Portaria n.º 315/2026/1 — Procede à oitava alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, atualizando os valores por utente/dia atribuídos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à oitava alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, atualizando os valores por utente/dia atribuídos a todas as tipologias da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
de 29 de julho
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) constitui-se como uma resposta estrutural às necessidades de saúde e apoio social de pessoas em situação de dependência.
A Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, estabeleceu o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos relativos aos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social, prestados nas unidades de internamento e unidades de cuidados paliativos, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, assim como nas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, todas da RNCCI.
A referida portaria estabelece que os preços per diem são atualizados, no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
Por essa via, o valor fixado para cada uma das tipologias da RNCCI terá, em 2026, nos termos da legislação em vigor, uma atualização de 2,34 % por utente/dia.
Contudo, no ano em curso, esta atualização revela-se insuficiente para assegurar a sustentabilidade da RNCCI e compromete a sua capacidade de atrair e manter as entidades prestadoras deste serviço.
Neste contexto, sem prejuízo da imperiosa necessidade de se concluir um trabalho aprofundado para redefinir o modelo de funcionamento da RNCCI e de avaliar o impacto dessa redefinição, adotando um justo modelo de financiamento, justifica-se, desde já, proceder a uma majoração adicional de 2,36 % sobre a atualização, nos termos da legislação em vigor, visando garantir uma maior adequação aos custos reais e reforçar a capacidade de resposta da Rede, em linha com os princípios de equidade, continuidade e qualidade dos cuidados.
A referida majoração acresce à atualização anual de valores acima referida, nos termos definidos na Adenda ao Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, biénio 2025-2026.
Assim, ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, dos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 9.º da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, atualizando os valores por utente/dia atribuídos as todas as tipologias da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados da seguinte forma:
Atualização, em 2,34 %, nos termos legais, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor;
Majoração, em 2,36 %, dos valores por utente/dia que acresce à atualização referida na alínea anterior.
Artigo 2.º — Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro
Os anexos i e ii à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante dos anexos i e ii à presente portaria da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 23 de julho de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 3 de julho de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 2 de julho de 2026.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, os n.os1 e 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI UCP-RNCCI
Unidades
Aplicável nas situações de adesão e não adesão ao Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI (Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro)
| Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) | Encargos com utilização de fraldas (utente/dia) | Total (utente/dia) | Total (utente/dia) |
|---|---|---|---|---|---|
| I - Unidades de internamento: | |||||
| I.1 - Unidade de convalescença | 126,62 € | - | - | 126,62 € | 126,62 € |
| I.2 - Unidade de média duração e reabilitação | 85,12 € | 25,09 € | - | 110,21 € | 110,21 € |
| I.3 - Unidade de longa duração e manutenção | 42,21 € | 47,99 € | 1,59 € | 91,79 € | 91,79 € |
| II - Unidade de dia e de promoção da autonomia | 20,02 € | 16,95 € | - | 36,97 € | 36,97 € |
| III - Unidade de cuidados paliativos | 126,62 € | - | - | 126,62 € | » |
ANEXO II — (a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO II
(a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 13.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI
Unidades
| Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) | Encargos com medicamentos (utente/dia) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) | Diária global (utente/dia) |
|---|---|---|---|---|
| I - Adultos: | ||||
| I.1 - Unidades residenciais: | ||||
| a) Residência de treino de autonomia | 33,28 € | 1,21 € | 23,73 € | 58,22 € |
| b) Residência autónoma de saúde mental | 9,82 € | - | 10,82 € | 20,64 € |
| c) Residência de apoio moderado | 22,51 € | - | 24,74 € | 47,25 € |
| d) Residência de apoio máximo | 33,96 € | 6,06 € | 23,33 € | 63,35 € |
| I.2 - Unidade socio-ocupacional | 16,36 € | - | 16,36 € | 32,72 € |
| II - Infância e adolescência: | ||||
| II.1 - Unidades residenciais: | ||||
| a) Residência de treino de autonomia tipo A | 77,35 € | 1,17 € | 36,77 € | 115,29 € |
| b) Residência de treino de autonomia tipo B | 81,38 € | 1,17 € | 40,80 € | 123,35 € |
| c) Residência de apoio máximo | 80,38 € | 5,79 € | 47,95 € | 134,12 € |
| II.2 - Unidade socio-ocupacional | 23,61 € | - | 23,61 € | 47,22 € |
Equipas de apoio domiciliário
| Tipologia | Encargos com cuidados de saúde (utente/visita) | Encargos com cuidados de apoio social (utente/visita) | Encargos globais (utente/visita) | Encargos globais (utente/visita) |
|---|---|---|---|---|
| I - Adultos | 28,65 € | 13,72 € | 42,37 € | 42,37 € |
| II - Infância e adolescência | 26,80 € | 12,47 € | 39,27 € | » |
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