Portaria n.º 331-B/2026/1 — Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, nos termos do Decreto-Lei n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2026-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
artigos 57

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho.

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3 - O IES, I. P., pode disponibilizar, ainda, dados adicionais aos referidos nos números anteriores, destinados à realização de análises de impacto do sistema e à conceção de políticas públicas, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na restante legislação relativa à proteção de dados pessoais.

Artigo 46.º — Controlo financeiro

As instituições de ensino superior devem levar a cabo todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da otimização dos recursos públicos e à exigência de controlo da qualidade dos serviços prestados.

Artigo 47.º — Falsas declarações e omissão de dados

1 - O estudante que prestar falsas declaração ou omitir dados, no âmbito da concessão ou da comparticipação de qualquer modalidade de apoio ao estudante regulada no presente regulamento, incorre nas sanções previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, e tem a obrigação de restituir as quantias ilicitamente obtidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

2 - No caso de incumprimento do dever de restituição das quantias ilicitamente obtidas, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira promover a cobrança coerciva da dívida, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, e na legislação para que este remete.

Artigo 48.º — Reposição de quantias indevidamente recebidas

1 - A tramitação dos procedimentos de reposição de quantias indevidamente recebidas, nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, e no presente regulamento, incluindo as modalidades de pagamento e eventual fracionamento da dívida, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, na sua redação atual.

2 - Cabe às instituições de ensino superior, através dos respetivos órgãos e serviços competentes, a instrução dos procedimentos referidos no número anterior, bem como a prática de todos os atos necessários à sua condução.

3 - A decisão sobre a reposição das quantias indevidamente recebidas, incluindo a autorização do pagamento em prestações e a definição das respetivas condições, cabe aos órgãos legais e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior, ou a quem estes tenham delegado essa competência.

4 - As quantias a repor constituem receita do Fundo de Ação Social, revertendo integralmente para o IES, I. P., enquanto entidade gestora daquele fundo.

Artigo 49.º — Acompanhamento

1 - Compete ao IES, I. P., a gestão do Fundo de Ação Social, incluindo a sua administração e o controlo dos pagamentos efetuados, bem como a responsabilidade pela execução de projetos financiados por fundos europeus.

2 - O IES, I. P., pode solicitar às instituições de ensino superior, públicas e privadas, os elementos e as informações necessários à prossecução das atribuições previstas no número anterior.

3 - As instituições de ensino superior, públicas e privadas, devem, ainda, permitir a verificação pelo IES, I. P., ou pelas entidades que para o efeito sejam devidamente mandatadas, dos suportes contabilísticos e de todos os elementos inerentes ao processo de concessão das bolsas, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e da Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação.

4 - O IES, I. P., pode, no respeito pelos requisitos legais aplicáveis, proceder à aquisição de serviços de entidades externas para o exercício das competências previstas no presente artigo.

Artigo 50.º — Avaliação do sistema de apoios sociais diretos

O sistema de apoios sociais diretos previsto no presente regulamento é objeto de avaliação de impacto, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho.

CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 51.º — Casos omissos

1 - Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do presidente do conselho diretivo do IES, I. P.

2 - Para o efeito da aplicação uniforme do presente regulamento, podem ser emitidas recomendações interpretativas, devidamente fundamentadas, destinadas a orientar a atuação dos serviços e das instituições de ensino superior.

3 - As recomendações a que se refere o número anterior são emitidas pelo presidente do conselho diretivo do IES, I. P., ou por quem este tenha delegado essa competência.

ANEXO I — [a que se referem a alínea a) do n.º 2 e o n.º 12 do artigo 10.º e o n.º 7 do artigo 11.º]

Custos mensais de frequência do ensino superior, excluindo propina e alojamento

Valor mensal dos custos mensais de frequência do ensino superior, excluindo propina e alojamento, para o ano letivo 2026-2027a,b

