Portaria n.º 332-A/2026/1 — Procede à aprovação dos estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto, em regime de instalação

Tipo Portaria
Publicação 2026-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
artigos 95

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à aprovação dos estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto, em regime de instalação.

Histórico de alterações JSON API
b)

O conselho científico;

c)

O conselho pedagógico.

2 - As unidades orgânicas de ensino e investigação são ainda estruturadas em:

a)

Departamentos;

b)

Cursos.

SECÇÃO II — DIRETOR

Artigo 62.º — Designação

No decurso do regime de instalação, o diretor da unidade orgânica de ensino e investigação é nomeado e exonerado pelo reitor, de entre os professores ou investigadores de carreira da UTP, coincidindo o seu mandato com o do reitor.

Artigo 63.º — Competência

1 - Compete ao diretor:

a)

Representar a unidade orgânica de ensino e investigação perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b)

Dirigir os serviços da unidade orgânica de ensino e investigação e aprovar os necessários regulamentos;

c)

Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos à unidade orgânica de ensino e investigação;

d)

Decidir, no âmbito da unidade orgânica de ensino e investigação, a abertura de concursos, a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º;

e)

Homologar a distribuição do serviço docente;

f)

Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;

g)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h)

Aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico;

i)

Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

j)

Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;

k)

Aprovar a criação, transformação e extinção de departamentos, ouvido o conselho científico;

l)

Nomear e exonerar os subdiretores;

m)

Nomear e exonerar os diretores de departamento e de curso;

n)

Nomear e exonerar o secretário e os dirigentes dos serviços da unidade orgânica de ensino e investigação;

o)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;

p)

Propor ao reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições;

q)

Criar, participar ou incorporar, no âmbito da unidade orgânica de ensino e investigação, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 6.º;

r)

Instituir prémios escolares no âmbito da unidade orgânica de ensino e investigação;

s)

Nomear os júris de concursos de pessoal técnico, especialista e de gestão da unidade orgânica de ensino e investigação;

t)

Exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

2 - O diretor da unidade orgânica de ensino e investigação pode, nos termos da lei e dos presentes estatutos, delegar nos subdiretores, nos órgãos de gestão, no secretário e nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 64.º — Subdiretores

1 - O diretor pode nomear livremente subdiretores:

a)

Um máximo de dois, em unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham um número inferior a 2500 estudantes;

b)

Um máximo de três, em unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham um número igual ou superior a 2500 estudantes.

2 - Os subdiretores tomam posse perante o diretor.

3 - Os subdiretores podem ser exonerados a todo o tempo pelo diretor, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 65.º — Dedicação exclusiva

1 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O diretor fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - O diretor, mediante despacho, pode dispensar os subdiretores da prestação de serviço docente ou de investigação, caso se revele essencial para o bom funcionamento da unidade orgânica.

4 - O diretor e os subdiretores não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.

Artigo 66.º — Secretário

1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação podem dispor de um secretário nomeado e exonerado livremente pelo diretor.

2 - O secretário tem as competências que lhe forem delegadas pelo diretor.

3 - O cargo de secretário é equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente intermédio de 1.º grau.

SECÇÃO III — CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 67.º — Natureza

O conselho científico é o órgão de gestão científica da unidade orgânica de ensino e investigação.

Artigo 68.º — Composição

1 - Nas unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza universitária, o conselho científico é constituído por:

a)

Representantes designados de entre o conjunto dos:

i)

Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

b)

Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

2 - A maioria dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

3 - Nas unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza politécnica, o conselho científico é constituído por:

a)

Representantes designados de entre o conjunto dos:

i)

Professores e investigadores de carreira;

ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b)

Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

4 - O conselho científico é composto por:

a)

Quinze membros, em unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham um número inferior a 2500 estudantes;

b)

Vinte membros, em unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham um número igual ou superior a 2500 estudantes.

5 - Quando o número de pessoas em condições de serem nomeadas for inferior ao estabelecido, o conselho científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) dos n.os1 e 3.

6 - O cargo de membro do conselho científico é incompatível com os cargos de diretor ou subdiretor de unidade orgânica de ensino e investigação.

Artigo 69.º — Designação e mandato

1 - Os membros do conselho científico são nomeados pelo reitor, sob proposta do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.

2 - A designação dos membros do conselho científico atende à diversidade de áreas científicas existentes na unidade orgânica de ensino e investigação.

3 - O presidente do conselho científico é nomeado pelo reitor, de entre os seus membros que estejam nas condições previstas no ponto i) da alínea a) do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo anterior, em função da natureza da unidade orgânica, sob proposta do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.

