Portaria n.º 28/2026/2 — Fixa o fator de correção do indexante contributivo de referência para os escalões contributivos da Caixa de Previdência…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o fator de correção do indexante contributivo de referência para os escalões contributivos da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, para o ano de 2026, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, procedeu à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (Regulamento), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, alterando a forma de apuramento da base de incidência contributiva aplicável aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), e introduzindo como valor de referência o indexante contributivo, atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor.
Em conformidade com os n.os2 e 3 do artigo 79.º-A do Regulamento, o valor do indexante contributivo apurado para o ano de 2026 é de 670,91 €.
Porém, nos termos dos n.os2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 dezembro, o valor do indexante contributivo apurado, em cada ano, pode ser ajustado por um fator de correção, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social, sob proposta da direção da CPAS, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da Caixa e após pronúncia favorável do seu conselho geral.
Para o ano de 2026, com base na deliberação do Conselho Geral da CPAS, de 4 de dezembro de 2025, mostra-se justificada a fixação, a título excecional, de um fator de correção do indexante contributivo em menos 8 %.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pela Secretária de Estado da Segurança Social, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria fixa o fator de correção, para o ano de 2026, do indexante contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, nos termos do disposto nos n.os2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento anual dos escalões contributivos que constituem base de incidência contributiva.
Artigo 2.º — Fator de correção do indexante contributivo
O fator de correção do indexante contributivo para o ano de 2026 é menos 8 %.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
26 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Gonçalo Pedro da Cunha Viegas Pires. - 29 de dezembro de 2025. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima.
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