Portaria n.º 321/2026/1 — Primeira alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, que estabelece as regras de apoio à compensação pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, que estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026.
de 4 de agosto
A Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026.
Considerando que, durante o período de circulação do vírus da febre catarral ovina (língua azul), se verificaram constrangimentos no fornecimento de vacinas, importa acautelar situações em que, apesar de atempadamente promovida a respetiva aquisição, os detentores de ovinos, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiram vacinar os ovinos antes da ocorrência dos focos da doença.
Entende-se, assim, assegurar um tratamento equitativo das situações em que se demonstra a adoção diligente das medidas de prevenção sanitária disponíveis, alargando os critérios de elegibilidade previstos na Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio.
Procede-se igualmente à revogação da norma relativa à articulação com regimes anteriores, permitindo uma resposta mais ajustada às situações de prejuízo verificadas no contexto excecional do surto da língua azul.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, que estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária, pela morte de ovinos, no âmbito do surto de língua azul, no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio
Os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
[...]
Tenham notificado à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), até à véspera da publicação da Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, as suspeitas de febre catarral ovina ocorridas entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio;
[...]
[...]
[...]
2 - Em alternativa ao disposto na alínea d) do número anterior, consideram-se elegíveis os beneficiários que tenham vacinado o efetivo ovino contra os serotipos 3 ou 8 da língua azul, até 30 de novembro de 2025, cumprindo o indicado no RCM da vacina utilizada e registado as respetivas ações de vacinação no PISA.Net.
3 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, a elegibilidade é aferida pela DGAV.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 6.º — [...]
1 - O apoio previsto na presente portaria assume a forma de ajuda forfetária não reembolsável, de montante fixo, no valor de 48,00 €, por ovino morto, registado no SNIRA a partir da data de início da suspeita da doença, inclusive, expressa na notificação mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e até ao dia 16 de janeiro de 2026.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º — Revogação
É revogado o artigo 11.º da Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio.
Artigo 4.º — Lista de elegibilidade
Após a entrada em vigor da presente portaria, a DGAV publicita a lista de marcas de exploração e os números de identificação fiscal (NIF) elegíveis no respetivo portal, sendo concedido um prazo de 30 dias para apresentação de reclamações.
Artigo 5.º — Articulação com regimes anteriores
Os apoios previstos na presente portaria podem ser acumulados com outros apoios, desde que respeitem a prejuízos distintos e não conduzam a sobrecompensação dos prejuízos efetivamente sofridos.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 28 de julho de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 29 de julho de 2026.
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