Concelho onde tem lugar a atividade de ensino Estudante não deslocado, 2026-2027
Abrantes 162 €
Águeda 161 €
Almada 192 €
Amadora 192 €
Amares 160 €
Angra do Heroísmo 161 €
Aveiro 174 €
Barcelos 163 €
Barreiro 184 €
Beja 166 €
Braga 172 €
Bragança 155 €
Caldas da Rainha 169 €
Cascais 209 €
Castelo Branco 159 €
Chaves 161 €
Coimbra 172 €
Covilhã 160 €
Elvas 161 €
Évora 170 €
Fafe 158 €
Faro 174 €
Felgueiras 155 €
Figueira da Foz 170 €
Funchal 188 €
Guarda 157 €
Idanha-a-Nova 159 €
Guimarães 165 €
Lamego 157 €
Leiria 166 €
Lisboa 212 €
Maia 176 €
Marinha Grande 163 €
Matosinhos 186 €
Melgaço 155 €
Mirandela 153 €
Odivelas 190 €
Oeiras 202 €
Oliveira de Azeméis 161 €
Oliveira do Hospital 155 €
Paredes 162 €
Penafiel 161 €
Peniche 167 €
Pombal 159 €
Ponta Delgada 166 €
Ponte de Lima 163 €
Portalegre 157 €
Portimão 183 €
Porto 192 €
Póvoa de Lanhoso 160 €
Rio Maior 160 €
Santa Maria da Feira 165 €
Santarém 168 €
Seia 156 €
Setúbal 182 €
Silves 175 €
Sintra 185 €
Tomar 165 €
Valença 161 €
Viana do Castelo 170 €
Vila do Conde 170 €
Vila Nova de Famalicão 165 €
Vila Nova de Gaia 179 €
Vila Real 162 €
Viseu 164 €

a Fonte dos dados: Instituto Nacional de Estatística, I. P. - Inquérito às Despesas das Famílias 2022; Rendas por m² de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares (€) por localização geográfica; Índice de preços no consumidor, sem habitação, por localização geográfica; População residente por concelho, Censos 2021.

b Estes valores são atualizados anualmente de acordo com a taxa de variação média do índice de preços no consumidor, sem habitação, sendo os valores atualizados publicados, antes do início das candidaturas para o ano letivo seguinte e com uso dos valores mais recentes do indicador em questão disponíveis, no sítio na Internet do Instituto para o Ensino Superior, I. P.

ANEXO II — (a que se referem os n.os4 e 7 do artigo 11.º)

Valores mensais de alojamento privado aplicáveis aos estudantes deslocados

Valor mensal dos custos de alojamento privado para o ano letivo 2026-2027a,b

Concelho onde tem lugar a atividade de ensino Custo de alojamento privado
Abrantes 295 €
Águeda 295 €
Almada 419 €
Amadora 420 €
Amares 287 €
Angra do Heroísmo 292 €
Aveiro 345 €
Barcelos 303 €
Barreiro 385 €
Beja 313 €
Braga 340 €
Bragança 267 €
Caldas da Rainha 326 €
Cascais 488 €
Castelo Branco 283 €
Chaves 293 €
Coimbra 338 €
Covilhã 291 €
Elvas 293 €
Évora 331 €
Fafe 282 €
Faro 346 €
Felgueiras 271 €
Figueira da Foz 328 €
Funchal 404 €
Guarda 277 €
Idanha-a-Nova 287 €
Guimarães 308 €
Lamego 276 €
Leiria 315 €
Lisboa 500 €
Maia 354 €
Marinha Grande 303 €
Matosinhos 395 €
Melgaço 268 €
Mirandela 260 €
Odivelas 412 €
Oeiras 459 €
Oliveira de Azeméis 294 €
Oliveira do Hospital 270 €
Paredes 299 €
Penafiel 292 €
Peniche 319 €
Pombal 287 €
Ponta Delgada 312 €
Ponte de Lima 301 €
Portalegre 277 €
Portimão 383 €
Porto 419 €
Póvoa de Lanhoso 291 €
Rio Maior 289 €
Santa Maria da Feira 310 €
Santarém 321 €
Seia 271 €
Setúbal 378 €
Silves 351 €
Sintra 388 €
Tomar 308 €
Valença 292 €
Viana do Castelo 328 €
Vila do Conde 331 €
Vila Nova de Famalicão 307 €
Vila Nova de Gaia 367 €
Vila Real 295 €
Viseu 303 €

a Fontes dos dados: Instituto Nacional de Estatística, I. P. - Rendas por m² de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares (€) por localização geográfica; Índice de preços no consumidor, sem habitação, por localização geográfica; População residente por concelho, Censos 2021.

bEstes valores são atualizados anualmente de acordo com a taxa de variação do indicador «Rendas por m² de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares (€) por localização geográfica» para cada concelho, e os novos valores são publicados, antes do início das candidaturas para o ano letivo seguinte e com uso dos valores mais recentes do indicador em questão disponíveis, no sítio na Internet do Instituto para o Ensino Superior, I. P.

