Portaria n.º 302/2026/1 — Procede à segunda alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio

Tipo Portaria
Publicação 2026-07-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio.

Histórico de alterações JSON API

de 20 de julho

O Decreto-Lei n.º 112/2026, de 5 de junho, veio alterar o Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março, introduzindo modificações relevantes ao regime da condução acompanhada por tutor.

Torna-se, por isso, necessário proceder à adequação das disposições regulamentares constantes da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio, e promover a simplificação do acesso a esta modalidade de aprendizagem.

A condução acompanhada constitui um importante instrumento de formação e aquisição progressiva de competências de condução em contexto real de circulação rodoviária, contribuindo para uma aprendizagem mais segura e para a promoção de uma cultura de responsabilidade e segurança rodoviária.

Neste contexto, a presente portaria visa simplificar os procedimentos aplicáveis ao ensino acompanhado por tutor, facilitando a adesão voluntária a este regime e reforçando o acompanhamento do processo de aprendizagem dos candidatos a condutor.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Mobilidade, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho

Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 26.º da Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

Identificação do tutor, se aplicável.

Artigo 7.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Com exceção do ensino prático da condução acompanhado por tutor, no ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, nos termos seguintes:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - O ensino prático de condução acompanhado por tutor não está sujeito ao número mínimo de horas de formação e quilómetros percorridos obrigatórios.

Artigo 9.º — Condução acompanhada por tutor

1 - A prática de condução acompanhada por tutor só pode iniciar-se após a conclusão do módulo comum de segurança rodoviária.

2 - Nas situações em que o candidato a condutor realize teste de aferição, para verificação das suas competências práticas, antes da propositura a prova prática do exame de condução, devem ser ministradas as horas de formação aferidas no teste de competências práticas realizado pela escola de condução onde o candidato está inscrito.

3 - [...]

4 - [Revogado.]

Artigo 10.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O candidato a condutor só pode realizar as provas do exame de condução após ter concluído, com aproveitamento, a formação legalmente prevista, exceto nas situações de condução acompanhada por tutor.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 11.º — [...]

1 - Com exceção do ensino prático acompanhado por tutor, os elementos de registo devem constar de aplicação informática da escola de condução, com acesso pelo IMT, I. P., por via eletrónica.

2 - [...]

Artigo 26.º — Partilha de veículos

1 - [...]

2 - [...]

3 - A EEEC que pretenda partilhar veículos de instrução entre as suas escolas de condução deve identificar os veículos a partilhar por cada escola de condução.

4 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica de informação prevista no artigo 31.º, é emitida pelo IMT, I. P., declaração que ateste quais os veículos partilhados nos termos dos números anteriores.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 14 de julho de 2026.

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