Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A — Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, que aprova o Regulamento de Concurso do…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-01-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 60

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, que aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.

Histórico de alterações JSON API
d)

Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considera-se, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respetivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando a ponderação 2 para as cadeiras anuais e a ponderação 1 para as cadeiras semestrais;

e)

O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o 2.º ciclo do ensino básico ou para o 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário não é computável para efeitos do n.º 1.

4 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação dos docentes portadores de habilitação própria respeita as seguintes prioridades:

a)

Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 1;

b)

Candidatos com classificação académica mais elevada;

c)

Candidatos com mais idade.

5 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo anterior.

Artigo 12.º — Exclusão

1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respetivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas ordenadas de candidatos excluídos.

3 - As candidaturas que não sejam concluídas e submetidas não são consideradas.

4 - Se for provada intenção dolosa nas irregularidades referidas nos números anteriores, os candidatos não podem ser opositores aos procedimentos concursais realizados nesse ano e no ano seguinte.

Artigo 13.º — Recuperação de vagas

1 - Os procedimentos concursais internos de provimento e de afetação realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.

2 - Para efeitos do procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola e em quadros de ilha são respetivamente consideradas todas as vagas dos quadros de escola não preenchidas no procedimento de concurso interno de provimento.

3 - Pode não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos excedam as necessidades reais da respetiva unidade orgânica.

4 - As vagas a não recuperar são publicitadas no aviso de abertura do procedimento concursal como vagas negativas da unidade orgânica.

5 - Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas em que pretenda ser colocado, independentemente de nelas haver lugares vagos à data da abertura do procedimento concursal.

Artigo 14.º — Listas de ordenação

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal são elaborados os projetos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são disponibilizados na página do Concurso do Pessoal Docente na Internet, assim como no Portal da Educação.

2 - Dos projetos de listas ordenadas de candidatos cabe reclamação, a apresentar pelos candidatos, no prazo de cinco dias úteis.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é publicado aviso na BEP-Açores, informando os candidatos da publicação do projeto de lista ordenada de graduação no local referido no n.º 1.

4 - Os candidatos podem desistir do procedimento concursal, ou de parte das opções manifestadas, até ao dia útil imediatamente anterior ao das colocações.

5 - Terminado o prazo previsto no n.º 2, e após resposta aos candidatos cujas reclamações sejam indeferidas, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do diretor regional competente em matéria de administração educativa.

6 - Das listas ordenadas de graduação devidamente homologadas é dado conhecimento aos interessados, nos termos do n.º 3.

7 - Da homologação das listas ordenadas de graduação cabe recurso hierárquico, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sem efeito suspensivo, a interpor por formulário eletrónico, no prazo de três dias úteis a contar da data da publicação do aviso na BEP-Açores.

8 - Os recursos hierárquicos devem ser decididos no prazo de 10 dias úteis.

9 - A não apresentação de reclamação ao projeto de lista ordenada de graduação considera-se como aceitação tácita do mesmo.

10 - O disposto no n.º 4 não abrange a possibilidade de os candidatos introduzirem qualquer outro tipo de alterações às opções inicialmente indicadas.

Artigo 15.º — Colocações

1 - As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, são disponibilizadas nas páginas da Internet referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na BEP-Açores, informando os interessados da publicitação das listas de colocações no local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, da qual constará o prazo para aceitação da colocação.

3 - (Revogado.)

4 - Os candidatos colocados devem, obrigatoriamente, aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de administração educativa, por escrito, no prazo de três dias úteis, contados da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 2, e apresentar-se ao serviço na unidade orgânica onde obtiveram colocação no prazo estipulado.

5 - A falta de comunicação feita nos termos referidos no número anterior é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.

6 - A não aceitação da colocação determina o impedimento do docente prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e no ano escolar subsequente, assim como a impossibilidade de se candidatar aos procedimentos concursais que, para esses anos escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação do vínculo contratual com o sistema educativo regional no caso dos docentes titulares de lugar de quadro, salvo se, por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, o motivo invocado para o incumprimento for considerado atendível.

