Portaria n.º 296/2026/1 — Procede à alteração à Portaria n.º 70/2021, de 26 de março, que regulamenta as condições gerais do edificado, os termos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à alteração à Portaria n.º 70/2021, de 26 de março, que regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação, de organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI).
Artigo 26.º — Plano individual de inclusão
1 - É obrigatória a elaboração do PII, instrumento de planeamento, monitorização e avaliação do percurso de vida da pessoa com deficiência, que deve integrar os objetivos que se propõe atingir, as ações e atividades que se perspetivam como adequadas, bem como a inventariação dos meios necessários à sua efetiva concretização.
2 - [Revogado.]
3 - A elaboração, implementação e avaliação do PII deve obedecer aos seguintes princípios:
A individualização e personalização, respeitando os objetivos, valores e os interesses das pessoas com deficiência;
A participação ativa e a autodeterminação da pessoa com deficiência, dos seus familiares e/ou representante legal, em todas as fases do processo, enquanto principais agentes decisores;
A valorização das aprendizagens ao longo da vida e nos seus diferentes domínios;
A concretização de experiências e aprendizagens em contextos diversificados, que favoreçam a tomada de decisões de forma autónoma e promovam a sustentabilidade de projetos de vida independentes e inclusivos;
Promover oportunidades de escolha e o desenvolvimento de comportamentos autodeterminados, apoiados nos direitos humanos das pessoas com deficiência e na sua inclusão plena na sociedade.
4 - O desenvolvimento do PII deve ser acompanhado e avaliado de forma contínua pelo profissional de referência designado, analisando a necessidade de serem introduzidos ajustamentos, em articulação com todas as partes intervenientes.
5 - O PII deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua definição, pelos familiares ou representante legal e, sempre que possível, pela pessoa com deficiência.
6 - O original do PII é integrado no processo individual, sendo fornecida, quando solicitada, uma cópia à pessoa com deficiência, aos seus familiares e/ou representante legal.
Artigo 27.º — Acesso à informação
O CACI deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, dos seguintes documentos, que devem respeitar as normas da comunicação acessível:
Cópia do título de funcionamento, quando aplicável;
Identificação da direção técnica;
Horário de funcionamento;
Identificação das atividades, incluindo as realizadas em entidades externas;
Mapa semanal de ementas, incluindo dietas;
Preçário;
Critérios de determinação da comparticipação familiar, quando aplicável;
Publicação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
Indicação da existência de livro de reclamações;
Mapa de pessoal e respetivos horários;
Regulamento interno;
Minuta do contrato de prestação de serviços;
Organograma.
Artigo 28.º — Regulamento interno
1 - É obrigatória a existência de um regulamento interno do CACI, com as normas e os princípios específicos de funcionamento, designadamente:
As condições, critérios e procedimentos de admissão;
Os direitos e deveres da pessoa com deficiência e da entidade gestora;
O horário de funcionamento;
Os critérios para a determinação das comparticipações familiares, quando aplicável;
A identificação dos cuidados e serviços a prestar;
As condições de disponibilização de vagas em resposta de natureza não residencial para descanso do cuidador informal.
2 - Um exemplar do regulamento interno é entregue à pessoa com deficiência ou representante legal, no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.
3 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada à pessoa com deficiência e ao seu representante legal, assim como ao ISS, I. P., até 30 dias antes da sua entrada em vigor.
Artigo 29.º — Condições de implantação
1 - O CACI deve estar inserido na comunidade, preferencialmente em local servido por transportes públicos e ter acesso fácil a pessoas e viaturas.
2 - Na implantação do CACI deve ter -se em conta a proximidade a outros estabelecimentos de apoio social, de saúde e de âmbito recreativo e cultural.
Artigo 30.º — Instalações
1 - As instalações do CACI devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, salubridade, segurança e higiene, em conformidade com a legislação em vigor.
2 - O CACI pode funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins.
3 - [Revogado.]
Artigo 31.º — Acessos ao edifício
1 - O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade do CACI, de acordo com os regulamentos municipais em vigor.
2 - Na omissão de regulamentos municipais é obrigatório prever-se no mínimo um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias e cargas e descargas e um outro destinado a estacionamento de veículos de pessoas com mobilidade condicionada com as dimensões adequadas.
3 - No edifício onde está instalado o CACI é obrigatório prever-se:
Acesso principal para as pessoas com deficiência, profissionais e visitantes;
Acesso de serviço destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.
4 - Quando o CACI funcione acoplado a outra resposta social, pode dispensar-se o estabelecido no n.º 2, desde que os lugares de estacionamento referidos já existam no âmbito das outras respostas sociais.
5 - Devem ser garantidas, no edifício e área exterior afeta ao mesmo, as condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 32.º — Áreas funcionais e edificado
1 - O CACI é composto pelas seguintes áreas funcionais:
Receção;
Direção e serviços técnicos e administrativos;
Instalações para pessoal;
Atividades;
Convívio;
Refeições;
Cozinha;
Serviços de apoio.