4 - O presidente do conselho científico pode designar um vice-presidente, de entre os seus membros, ouvido o diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.

5 - Os membros do conselho científico tomam posse perante o reitor, bem como o presidente e o vice-presidente do órgão.

6 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos.

Artigo 70.º — Competência

1 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

b)

Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica de ensino e investigação;

c)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação da UTP;

d)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação;

e)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;

f)

Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g)

Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico, a homologar pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação;

h)

Aprovar os regimes de precedências;

i)

Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

j)

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

m)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

n)

Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a)

Atos relacionados com as carreiras de docentes e de investigadores com categoria superior à sua;

b)

Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 71.º — Regime do exercício de funções

Ao presidente do conselho científico será atribuída a seguinte redução de serviço letivo semanal, sem prejuízo de por sua iniciativa poder prestar serviço letivo acrescido:

a)

60 % nas unidades orgânicas de ensino e investigação com um número de estudantes igual ou superior a 2500;

b)

40 % nas unidades orgânicas de ensino e investigação com um número de estudantes inferior a 2500.

Artigo 72.º — Funcionamento

1 - No regimento do conselho científico devem ser estabelecidas as especificidades de funcionamento e a periodicidade de reuniões do órgão.

2 - O diretor da unidade orgânica de ensino e investigação pode participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.

3 - O conselho científico pode ainda funcionar em comissões de acordo com o estabelecido no seu regimento.

SECÇÃO IV — CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 73.º — Natureza

O conselho pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da unidade orgânica de ensino e investigação.

Artigo 74.º — Composição

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.

2 - O conselho pedagógico é composto por:

a)

Dez membros, em unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham um número inferior a 2500 estudantes;

b)

Catorze membros, em unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham um número igual ou superior a 2500 estudantes.

3 - Podem ser representantes do corpo docente os professores de carreira e os docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano.

4 - O cargo de membro do conselho pedagógico é incompatível com os cargos de diretor ou subdiretor de unidade orgânica de ensino e investigação.

Artigo 75.º — Designação e mandato

1 - Os representantes do corpo docente são nomeados pelo reitor, sob proposta do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.

2 - Os representantes dos estudantes são nomeados pelo reitor, sob proposta do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, ouvida a associação de estudantes.

3 - A designação dos representantes do corpo docente deve ter em consideração a diversidade de áreas científicas existentes na unidade orgânica de ensino e investigação.

4 - A designação dos representantes dos estudantes deve ter em consideração a diversidade das áreas formativas e dos graus do ciclo de estudos.

5 - O presidente do conselho pedagógico é nomeado pelo reitor, de entre os seus membros que sejam professores de carreira, sob proposta do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.

6 - O presidente do conselho pedagógico pode designar um vice-presidente, de entre os seus membros que sejam professores de carreira, ouvido o diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.

7 - Os membros do conselho pedagógico tomam posse perante o reitor, bem como o presidente e o vice-presidente do órgão.

8 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.

Artigo 76.º — Competência

Compete ao conselho pedagógico:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

b)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica de ensino e investigação ou da instituição e a sua análise e divulgação;

d)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i)

Pronunciar-se sobre os regimes de transição entre planos de estudo;

j)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k)

Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica de ensino e investigação;

l)

Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam remetidas pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação;

m)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

Artigo 77.º — Regime do exercício de funções

Ao presidente do conselho pedagógico será atribuída a seguinte redução de serviço letivo semanal, sem prejuízo de por sua iniciativa poder prestar serviço letivo acrescido:

a)

30 % nas unidades orgânicas de ensino e investigação com um número de estudantes igual ou superior a 2500;

b)

20 % nas unidades orgânicas de ensino e investigação com um número de estudantes inferior a 2500.

Artigo 78.º — Funcionamento

1 - No regimento do conselho pedagógico devem ser estabelecidas as especificidades de funcionamento e a periodicidade de reuniões do órgão.

2 - O diretor e o presidente da associação de estudantes da unidade orgânica de ensino e investigação podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.

3 - O conselho pedagógico pode ainda funcionar em comissões de acordo com o estabelecido no seu regimento.

SECÇÃO V — DEPARTAMENTO

Artigo 79.º — Natureza

1 - Os departamentos constituem subunidades orgânicas de base à organização da unidade orgânica de ensino e investigação, correspondendo a áreas do conhecimento ou áreas do conhecimento afins.