7 - Os docentes abrangidos pelos impedimentos previstos no número anterior podem, contudo, apresentar candidatura às ofertas de escola a que se refere o artigo 25.º e, nesse âmbito, ser autorizada a sua contratação, por despacho do diretor regional com competência em administração educativa, nas situações em que não existam outros candidatos com habilitação legal para o respetivo grupo de recrutamento, aplicando-se o disposto nos n.os6 e 7 do artigo 25.º, com as necessárias adaptações.

8 - Os docentes colocados em quadro de escola e em quadro de ilha pelos concursos interno e externo de provimento cumprem, pelo menos, o primeiro ano de provimento, na escola ou na ilha, respetivamente, onde obtiveram colocação.

Artigo 16.º — Contrato de trabalho por tempo indeterminado

1 - A celebração de contrato por tempo indeterminado com pessoal docente colocado nos quadros de escola, nos quadros de ilha ou no quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica deve ser sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo devidos os respetivos abonos a partir da sua celebração.

2 - Os docentes colocados sem habilitação profissional cumprem um período experimental, com a duração da realização da profissionalização em serviço, a concluir no prazo máximo de quatro anos após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização, nos termos da legislação em vigor, sob pena de anulação da colocação obtida, salvo se por motivo não imputável ao docente, caso em que o prazo máximo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período de até mais dois anos.

3 - Obtida a profissionalização, cessa o período experimental dos docentes, com efeitos ao dia 1 do mês seguinte àquele em que a mesma é concluída.

4 - Os docentes colocados no âmbito dos concursos interno e externo de provimento consideram-se contratados por tempo indeterminado a 1 de setembro seguinte e devem apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil do mesmo mês na unidade orgânica onde obtiveram colocação.

5 - Nos casos em que a apresentação dos docentes a que se refere o número anterior não puder ser presencial, por motivo de férias, licença parental, doença ou outro previsto na lei, devem os mesmos, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à unidade orgânica onde obtiveram colocação, com apresentação, no prazo de cinco dias, do respetivo documento comprovativo.

6 - A não comparência dos docentes nos termos dos n.os4 e 5 determina:

a)

Anulação da colocação;

b)

Impossibilidade de celebração do respetivo contrato;

c)

Impossibilidade de, no respetivo ano escolar e no ano escolar subsequente, serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional, ficando, ainda, impedidos de se candidatarem aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.

7 - O disposto no número anterior pode não ser aplicado em virtude de motivos devidamente fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.

8 - A celebração do contrato por tempo indeterminado dos docentes dos quadros de escola, de ilha e regional de Educação Moral e Religiosa Católica está sujeita à forma escrita e do contrato devem constar a assinatura do docente e do presidente ou diretor do órgão executivo da unidade orgânica onde obtiver colocação.

9 - Consideram-se nulos os contratos que não obedeçam ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 17.º — Formalização e cumprimento dos contratos de trabalho

1 - Os contratos por tempo indeterminado e a termo resolutivo são celebrados em impressos de modelo disponibilizado pela direção regional competente em matéria de administração educativa, em representação da administração educativa regional, pelo membro do órgão executivo competente e pelo contratado.

2 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes devem entregar, nos serviços administrativos da unidade orgânica onde obtiveram colocação, os seguintes documentos:

a)

Prova de identificação civil e fiscal;

b)

Fotocópia do diploma, certidão ou certificado das habilitações profissionais ou próprias legalmente exigidas;

c)

Atestado de robustez física e psíquica para o exercício da função docente;

d)

Certidão do registo criminal, exarado para efeitos de exercício de atividade profissional que envolva contacto com menores;

e)

Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.

3 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos atendíveis.