2 - Sempre que o CACI se encontre acoplado a lar residencial e/ou disponha de mais do que uma unidade funcional, a área referida na alínea d) do número anterior, destinada às atividades previstas no n.º 2 do artigo 8.º, é autónoma.
3 - Sempre que o CACI esteja acoplado a outro equipamento social distinto do lar residencial, as áreas previstas nas alíneas d), e) e f) devem ser autónomas.
4 - O acesso e ligação entre as áreas funcionais previstas no n.º 1 deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em diferentes edifícios, através de passagem fechada.
5 - As condições do edificado e os requisitos das áreas funcionais do CACI constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 33.º — Acompanhamento, avaliação e fiscalização
1 - O funcionamento do CACI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - O acompanhamento e avaliação dos CACI por parte dos serviços competentes deve incluir instrumentos de análise com indicadores qualitativos e quantitativos, que permitam avaliar o impacto da resposta social na vida das pessoas.
3 - O ISS, I. P., em parceria com o Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P. (IDiPD, I. P.) e com as organizações representativas das pessoas com deficiência, promove ações de formação para os profissionais que acompanham a resposta social, visando garantir que a avaliação dos CACI se baseie em padrões de qualidade, mensuráveis e transparentes.
4 - Sempre que se realizarem ações de acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços do ISS, I. P., a entidade gestora do CACI deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.
Artigo 34.º — Adequação
O ISS, I. P., propõe para aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente Portaria, um plano nacional de adequação dos CACI em funcionamento, com caracterização dos estabelecimentos existentes, identificação dos constrangimentos e definição das medidas necessárias à sua superação, em articulação com as entidades gestoras, devendo a respetiva implementação estar concluída no prazo máximo de 24 meses a contar da data da sua aprovação.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º)
Condições gerais do edificado
O edifício ou parte de edifício onde será desenvolvida a atividade do CACI deve obedecer aos seguintes requisitos:
1 - O pé-direito livre mínimo é de 3,00 m, podendo em edifícios ou partes de edifícios existentes ser de 2,70 m, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas aplicáveis à edificação, à segurança, à salubridade, à ventilação, à acessibilidade e à saúde e segurança no trabalho.
2 - Excecionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20 m.
3 - Garantir o cumprimento integral, em condições de segurança, das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, quer se trate de edifícios de construção de raiz ou da remodelação de edifícios existentes, não sendo de admitir qualquer possibilidade de exceção.
4 - A dimensão e a iluminação e ventilação natural dos compartimentos que integram o CACI obedecem, no mínimo, às exigências constantes nos artigos 69.º, 71.º, n.º 1, 73.º, 75.º e 77.º do RGEU, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.
Áreas funcionais
Ficha 1 - Área de receção
1.1 - Destina-se à receção e atendimento.
1.2 - O átrio da entrada deve ser amplo, com iluminação suficiente e adequada para espaço de transição com o exterior e deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços funcionais do CACI.
1.3 - A área a considerar depende diretamente da dimensão do CACI, sendo a área mínima de 9,00 m2.
1.4 - Em comunicação direta com esta área devem prever-se instalações sanitárias, equipadas com sanita e lavatório acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, separadas por género, para utilização pelos profissionais ou por pessoas externas ao CACI.
Ficha 2 - Área de direção e serviços técnicos e administrativos
2.1 - Destina -se ao atendimento e local de trabalho da direção do estabelecimento e dos profissionais técnicos e administrativos.
2.2 - Deve localizar-se, preferencialmente, na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de:
Gabinete da direção e gabinete dos técnicos: 10,00 m2;
Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 9,00 m2;
Sala de reuniões, quando a capacidade do CACI for igual ou superior a 30 pessoas;
Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório. Esta instalação sanitária pode ser dispensada se houver outra na proximidade desta área funcional e que se destine à utilização por profissionais ou por pessoas externas ao CACI.
2.3 - O gabinete da direção e os gabinetes técnicos deverão possuir iluminação e ventilação natural.
2.4 - A área da direção, serviços técnicos e administrativos, bem como a sala de reuniões, podem ser dispensadas quando o CACI funcione acoplado a outras respostas sociais que possuam área funcional idêntica e essas funções sejam exercidas em conjunto.
Ficha 3 - Área de instalações para pessoal
3.1 - Destina -se aos recursos humanos e será localizada onde melhor se considerar, desde que se assegure o fácil acesso dos funcionários e não implique atravessamentos de circulações com outras áreas funcionais distintas.
3.2 - Deve incluir os seguintes espaços com áreas mínimas de:
Sala dos funcionários com uma área mínima útil 10,00 m2, devendo este compartimento possuir iluminação e ventilação natural;
Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório, com uma área mínima de 3,50 m2, sempre que não existam as instalações sanitárias previstas no número seguinte.
3.3 - Junto da cozinha devem ser incluídas instalações para os recursos humanos sempre que o CACI tenha uma capacidade superior a 15 pessoas, e não recorra à confeção de alimentos no exterior, com os seguintes espaços e com a área mínima de:
Vestiário: 6,00 m2;
Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, conforme previsto em legislação específica de segurança e saúde nos locais de trabalho, comunicar diretamente com a instalação sanitária, ter armários individuais passíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores;
Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório: 3,50 m2.
