GDH com preço para ambulatório, deverão faturar-se os dias de internamento nos termos do número anterior, acrescidos do preço em ambulatório da coluna H da tabela i do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 - Nos episódios de curta duração classificados em GDH cirúrgicos sem preço para ambulatório, o primeiro dia de internamento deverá ser faturado ao preço constante da coluna J da tabela i do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo os restantes dias de internamento faturados ao preço previsto na coluna I da tabela i do mesmo anexo ii.

5 - Os episódios de evolução prolongada devem ser faturados de acordo com o preço do GDH e ainda, por cada dia de internamento a contar do limiar máximo, pelo valor da diária prevista para as unidades de média duração e reabilitação da rede nacional de cuidados continuados integrados.

6 - Na coluna L da tabela i do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, encontram-se definidos, para fins estatísticos, os limiares superiores.

Artigo 7.º — Transferência de doentes

1 - As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais devem ser faturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes.

2 - Na transferência de doentes internados para outros hospitais, por inexistência de recursos, o hospital que transfere deve faturar o preço correspondente ao episódio de internamento até à transferência de acordo com os artigos anteriores, não podendo exceder, no entanto, 50 % do preço do respetivo GDH.

3 - O hospital que trata o doente transferido fatura o preço do respetivo GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

4 - Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância, o hospital que transfere deve faturar o custo do respetivo transporte.

5 - Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelo pagamento dos cuidados prestados podem pedir a transferência do doente para unidade de saúde fora do SNS, mediante o pagamento do preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos previstos no presente artigo.

6 - O disposto nos números anteriores é definido por Circular Normativa da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 8.º — Reinternamento

1 - Nas situações de reinternamento do doente no mesmo hospital, num período de 72 horas a contar da data da alta, só há lugar ao pagamento do GDH do último internamento.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que:

a)

O episódio de internamento subsequente não está clinicamente relacionado com o anterior, desde que assim demonstrado pela entidade prestadora, e as situações do foro oncológico, havendo então lugar ao pagamento dos respetivos GDH, de acordo com as regras fixadas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento;

b)

O internamento subsequente ocorre após saída contra parecer médico;

c)

O doente é transferido para realização de exame, seguindo-se o tratamento no hospital de origem.

Artigo 9.º — Hospitalização domiciliária

1 - Os episódios de hospitalização domiciliária constituem produção independente do internamento, aplicando-se-lhes a codificação clínica em ICD10CM/PCS dos diagnósticos e procedimentos ocorridos durante o respetivo episódio e o consequente agrupamento em GDH.

2 - Os preços a aplicar aos episódios de hospitalização domiciliária classificados em GDH são os constantes na Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos, tabela i do anexo ii à presente portaria.

3 - Os episódios elegíveis para hospitalização domiciliária são determinados pela prestação realizada numa Unidade de Hospitalização Domiciliária.

4 - Quando, no decorrer do episódio de prestação dos cuidados na UHD, se justifique a admissão do doente em internamento, por complicações no decurso do episódio de hospitalização domiciliária, deve ser dada alta do episódio de hospitalização domiciliária e ter início um episódio de internamento, só havendo lugar à faturação de um GDH correspondente ao episódio de internamento.

5 - Para situações de readmissão ou internamento num período de 72 horas após a alta de hospitalização domiciliária, só há lugar ao pagamento do último episódio. Excetuam-se as situações em que:

a)

O episódio subsequente não está clinicamente relacionado com o anterior, desde que assim demonstrado pela entidade prestadora;

b)

A readmissão ou reinternamento subsequente ocorre após alta contra parecer médico da hospitalização domiciliária;

c)

A alta de hospitalização domiciliária para admissão ao internamento ocorre por vontade expressa do doente e/ou do familiar/cuidador.

