Portaria n.º 296-B/2026/1 — Procede à segunda alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, que regulamentou os apoios extraordinários…

Tipo Portaria
Publicação 2026-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, que regulamentou os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin».

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de 15 de julho

O alinhamento sucessivo de tempestades em território nacional levou à adoção de medidas preventivas e medidas excecionais de reação, com a declaração de situação de calamidade pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e posterior prorrogação e alargamento do âmbito geográfico, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, seguida da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves, decorrente da elevada precipitação, bem como da recuperação, ainda em curso, dos concelhos afetados pelo fenómeno extremo da ciclogénese explosiva, a qual veio prorrogar a situação de calamidade até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026.

O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes eventos, aprovou um conjunto de apoios de carácter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, nomeadamente o apoio às intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade «Kristin».

No âmbito da referida resolução, foi estabelecido um conjunto de apoios financeiros para o setor agrícola, florestal e das pescas, de natureza excecional destinados a fazer face aos danos provocados pela tempestade «Kristin», cujos critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos e despesas apoiadas se encontram definidos no seu n.º 7 do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.

Atendendo à natureza específica da atividade apícola, a qual não assenta na delimitação parcelar das explorações agrícolas, mas antes em regimes próprios de identificação e registo setorial, importa proceder a um ajustamento do regime previsto na Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, de modo a assegurar a plena adequação dos critérios de elegibilidade às características desta atividade, garantindo o acesso efetivo dos apicultores aos apoios previstos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 21 conjugado com o n.º 9 do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, que regulamenta os apoios extraordinários previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, procedendo à densificação do artigo 3.º, designadamente no que respeita ao comprovativo da qualidade de beneficiário com atividade no setor da apicultura.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro

Os artigos 3.º e 9.º da Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para os beneficiários com atividade no setor apícola, o requisito definido na alínea c) do número anterior pode ser substituído pelo registo de atividade apícola atualizado, pela última declaração anual de existências, no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).

Artigo 9.º — [...]

1 - [...]

2 - Para as intervenções identificadas no n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, o pedido de apoio é formalizado até 15 de setembro de 2026, mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado nos sítios eletrónicos da CCDR, I. P., territorialmente competente.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A CCDR, I. P. territorialmente competente analisa e aprova as candidaturas submetidas no prazo de 15 dias úteis, após a respetiva confirmação dos prejuízos, nos casos de processos devidamente instruídos.

7 - [...]»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 14 de julho de 2026.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

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