Portaria n.º 297/2026/2 — Regulamento de Heráldica da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamento de Heráldica da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional.
Considerando a necessidade de atualizar o Regulamento de Heráldica da Marinha, aprovado pela Portaria n.º 123/2010, de 18 de fevereiro, no sentido de garantir a coerência institucional e regular a representação simbólica das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha, bem como dos órgãos e serviços que integram a Autoridade Marítima Nacional;
Considerando que a Portaria n.º 123/2010, de 18 de fevereiro, que revogou a Portaria n.º 722/72, de 14 de dezembro, contribuiu para a afirmação da imagem e identidade da Marinha e para fomentar o sentimento de pertença e reforço do espírito de corpo dentro da organização militar, associado à consolidação, valorização e à correta utilização dos símbolos heráldicos e considerando ainda que a evolução da estrutura orgânica da Marinha ditou o desfasamento de algumas normas de heráldica contidas no regulamento e a consequente omissão de certos preceitos entretanto adotados, em especial, a Autoridade Marítima Nacional e os seus órgãos e serviços conservam a herança e o significado histórico dos símbolos heráldicos adotados quando parte integrante da Marinha, justificando um regulamento que preserve a sua harmonização, torna-se necessário aprovar um novo normativo que garanta tal atualização.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do n.º 2 e das alíneas d) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Heráldica da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional, publicado em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.
2 - É revogada a Portaria n.º 123/2010, de 18 de fevereiro.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de junho de 2026. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1)
Regulamento de Heráldica da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
O Regulamento de Heráldica da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional estabelece o direito ao uso, ordenação e modo de concessão dos símbolos heráldicos atribuídos às unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha, assim como, aos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 2.º — Símbolos heráldicos
1 - Os símbolos heráldicos previstos no presente regulamento são os brasões de armas e as bandeiras heráldicas, nas diferentes variantes e padrões.
2 - Os brasões de armas e as bandeiras heráldicas têm como fim principal identificar, por meio de um sinal figurativo, os respetivos titulares e, como fim acessório, exprimir as respetivas distinções honoríficas ou de mérito.
3 - Atendendo à sua génese, perenidade e forte conotação histórico-cultural, os símbolos heráldicos encontram-se num patamar superior aos demais símbolos, devendo evitar-se a sua utilização a par de logótipos, de emblemas e de outra simbologia mais volúvel.
Artigo 3.º — Hierarquia dos cargos
À hierarquia dos cargos e dignidades das diversas unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços, corresponde a hierarquia dos símbolos heráldicos.
Artigo 4.º — Casos omissos
Nos casos omissos, quando não seja possível o recurso à analogia com as disposições do presente regulamento, observam-se os princípios gerais da heráldica.
CAPÍTULO II — DA ORDENAÇÃO DOS SÍMBOLOS HERÁLDICOS
SECÇÃO I — REGRAS GERAIS
Artigo 5.º — Princípios da ordenação
A ordenação dos símbolos heráldicos previstos no presente regulamento deve obedecer aos seguintes princípios gerais da heráldica:
Perenidade - princípio elementar da heráldica que confere primazia relativamente a toda a simbologia, devendo, por isso, evitar-se a substituição dos símbolos heráldicos anteriormente concedidos por outros considerados mais em voga;
Simplicidade - devem excluir-se todos os elementos supérfluos e utilizar apenas os estritamente necessários, nas suas formas mais despojadas;
Univocidade - os símbolos heráldicos ordenados nos termos do presente regulamento não devem confundir-se com outros já existentes;
Estilização - os elementos utilizados não devem ser empregues na sua forma naturalística, devendo optar-se pela estilização que melhor sirva a intenção e o equilíbrio estético da heráldica;
Proporção - as dimensões dos elementos utilizados devem relacionar-se com as do campo do escudo ou da bandeira, de acordo com as regras heráldicas;
Iluminura - não devem juntar-se metal com metal, nem cor com cor, podendo juntar-se pele com pele, pele com metal e pele com cor.
Artigo 6.º — Descrição dos símbolos heráldicos
A descrição heráldica dos brasões de armas e das bandeiras heráldicas deve ser sintética, completa e unívoca, com base nas regras gerais da heráldica e utilizando o respetivo vocabulário.