Artigo 10.º — Critérios específicos de cálculo de preço

São estabelecidos os seguintes critérios específicos de cálculo do preço:

a)

No GDH 91, procedimentos major na cabeça e/ou pescoço, em qualquer nível de severidade, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, sempre que um dos procedimentos realizados corresponda aos códigos da ICD-10-C/PCS enunciados na tabela iii do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, acresce o valor de aquisição da prótese de 19 690 € (no caso de implante coclear unilateral) ou 38 200 € (no caso de implante coclear bilateral);

b)

No GDH 21, craniotomia exceto por traumatismo, qualquer nível de severidade, quando o procedimento realizado corresponda aos códigos da ICD-10-CM/PCS presentes na tabela iv do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 18 856 €;

c)

Nos GDH previstos na tabela v do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando os procedimentos realizados correspondam aos códigos da ICD-10-CM/PCS ali previstos, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 19 884 €;

d)

No GDH 484, outros procedimentos do aparelho reprodutor masculino e/ou outros procedimentos relacionados, nos níveis de severidade 1 a 3, quando se verifique a realização do procedimento de braquiterapia prostática correspondente ao código da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela vi do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplica-se o preço de 6407 €;

e)

No GDH 161, implante de desfibrilhador cardíaco ou de sistema de assistência cardíaco, todos os níveis de severidade, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos ICD-10-CM/PCS previstos na tabela vii do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 17 135 €.

Artigo 11.º — Internamento de doentes em fase não aguda

1 - Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos, estruturas residenciais de reintegração ou hospitais de psiquiatria e saúde mental devem ser faturados por diária, ao valor de 73 €.

2 - Os episódios de doentes internados em psiquiatria forense em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental devem ser faturados por diária, ao valor de 104 €.

3 - No caso de doentes internados em serviços de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecidos de hospitais de agudos, o internamento é faturado por diária, ao valor de 224 €.

4 - No caso de doentes internados em centros especializados em medicina física e de reabilitação, o pagamento é efetuado por diária, ao valor de 306 €.

5 - Nas situações previstas nos n.os1 e 3, quando haja uma transferência, dentro do mesmo hospital, para uma unidade de internamento em fase não aguda oficialmente reconhecida, e até à transferência, aplicam-se as regras de faturação definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

6 - Quando se registarem alterações ao estado de saúde dos doentes internados, que obriguem à transferência para hospital ou serviço de internamento de doentes agudos, há lugar à codificação do episódio agudo em GDH, de acordo com o diagnóstico e procedimentos realizados, e à respetiva faturação de acordo com as regras definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

7 - No caso de doentes crónicos ventilados permanentemente, a faturação da assistência prestada é efetuada por diária, desde a admissão do doente, ao valor de 256 €, sendo apenas considerados os episódios de internamento de doentes crónicos que apresentem um tempo de internamento superior a 126 dias.

Artigo 12.º — Outras diárias

1 - Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de 39 € que inclui permanência e alimentação.

2 - A permanência em lares dos Institutos Portugueses de Oncologia de Francisco Gentil é faturada de acordo com as seguintes diárias, que incluem permanência e alimentação:

a)

Doente - 63 €;

b)

Acompanhante - 39 €.

Artigo 13.º — Quartos particulares

1 - Todos os utentes do SNS podem optar pelo internamento em quarto particular, individual ou semiprivado, desde que a instituição ou serviço prestador tenha esse tipo de serviço adicional.

2 - A opção pelo quarto particular implica o pagamento dos seguintes acréscimos sobre os valores fixados para o internamento, a suportar pelo próprio utente ou por terceiro legal ou contratualmente responsável:

a)

Diária de quarto privado - 200 €;

b)

Diária de quarto semiprivado - 100 €.

3 - O preço da diária de acompanhante em quarto particular, incluindo alojamento e pequeno-almoço, é de 75 €.