3.4 - Pelo menos uma das instalações sanitárias destinadas aos profissionais deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada podendo, em edifícios ou partes de edifícios existentes, considerar-se a instalação sanitária prevista no ponto 1.4, desde que a mesma possua zona de duche nivelada com o pavimento.
3.5 - [Revogado.]
Ficha 4 - Área de atividades
4.1 - Destina -se ao desenvolvimento de atividades e deve, preferencialmente, localizar-se na proximidade da receção ou ter um acesso fácil com esta área.
4.2 - No caso de atividades específicas, esta área deve estar apta ao uso de utensílios de trabalho bem como ter as condições ambientais, de iluminação e de conforto necessárias.
4.3 - Os espaços devem ter em consideração as seguintes características:
A sala de atividades deverá ter uma área mínima de 20,00 m2, assegurando uma área mínima de 2,00 m2/por pessoa;
As salas de atividades devem garantir o desenvolvimento das atividades previstas no n.º 2 do artigo 8.º em compartimentos autónomos, com a área mínima referida na alínea anterior, e são sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior, com área total não inferior a 20 % da área do pavimento, com exceção da sala destinada a fisioterapia ou a relaxamento sensorial que deve apresentar uma área mínima de 10 m2 e vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior, com área total não inferior a 10 % da área do pavimento;
As instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando, no mínimo, uma cabine com sanita, um lavatório e uma base de duche por cada 10 pessoas;
Pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, e, integrar uma bancada de mudas ou espaço livre para a instalação de uma marquesa (2,00 m x 0,70 m).
4.4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que as pessoas que frequentam o CACI não se encontrem aptas para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas no número anterior, por outro tipo de solução devidamente adaptada, a aprovar mediante proposta justificada do projetista.
Ficha 5 - Área de convívio
5.1 - Destina-se a momentos de convívio.
5.2 - Deve existir uma sala multiúso com uma área mínima de 2,00 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes e uma área mínima de 20,00 m2.
5.3 - A sala multiúso será sempre iluminada e ventilada por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento.
5.4 - Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita, um lavatório e uma base de duche por cada 10 utentes. Pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
5.5 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala multiúso e as instalações sanitárias previstas para a área de atividades ou refeições.
5.6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a população utente não se encontre apta para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas no n.º 5.4, por outro tipo de solução devidamente adaptada a essa população, a aprovar oportunamente e mediante proposta justificada do projetista.
5.7 - As salas de convívio devem possuir, sempre que possível, o acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.
Ficha 6 - Área de refeições
6.1 - Os espaços desta área devem incluir as seguintes características:
A sala de refeições deverá ter uma área útil mínima de 20,00 m2, assegurando uma área útil mínima de 2,00 m2/pessoa, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % das pessoas e, quando a sala de refeições não possuir ligação direta com a cozinha, deve ser previsto um espaço para receção e manuseamento dos alimentos;
A sala de refeições será sempre iluminada e ventilada por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento;
Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada dez pessoas, e pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada;
As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de atividades ou convívio.
6.2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a população utente não se encontre apta para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas na alínea c) do número anterior, por outro tipo de solução devidamente adaptada a essa população, a aprovar oportunamente e mediante proposta justificada do projetista.
6.3 - As salas de refeições devem possuir, sempre que possível, o acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.
Ficha 7 - Área de cozinha
7.1 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 utentes.
7.2 - A área mínima da cozinha é de 10,00 m2, e deve dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.
7.3 - Independentemente de ser apresentado o projeto específico da cozinha, os espaços a considerar são:
Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos; zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos;
Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);
Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo.
7.4 - Caso o CACI recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição, não se aplicando o previsto no n.º 3.3.
7.5 - Quando a entidade promotora disponha de cozinha centralizada, devidamente licenciada para o número total de refeições a servir, deverá aplicar-se as condições exigidas no número anterior, não se aplicando o previsto no n.º 3.3.
Ficha 8 - Área de serviços de apoio
8.1 - Destina-se à arrumação e armazenamento de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento do CACI.
8.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços:
Arrecadações gerais;
Arrecadações de géneros alimentícios;
Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene do ambiente.
8.3 - Deve existir um espaço de armazenamento para a medicação e outro material de acesso restrito.
8.4 - Quando o CACI proceda ao serviço de tratamento de roupa deve possuir uma lavandaria para o efeito.
8.5 - A lavandaria deve localizar-se junto ao acesso de serviço e estar dimensionada ao número de pessoas a servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 pessoas.
8.6 - A lavandaria deve possuir uma área mínima de 12,00 m2 e dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.
8.7 - Os espaços a considerar devem ter em conta:
Depósito para receção da roupa suja;
Máquinas de lavar e secar roupa;
Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada;
Bancada para passar a ferro.
8.8 - Não é necessária a existência de espaço físico especialmente dedicado à área de lavandaria quando os serviços sejam assegurados através de contratação externa, devendo ficar assegurados os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, ao depósito para receção da roupa suja, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada.
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