Artigo 7.º — Metais
Os metais admitidos na ordenação dos brasões de armas e bandeiras heráldicas previstos no presente regulamento são os da heráldica geral, de acordo com as seguintes características cromáticas (fig. 1):
Ouro, podendo ser substituído pelo amarelo-torrado - pantone 122/M14; Y80/R252; G214; B71;
Prata, podendo ser substituída pelo branco-da-china ou cinza-claro - pantone cool gray/C2; K10/R219; G217; B209.
Artigo 8.º — Cores
As cores admitidas na ordenação dos brasões de armas e bandeiras heráldicas, previstas no presente regulamento são os da heráldica geral, de acordo com as seguintes características cromáticas (fig. 1):
Vermelho, na tonalidade vermelhão - pantone 485/M100; Y100/R218; G37; B29;
Azul, na tonalidade azul-cobalto - pantone 293/C100; M68; K2/G71; B186;
Verde, na tonalidade verde-esmeralda - pantone 3415/C86; M14; Y75; K30/R219; G217; B209;
Negro - pantone process black/K100/R31; G26; B23;
Púrpura, na tonalidade violeta - pantone purple/C43; M90/R186; G31; B181;
Carnação - pantone 169/M30; Y22/R250; G181; B171;
Cor própria - especificar a cor sempre que necessário utilizar.
Artigo 9.º — Peles
As peles admitidas na ordenação dos brasões de armas e bandeiras heráldicas, previstas no presente regulamento, são predominantemente (fig. 1):
Arminhos;
Contra-arminhos;
Veiros;
Contra-veiros.
Artigo 10.º — Representação gráfica
Nas situações em que não é possível representar os metais e as cores referidas nos artigos anteriores, a sua representação pode ser feita de acordo com as regras da heráldica geral (fig. 1):
Ouro - ponteado;
Prata - superfície lisa;
Vermelho - tracejado em pala;
Azul - tracejado em faixa;
Negro - tracejado em pala e em faixa;
Verde - tracejado em banda;
Púrpura - tracejado em contrabanda;
Carnação - tracejado em banda e contrabanda.
SECÇÃO II — DA ORDENAÇÃO DOS BRASÕES DE ARMAS
Artigo 11.º — Brasões de armas
1 - Os brasões de armas da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional previstos no presente regulamento são, em regra, constituídos por um escudo encimado pela coroa naval, podendo, eventualmente, constar da sua ordenação, cruzes e colares das ordens militares, representações de condecorações militares e civis com as respetivas fitas, além de troféus, gritos de guerra e motes ou divisas.
2 - Os brasões de armas podem ainda conter na sua ordenação tenentes e suportes, com seus terrados e pedestais.
3 - Os brasões de armas conferidos aos oficiais generais são denominados armas de cargo e compostos pelo escudo da unidade, estabelecimento ou órgão que comandam, dirigem ou chefiam, sobreposto às insígnias correspondentes ao posto do titular do cargo, acrescidos de elmo, virol, timbre, paquife e correia.
Artigo 12.º — Escudos
1 - Nos brasões de armas da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional apenas são admitidos escudos de ponta redonda, com exceção do Estado-Maior da Armada, cujo escudo tem a forma circular.
2 - O escudo de ponta redonda é constituído na proporção de sete partes de largura para oito de comprimento, sendo a ponta um semicírculo de diâmetro igual à largura (fig. 2).
3 - O escudo circular circundado por um ramo de louro à direita e por um ramo de carvalho à esquerda, encimado pela coroa naval, é o símbolo heráldico do Estado-Maior da Armada (fig. 3).
4 - As partições do escudo delimitam-se por linhas estilizadas e não devem provocar uma cisão no seu todo significativo.
Artigo 13.º — Coroa naval
1 - A coroa naval ou coronel naval encima os brasões de armas na Marinha e na Autoridade Marítima Nacional (fig. 4).
2 - A coroa naval é de ouro, forrada de vermelho, constituída por um aro e pelos ornatos superiores.
3 - O aro é limitado por duas virolas, sendo o seu diâmetro sobre a parte superior do escudo igual a seis oitavos desta e a altura igual a um oitavo da mesma, e tem por raio de curvatura o de um círculo, que centrado na ponta do escudo seccionasse a linha do topo deste em dois pontos com o afastamento mencionado.
4 - Sobre o aro dispõe-se um recorte de doze pontas equidistantes, oito delas encimadas por pelouros, das quais sete são aparentes.