4 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2, desde que constem do processo individual do docente existente nos serviços centrais da direção regional competente em matéria de administração educativa ou nos serviços administrativos da unidade orgânica onde tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias, contados a partir do último dia de abono da remuneração base.

5 - O incumprimento do contrato, por motivo imputável ao contratado, determina a cessação do mesmo e a impossibilidade do exercício de funções docentes, em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e no ano escolar subsequente, ficando, ainda, impedido de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.

6 - Ao contratado que não cumprir total ou parcialmente o prazo de pré-aviso, estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas para a extinção do vínculo pelo trabalhador com aviso prévio, é exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido em data anterior à comunicação.

Artigo 18.º — Obrigações dos docentes

(Revogado.)

SECÇÃO II — PARTE ESPECIAL

Artigo 19.º — Procedimento concursal interno de provimento

1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento docentes com vínculo definitivo aos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, os docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.

2 - Devem ser opositores ao concurso interno de provimento os docentes com menor graduação profissional, calculada nos termos do artigo 10.º, vinculados a grupos de recrutamento de quadros de escola dotados de lugares excedentários, assinalados como tal no respetivo aviso de abertura, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 13.º, concorrendo obrigatoriamente ao grupo de recrutamento em que se encontram providos, a todos os quadros de escola do mesmo concelho, bem como de outros concelhos da mesma ilha a cujo quadro de escola pertencem, cuja distância não seja superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a afetação administrativa, em cada ano escolar, a um desses quadros e grupos de recrutamento, no interesse da administração educativa, nas situações em que os docentes com menor graduação profissional se mantenham excedentários, após as colocações pelo concurso interno de afetação e pelos demais mecanismos de mobilidade legalmente previstos.

4 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem remuneração de longa duração podem candidatar-se ao procedimento concursal interno de provimento, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

5 - Os docentes colocados nos quadros de ilha são obrigados a apresentar candidatura no procedimento concursal interno de provimento a todas as unidades orgânicas de uma ilha, sob pena de anulação do seu lugar de quadro.

Artigo 20.º — Procedimento concursal externo de provimento

1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal externo de provimento indivíduos detentores de habilitação profissional adequada para o exercício da atividade docente.

2 - Podem, também, ser opositores ao concurso externo de provimento os alunos que se encontram a frequentar Mestrado em Ensino à data da apresentação da candidatura e prevejam poder comprovar a sua conclusão até ao dia anterior à data fixada para a publicação da lista ordenada de graduação.

3 - Podem também candidatar-se indivíduos portadores de habilitação própria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Com o objetivo de satisfazer necessidades de grupos carenciados, podem ser fixados, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, contingentes de lugares nos quadros, a serem preenchidos por indivíduos portadores de habilitação própria, nos termos da lei em vigor.

5 - Os candidatos ao procedimento concursal externo de provimento devem preencher os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente.

6 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 8, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono, exceto quando as respetivas habilitações tenham sido obtidas em país de língua oficial portuguesa.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor regional competente em matéria de administração educativa nomeia um júri, composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, ao qual compete a elaboração e condução da respetiva prova.

8 - Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao provimento em quadros de ilha apenas podem candidatar-se os docentes que reúnam as condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º

Artigo 21.º — Procedimento concursal interno de afetação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 15.º, os docentes dos quadros de escola que pretendam beneficiar de deslocação por um ano têm de fazer a necessária candidatura ao procedimento interno de afetação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 15.º, os docentes dos quadros de ilha têm de apresentar candidatura anual ao procedimento interno de afetação para todas as escolas de uma ilha, indicando a respetiva ordem de prioridades de colocação, sob pena de ficarem sujeitos à alocação em qualquer unidade orgânica e grupo de recrutamento para o qual possuem habilitação, da ilha a cujo quadro pertencem, onde subsista vaga.

3 - (Revogado.)

