Portaria n.º 315/2026/1 — Procede à oitava alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, atualizando os valores por utente/dia atribuídos…

Tipo Portaria
Publicação 2026-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à oitava alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, atualizando os valores por utente/dia atribuídos a todas as tipologias da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Histórico de alterações JSON API

de 29 de julho

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) constitui-se como uma resposta estrutural às necessidades de saúde e apoio social de pessoas em situação de dependência.

A Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, estabeleceu o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos relativos aos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social, prestados nas unidades de internamento e unidades de cuidados paliativos, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, assim como nas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, todas da RNCCI.

A referida portaria estabelece que os preços per diem são atualizados, no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.

Por essa via, o valor fixado para cada uma das tipologias da RNCCI terá, em 2026, nos termos da legislação em vigor, uma atualização de 2,34 % por utente/dia.

Contudo, no ano em curso, esta atualização revela-se insuficiente para assegurar a sustentabilidade da RNCCI e compromete a sua capacidade de atrair e manter as entidades prestadoras deste serviço.

Neste contexto, sem prejuízo da imperiosa necessidade de se concluir um trabalho aprofundado para redefinir o modelo de funcionamento da RNCCI e de avaliar o impacto dessa redefinição, adotando um justo modelo de financiamento, justifica-se, desde já, proceder a uma majoração adicional de 2,36 % sobre a atualização, nos termos da legislação em vigor, visando garantir uma maior adequação aos custos reais e reforçar a capacidade de resposta da Rede, em linha com os princípios de equidade, continuidade e qualidade dos cuidados.

A referida majoração acresce à atualização anual de valores acima referida, nos termos definidos na Adenda ao Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, biénio 2025-2026.

Assim, ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, dos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 9.º da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à oitava alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, atualizando os valores por utente/dia atribuídos as todas as tipologias da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados da seguinte forma:

a)

Atualização, em 2,34 %, nos termos legais, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor;

b)

Majoração, em 2,36 %, dos valores por utente/dia que acresce à atualização referida na alínea anterior.

Artigo 2.º — Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro

Os anexos i e ii à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante dos anexos i e ii à presente portaria da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 23 de julho de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 3 de julho de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 2 de julho de 2026.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, os n.os1 e 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI UCP-RNCCI

Unidades

Aplicável nas situações de adesão e não adesão ao Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI (Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro)

Tipologia Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) Encargos com utilização de fraldas (utente/dia) Total (utente/dia) Total (utente/dia)
I - Unidades de internamento:
I.1 - Unidade de convalescença 126,62 € - - 126,62 € 126,62 €
I.2 - Unidade de média duração e reabilitação 85,12 € 25,09 € - 110,21 € 110,21 €
I.3 - Unidade de longa duração e manutenção 42,21 € 47,99 € 1,59 € 91,79 € 91,79 €
II - Unidade de dia e de promoção da autonomia 20,02 € 16,95 € - 36,97 € 36,97 €
III - Unidade de cuidados paliativos 126,62 € - - 126,62 € »

ANEXO II — (a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO II

(a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 13.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI

Unidades

Tipologia Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) Encargos com medicamentos (utente/dia) Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) Diária global (utente/dia)
I - Adultos:
I.1 - Unidades residenciais:
a) Residência de treino de autonomia 33,28 € 1,21 € 23,73 € 58,22 €
b) Residência autónoma de saúde mental 9,82 € - 10,82 € 20,64 €
c) Residência de apoio moderado 22,51 € - 24,74 € 47,25 €
d) Residência de apoio máximo 33,96 € 6,06 € 23,33 € 63,35 €
I.2 - Unidade socio-ocupacional 16,36 € - 16,36 € 32,72 €
II - Infância e adolescência:
II.1 - Unidades residenciais:
a) Residência de treino de autonomia tipo A 77,35 € 1,17 € 36,77 € 115,29 €
b) Residência de treino de autonomia tipo B 81,38 € 1,17 € 40,80 € 123,35 €
c) Residência de apoio máximo 80,38 € 5,79 € 47,95 € 134,12 €
II.2 - Unidade socio-ocupacional 23,61 € - 23,61 € 47,22 €

Equipas de apoio domiciliário

Tipologia Encargos com cuidados de saúde (utente/visita) Encargos com cuidados de apoio social (utente/visita) Encargos globais (utente/visita) Encargos globais (utente/visita)
I - Adultos 28,65 € 13,72 € 42,37 € 42,37 €
II - Infância e adolescência 26,80 € 12,47 € 39,27 € »

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