Declaração de Retificação n.º 300/2026/2 — Retifica o Despacho n.º 6458/2025, de 2 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Despacho n.º 6458/2025, de 2 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho de 2025.
Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos no n.º 1 do articulado no artigo anterior, com fundamento em circunstâncias que o CTC da respetiva UO considere atendíveis, este órgão dá início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do presente Regulamento.
Artigo 57.º — Ponderação curricular
1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores nas vertentes definidas na Secção II do presente Capítulo, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo CTC da UO para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao definido no presente Regulamento.
2 - Os avaliadores são designados de acordo com as regras definidas no presente Regulamento.
3 - Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.
4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no presente Regulamento, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas no presente Regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo CTC.
SECÇÃO II — DA AVALIAÇÃO
Artigo 58.º — Vertentes da avaliação
1 - A avaliação do pessoal investigador tem por base as funções exercidas enunciadas no artigo 6.º do presente Regulamento e a especificidade de cada área científica, incidindo sobre as atividades descritas nas respetivas vertentes, nos termos dos artigos 7.º a 11.º do presente Regulamento.
2 - As ponderações de cada vertente de atividade podem variar dentro dos seguintes intervalos:
Investigação - entre 70 % e 80 %, sem prejuízo do número seguinte;
Transferência e valorização do conhecimento - entre 0 % e 20 %;
Gestão e outras tarefas - entre 0 % e 20 %;
Docência e formação - entre 0 % e 20 %.
3 - No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.
4 - Os fatores de ponderação concretos a aplicar em cada uma das vertentes de atividade são definidos pelo investigador, em articulação com o seu avaliador, de acordo com o que considere mais adequado ao seu perfil.
Artigo 59.º — Parâmetros e instrumentos da vertente de investigação
Na vertente de investigação são avaliados e considerados os parâmetros e instrumentos a seguir indicados:
No parâmetro publicações científicas, produção e divulgação artística, produção cultural ou tecnológica são considerados: os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de eventos científicos, bem como obras artísticas de que o avaliado foi autor ou coautor considerando aspetos como: qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; a multidisciplinaridade; a colaboração internacional; as práticas de ciência aberta e a importância das contribuições para o avanço do estado atual do conhecimento;
No parâmetro coordenação e participação em projetos são considerados: a coordenação da captação de financiamento externo e a participação em equipas de projetos científicos; ou projetos de criação artística, cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
No parâmetro apresentação de candidaturas em projetos são considerados: a apresentação de candidaturas a programas de financiamento nacionais e internacionais de projetos científicos ou de projetos de natureza artística, criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
No parâmetro reconhecimento pela comunidade científica ou artística e sociedade em geral são considerados: os prémios de sociedades científicas; a coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos e artísticos; a realização de palestras a convite em reuniões científicas; a participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares;
No parâmetro iniciativas de melhoria da qualidade da investigação, são considerados: a participação e coordenação de iniciativas que tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação, assim como contributos reflexivos em torno da investigação em geral no campo das artes, humanidades e ciências sociais.
Artigo 60.º — Parâmetros e instrumentos da vertente de transferência e valorização do conhecimento
Na vertente de transferência e valorização do conhecimento são avaliados e considerados os parâmetros e instrumentos, a seguir indicados:
No parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional são considerados: a participação em atividades que envolvam o meio empresarial e o setor público, o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, e a inovação, desde que estes possuam um nível científico ou técnico adequado à natureza e funções de uma instituição de ensino superior;
No parâmetro propriedade industrial são considerados: a autoria e coautoria de patentes, registos de titularidade de direitos de propriedade industrial, modelos e desenhos industriais, tendo em consideração a sua natureza e sua abrangência territorial;
No parâmetro legislação e normas técnicas são considerados: a participação na elaboração de projetos legislativos e regulamentares e normas técnicas, levando em consideração a sua natureza e a sua abrangência territorial;
No parâmetro apoio à criação de empresas são considerados: o grau de envolvimento do avaliado na criação de empresas (spin-off, start-up ou outras), tendo em consideração a sua natureza e a sua abrangência;
No parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade são considerados: a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica, tecnológica e artística, levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efetuadas junto da comunidade científica (nomeadamente pela organização de congressos e outros eventos científicos), da comunicação social, das empresas e do setor público.