2 - É uma condição essencial para a criação e o funcionamento de um departamento a existência de pelo menos oito membros que sejam professores ou investigadores de carreira ou docentes em tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano.

3 - Compete ao diretor da unidade orgânica de ensino e investigação aprovar a criação, transformação e extinção de departamentos, ouvido o conselho científico.

Artigo 80.º — Composição

O departamento é composto por todos os docentes e investigadores cuja formação se enquadra nas respetivas áreas do conhecimento.

Artigo 81.º — Órgãos

São órgãos de gestão do departamento:

a)

O conselho do departamento;

b)

O diretor do departamento.

Artigo 82.º — Competência do conselho do departamento

Compete ao conselho, designadamente:

a)

Assegurar o normal funcionamento do departamento;

b)

Aprovar o plano e o relatório anual de atividades do departamento;

c)

Aprovar a proposta de distribuição de serviço docente do departamento;

d)

Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de ciclos de estudos em que o departamento seja interveniente;

e)

Pronunciar-se sobre alterações aos planos de estudos em que o departamento seja interveniente;

f)

Propor a contratação de docentes para o departamento;

g)

Pronunciar-se sobre a abertura de concursos de professores e investigadores para o departamento;

h)

Pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas e concursos académicos;

i)

Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam colocadas pelos órgãos e estruturas competentes.

Artigo 83.º — Funcionamento do conselho do departamento

1 - O conselho do departamento funciona em plenário.

2 - O conselho do departamento pode ainda funcionar em comissões, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.

3 - O plenário reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o diretor do departamento o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

4 - Nas reuniões plenárias apenas têm direito de voto os professores e investigadores de carreira e os docentes em tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano.

Artigo 84.º — Diretor do departamento

1 - O diretor do departamento é nomeado pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação, de entre os professores de carreira do departamento.

2 - O diretor da unidade orgânica de ensino e investigação pode, em função do número de docentes que integra o departamento, nomear, de entre os professores de carreira, um subdiretor do departamento.

3 - O mandato do diretor do departamento é de dois anos.

4 - Compete ao diretor do departamento:

a)

Presidir ao conselho do departamento e, se aplicável, às suas comissões;

b)

Representar o departamento;

c)

Convocar e presidir às reuniões do conselho do departamento;

d)

Gerir os recursos afetos ao departamento;

e)

Elaborar as propostas de plano e de relatório anual de atividades do departamento;

f)

Apresentar ao conselho de departamento a proposta de distribuição de serviço docente;

g)

Elaborar propostas de contratação de pessoal docente;

h)

Elaborar a proposta de responsáveis pelas unidades curriculares;

i)

Responder às solicitações que lhe sejam dirigidas pelos órgãos e estruturas da unidade orgânica de ensino e investigação.

SECÇÃO VI — GESTÃO CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA DOS CICLOS DE ESTUDOS

Artigo 85.º — Órgãos

Sem prejuízo da competência atribuída pelos presentes estatutos aos órgãos da UTP e das unidades orgânicas de ensino e investigação, a gestão científica e pedagógica dos ciclos de estudos é assegurada pelos seguintes órgãos:

a)

Diretor de curso;

b)

Comissão de curso.

Artigo 86.º — Diretor de curso

1 - O diretor de curso é designado pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação de entre os professores ou investigadores de carreira da área ou de uma das áreas científicas fundamentais do ciclo de estudos.

2 - O mandato de diretor de curso é de dois anos.

3 - Compete ao diretor de curso:

a)

Coordenar os trabalhos da comissão de curso;

b)

Representar o curso junto dos órgãos de gestão da unidade orgânica de ensino e investigação;

c)

Gerir a relação entre os estudantes e os docentes afetos ao curso;

d)

Articular as atividades da comissão de curso com as dos diretores de departamento;

e)

Diligenciar no sentido de garantir a coordenação entre os conteúdos programáticos das fichas de unidade curricular e a sua conformidade e coerência com os objetivos do curso;

f)

Organizar os processos quer de acreditação, quer de equivalências das unidades curriculares;

g)

Responder às solicitações que lhe sejam dirigidas pelos órgãos da unidade orgânica de ensino e investigação.

Artigo 87.º — Comissão de curso

1 - A comissão de curso é composta por:

a)

Diretor de curso;

b)

Dois a três professores ou investigadores de carreira do curso representativos dos departamentos envolvidos, designados pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação;

c)

Um estudante do curso, designado pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.

2 - O mandato da comissão de curso é de dois anos.