5 - Por detrás de cada uma das pontas sem pelouros ergue-se uma popa de nau cuja altura é quádrupla da do aro, com três das aberturas de negro encimada por três lanternas, ficando uma das popas sobre a linha mediana do escudo, duas de perfil e uma quarta oculta.
6 - No intervalo das popas e entre cada uma das pontas com pelouros nascem quatro mastros de nau com duas velas de pano redondo, uma solta e outra recolhida, sendo apenas dois os mastros aparentes.
Artigo 14.º — Elmo
O elmo das armas de cargo na Marinha e na Autoridade Marítima Nacional é de prata, guarnecido de ouro e forrado de vermelho, de altura igual à largura do escudo e posto virado de três quartos para a direita (fig. 5 e 6).
Artigo 15.º — Correia
A correia das armas de cargo na Marinha e na Autoridade Marítima Nacional é vermelha, perfilada e afivelada de ouro (fig. 5 e 6).
Artigo 16.º — Virol e paquife
O virol e o paquife das armas de cargo na Marinha e na Autoridade Marítima Nacional são iluminados dos metais e cores dominantes do escudo (fig. 5 e 6).
Artigo 17.º — Timbre
O timbre das armas de cargo da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional é de altura igual à largura do escudo e deve estar relacionado com a ordenação deste na sua simbologia (fig. 5 e 6).
Artigo 18.º — Tenentes e suportes
1 - Os tenentes (fig. 7) e suportes (fig. 8) são em número de dois, salvo se como suporte for utilizada uma única nave heráldica (fig. 9).
2 - Os tenentes e suportes, quando ladeando o escudo, têm altura que varia entre o dobro da largura deste e o de uma largura a um quarto, consoante a natureza dos elementos externos do escudo, e assentam sobre um terrado, pedestal ou linha ornamental.
Artigo 19.º — Grito de guerra e divisa
1 - O grito de guerra inscreve-se num listel acima da coroa naval e a designação ou a divisa inscrevem-se no listel colocado abaixo do escudo (fig. 2).
2 - No sentido de facilitar a identificação das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha e dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional, deve privilegiar-se a utilização da designação em detrimento da respetiva divisa.
3 - Os listéis são ondulados e iluminados de prata, na forma que melhor se harmonize com o conjunto das armas.
4 - A letra a utilizar é do tipo elzevir, ficando o seu topo orientado no sentido do rebordo superior do listel.
5 - O grito de guerra e a divisa das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha e dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional são aprovados respetivamente pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e pela Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 20.º — Troféus
1 - Na generalidade, os troféus ordenam-se de modo a dar o devido destaque ao escudo e segundo critérios de ordem puramente estética (fig. 5).
2 - Os elementos dos troféus a que se atribua um especial significado devem ser realçados em relação ao conjunto de todos os outros.
Artigo 21.º — Insígnias das ordens honoríficas, das medalhas militares e das medalhas da Polícia Marítima
1 - As insígnias das ordens honoríficas, das medalhas militares e das medalhas da Polícia Marítima são representadas do seguinte modo:
Os colares das ordens honoríficas (antigas ordens militares e ordens nacionais) circundam o escudo a partir dos seus cantos (fig. 10);
Os colares das ordens honoríficas não podem ser representados em simultâneo com as diversas medalhas militares, prevalecendo, quando coexistirem, o colar que tiver maior precedência;
As diversas ordens honoríficas, medalhas militares e medalhas da Polícia Marítima quando não exista colar a representar, colocam-se pendentes de suas fitas na parte inferior do escudo, da direita para a esquerda deste, de acordo com a respetiva precedência e em número máximo de quatro, não devendo o seu comprimento exceder um quarto da largura do escudo (fig. 11).
2 - A transferência de condecorações é feita de acordo com o normativo em vigor, para a unidade, estabelecimento ou órgão designado como herdeiro do património histórico.
3 - São representadas apenas as seguintes condecorações:
Ordens honoríficas, conforme a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas;
Medalhas militares, conforme o disposto no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas;
Medalha naval de Vasco da Gama;
Medalhas da Polícia Marítima, conforme o disposto no Regulamento das Medalhas da Polícia Marítima.
Medalha de coragem, abnegação e humanidade do Instituto de Socorros a Náufragos.