ANEXO III — [a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º]

Determinação do rendimento que o agregado familiar pode disponibilizar ao estudante

1 - O cálculo da parte do rendimento do agregado familiar que pode ser disponibilizada ao estudante para suportar os custos adicionais da frequência do ensino superior é efetuado da seguinte forma:

a)

Em primeiro lugar, protege-se o rendimento de que o agregado familiar necessita para não ficar abaixo do respetivo limiar de risco de pobreza;

b)

Só é considerado o rendimento que exceda esse limiar;

c)

O valor que exceda o limiar de risco de pobreza é dividido pelo número de elementos do agregado familiar;

d)

Ao valor assim apurado aplica-se uma regra progressiva, nos termos dos números seguintes.

2 - O rendimento per capita deduzido corresponde ao rendimento do agregado familiar que excede o limiar de risco de pobreza, dividido pelo número de elementos do agregado familiar, de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

RPCD corresponde ao rendimento per capita deduzido, ou seja, o valor que sobra por elemento do agregado familiar depois de protegido o limiar de risco de pobreza;

RA corresponde ao rendimento do agregado familiar;

LRP corresponde ao limiar do risco de pobreza aplicável ao agregado familiar;

N corresponde ao número de elementos do agregado familiar.

3 - O rendimento que o agregado familiar pode disponibilizar ao estudante, designado por RD, é determinado da seguinte forma:

em que:

RD corresponde ao rendimento que o agregado familiar pode disponibilizar ao estudante para efeitos de frequência do ensino superior;

RPCD corresponde ao rendimento per capita deduzido, calculado nos termos do número anterior;

IAS é o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo.

4 - O valor apurado nos termos do presente anexo é determinado em base anual. Para o efeito do cálculo mensal da bolsa previsto no artigo 10.º do regulamento a que pertence o presente anexo, o valor mensal do rendimento que o agregado familiar pode disponibilizar ao estudante corresponde a um décimo do valor anual apurado.

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 12 do artigo 10.º)

Metodologia

O presente anexo metodológico descreve os procedimentos seguidos para o apuramento dos valores de despesas considerados na determinação da elegibilidade e dos valores das bolsas de estudo, tanto para a componente de custos que não os de alojamento, como para a componente dos custos de alojamento, explicitando tanto os métodos de estimação seguidos como os métodos utilizados para imputar, ao nível do concelho, os valores estimados.

A metodologia empregue conta com quatro momentos:

1) Construção de um indicador municipal de preços relativos que capte, de forma aproximada, diferenças territoriais;

2) Aferição das despesas adicionais associadas à frequência do ensino superior, excetuando alojamento, com base em fontes oficiais por via econométrica;

3) Aferição das despesas com alojamento privado, com base num concelho de referência;

4) Utilização desse indicador municipal de preços relativos para municipalizar - isto é, adaptar a cada município - as despesas consideradas e as aferidas estatisticamente.

O presente anexo metodológico organiza-se em cinco secções. Em primeiro lugar, identificam-se as fontes de dados oficiais, publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), utilizadas nos procedimentos que são descritos. Em segundo lugar, apresenta-se o protocolo metodológico adotado para a construção do indicador municipal de preços relativos. Em terceiro lugar, descreve-se a estratégia econométrica seguida para estimar as despesas adicionais associadas à frequência do ensino superior, excluindo alojamento. Em quarto lugar, explicita-se o procedimento de imputação, ao nível municipal, das despesas consideradas. No seguimento, esclarece-se a aplicação da mesma lógica ao alojamento privado.

Fontes de dados:

1) Rendas por m² de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares (€) por Localização geográfica - INE

• E.g., Instituto Nacional de Estatística (2024, publicados em 2025). Rendas por m² de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares (€) por Localização geográfica (NUTS - 2024) e Quartis; Anual (Indicador 0013041).

2) Índice de preços no consumidor (IPC) por localização geográfica e agregados especiais - INE

• E.g., Instituto Nacional de Estatística. (2025). Índice de preços no consumidor (IPC, Base - 2012) por Localização geográfica (NUTS II - 2024) e Agregados especiais; Anual (Indicador 0014174).