4 - A ordenação dos candidatos é feita pelos seguintes critérios de prioridade de aplicação sucessiva e por ordem decrescente, tendo em consideração a situação em que se enquadram à data da candidatura, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º:

a)

Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos de despacho a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção, e apenas quando a unidade orgânica do quadro a que pertencem diste mais de 20 km do local em que a assistência tem de ser prestada ou esteja localizada em ilha diferente deste;

b)

Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção, e apenas quando a unidade orgânica do quadro a que pertencem diste mais de 20 km do local em que a assistência tem de ser prestada ou esteja localizada em ilha diferente deste;

c)

Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea anterior, e que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade, desde que a mais de 20 km da escola a cujo quadro pertencem ou esteja localizada em ilha diferente deste;

d)

Estejam grávidas e desde que para colocação em escola a mais de 20 km daquela a cujo quadro pertencem ou seja em ilha diferente deste;

e)

Tenham filhos a seu cargo com idade até aos 12 meses e desde que para colocação em escola a mais de 20 km daquela a cujo quadro pertencem ou seja em ilha diferente deste;

f)

Pertençam aos quadros de escola com vínculo definitivo e pretendam a afetação a outra escola no respetivo grupo de recrutamento;

g)

Estejam providos em quadro de ilha e pretendam a afetação a escola no respetivo grupo de recrutamento;

h)

Estejam providos em quadro de ilha e pretendam a afetação em escola de outra ilha, no respetivo grupo de recrutamento;

i)

Tenham obtido, pelos procedimentos concursais de provimento, colocação em quadro de ilha, a partir de 1 de setembro seguinte, para afetação a escola do respetivo quadro de ilha e grupo de recrutamento;

j)

Pertençam a quadro de escola e pretendam a afetação em grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional;

k)

Pertençam a quadro de ilha e pretendam a afetação em grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, pode ser autorizada, ao longo de cada ano letivo, a requisição de docentes por motivo de doença, em condições a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

10 - Os docentes dos quadros de ilha que não obtiverem colocação em procedimento concursal interno de afetação, de acordo com a sua ordem de preferências, são colocados, por um ano escolar, num dos grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação, de acordo com os seguintes critérios de prioridade, de aplicação sucessiva e por ordem decrescente de prioridade:

a)

Em qualquer unidade orgânica da ilha a cujo quadro pertencem, em que subsista vaga;

b)

Em qualquer unidade orgânica das demais ilhas a que se candidataram no concurso de provimento precedente, em que subsista vaga;

c)

Na última unidade orgânica em que desempenharam funções docentes.

11 - As colocações ao abrigo das alíneas a) a e) do n.º 4 constituem um regime de destacamento por condições específicas, para todos os efeitos legais, podendo ser sujeitas a auditoria pela Inspeção Regional da Educação.

12 - A não comprovação das declarações prestadas pelos docentes em regime de destacamento por condições específicas determina, consoante o caso, a não admissão nessas prioridades ou a anulação da correspondente colocação, bem como a instauração de procedimento disciplinar e a comunicação ao Ministério Público para o efeito de apuramento de eventual responsabilidade criminal a que haja lugar.

Artigo 22.º — Contratação a termo resolutivo

1 - O exercício transitório de funções docentes, ao longo de cada ano escolar, pode ser assegurado por indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria para a docência, em regime de contrato a termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo regional não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes.

2 - A colocação em regime de contrato a termo resolutivo é efetuada pelo período de um ano escolar ou em regime de substituição temporária.

3 - Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas e os estabelecimentos de educação e de ensino em que pretende ser colocado, independentemente dos lugares vagos.

4 - Os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo que pretendam ser colocados em horários incompletos ou em regime de substituição temporária devem manifestar tais preferências por unidade orgânica, aquando da respetiva candidatura.