Artigo 22.º — Insígnias dos oficiais generais
1 - As insígnias dos oficiais generais são colocadas em pala ou cruzadas em aspa por detrás do escudo da unidade, estabelecimento ou órgão que comandam, chefiam ou dirigem, não devendo as suas extremidades aparentes exceder em comprimento um quarto da largura daquele.
2 - As insígnias dos oficiais generais são as seguintes:
Almirante - duas âncoras de prata passadas em aspa, com os cepos carregados de duas quinas (fig. 12);
Vice-almirante - duas âncoras de prata passadas em aspa (fig. 13);
Contra-almirante - uma âncora de prata posta em pala (fig. 14);
Comodoro - uma âncora de prata sem cepo posta em pala (fig. 15).
Artigo 23.º — Brasão de armas da Marinha
A Marinha tem por brasão de armas um escudo de azul com um golfinho de prata, encimado por coroa naval de ouro, forrada de vermelho, no listel superior o grito de guerra «SÃO JORGE» e no listel inferior a divisa «TALANT DE BIEN FAIRE» (fig. 2).
Artigo 24.º — Brasão de armas da Autoridade Marítima Nacional
A Autoridade Marítima Nacional tem por brasão de armas um escudo de azul com um tridente de prata movente da ponta, encimado por coroa naval de ouro, forrada de vermelho, com o listel «AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL» (fig. 16).
SECÇÃO III — DA ORDENAÇÃO DAS BANDEIRAS HERÁLDICAS
Artigo 25.º — Bandeiras heráldicas
1 - A bandeira heráldica de hastear da Marinha é azul com um golfinho de branco entre quatro âncoras do mesmo nos cantões, com os anetes volvidos ao centro (fig. 17).
2 - Tratando-se de bandeiras portáteis de desfile e de sinal de reunião, as restantes bandeiras heráldicas não se arvoram em mastro:
Estandarte heráldico;
Guião heráldico;
Flâmula heráldica.
3 - As bandeiras heráldicas não têm honras militares.
Artigo 26.º — Estandarte heráldico
1 - O estandarte heráldico tem a forma de quadrado e mede 1 m de lado.
2 - O ordenamento do estandarte heráldico é formado por uma combinação de várias peças principais, cruzes, estrelas ou faixas, dos metais e cores mais adequados, encontrando-se predefinidos cinco padrões:
Padrão n.º 1 - estandarte esquartelado de metal e cor, com bordadura contra esquartelada e acantonada dos contrários; brocante uma estrela de quatro pontas firmada e contra esquartelada (fig. 18);
Padrão n.º 2 - estandarte bandado de metal e cor com duas cruzes brocantes, uma firmada ao centro e outra firmada no primeiro quartel (fig. 19), em que no estandarte do navio que dá nome à classe a cruz firmada no primeiro quartel deve ser de ouro (amarelo-torrado);
Padrão n.º 3 - estandarte de prata (branco-da-china ou cinza-claro) com cinco faixas de verde, brocante uma aspa (fig. 20);
Padrão n.º 4 - estandarte franchado de metal e cor com bordadura contra franchada e uma cruz brocante (fig. 21);
Padrão n.º 5 - estandarte esquartelado de metal e cor, brocante uma aspa (fig. 22).
3 - Brocante sobre o mencionado ordenamento e circundado por um listel de prata dispõe-se o escudo do brasão de armas do titular do estandarte.
4 - O estandarte heráldico é de tecido de seda bordado, debruado por um cordão do metal e cor dominantes rematado com borlas e laçadas, podendo ser acompanhado na parte exterior por franjas de ouro ou prata.
5 - A haste é de metal prateado, com 0,03 m de diâmetro e 2,10 m de comprimento.
6 - A lança é de metal prateado, com 0,14 m de comprimento.
7 - O estandarte heráldico enfia na haste por uma bainha denticulada e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.
Artigo 27.º — Guião heráldico
1 - O guião heráldico tem a forma de quadrado e mede 0,80 m de lado.
2 - O ordenamento do guião heráldico é constituído por um campo carregado da empresa heráldica da unidade e uma bordadura, encontrando-se predefinidos quatro padrões:
Padrão n.º 1 - guião com bordadura simples, o campo pode ser de cor ou metal, com bordadura de metal ou cor, respetivamente (fig. 23);
Padrão n.º 2 - guião com bordadura de cor acantonada de metal ou, alternativamente, com bordadura de metal acantonada de cor (fig. 24);
Padrão n.º 3 - guião com bordadura esquartelada em cruz de metal e cor, o campo pode ser de cor ou metal (fig. 25);
Padrão n.º 4 - guião com bordadura gironada de oito peças de metal e cor, em que o campo pode ser de cor ou metal (fig. 26).