3) Inquérito às despesas das famílias (IDF) - INE

• E.g., Instituto Nacional de Estatística. (2022). Inquérito às Despesas das Famílias 2022 (Código de operação estatística 332).

4) População residente (N.º) por Local de residência à data dos Censos - INE

• E.g., Instituto Nacional de Estatística. (2022). População residente (N.º) por Local de residência à data dos Censos [2021] (NUTS - 2024), Sexo, Estado civil, Grupo etário e Relação de conjugalidade. Recenseamento da população e habitação - Censos 2021 (Indicador 0012339).

Indicador municipal de preços relativos:

O objetivo da construção de um indicador municipal de preços relativos consiste em estimar preços diferenciados territorialmente, ajustados ao custo de vida em cada concelho, num contexto em que não existe informação estatística oficial sobre preços com esse nível de desagregação. A metodologia adotada procura tirar partido da informação disponível nas estatísticas oficiais, preservando a variação territorial que estas permitem observar e combinando diferentes fontes de forma economicamente coerente.

Para esse efeito, articula-se a mediana do valor das rendas por metro quadrado nos novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, disponível ao nível municipal, com o Índice de Preços no Consumidor relativo à componente não habitacional, disponível ao nível das NUTS II. Estes correspondem aos níveis territoriais mais desagregados para os quais existe informação oficial relevante.

A estratégia assenta, assim, na decomposição dos preços em duas componentes: habitação e não habitação. A componente habitacional é aproximada pela mediana das rendas por metro quadrado ao nível do município, enquanto a componente não habitacional é medida pelo índice oficial disponível ao nível das NUTS II. A recomposição destas duas componentes, devidamente ponderadas, permite obter um indicador municipal de preços relativos, preservando a variação intermunicipal captada pelas estatísticas oficiais disponíveis.

A subsecção seguinte descreve o procedimento para a construção do indicador municipal de preços relativos proposto.

Procedimento

1 - Referência nacional de rendas (base em t).

Calcular a média nacional ponderada das rendas em t:

Com Wmsendo o peso da população do município m no total nacional segundo os censos mais recentes e

o valor de rendas por m² de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares do município m no ano t.

2 - Indicador municipal de preços habitação (base t).

Construir um indicador municipal de preços de habitação:

3 - Referência nacional do IPC não-habitação (base em t).

Construir o IPC nacional não habitação com base t,

, como média ponderada do IPC NUTS II n,

com pesos populacionais por NUTS II πn, segundo os censos mais recentes:

4 - Indicador regional de preços não habitação (base em t).

Calcular o indicador regional de preços não-habitação e atribuir ao município m o valor da sua região n (m):

5 - Indicador municipal de preços relativos.

Combinar as duas componentes (indicador municipal de preços habitação e indicador regional de preços não-habitação), usando o peso regional αn(m):

sendo αn(m) peso da componente de despesas com habitação (COICOP 04) no total das despesas das famílias por NUTS II conforme apuradas no IDF.

O indicador municipal de preços relativos será utilizado mais adiante, aquando da imputação de despesas ao nível dos municípios.

Estimação das despesas adicionais associadas à frequência do ensino superior, excluindo alojamento

Pretende-se aproximar o efeito médio de um estudante do ensino superior nas despesas familiares, em termos de despesa adicional por estudante, utilizando dados do IDF - INE. Em particular, pretende-se identificar o incremento de despesa associado a um estudante adicional mantendo constantes o rendimento e a composição demográfica do agregado, nomeadamente tendo em consideração a informação sobre a educação dos pais do estudante.

A estratégia empírica baseia-se numa regressão linear com controlo de variáveis e restrição explícita de suporte comum via emparelhamento. Ou seja, os agregados com estudantes no ensino superior são emparelhados com agregados semelhantes sem estudantes no ensino superior. Tal limita a extrapolação paramétrica e dependência da forma funcional.

A especificação preferencial utiliza regressão robusta com o estimador-M de Huber, escolhida para mitigar a influência de observações extremas em variáveis de despesa (outliers), sem excluir informação relevante da amostra.

