Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2026 — «O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2026-06-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito».

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Por um lado, o Ministério Público detém legitimidade para impugnar “quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido”, de acordo com a alínea a), do n.º 1, do artigo 401.º do CPP, o que decorre da sua atribuição constitucional para exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e de defesa da legalidade democrática. Não tenho como evidente que a conformação do arguido com a sua condenação constitua obstáculo a que o Ministério Público recorda (por alegada falta de legitimidade e interesse em agir), ainda que no exclusivo interesse daquele, no quadro da sua obrigação de promover o controlo da legalidade das decisões judiciais, sejam estas prejudiciais ou favoráveis à defesa.

Por outro lado, na linha do que já era o entendimento de José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, volume V, reimpressão 1984, pp. 218-219), julgo que o trânsito em julgado nunca opera instantaneamente, havendo sempre que aguardar o decurso do prazo para reclamação/retificação, mesmo nos casos em que se entenda não ser possível recorrer em razão da aceitação da decisão depois de proferida.

Porém, como já referi, os acórdãos em confronto - e, em particular, o acórdão fundamento - nada dizem sobre o momento em que ocorre o trânsito em julgado, não questionando, igualmente, que a exequibilidade da sentença condenatória depende desse trânsito.

Finalmente, assinalo:

Voto de vencido

Vencido com a seguinte declaração:

O trânsito em julgado de uma decisão não ocorre apenas após o decurso do prazo para recorrer, mas o acto de entrega do titulo de condução (carta de condução) nos Serviços (Tribunal ou Policia) para cumprimento da pena de proibição de conduzir, constitui para o arguido um acto de renúncia ao recurso, nos temos do artº632.º n.os2 e 3 CPC aplicável ex vi artigo 4.º CPP, ao mesmo tempo que carece, por esse facto, de interesse em agir, impeditivo do exercício do direito ao recurso (artº401.º n.º 2 CPP), o que determina o imediato trânsito em julgado para o arguido da condenação que aceitou. Em face desse trânsito em julgado, inexiste qualquer impedimento para o inicio do cumprimento da pena, pelo que é também a partir desse momento que deve ser contabilizado o tempo de cumprimento da pena de proibição de conduzir. - José Carreto.

Voto de vencida

Discordo da posição que fez vencimento, pelas seguintes razões:

O trânsito em julgado de uma decisão ocorre quer por via explícita, quer implícita.

É o que resulta do disposto no artigo 632.º n.º 3 do C.P.Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do C.P.Penal, por ausência de norma própria, a este respeito, em sede processual penal.

Determina o artigo 69.º n.º 2 do C. Penal que a proibição de conduzir veículos com motor produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão.

Por seu turno, o seu n.º 3 estipula que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução [...].

Sendo legalmente admissível a renúncia ao recurso, por parte do arguido, por aceitação tácita da decisão - entendendo-se esta como a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer - creio não haver dúvida que a entrega voluntária do título de condução, pelo arguido, se integra em tal tipo de acto.

Decorrentemente, nestes casos, o trânsito em julgado da decisão ocorre no acto dessa entrega voluntária, a partir desse momento se iniciando o cumprimento da pena acessória de proibição de condução.

A decisão transita em julgado, com o acto praticado pelo arguido, dentro do momento temporalmente consignado no n.º 3 do artigo 69.º do C. Penal, sendo que estaremos, a partir desse momento, perante uma situação de trânsito em julgado condicional, o que não impede que o cumprimento da pena acessória se mantenha até ao termo estipulado na decisão de 1.ª instância.

Decorrido tal prazo e devolvido o título, caso venha a ser prolatada decisão que proceda a um agravamento da pena acessória imposta, caberá ao condenado, após notificação da decisão de recurso, proceder à entrega do título, para cumprimento do restante remanescente da pena.

A pena acessória de proibição de conduzir, no entendimento constante no presente acórdão, constitui, em termos legislativos, uma excepção à regra, no que concerne à impossibilidade de, voluntariamente, cumprir a proibição que aceitou e que lhe foi imposta; isto é, de implicitamente renunciar ao recurso.

Creio que este entendimento se não concilia com o princípio da legalidade, nem com os princípios de confiança e de lealdade, já que, o recebimento de um título de condução, voluntariamente entregue por alguém que está convicto de estar a cumprir uma decisão emanada por um tribunal, gera no arguido a convicção do acerto do que fez. Entender-se, como se afirma na proposta, que esse acto, aceite por autoridade competente, não tem qualquer relevância jurídica, defrauda os princípios acima referidos, por esvaziar de conteúdo a legítima expectativa do arguido no sentido de que a partir desse momento se iniciou o cumprimento da proibição de conduzir, expectativa esta alcançada em boa-fé, reforçada pela aceitação das autoridades que supervisionam o cumprimento da pena que lhe foi imposta.

Acresce que imputar-se ao arguido a contagem, com precisão, de um prazo de natureza técnica específica - o prazo de trânsito, condicionado que está pela natureza do crime em que o arguido foi condenado, bem como por outras especificidades e acréscimos legais, como os previstos nos artºs 104 n.os1 e 2, 107 n.º 2, n.º 5 e n.º 6, 107-A e ainda pela decisão de um interveniente processual, em relação ao qual o arguido desconhece se tenciona ou não apresentar recurso - não lhe permitindo iniciar o cumprimento da sua condenação, evitando a possibilidade de incorrer quer na prática de um crime de desobediência, quer na apreensão coerciva do seu título, afigura-se-me, para além de contraproducente, no que concerne a uma rápida e célere aplicação da justiça, igualmente violadora dos princípios que devem reger as relações entre o Estado e os seus cidadãos, em sede penal. - Margarida Ramos de Almeida.


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