3 - O guião heráldico é de tecido de seda bordado e debruado por um cordão do metal e cor dominantes.
4 - A haste é de metal prateado, com 0,03 m de diâmetro e 2,10 m de comprimento.
5 - A lança é de metal prateado, com 0,14 m de comprimento.
6 - O guião heráldico enfia na haste por uma bainha de quatro dentículos e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.
Artigo 28.º — Flâmula heráldica
1 - A flâmula heráldica tem a forma de triângulo isósceles, cuja altura é o triplo da base.
2 - O ordenamento da flâmula assenta em dois padrões predefinidos, podendo a parte junto à tralha ser carregada com a empresa da unidade:
Padrão n.º 1 - flâmula alternadamente em banda com as quatro partes das mesmas cores ou metais, separadas por listel de metal ou cor, respetivamente, onde está inscrito o nome da unidade (fig. 27 e 28);
Padrão n.º 2 - flâmula cortada de cor e metal postos alternadamente em banda, com listel de metal ou cor onde está inscrito o nome da unidade (fig. 29).
3 - A flâmula heráldica é de seda, tem de dimensão 0,75 m × 0,25 m com bainha contínua para enfiar em haste e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda de cor do campo da flâmula.
4 - O campo da flâmula heráldica é dividido em quatro partes separadas entre si por um listel posto em banda, onde se inscreve o nome da unidade, ou as iniciais do nome da unidade ou subunidade de fuzileiros (fig. 27, 28 e 29).
5 - As quatro partes são alternadamente em banda, de uma cor e um metal, ou cortadas de uma cor e um metal, carregadas com a empresa heráldica da unidade.
6 - A haste é de madeira de castanho envernizada com 0,03 m de diâmetro e 2 m de comprimento total.
CAPÍTULO III — DO DIREITO AO USO DOS SÍMBOLOS HERÁLDICOS
Artigo 29.º — Direito ao uso de brasão de armas na Marinha
1 - Têm direito ao uso de brasão de armas:
A Marinha;
O Estado-Maior da Armada;
As unidades, estabelecimentos e órgãos de carácter permanente comandados, presididos, dirigidos ou chefiados por oficial general;
As unidades, estabelecimentos e órgãos de carácter permanente comandados, presididos, dirigidos ou chefiados por oficial superior;
As forças e agrupamentos com organização permanente.
2 - Têm ainda direito ao uso de brasão de armas as forças navais e de fuzileiros de carácter não permanente comandadas por oficial general ou oficial superior, quando o respetivo processo de atribuição tenha merecido despacho favorável do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 30.º — Direito ao uso de brasão de armas na Autoridade Marítima Nacional
Têm direito ao uso de brasão de armas:
A Autoridade Marítima Nacional;
A Comissão do Domínio Público Marítimo;
A Direção-Geral da Autoridade Marítima;
O Comando-Geral da Polícia Marítima;
Os órgãos e serviços da Direção-Geral da Autoridade Marítima presididos, dirigidos ou chefiados por oficial general;
Os órgãos e serviços da Direção-Geral da Autoridade Marítima, dirigidos ou chefiados por oficial superior;
Os comandos regionais e locais da Polícia Marítima.
Artigo 31.º — Direito ao uso de armas de cargo
1 - As armas de cargo podem ser designadas de armas pessoais.
2 - O Chefe do Estado-Maior da Armada tem direito ao uso de armas grandes e de armas simples, também designadas como armas maiores e armas menores, respetivamente (fig. 5 e 30).
3 - Têm direito ao uso de armas de cargo os oficiais generais comandantes, presidentes, diretores ou chefes, durante o exercício dos respetivos cargos na Marinha ou na Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 32.º — Condecorações, tenentes, suportes e troféus
1 - O direito ao uso de brasão de armas pode ser objetivamente modificado pelo acrescento de condecorações, tenentes, suportes e troféus.
2 - O acrescento de condecorações e troféus, assim como a concessão de tenentes e de suportes deve ser criteriosamente sustentado, tendo por base a antiguidade, relevância, condecorações e outras distinções de grande relevo, das unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços que integram a Marinha e que integram a Autoridade Marítima Nacional.