SECÇÃO III — AMBULATÓRIO

Artigo 14.º — Cirurgia de ambulatório e outros episódios de ambulatório

1 - São objeto de faturação os episódios com permanência do doente inferior a 24 horas e com admissão programada, que apresentem preço para ambulatório, na coluna H da Tabela Nacional de GDH, tabela i do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Só são faturados os episódios classificados em GDH médicos que apresentem preço para ambulatório, cujos procedimentos efetuados constem da lista de procedimentos da tabela ii do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - A faturação das sessões de ambulatório em GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a)

O valor a faturar é aquele que se encontra em vigor na data da sessão;

b)

O preço do GDH compreende todos os serviços prestados ao doente, bem como todos os procedimentos realizados na mesma sessão;

c)

A cada sessão, no mesmo dia e com o mesmo objetivo terapêutico ou de diagnóstico, só pode corresponder um GDH, independentemente do número de procedimentos realizados, não sendo permitida a criação de sessões diferentes para cada procedimento realizado na mesma especialidade no mesmo dia.

4 - Quando, após a prestação dos cuidados, se justifique o internamento subsequente do doente, por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, ou por complicações nas 24 horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento do episódio decorrido em regime de ambulatório, faturando-se apenas um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efetuados no Episódio de Internamento.

5 - Os medicamentos de fornecimento obrigatório pelas farmácias dos hospitais aos doentes em regime de ambulatório são faturados ao preço de custo.

Artigo 15.º — Hospital de dia

1 - Os cuidados de saúde prestados em hospital de dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, exceto para os procedimentos que integram o anexo ii, que dão lugar a faturação por GDH nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 16.º — Consulta externa

1 - O valor a faturar pelas consultas médicas é o seguinte:

a)

A instituições que integram o SNS, bem como as que a este estejam associados através de contrato de gestão ou acordos de cooperação:

i)

Primeira consulta - 50 €;

ii) Consulta subsequente - 45 €;

b)

A hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de psiquiatria - o constante da Tabela de Saúde Mental do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, acresce o preço de 25 €;

c)

Sem a presença do utente - 30 €.

2 - O valor a faturar pelas consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde é de 25 €.

3 - A teleconsulta, em tempo real ou em tempo diferido, se aplicável, pode ser faturada por ambas as instituições envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direção-Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do n.º 1.

4 - Aos preços previstos nos números anteriores acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 17.º — Urgência

1 - O preço do episódio de urgência para os hospitais do SNS é de:

a)

Serviço de Urgência Polivalente - 115 €;

b)

Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica - 88 €;

c)

Serviço de Urgência Básica - 52 €.

2 - A classificação por tipo de urgência é a prevista no Despacho n.º 10319/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2014, na sua redação atual, que determina a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM).

3 - O preço do atendimento no Serviço de Atendimento Permanente (SAP) é de 37 €.

4 - O preço do atendimento no Centro de Atendimento Clínico (CAC) é de 37 €.

5 - Ao preço do episódio de urgência acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no anexo iii à presente portaria.

6 - Apenas são objeto de faturação os atendimentos em urgência realizados pela unidade de saúde, com alta para o exterior ou com alta para o internamento desde que o doente não permaneça no serviço de internamento 24 horas e que tenham dado lugar a registo clínico e administrativo.

7 - Aos valores previstos nos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

8 - Para as instituições com mais que uma tipologia de cuidados de urgência, e no caso de transferência do utente, apenas o episódio mais diferenciado pode ser faturado.

9 - Caso ocorra um segundo episódio de urgência, no período de 24 horas após a alta do primeiro episódio de urgência e pela mesma causa médica, só haverá lugar ao pagamento de um episódio de urgência, com a exceção de episódios com alta contra parecer médico.

Artigo 18.º — Serviço domiciliário

1 - O preço do serviço domiciliário é de 43 €.

2 - A este preço acrescem os valores dos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 19.º — Interrupção da gravidez

1 - A interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação realizada em ambulatório é faturada de acordo com os atos previstos no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O pagamento do valor previsto no número anterior pressupõe a realização ou administração de todas as consultas, atos, procedimentos e medicamentos definidos em circular normativa da Direção-Geral da Saúde.

3 - Nas situações que deem lugar a internamento, são aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante seja interrupção medicamentosa, GDH 564, aborto sem dilatação ou curetagem aspirativa ou histerotomia, ou cirúrgica, GDH 544, dilatação ou curetagem, curetagem aspirativa ou histerotomia por diagnósticos obstétricos.

