Portaria n.º 282-B/2026/1 — Procede à adaptação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) a…

Tipo Portaria
Publicação 2026-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Saúde
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à adaptação do subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) a trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica.

Histórico de alterações JSON API

de 30 de junho

A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), prevê no seu artigo 3.º a possibilidade de se proceder à adaptação do regime geral ali estabelecido, em função das atribuições e organização dos serviços, das especificidades das carreiras ou das necessidades e gestão, a aprovar por portaria.

Neste contexto, o legislador, reconhecendo a especificidade das funções desenvolvidas pelos farmacêuticos, determinou no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, diploma que estabelece o regime legal da carreira especial farmacêutica, que a avaliação de desempenho dos farmacêuticos é prevista em sistema de avaliação adaptado ao SIADAP, o que veio a concretizar-se através da publicação da Portaria n.º 26/2019, de 18 de janeiro.

Não obstante, considerando a recente revisão do SIADAP, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que estatui no n.º 6 do seu artigo 6.º a imperatividade de revisão dos sistemas de avaliação adaptados ao SIADAP, sob pena de caducidade, impõe-se dar cumprimento a esta previsão legal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação

A presente portaria adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto.

Artigo 2.º — Avaliadores

A avaliação do desempenho dos trabalhadores farmacêuticos integrados na carreira especial farmacêutica é feita por trabalhadores que exerçam funções de direção ou coordenação na área profissional a que os mesmos se encontram afetos.

Artigo 3.º — Conselho coordenador da avaliação

Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona o conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, presidido pelo dirigente máximo do serviço, que pode delegar num farmacêutico especialmente designado para o efeito, e integra, para além do responsável pela gestão de recursos humanos, os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com funções de direção ou coordenação.

Artigo 4.º — Comissão paritária

1 - Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona uma comissão paritária com competência consultiva, constituída exclusivamente por trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica.

2 - A comissão paritária é constituída por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração, um dos quais membro do conselho coordenador da avaliação, designados pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, e dois representantes dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, por estes eleitos.

Artigo 5.º — Disposições transitórias

1 - O disposto na presente portaria aplica-se à avaliação de desempenho referente a 2026 inclusive, com as necessárias adaptações, salvaguardando-se a contratualização já ocorrida.

2 - A primeira eleição da comissão paritária que ocorrer após a entrada em vigor da presente portaria deve realizar-se nos termos do disposto no artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.

Artigo 6.º — Aplicação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado na presente portaria aplica-se o regime constante da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e diplomas que a regulamentam.

Artigo 7.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 26/2019, de 18 de janeiro.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de junho de 2026.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).