Lei n.º 30/2026 — Aprova incentivos à promoção, fruição e investimento cultural e altera a Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que define…

Tipo Lei
Publicação 2026-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova incentivos à promoção, fruição e investimento cultural e altera a Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que define o regime jurídico do financiamento colaborativo.

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de 14 de julho

Aprova incentivos à promoção, fruição e investimento cultural e altera a Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que define o regime jurídico do financiamento colaborativo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei aprova um conjunto de incentivos à promoção, fruição e investimento cultural, visando o reforço do financiamento complementar privado e a sustentabilidade do setor cultural e procede à quarta alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que define o regime jurídico do financiamento colaborativo, alterada pela Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 66/2023, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º — Incentivo fiscal à aquisição de obras originais de artistas vivos

1 - É aceite como gasto fiscal, em partes iguais, no ano de aquisição e nos quatro anos de exercício seguintes, o custo de aquisição, na parte em que não exceda 60 000 € por obra, de obras originais a artistas vivos por parte de sujeito passivo enquadrado no regime geral de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) ou sujeito passivo de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS), no exercício de atividade profissional ou empresarial, que disponha de contabilidade organizada.

2 - As obras referidas no número anterior apenas podem beneficiar do presente incentivo quando reconhecidas, nos termos da normalização contabilística, em conta de ativo fixo tangível.

3 - A dedução referida no n.º 1 não pode, em relação a cada exercício, exceder o limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados.

4 - Para beneficiar da dedução prevista no n.º 1, as obras originais de artistas vivos adquiridas ao abrigo do presente incentivo devem ficar disponíveis para fruição pública, durante o período correspondente ao exercício de aquisição e nos quatro anos seguintes, em equipamentos da Rede Portuguesa de Museus ou da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea, ou noutros espaços de fruição cultural definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

5 - A dedução prevista no n.º 1 equivale, para efeitos do apuramento de mais-valias ou menos-valias realizadas na sua venda, a uma depreciação aceite fiscalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do IRC.

6 - A soma do montante da dedução referida no n.º 1 com os gastos ou perdas do exercício a que se refere o n.º 12 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não pode exceder 1 % do volume de vendas ou serviços prestados.

7 - O incentivo fiscal previsto no presente artigo é aplicável às aquisições de obras originais de artistas vivos realizadas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 3.º — Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 12.º-A, 14.º e 17.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Financiamento colaborativo e financiamento por equivalência

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - O financiamento por equivalência consiste numa forma automatizada e complementar de financiamento público ou privado, através do qual uma entidade pública, ou uma pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública, se comprometem a financiar, no limite da dotação disponível, através de subsídio a fundo perdido ou donativo, uma atividade ou projeto inscrito numa plataforma de financiamento colaborativo, em montante equivalente a uma percentagem do financiamento que vier a ser angariado nos termos da presente lei.

Artigo 3.º — [...]

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - Qualquer das anteriores modalidades de financiamento colaborativo pode ser complementada com um financiamento por equivalência, através de protocolo celebrado com o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como com as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins sociais ou culturais, no qual se define os seus termos e condições.

Artigo 12.º-A — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Asseguram, nas modalidades de financiamento colaborativo previsto na alínea a) do artigo 3.º, a emissão de um documento comprovativo dos montantes doados para envio a cada investidor, com cópia aos beneficiários do investimento, com a seguinte informação:

i)

Nome e número de identificação fiscal do investidor;

ii) Data e valor do donativo concedido por cada investidor;

iii) Confirmação de que o donativo é concedido sem entrega de uma contrapartida pecuniária ou, havendo contrapartida não pecuniária, determinação do seu valor económico por investidor.

2 - [...]

Artigo 14.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a atividade ou produto, quando aplicável.

2 - [...]

Artigo 17.º — [...]

1 - As fichas de informação fundamental sobre o investimento objeto de uma oferta de financiamento colaborativo em Portugal e as comunicações comerciais são redigidas em português, em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao funcionamento do mercado ou aos interesses dos investidores, ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo indicar os termos e condições dos protocolos de financiamento por equivalência a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, celebrados pelos beneficiários do financiamento colaborativo para financiar a atividade ou produto, quando aplicável.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - São responsáveis pelos danos causados aos investidores pela violação dos deveres de informação pré-contratuais e contratuais que sobre eles impendem, nomeadamente em matéria de qualidade da informação, as pessoas singulares e coletivas que prestam serviços de financiamento colaborativo, que prestam serviços de gestão individual de carteiras de empréstimo, os promotores dos projetos, os seus órgãos de administração, direção ou supervisão e as demais pessoas singulares e coletivas responsáveis pela informação incluindo a sua tradução, presumindo-se a sua culpa.»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei de Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Aprovada em 8 de maio de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 30 de junho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 3 de julho de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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