Artigo 61.º — Parâmetros e instrumentos da vertente de gestão e outras tarefas
1 - A vertente de gestão e outras tarefas diz respeito a todas as tarefas que não produzem conhecimento per se, mas que são essenciais para a eficiente realização das atividades de investigação, docência ou transferência de conhecimento.
2 - Nesta vertente são avaliados e considerados os parâmetros e os instrumentos, a seguir indicados:
No parâmetro cargos em órgãos do IPSantarém, da UO ou da UI são considerados: a natureza e a responsabilidade do cargo;
No parâmetro cargos e tarefas temporárias são considerados: a natureza, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado quando participou em atividades editoriais de revistas internacionais, em avaliação de atividades de índole técnica e científica, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que lhe tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, entre outros.
Artigo 62.º — Parâmetros e instrumentos da vertente de docência e formação
Na vertente de docência e formação são avaliados e considerados os parâmetros e instrumentos, a seguir indicados:
No parâmetro unidades curriculares e o número de horas lecionadas são considerados: as unidades curriculares em que o avaliado participa, sendo valorizados o ciclo de estudos em que se inserem e o número de horas lecionadas, bem como os resultados dos questionários relativos às perceções dos estudantes sobre o ensino e aprendizagem;
No parâmetro orientação e coorientação de estágios/projetos de licenciatura finalizados no período em avaliação são considerados: o envolvimento do avaliado na supervisão de estágios e/ou projetos de licenciatura, sendo valorizado o número e o grau de envolvimento (orientação ou em coorientação);
No parâmetro orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação são considerados: o envolvimento do avaliado na supervisão de dissertações de mestrado, sendo valorizado o número e o grau de envolvimento (orientação ou em coorientação);
No parâmetro orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação são considerados: o envolvimento do avaliado na orientação de teses de doutoramento, sendo valorizados o número e o grau de envolvimento (orientação ou em coorientação).
Artigo 63.º — Ponderação dos parâmetros de avaliação
A fixação das ponderações dos parâmetros de avaliação definidos no presente Regulamento compete ao Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente e Investigador do IPSantarém, podendo variar nos seguintes termos:
Vertente de Investigação:
A ponderação do parâmetro publicações científicas, produção e divulgação artística, produção cultural ou tecnológica pode variar entre 30 % e 50 %;
ii) A ponderação do parâmetro coordenação e participação em projetos pode variar entre 10 % a 20 %;
iii) A ponderação do parâmetro apresentação de candidaturas em projetos pode variar entre 30 % e 40 %;
iv) A ponderação do parâmetro reconhecimento pela comunidade científica ou artística e sociedade em geral pode variar entre 0 % e 10 %;
A ponderação do parâmetro iniciativas de melhoria da qualidade da investigação pode variar entre 0 % e 10 %.
Vertente de Transferência e valorização do conhecimento:
A ponderação do parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional pode variar entre 0 % e 40 %;
ii) A ponderação do parâmetro propriedade industrial pode variar entre 0 % e 40 %;
iii) A ponderação do parâmetro legislação e normas técnicas pode variar entre 0 % e 40 %;
iv) A ponderação do parâmetro apoio à criação de empresas pode variar entre 0 % e 60 %;
A ponderação do parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade pode variar entre 0 % e 40 %.
Vertente de Gestão e outras tarefas:
A ponderação do parâmetro cargos em órgãos do Politécnico, da UO ou do centro de investigação pode variar entre 20 % e 80 %;
ii) A ponderação do parâmetro cargos e tarefas temporárias pode variar entre 20 % e 80 %.
Vertente de Docência e formação:
A ponderação do parâmetro unidades curriculares e o número de horas lecionadas pode variar entre 40 % e 60 %;
ii) A ponderação do parâmetro orientação e coorientação de estágios/projetos de licenciatura finalizadas no período em avaliação pode variar entre 0 % e 20 %;
iii) A ponderação do parâmetro orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação pode variar entre 0 % e 40 %;
iv) A ponderação do parâmetro orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação pode variar entre 0 % e 60 %.
Artigo 64.º — Avaliação final
1 - A avaliação do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo seguinte, que deve ser submetido ao CTC da UO onde exerce funções até ao trigésimo dia anterior ao final do prazo de avaliação.
2 - Os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 59.º a 62.º são avaliados separadamente, com classificações parciais (Cp) de:
1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência da UI;
2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência da UI;
3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência da UI;
4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência da Ui;
5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência da UI.