5 - Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente Regulamento.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, os trabalhadores em funções públicas, em situação de licença sem remuneração de longa duração, que tenham requerido o regresso ao serviço de origem e cujo posto de trabalho se encontre ocupado ou cujo posto de trabalho não seja ocupado durante o período de gozo da licença, podem ser opositores aos procedimentos concursais centralizados e de escola para contratação a termo resolutivo de pessoal docente, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 22.º-A — Período experimental e denúncia de contrato

1 - O período experimental é cumprido em cada contrato celebrado no ano escolar.

2 - Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.

3 - A denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental não prejudica a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 17.º

Artigo 23.º — Celebração de contrato a termo resolutivo

1 - Os contratos a termo resolutivo consideram-se celebrados na data da apresentação efetiva ao serviço, sem prejuízo das situações de impedimento previstas no n.º 4.

2 - Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de setembro do ano escolar a que respeita, os contratos só produzem efeito a partir daquela data.

3 - A aceitação da colocação deve ter lugar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da comunicação da colocação, iniciando-se o exercício de funções, por urgente conveniência de serviço, na data de entrada em exercício de funções.

4 - A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina a anulação da colocação, salvo se, por motivos de doença, parentalidade, acidente de trabalho ou outro clinicamente comprovado, para os quais o legislador salvaguarda como equiparados a prestação efetiva de serviço, o candidato a tal estiver impedido, assim reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, no seguimento de requerimento do mesmo, a apresentar durante o prazo a que se refere o número anterior, considerando-se, nestas situações, que o contrato produz efeitos à data da apresentação do requerimento.

5 - O candidato colocado que não responda à colocação nos termos dos números anteriores ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, como tal reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar e no subsequente, ficando, ainda, impossibilitado de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos escolares forem abertos.

6 - A não aplicação da penalidade a que se refere o número anterior, por motivo atendível, possibilita ao candidato apresentar-se aos procedimentos concursais nos anos subsequentes e, obtendo colocação, prestar serviço em estabelecimento de ensino do sistema educativo regional.

7 - Os contratos previstos no presente Regulamento são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar, não podendo ser celebrados por período inferior a 30 dias.

8 - O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de agosto do ano escolar a que respeita.

9 - Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser, excecionalmente, prorrogados para além do prazo indicado no n.º 7, no limite, até ao termo do ano escolar, por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, sob proposta, fundamentada, do órgão executivo competente, com a antecedência mínima de dois dias úteis, mediante simples anotação.

10 - Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de habilitação profissional para a docência determina a alteração do índice remuneratório com efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da comprovação desse facto.

11 - A renovação dos contratos referidos no n.º 9 depende de comunicação ao contratado, a realizar pelo órgão de gestão da unidade orgânica.

12 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

13 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde que o docente naquele ano escolar tenha prestado um mínimo de 150 dias de trabalho efetivo ou tenha sido colocado até 10 dias úteis após o início do segundo período letivo, em qualquer dos casos em horário igual ou superior a 15 horas letivas semanais.

14 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva não há lugar a prorrogação da vigência do contrato a que se refere o n.º 12, salvo se o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias seguidos imediatamente anteriores, caso em que o contrato se considera em vigor até à conclusão do processo avaliativo.

15 - (Revogado.)

16 - (Revogado.)

Artigo 24.º — Oferta de emprego centralizada

1 - As necessidades transitórias que surjam ao longo do ano escolar são satisfeitas pelos candidatos não colocados constantes da lista centralizada de contratação de pessoal docente, mediante colocações a realizar pela direção regional competente em matéria de administração educativa.

2 - Os órgãos executivos devem comunicar de imediato as necessidades surgidas à direção regional competente em matéria de administração educativa, para efeitos de colocação, de acordo com a lista ordenada de graduação da oferta de emprego centralizada para recrutamento de pessoal docente.

3 - Todos os candidatos colocados em regime de substituição temporária durante o ano letivo regressam à lista centralizada de contratação de pessoal docente após a unidade orgânica declarar o fim do contrato.

4 - Os candidatos não colocados, constantes da lista a que se refere o n.º 1, podem apresentar desistência da mesma, através de formulário eletrónico aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação, desde que registada antes da efetivação da sua colocação.