4 - A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação é faturada pelos preços estipulados para os respetivos GDH na tabela i do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C).

5 - No caso de, após a consulta prévia e no período de reflexão que medeia entre esta consulta e o início da interrupção da gravidez, a mulher desistir de realizar essa interrupção, o hospital não regista nenhum dos códigos previstos nas tabelas do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, para interrupção medicamentosa da gravidez ou para interrupção cirúrgica da gravidez, faturando a consulta prévia e os atos nela realizados aos preços previstos no artigo 16.º

6 - Caso a interrupção da gravidez até às 10 semanas, por qualquer das vias, dê lugar ao internamento da mulher, a faturação do episódio de interrupção da gravidez processa-se por GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, não havendo lugar à faturação de quaisquer consultas, atos, procedimentos ou medicamentos registados no âmbito do mesmo episódio de interrupção da gravidez que originou o internamento.

Artigo 20.º — Insuficiência renal crónica

1 - Os tratamentos de doentes insuficientes renais crónicos, integrados em programa de ambulatório programado na unidade de diálise do hospital, nas modalidades de hemodiálise convencional e técnicas afins e diálise peritoneal, são registados por sessão de tratamento dialítico, de acordo com os atos previstos nas tabelas do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O preço compreensivo engloba as componentes sessões de hemodiálise e tratamentos de diálise peritoneal, bem como os medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, acessos vasculares para hemodiálise relativas ao tratamento dialítico e intercorrências que podem surgir no decurso do respetivo tratamento e que são passíveis de serem corrigidas no âmbito da gestão clínica de caso, correspondentes aos atos 62500 - Tratamento de doentes insuficientes renais crónicos, integrados em programa de ambulatório programado, na modalidade de hemodiálise convencional e técnicas afins (doente/dia) e 62505 - Tratamento de doentes insuficientes renais crónicos, integrados em programa de ambulatório programado, na modalidade de diálise peritoneal (doente/dia) da Tabela de Nefrologia do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - As prestações de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise realizadas a doentes em programa crónico de ambulatório na instituição são faturadas pelo preço compreensivo estabelecido, não podendo ser objeto de faturação por GDH.

4 - Para efeitos de quantificação da produção de tratamentos e acessos para hemodiálise de doentes crónicos devem as instituições proceder à codificação clínica em ICD10CM/PCS e respetivo agrupamento em GDH.

5 - No caso de suspensão temporária do tratamento, determinada por internamento do utente, serão aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o estabelecido nas tabelas do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

6 - No caso de suspensão do tratamento, determinada por transferência temporária para outra unidade, nomeadamente por deslocação em gozo de férias, os valores correspondentes às semanas completas ou dias de calendário de duração desta ocorrência não entrarão no cálculo de faturação do mês ou meses da ocorrência.

7 - O início do tratamento de cada doente, para efeitos de faturação, conta-se a partir do dia da sua admissão e o termo ocorre no dia em que, por qualquer razão, o doente abandonar a terapêutica de substituição da função renal ou for transferido, com carácter definitivo, para outra unidade.

Artigo 21.º — Meios complementares de diagnóstico e terapêutica

1 - O registo dos procedimentos de Patologia Clínica previstos nas Tabelas de Bioquímica, de Hematologia, de Imunologia e de Microbiologia, constante do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, deve cumprir, simultaneamente, a codificação da presente portaria, para efeitos de faturação e estatística, e a codificação do Catálogo Português de Análises de Laboratório, para efeitos clínicos, quando aplicável. Os catálogos disponíveis são:

a)

Catálogo Português de Análises de Laboratório (CPAL), com a correspondência dos códigos de portaria maioritariamente para SNOMED-CT e correspondência dos resultados e antimicrobianos com a nomenclatura Logical Observation Identifiers Names and Codes (LOINC). Adicionalmente, a SNOMED-CT está a ser utilizada para resultados não quantitativos. O registo dos procedimentos de Patologia Clínica previstos nas Tabelas de Bioquímica, de Hematologia e Hemóstase, de Imunologia e de Microbiologia, constante do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, deve cumprir, simultaneamente, a codificação da presente portaria, para efeitos de faturação e estatística, e a codificação do CPAL, para efeitos clínicos, quando aplicável;

b)