Variáveis de Controlo

Para isolar o efeito da presença de estudantes do ensino superior nas despesas familiares, condicionamos a análise a um conjunto de características económicas, demográficas e educativas do agregado, conhecidas por estarem associadas tanto à inscrição de jovens no ensino superior como às despesas do agregado (constituindo por isso fatores de confusão entre efeitos):

• Rendimento mensal líquido do agregado (Y): variável contínua (RMon_N);

• Número de adultos no agregado (A): indivíduos com idade ≥14 anos;

• Número de crianças no agregado (K): indivíduos com idade < 14 anos;

• Idade máxima do adulto (Idade_max): idade do membro mais velho do agregado (proxy do ciclo de vida);

• Idade média do agregado (Idade_média): medida sintética da estrutura etária;

• Educação do pai (Educ_pai): nível educacional segundo a ISCED 2011 (cinco categorias: sem nível, básico 1.º/2.º ciclo, básico 3.º ciclo, secundário, superior);

• Educação da mãe (Educ_mãe): nível educacional segundo a ISCED 2011 (as mesmas cinco categorias);

A educação parental é identificada a partir da matriz de relações do Inquérito às Despesas das Famílias (IDF), variável MBGRID. Nos agregados sem estudantes, considera-se a educação dos pais de jovens com idades entre 20 e 24 anos.

Restrições Amostrais

A amostra é construída aplicando-se os seguintes critérios:

1 - Rendimento mensal líquido positivo e inferior a 45 000 euros;

2 - Despesa monetária total positiva, excluindo observações com valores em falta;

3 - Agregados com filhos em idade universitária (20-24 anos), assegurando comparabilidade entre agregados com e sem estudantes;

4 - Restrição de suporte comum, mantendo, via emparelhamento, apenas agregados com pares com/sem estudantes do ensino superior comparáveis em escalões de rendimento e composição familiar.

Imposição de suporte comum

O procedimento de emparelhamento para imposição de suporte comum consiste em manter apenas para comparação os agregados familiares que são semelhantes num conjunto de características. Para isso, os agregados são primeiro agrupados em categorias, ou «estratos», definidos pela combinação dessas características discretizadas em variáveis categóricas. Dentro de cada estrato, mantêm-se apenas os casos em que existe pelo menos um agregado com filhos no ensino superior e pelo menos um agregado com filhos que não frequentam o ensino superior.

Assim, a análise fica limitada a comparações entre agregados que pertencem ao mesmo tipo de perfil. Os agregados para os quais não existe nenhum caso comparável no grupo oposto são excluídos da amostra.

As variáveis consideradas têm natureza contínua, tendo sido transformadas em categorias da seguinte forma:

• Rendimento mensal líquido do agregado: agrupado em decis (ponderados com os pesos amostrais do IDF).

• Número de adultos no agregado: agrupado 4 categorias {1,2,3, maior ou igual a 4}

• Número de crianças no agregado: agrupado 4 categorias {0,1,2, maior ou igual a 3}

Especificação Base

A relação entre o número de estudantes do ensino superior e as despesas familiares é estimada através da seguinte especificação:

onde Ei representa a componente de despesa do agregado i, Si é o número de estudantes do ensino superior no agregado, e δ é o parâmetro de interesse. Este coeficiente mede a despesa anual adicional associada a um estudante adicional, mantendo constantes o rendimento, a composição do agregado e as características parentais.

Estimador

O estimador preferencial é o estimador-M de Huber. Este deve ser implementado na sua versão ponderada, atribuindo a cada observação o respetivo peso amostral. A escolha deste estimador é motivada por três razões principais.

1 - As variáveis de despesa apresentam distribuição assimétrica e caudas longas, o que pode gerar resíduos extremos e torna a estimação por Mínimos Quadrados Ordinários sensível a observações influentes.

2 - O estimador-M de Huber permite reduzir gradualmente o peso de resíduos grandes, preservando eficiência sob normalidade e robustez sob desvios dessa hipótese.

3 - Ao contrário de procedimentos de truncagem ou exclusão, a regressão robusta mantém toda a amostra na análise, limitando a influência de outliers sem impor cortes arbitrários.

