Lei n.º 31/2026 — Reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade

Tipo Lei
Publicação 2026-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade.

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de 14 de julho

Reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei estabelece o alargamento da resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida independente (MAVI), mediante a celebração de novos acordos de cooperação e o aumento de número de horas de assistência pessoal contratualizadas ao abrigo dos acordos já existentes.

2 - A presente lei determina ainda a garantia da gratuitidade do acesso a esta resposta social.

Artigo 2.º — Alargamento da resposta

1 - Com vista ao alargamento da cobertura territorial da resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, o Governo promove a abertura de candidaturas para a celebração de novos acordos e alargamento da capacidade dos atualmente vigentes para esta resposta, no âmbito do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), nos anos subsequentes à aprovação da presente lei e até que se alcance uma cobertura territorial adequada.

2 - No primeiro ano de execução da presente lei, o Governo:

a)

Promove o alargamento da resposta social prevista no número anterior em 30 % face à capacidade atualmente existente, através:

i)

Da celebração de acordos de cooperação com novos centros de apoio à vida independente (CAVI);

ii) Do aumento de horas disponibilizadas aos CAVI atualmente em funcionamento;

b)

Reforça o valor hora de assistência pessoal definido nos acordos de cooperação para a prestação da resposta social prevista no número anterior, com vista à melhoria das condições remuneratórias dos assistentes pessoais.

Artigo 3.º — Gratuitidade

O serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade é gratuito, não determinando o pagamento de comparticipação familiar nem a verificação de condição de recursos do destinatário ou do seu agregado familiar.

Artigo 4.º — Financiamento

O disposto nos artigos anteriores é passível de financiamento proveniente de fundos comunitários.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de maio de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 30 de junho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 3 de julho de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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