Catálogo Português de Medicina Nuclear (CPMN), com a correspondência com a nomenclatura SNOMED-CT;

c)

Catálogo Português de Ginecologia e Obstetrícia (CPGO), com a correspondência com a nomenclatura SNOMED-CT;

d)

Catálogo Português de Gastrenterologia (CPG), com a correspondência com a nomenclatura SNOMED-CT;

e)

Catálogo Português de Cardiologia (CPC), com a correspondência com a nomenclatura SNOMED-CT.

2 - A faturação dos procedimentos que constam no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, só pode efetuar-se com recurso a tabelas de outras especialidades se a tabela da própria especialidade não incluir o código necessário, e só podem efetuar-se com recurso a procedimentos genéricos, na falta de procedimentos específicos.

3 - Salvo indicação em contrário, os preços que constam do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, são por sessão.

4 - Os produtos referidos como não incluídos nos preços dos procedimentos são adicionalmente faturáveis pelo seu custo.

5 - Os códigos respeitantes aos testes de despiste de COVID-19, introduzidos nesta portaria, já tiveram em consideração a nomenclatura da Logical Observation Identifiers Names and Codes (LOINC), procurando-se assim que a nomenclatura siga já parâmetros internacionais.

6 - Os códigos 35200 - Interrupção medicamentosa da gravidez, até às 10 semanas de gestação, em ambulatório e 35205 - Interrupção cirúrgica da gravidez, até às 10 semanas de gestação, em ambulatório da tabela de Obstetrícia e 62500 - Tratamento de doentes insuficientes renais crónicos, integrados em programa de ambulatório programado, na modalidade de hemodiálise convencional e técnicas afins (doente/dia) e 62505 - Tratamento de doentes insuficientes renais crónicos, integrados em programa de ambulatório programado, na modalidade de diálise peritoneal (doente/dia) da tabela de Nefrologia do anexo iii são referentes a procedimentos com preço compreensivo, pelo que não é possível a faturação adicional de qualquer exame ou tratamento.

7 - Os códigos relativos a tratamentos clínicos de radioterapia 45157 - Tratamento simples, 45182 - Tratamento conformacional 3D, 45195 - Irradiação corporal total e hemicorporal, 45189 - Radiocirurgia extereotáxica, 45194 - Radioterapia estereotáxica, 45193 - Radioterapia estereotáxica fraccionada e 45198 - Tratamento IMRT, referem-se ao tratamento diário para uma fração e inclui as simulações, planeamentos e dosimetrias.

8 - A simples recolha da amostra ou imagem por si só não é elegível para faturação.

9 - Cada exame/análise só é considerado completo e passível de ser faturado se contiver interpretação e relatório e/ou resultados, de acordo com objeto de estudo.

10 - No registo de exames realizados nas instalações do hospital, mas efetuados por uma entidade externa, com quem o hospital celebrou um contrato, deve observar-se o seguinte:

a)

A produção realizada, pela entidade externa, para o hospital, deve ser registada como aquisição de exames ao exterior;

b)

A produção realizada, pela entidade externa, para outras instituições, não deve ser registada pelo hospital.

SECÇÃO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º — Periodicidade da faturação

1 - A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada após a data da alta.

2 - A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes crónicos internados deve ser efetuada após a alta, à exceção das situações previstas nos n.os1, 2, 4 e 7 do artigo 11.º do presente Regulamento, cuja periodicidade deverá ser mensal.

3 - A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada após a realização dos cuidados.

Artigo 23.º — Publicação

Compete à ACSS, I. P. proceder à publicação, na respetiva página de Internet, das tabelas presentes em anexo ao presente diploma.

ANEXO II — Tabela I

Tabela Nacional Grupos de Diagnóstico Homogéneo

All Patient Refined DRG 36

Preço base nacional - 3 300,00 €

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