Portaria n.º 280/2026/2 — Constitui a comissão de delimitação do domínio público hídrico, na sua componente do domínio público marítimo, na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Constitui a comissão de delimitação do domínio público hídrico, na sua componente do domínio público marítimo, na frente urbana de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António.
Considerando a necessidade de esclarecer o limite do domínio público hídrico na frente urbana da praia de Monte Gordo, a então Secretária de Estado do Ambiente determinou, através do Despacho n.º 66/SEAMB/2020, de 29 de maio, a abertura de procedimento administrativo de delimitação do domínio público hídrico nesse troço da costa.
Dando cumprimento ao referido, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em conformidade com o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, procedeu à instrução do processo, que submeteu à tutela, a coberto dos ofícios n.º S047336-202307-DLP.DOV, de 10 de agosto de 2023, e n.º S038574-202507-DLPC.DOV, de 4 de julho de 2025, e com os fundamentos constantes da informação n.º I010924-202307-DLPC.DOV, de 26 de julho de 2023, e respetivos anexos.
Compete, agora, ao Governo, proceder à constituição da comissão de delimitação do domínio público hídrico, na sua componente do domínio público marítimo, na frente urbana de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação atual, no n.º 3, e respetivas alíneas a) e c), do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e, ainda, nos termos dos artigos 15.º, 18.º e 25.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e no uso da competência delegada ao abrigo do n.º 4 do Despacho n.º 9525/2025 da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153/2025, de 11 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Comissão de delimitação
1 - É constituída a comissão de delimitação do domínio público hídrico, na sua componente do domínio público marítimo, na frente urbana de Monte Gordo, concelho de Vila Real de Santo António.
2 - A comissão de delimitação referida no número anterior é composta por:
Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;
Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
Um representante da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
Artigo 2.º — Auto de delimitação
1 - O auto de delimitação que vier a ser elaborado pela comissão de delimitação ora constituída obedece ao disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.
2 - O auto de delimitação a que se refere o número anterior e a planta de delimitação a ele anexa serão remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para prosseguimento do processo, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de novembro de 2025. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 3 de junho de 2026. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo. - 6 de outubro de 2025. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).