3 - Não sendo de utilização corrente, as condecorações, os tenentes, os suportes e os troféus devem ser utilizados apenas em ocasiões de maior solenidade e unicamente após concessão de uso.
Artigo 33.º — Direito ao uso de bandeiras heráldicas
1 - Têm direito ao uso de estandarte heráldico:
A Marinha, a Autoridade Marítima Nacional, o Comando Naval, os Comandos de Zona Marítima, a Escola Naval, a Escola de Tecnologias Navais, a Escola de Fuzileiros e a Escola da Autoridade Marítima, sendo consignado o padrão n.º 1;
As unidades navais comandadas por oficial superior, sendo consignado o padrão n.º 2;
As forças navais e agrupamentos de navios, de carácter permanente, sendo consignado o padrão n.º 3;
A flotilha, as esquadrilhas e as outras forças, agrupamentos e unidades operacionais de carácter permanente, comandadas por capitão-de-fragata ou posto superior, sendo consignado o padrão n.º 4;
Outras unidades comandadas por oficial superior, sendo consignado o padrão n.º 5;
A Direção-Geral da Autoridade Marítima, o Comando-Geral da Polícia Marítima e os Comandos Regionais da Polícia Marítima, sendo consignado o padrão n.º 5.
2 - Têm direito ao uso de guião heráldico:
Outras forças e destacamentos de carácter expedicionário, mediante decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada, sendo consignado o padrão n.º 1;
As unidades e subunidades de fuzileiros comandadas por capitão-tenente, sendo consignado o padrão n.º 2;
Os destacamentos de mergulhadores sapadores, sendo consignado o padrão n.º 3;
Os comandos locais da Polícia Marítima, sendo consignado o padrão n.º 4;
Outras unidades mediante decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada ou da Autoridade Marítima Nacional, sendo consignado o padrão n.º 4.
3 - Têm direito ao uso de flâmula heráldica:
As unidades navais comandadas por oficial subalterno, sendo consignado o padrão n.º 1;
As unidades e subunidades de fuzileiros comandadas por oficial subalterno, sendo consignado o padrão n.º 2.
Artigo 34.º — Extinção do direito ao uso de símbolos heráldicos
1 - O direito ao uso de brasão de armas e de bandeira heráldica cessa com a extinção da unidade, estabelecimento ou órgão da Marinha, ou órgão ou serviço da Autoridade Marítima Nacional.
2 - No caso de extinção, todos os símbolos heráldicos são entregues no Museu de Marinha, no prazo de 30 dias.
3 - O estado temporário de inatividade do titular de brasão de armas ou de bandeira heráldica não produz a extinção dos mesmos.
Artigo 35.º — Repetição de concessão de brasão de armas ou bandeira heráldica
Um brasão de armas ou uma bandeira heráldica uma vez concedidos podem sê-lo novamente a titular que adquira o nome de um já abatido, mas sem a transmissão das condecorações, dos tenentes, dos suportes e dos troféus porventura existentes.
Artigo 36.º — Alteração da designação do titular
Numa alteração da designação de unidade, estabelecimento ou órgão da Marinha, assim como de órgão ou serviço da Autoridade Marítima Nacional, mantêm-se os símbolos heráldicos, as condecorações, dos tenentes, dos suportes e dos troféus, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada ou da Autoridade Marítima Nacional.
CAPÍTULO IV — EMBLEMAS HERÁLDICOS
Artigo 37.º — Emblemas heráldicos
1 - Os emblemas heráldicos são símbolos geralmente utilizados como marca editorial e em situações mais informais (fig. 31 e 32).
2 - Os emblemas heráldicos da Marinha têm a forma circular e são compostos pelo escudo com a representação heráldica da unidade, estabelecimento ou órgão, acompanhado dos respetivos ornatos, envolvidos por listel circular com a respetiva designação, tendo inscrito na base «MARINHA PORTUGUESA».
3 - Os emblemas heráldicos da Autoridade Marítima Nacional têm a forma circular e são compostos pelo escudo com a representação heráldica do órgão ou serviço acompanhado dos respetivos ornatos, envolvidos por listel circular com a respetiva designação, tendo inscrito na base «AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL».
4 - Os emblemas heráldicos não carecem de aprovação formal.