3 - A classificação final (CF) resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 58.º, avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
Desempenho Excelente, se CF ≥ 4,5;
Desempenho Relevante, se 3,5 ≤ CF < 4,5;
Desempenho Regular, se 2,5 ≤ CF < 3,5;
Desempenho Insuficiente, se CF < 2,5.
Artigo 65.º — Relatório de desempenho
1 - O relatório de desempenho é constituído por três partes e deve sintetizar a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma:
A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;
A parte II deve apresentar os indicadores de produtividade em modelo próprio a ser disponibilizado para o efeito;
A parte III deve proceder a uma breve análise crítica da atividade desenvolvida.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, descrevendo as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
3 - No caso do pessoal investigador contratado a termo resolutivo o relatório pode incluir apenas as partes I e II referidas no número anterior.
SECÇÃO III — INTERVENIENTES NA AVALIAÇÃO
Artigo 66.º — Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
O investigador/avaliado;
O(s) avaliador(es);
O CTC de cada UO;
O Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente e Investigador do IPSantarém;
O Presidente do IPSantarém.
Artigo 67.º — Avaliado
1 - O avaliado tem direito a uma avaliação do seu desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade.
2 - O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das suas funções.
3 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.
4 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do disposto no presente Regulamento e do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 68.º — Avaliadores
1 - A nomeação dos avaliadores compete ao Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada UO e deve ocorrer no início de cada período de avaliação.
2 - O pessoal investigador é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigador-coordenadores.
3 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo nesses casos, o CTC definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.
Artigo 69.º — Conselho coordenador de avaliação do IPSantarém
1 - Junto do Presidente funciona o Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente e Investigador do IPSantarém, ao qual compete:
Emitir parecer sobre as regras que visam assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores entre as diversas UO;
Emitir parecer sobre as reclamações da decisão de homologação da avaliação;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Presidente entenda levar ao Conselho, relacionados com a avaliação do desempenho dos investigadores do IPSantarém.
2 - O Conselho a que se refere o número anterior tem a seguinte composição:
Um Vice-Presidente designado pelo Presidente do Instituto, que preside;
Os Diretores das UO ou seus representantes por eles designados.
Diretores das UI do IPSantarém avaliadas positivamente pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) ou seus representantes por eles designados.
Os presidentes dos CTC das UO
3 - Estando em causa o exercício da competência referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o Diretor da UO, o Diretor da UI e os Presidentes do CTC das UO, a que pertence o reclamante, podem participar na discussão conducente à emissão do referido parecer, sem direito a voto.
Artigo 70.º — Presidente do IPSantarém
1 - Para efeitos do presente Regulamento, compete ao Presidente do IPSantarém:
Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores às realidades específicas da área científica e de cada unidade em que se integra o investigador;
Controlar o processo de avaliação do desempenho do pessoal investigador, de acordo com os princípios e regras definidas no presente Regulamento;
Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho do pessoal investigador pelas diversas UO do IPSantarém, garantindo a diferenciação de desempenho;
Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;
Decidir sobre as reclamações que lhe são apresentadas nos termos do presente Regulamento.
2 - Compete ainda ao Presidente do Instituto assegurar o processo de avaliação do desempenho de investigadores que sejam elementos da equipa da presidência no exercício das respetivas competências e funções.
SECÇÃO IV — DO PROCESSO
Artigo 71.º — Fases
O processo de avaliação compreende as seguintes fases:
Autoavaliação;
Avaliação;
Harmonização;
Homologação.
Artigo 72.º — Autoavaliação
1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - Na fase de autoavaliação, o avaliado deve prestar toda a informação que considere relevante e pode informar o(s) respetivo(s) avaliador(es) das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.
3 - A autoavaliação é concretizada de acordo com a grelha de avaliação a aprovar pelo Conselho Coordenador de Avaliação do IPSantarém.
Artigo 73.º — Avaliação
1 - A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do presente Regulamento.
2 - Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam ao CTC da UO os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do investigador.
Artigo 74.º — Harmonização
Após receção das propostas de avaliação, o CTC da respetiva UO procede à harmonização e fixação das mesmas, devendo assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, garantindo o cumprimento do princípio da diferenciação do desempenho.
Artigo 75.º — Tramitação subsequente
1 - O CTC da UO dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.
2 - O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.