Artigo 25.º — Oferta de escola

1 - Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo anterior, ou estando em causa o preenchimento de horários letivos de duração igual ou inferior a 14 horas semanais, e mediante autorização prévia da direção regional competente em matéria de administração educativa, podem as unidades orgânicas contratar a termo resolutivo candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do estipulado no presente Regulamento, com as necessárias adaptações, em especial as constantes dos números seguintes.

2 - Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de emprego, publicada pela unidade orgânica na BEP-Açores, cujo aviso de abertura deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;

b)

Local e horário de trabalho, com discriminação do número de horas letivas e não letivas;

c)

Conteúdo funcional, com indicação da disciplina ou disciplinas a lecionar e outras funções a desempenhar;

d)

Modo de apresentação de candidatura, entidade a quem deve ser apresentada, com o respetivo endereço, prazo de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;

e)

Prazo para apresentação de reclamação em sede de audiência dos interessados, entre a publicação das listas provisória e definitiva de ordenação dos candidatos, nunca inferior a dois dias úteis.

3 - Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente nos artigos 17.º e 23.º, os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 10.º e 11.º, dentro dos seguintes critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a)

Candidatos com habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a concurso;

b)

Candidatos com habilitação própria para a docência no grupo de recrutamento a concurso;

c)

Candidatos com habilitação profissional para a docência em outro grupo de recrutamento de nível ou ciclo diferente, mas com a mesma base científica do grupo de recrutamento a concurso;

d)

Candidatos com habilitação profissional para a docência em outro grupo de recrutamento relacionado ou não com o grupo de recrutamento a concurso e com, pelo menos, dois anos de tempo de serviço no grupo de recrutamento a concurso;

e)

Candidatos sem habilitação legal para a docência, mas detentores de habilitação de grau superior e com, pelo menos, três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a concurso, ou a frequentar o segundo ano de curso de mestrado em ensino desse grupo disciplinar;

f)

Candidatos sem habilitação legal para a docência, mas detentores de habilitação de grau superior relacionada com a área da disciplina ou grupo disciplinar a concurso, considerada como tal a habilitação conferente de, pelo menos, 60 créditos ECTS obtidos na área científica de cada uma das disciplinas do horário a concurso.

4 - (Revogado.)

5 - Nos critérios previstos nos números anteriores, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as prioridades seguintes, sem prejuízo de, no âmbito da autorização a que se refere o n.º 6, poder ser proposto candidato excluído detentor de habilitação de grau não superior, quando a mesma se insira na área científica da disciplina ou disciplinas do horário a concurso:

a)

Tempo de serviço docente no grupo de recrutamento ou disciplina a que concorre;

b)

Tempo global de serviço docente;

c)

Classificação académica do curso ou das habilitações detidas;

d)

Idade, do docente mais velho para o mais novo.

6 - Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes dos números anteriores, salvo casos excecionais autorizados por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.

7 - (Revogado.)

8 - O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de agosto que antecede a respetiva candidatura.

9 - Aos candidatos colocados em regime de substituição temporária por oferta de escola aplica-se o estipulado no n.º 3 do artigo anterior.

10 - O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar.

CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26.º — Docentes requisitados

1 - Para que um docente provido pela primeira vez em quadro do sistema educativo regional possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição, tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente, sem prejuízo de poderem candidatar-se, por concurso interno de provimento, a escolas do Ministério da Educação ou da Região Autónoma da Madeira.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação de contrato por tempo indeterminado.

3 - A requisição prevista no presente artigo apenas é aplicável quando cumprido o disposto no n.º 8 do artigo 15.º

Artigo 27.º — Exoneração e cessação do contrato

(Revogado.)

Artigo 28.º — Norma transitória

(Revogado.)

Artigo 29.º — Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores e subsidiariamente a legislação regional e nacional em vigor.

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