CAPÍTULO V — DO MODO DE CONCESSÃO DOS SÍMBOLOS HERÁLDICOS
Artigo 38.º — Processo de concessão ou modificação dos símbolos heráldicos
1 - A concessão ou modificação dos símbolos heráldicos é feita na sequência de um processo cuja coordenação compete ao Gabinete de Heráldica Naval, através do qual se determina a sua ordenação e se executam as iluminuras que os representam.
2 - O processo inicia-se por solicitação formal da entidade interessada ou por iniciativa do Gabinete de Heráldica Naval.
3 - O Chefe do Gabinete de Heráldica Naval promove a recolha de todos os elementos suscetíveis de interessar à formulação do seu parecer, elaborando um projeto de ordenação e um parecer justificativo do mesmo que é previamente submetido à apreciação da entidade interessada.
4 - Sob a forma de proposta, a ordenação do símbolo heráldico acompanhada da respetiva justificação, simbologia e descrição heráldica é apresentada para despacho ao Chefe do Estado-Maior da Armada ou à Autoridade Marítima Nacional.
5 - Após merecer concordância superior, o símbolo heráldico e a respetiva descrição heráldica são publicados na respetiva ordem de serviço.
6 - A entidade interessada apenas pode fazer uso dos símbolos heráldicos concedidos pelo Chefe do Estado-Maior da Armada ou pela Autoridade Marítima Nacional após publicação do respetivo despacho de concessão na ordem de serviço respetiva.
7 - O uso e a reprodução dos símbolos heráldicos devem circunscrever-se exclusivamente aos superiormente aprovados e no estrito respeito pelo seu ordenamento.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 39.º — Preservação e sucessão de ordenamentos heráldicos
1 - Os símbolos heráldicos ordenados até à entrada em vigor do presente regulamento preservam as suas características até à extinção da respetiva unidade, estabelecimento, órgão ou serviço.
2 - No caso de sucessão entre unidades, estabelecimentos, órgãos ou serviços, aplica-se o disposto no presente regulamento ao ordenamento dos respetivos símbolos heráldicos.
Apêndice
Figuras
Figura 1 - Representação gráfica dos metais, cores e forros ou peles dos escudos
Figura 2 - Brasão de armas da Marinha
Figura 3 - Brasão de armas do Estado Maior da Armada
Figura 4 - Coroa Naval
Figura 5 - Armas de cargo do Chefe do Estado-Maior da Armada com armas grandes e troféus
Figura 6 - Armas de cargo do Diretor-Geral da Autoridade Marítima
Figura 7 - Tenente
Figura 8 - Suporte
Figura 9 - Suporte com nave heráldica
Figura 10 - - Brasão de armas da Escola Naval
Figura 11 - Brasão de armas do N.R.P. Sagres
Figura 12 - Armas de cargo do Chefe do Estado-Maior da Armada e insígnia de Almirante
Figura 13 - Armas de cargo do Comandante-Geral da Polícia Marítima e insígnia de Vice-Almirante
Figura 14 - Armas de cargo do Subdiretor-Geral da Autoridade Marítima e insígnia de Contra-Almirante
Figura 15 - Armas de cargo do Diretor de Infraestruturas e insígnia de Comodoro
Figura 16 - Brasão de armas da Autoridade Marítima Nacional
Figura 17 - Bandeira heráldica de hastear da Marinha
Figura 18 - Estandarte heráldico com padrão n.º 1
Figura 19 - Estandarte heráldico com padrão n.º 2
Figura 20 - Estandarte heráldico com padrão n.º 3
Figura 21 - Estandarte heráldico com padrão n.º 4
Figura 22 - Estandarte heráldico com padrão n.º 5
Figura 23 - Guião heráldico com padrão n.º 1
Figura 24 - Guião heráldico com padrão n.º 2
Figura 25 - Guião heráldico com padrão n.º 3
Figura 26 - Guião heráldico com padrão n.º 4
Figura 27 - Flâmula heráldica com padrão n.º 1
Figura 28 - Flâmula heráldica com padrão n.º 1
Figura 29 - Flâmula heráldica com padrão n.º 2
Figura 30 - Armas de cargo do Chefe de Estado-Maior da Armada com armas simples
Figura 31 - Emblema heráldico da Escola Naval
Figura 32 - Emblema heráldico da Escola de Fuzileiros
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