3 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter ao CTC da respetiva UO.
4 - O CTC da UO, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação CTC para ratificação.
5 - Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, o CTC procede ao envio das avaliações ao Diretor da UO e este ao Presidente do IPSantarém ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.
Artigo 76.º — Homologação e notificação
1 - A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente com competência delegada na matéria, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
2 - O Presidente, ou o Vice-Presidente com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.
3 - Quando o Presidente, ou o Vice-Presidente com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do IPSantarém.
4 - Após homologação, as avaliações são remetidas à respetiva UO, que deve dar conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificar os avaliados.
Artigo 77.º — Reclamação
1 - Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para o Presidente do IPSantarém, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.
2 - A decisão sobre a reclamação é precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação do IPSantarém.
SECÇÃO V — EFEITOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Artigo 78.º — Efeitos da avaliação
1 - A avaliação positiva do pessoal de investigação é umas das condições que deve ser satisfeita para a:
Consolidação/manutenção do contrato por tempo indeterminado do pessoal de investigação de carreira;
Renovação dos contratos a termo resolutivo certo do pessoal de investigação especialmente contratado.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas referidas no n.º 3 do artigo 64.º do presente Regulamento.
3 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento retributivo dos investigadores contratados por tempo indeterminado, conforme referido no artigo seguinte.
4 - Para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio em avaliação, a que se refere o n.º 3 do artigo 65.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
Excelente, corresponde a uma atribuição de seis pontos;
Relevante, corresponde a uma atribuição de quatro pontos;
Regular, corresponde a uma atribuição de dois pontos;
Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo.
5 - Pode ser instaurado procedimento de inquérito prévio, nos termos definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e, supletivamente, nos termos do Código do Trabalho (CT), após duas avaliações do desempenho negativas consecutivas, no caso dos investigadores de carreira, e após avaliação negativa no triénio avaliado, no caso dos investigadores especialmente contratados.
Artigo 79.º — Alteração do posicionamento retributivo
1 - A alteração do posicionamento retributivo tem lugar nos termos estabelecidos no presente Regulamento e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2 - A matéria relativa a alteração do posicionamento retributivo prevista no presente artigo não é aplicável aos Estagiários de Investigação, Assistentes de Investigação e Investigadores Convidados.
3 - Na elaboração do orçamento anual do IPSantarém, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento retributivo do pessoal de investigação, considerando as disponibilidades orçamentais do IPSantarém.
4 - Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Presidente do IPSantarém fixa por despacho, para cada UO, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento retributivo do pessoal de investigação.
5 - É obrigatória a alteração do posicionamento retributivo sempre que um investigador de carreira, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido a menção máxima, durante um período de seis anos consecutivos.
6 - Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4 do presente artigo, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento retributivo dos investigadores não contemplados nos termos do n.º 5 do presente artigo, desde que não se encontrem na posição retributiva mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 10 pontos na posição retributiva em que se encontram.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de investigação é ordenado, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente:
A pontuação;
ii) A antiguidade na respetiva posição retributiva;
iii) O tempo de serviço na categoria;
iv) O tempo no exercício de funções públicas.
8 - Nas alterações do posicionamento retributivo previstas nos números anteriores são tidas em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento retributivo.
9 - Para efeitos do presente artigo, tendo ocorrido uma alteração do posicionamento retributivo, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações nos anos decorridos após essa alteração.
10 - As alterações do posicionamento retributivo, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de janeiro do ano em que tiverem lugar.
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 80.º — Mobilidade de investigadores internacionais
1 - Podem ser contratados investigadores estrangeiros vinculados a outras instituições de ensino superior internacionais, designadamente com as que detenha parcerias com o IPSantarém nas condições e regime previstos nos artigos 35.º e seguintes, da LeLei n.º 55/2025de 28 de abril, e 46.º e seguintes do presente Regulamento, nos termos a definir em despacho do Presidente.
2 - Para além do disposto no número anterior, o IPSantarém pode, ainda, obter a colaboração de outros investigadores internacionais, através de protocolos celebrados com instituições internacionais, designadamente no âmbito de parcerias de que o Instituto seja parte.
Artigo 81.º — Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do IPSantarém.
Artigo 82.º — Remissões
As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao Código do Trabalho e ao Estatuto de Carreira são dinâmicas, abrangendo, por isso, as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.
Artigo 83.º — Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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