Portaria n.º 282-C/2026/1 — Adapta o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) aos dirigentes…

Tipo Portaria
Publicação 2026-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Justiça
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adapta o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) aos dirigentes intermédios e aos demais trabalhadores que prestem serviço no Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

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de 30 de junho

O Centro de Estudos Judiciários (CEJ), enquanto instituição de formação inicial e contínua de magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como de outros profissionais do setor da Justiça, dotado de personalidade jurídica e modelo organizativo próprio, apresenta especificidades estruturais e funcionais que aconselham a adaptação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) às particularidades decorrentes da sua missão, do seu regime jurídico e do seu ciclo de gestão e de atividades.

Esta adaptação foi concretizada pela Portaria n.º 222/2009, de 26 de fevereiro, ajustando o ciclo de avaliação ao ano e planos de atividades do CEJ, tal como decorre, designadamente, do artigo 4.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.

Na sequência do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procedeu à quarta alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 9/2026, de 14 de janeiro, reconheceu a necessidade de garantir o tempo adequado para proceder à necessária revisão dos sistemas de avaliação adaptados ao SIADAP, em função das especificidades, das atribuições e da organização dos serviços, evitando a sua caducidade.

Importa, assim e neste contexto, assegurar a conformação do regime do SIADAP às especificidades do CEJ, em especial no que se refere à calendarização do processo de avaliação do desempenho, garantindo simultaneamente a observância dos princípios da legalidade, da transparência, da responsabilização e da valorização do mérito.

O presente diploma foi objeto de negociação coletiva com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores do CEJ, nos termos legalmente previstos.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente portaria adapta o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2), regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aos dirigentes intermédios do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

2 - A presente portaria adapta o Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aos trabalhadores que prestem serviço no CEJ, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 2.º — Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios e a avaliação do desempenho dos trabalhadores têm carácter anual, abrangendo o período de 1 de setembro a 31 de agosto, inscrevendo-se no ano de atividades do CEJ e no correspondente ciclo de gestão, e respeita ao desempenho do ano de atividades anterior.

2 - Todas as referências a ano civil contidas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, no que se refere ao SIADAP 2 e ao SIADAP 3, entendem-se feitas, para efeitos da presente portaria, ao período de 1 de setembro a 31 de agosto.

SECÇÃO II — AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DIRIGENTES INTERMÉDIOS

Artigo 3.º — Avaliação dos dirigentes intermédios

1 - A avaliação global do desempenho dos dirigentes intermédios do CEJ é feita no termo das respetivas comissões de serviço, conforme o respetivo estatuto, ou no fim do prazo para que foram nomeados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes intermédios é objeto de avaliação, efetuada anualmente nos termos da presente portaria.

3 - O período de avaliação pressupõe o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.

SECÇÃO III — AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS TRABALHADORES

Artigo 4.º — Publicidade

1 - As menções qualitativas e respetiva quantificação quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mudança de posição remuneratória gestionária na carreira ou a atribuição de prémio de desempenho são objeto de publicitação, bem como as menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.

2 - A mudança de posição remuneratória, quando a ela haja lugar, é efetivada no dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da avaliação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 5.º — Planeamento do processo de avaliação

A fase de planeamento do processo de avaliação decorre no último trimestre do ano de atividades do CEJ.

Artigo 6.º — Eleição dos representantes dos trabalhadores na comissão paritária

A eleição dos vogais representantes dos trabalhadores em sede da comissão paritária, prevista no artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, decorre no mês de julho.

Artigo 7.º — Autoavaliação e avaliação

A autoavaliação e a avaliação decorrem na primeira quinzena de setembro.

Artigo 8.º — Harmonização das propostas de avaliação

Na segunda quinzena de setembro realiza-se, em regra, a reunião da comissão de avaliação para a análise das propostas de avaliação e proceder à sua harmonização, de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.

Artigo 9.º — Reuniões de avaliação

Durante o mês de outubro e após a harmonização referida no artigo anterior realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.

Artigo 10.º — Homologação das avaliações de desempenho

A homologação das avaliações de desempenho é da competência do diretor do CEJ devendo ser efetuada, em regra, até 30 de novembro, dando-se conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 11.º — Comissão de avaliação

Por despacho do diretor do CEJ é nomeada uma comissão de avaliação, composta por trabalhadores com responsabilidade funcional adequada, cujas competências são as previstas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, relativamente ao conselho coordenador da avaliação.

SECÇÃO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º — Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja regulado na presente portaria é aplicável à avaliação do desempenho do pessoal referido no artigo 1.º o regime constante da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.

Artigo 13.º — Revisão

A presente portaria pode ser revista decorrido o prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 14.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 222/2009, de 26 de fevereiro.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de junho de 2026. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 29 de junho de 2026.

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