Despesas consideradas e decisão quanto à sua dispersão municipal

A especificação apresentada em (1) foi estimada tendo como variável dependente os valores de despesa monetária em cada uma das categorias de despesa da Classificação do Consumo Individual por Objetivo (COICOP) que se apresenta de seguida. Parte destas foram consideradas como não sendo alteradas pela presença de estudantes, pois o coeficiente não se mostrou estatisticamente diferente de zero. Excluíram-se as despesas com educação por igualarem, em regressão, o valor da propina máxima, que já é considerada na computação dos custos de forma independente. Das restantes, as que foram consideradas, distinguiram-se as que se acredita não apresentarem diferenças entre municípios. Estas serão atualizadas para o ano mais recente apenas com base no IPC, sem habitação, nacional. As que sobram, por se acreditar terem dispersão municipal, para além de serem atualizadas para o ano mais recente de forma análoga, são depois imputadas ao nível do município com base no indicador municipal de preços relativos.

Seguem-se as componentes de despesa por fim consideradas, anotadas de acordo com a natureza dos preços (municipal/nacional) considerada:

• 01 - Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

▪ Utilização de preços de base municipal

• 03 - Vestuário e calçado

▪ Utilização de preços de base nacional

• 05 - Acessórios para o lar, equipamento doméstico e manutenção corrente da habitação

▪ Utilização de preços de base nacional

• 06 - Saúde

▪ Utilização de preços de base nacional

• 07 - Transportes

▪ Utilização de preços de base nacional

• 08 - Comunicações

▪ Utilização de preços de base nacional

• 09 - Lazer, recreação e cultura

▪ Utilização de preços de base municipal

• 11 - Restaurantes e hotéis

▪ Utilização de preços de base municipal

• 12 - Bens e serviços diversos

▪ Utilização de preços de base nacional

Imputação de despesas ao nível dos municípios, excluindo alojamento

A presente secção descreve o procedimento utilizado para imputar, ao nível municipal, as despesas adicionais associadas à frequência do ensino superior, excluindo a componente de alojamento. O método parte de uma despesa nacional de referência, estimada com base no IDF - conforme exposto na secção anterior - e atualizada para o ano de referência através do IPC. Para as componentes de despesa em que se admite a existência de variação territorial relevante, esse valor nacional é posteriormente ajustado pelo indicador municipal de preços relativos. Desta forma, obtêm-se valores diferenciados por município, refletindo de forma aproximada as diferenças territoriais no custo de vida, sem introduzir variação que não esteja ancorada nas estatísticas oficiais disponíveis.

Assim, para a imputação da despesa Dm,t no município m e ano t utiliza-se uma despesa de referência nacional Dref,t no ano t tal que:

em que Dref,2022, apurado com base nos dados do IDF 2022, é atualizado para o ano t via IPC.

Despesas com alojamento privado e imputação ao nível dos municípios

A imputação da componente de alojamento privado ao nível municipal assenta na utilização de um fator espacial relativo anual, que permite converter a renda que é considerada para um município de referência em valores equivalentes para os restantes municípios. Este procedimento procura assegurar que as rendas imputadas refletem a variação territorial observada nas estatísticas oficiais de mercado de arrendamento, mantendo simultaneamente uma regra uniforme, transparente e atualizável ao longo do tempo.

Para cada município m e ano t, define-se o fator espacial relativo anual Fm,t como a razão entre o indicador municipal de preços relativos do município m, Pm,t, já definido na equação (5), e o mesmo indicador correspondente ao município de referência, Pm ref, t:

Este fator mede a posição relativa de cada município face ao município de referência no ano considerado.

A renda municipal imputada Rm,t é então obtida multiplicando a renda fixada para o município de referência, Rm ref, t, pelo respetivo fator espacial relativo:

Deste modo, a metodologia parte de uma renda de referência definida normativamente e distribui-a pelos restantes municípios de acordo com a sua posição relativa no indicador municipal de preços relativos. O município de Lisboa é utilizado como município de referência, mref.

A opção por ancorar a metodologia neste município permite aproximar com maior rigor o valor considerado para o caso territorialmente mais gravoso, evitando que a estimativa de referência subavalie os custos de alojamento nos mercados mais pressionados. Neste sentido, a renda de referência fixada para Lisboa, no montante de 500 euros, foi informada pela evidência disponível sobre custos de alojamento estudantil, designadamente a informação produzida pelo Observatório do Alojamento Estudantil.

A renda correspondente a Lisboa, Rm ref, t, fixada no anexo I do regulamento a que pertence o presente anexo, deve ser atualizada anualmente com base na taxa de variação anual do valor mediano das rendas por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, publicado pelo INE para esse município.

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