3 - A comissão de curso reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo diretor, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros.

4 - Compete à comissão de curso:

a)

Assegurar o normal funcionamento do curso;

b)

Analisar os resultados dos inquéritos pedagógicos aplicados aos estudantes e docentes do curso, propondo medidas de melhoria;

c)

Elaborar os relatórios de avaliação do funcionamento do curso;

d)

Assegurar os procedimentos necessários à avaliação e acreditação do curso;

e)

Pronunciar-se sobre as propostas de organização do curso, bem como de alterações do seu plano de estudos;

f)

Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

g)

Elaborar e submeter à aprovação do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação o regulamento do curso;

h)

Propor e monitorizar a implementação de medidas de promoção do sucesso académico e de combate ao abandono escolar;

i)

Promover a internacionalização do curso, incentivando à mobilidade de estudantes e docentes.

Artigo 88.º — Regulamentos dos cursos

1 - O reitor aprova os regulamentos gerais dos cursos que serão aplicáveis em toda a UTP.

2 - Em cada curso conferente de grau, bem como nos cursos técnicos superiores profissionais existe um regulamento específico, aprovado pelo diretor da unidade orgânica de ensino e investigação.

CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 89.º — Sucessão institucional e continuidade das situações jurídicas

1 - A Universidade Técnica do Porto sucede ao Instituto Politécnico do Porto nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho, assumindo, independentemente de quaisquer formalidades, a totalidade das atribuições e competências e a universalidade dos direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que integrem a esfera jurídica do Instituto Politécnico do Porto à data do início do regime de instalação da Universidade Técnica do Porto.

2 - A sucessão prevista no número anterior abrange, designadamente, o património, os contratos, os procedimentos administrativos, as relações jurídicas, os direitos e obrigações, os arquivos, os processos académicos, as licenças, autorizações, certificações, protocolos, candidaturas, financiamentos e demais posições jurídicas tituladas pelo Instituto Politécnico do Porto, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

3 - A sucessão da Universidade Técnica do Porto não afeta a validade, a eficácia ou a execução dos contratos celebrados pelo Instituto Politécnico do Porto, nem determina, por si só, a alteração das respetivas condições ou a necessidade de substituição dos instrumentos contratuais, sem prejuízo das atualizações formais que se revelem necessárias.

4 - As referências constantes de diplomas legais, regulamentos, atos administrativos, contratos, protocolos, candidaturas, licenças, autorizações, certificações e demais instrumentos jurídicos ao Instituto Politécnico do Porto ou ao IPP consideram-se feitas à Universidade Técnica do Porto ou à UTP, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho.

5 - A Universidade Técnica do Porto promove, junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, da Autoridade Tributária e Aduaneira e das demais entidades competentes, os atos necessários à atualização da denominação, mantendo, nos termos dos números anteriores, o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) e correspondente Número de Identificação Fiscal (NIF) anteriormente atribuídos ao Instituto Politécnico do Porto.

6 - A sucessão prevista no presente artigo não prejudica os direitos dos estudantes, dos trabalhadores, dos contratantes e dos demais titulares de posições jurídicas constituídas perante o Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 90.º — Nova regulamentação

As normas e os regulamentos vigentes à data da extinção do Instituto Politécnico do Porto e da criação da Universidade Técnica do Porto mantêm-se em vigor, com as adaptações decorrentes do novo enquadramento institucional e da aplicação dos presentes estatutos, cujas normas prevalecem sobre as anteriores, até à sua substituição.

Artigo 91.º — Regime transitório dos órgãos, estruturas e cargos

1 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, mantêm-se transitoriamente em funções os órgãos, estruturas e titulares de cargos do Instituto Politécnico do Porto identificados no presente artigo, até à tomada de posse dos órgãos ou titulares que lhes sucedam ou, não existindo sucessão direta, até à transferência das respetivas competências.

2 - Mantêm-se em funções:

a)

O conselho académico;

b)

Os conselhos técnico-científicos;

c)

Os conselhos pedagógicos;

d)

Os órgãos uninominais;

e)

Os coordenadores de unidades de investigação.

3 - Durante o período transitório a que se refere o n.º 1, os órgãos e titulares referidos no n.º 2 asseguram a continuidade da atividade institucional e exercem as competências que lhes estavam atribuídas à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, bem como as competências previstas nestes estatutos, desde que compatíveis com a respetiva natureza e composição.

4 - Quando os presentes estatutos não prevejam órgão, estrutura ou cargo que suceda diretamente a algum dos referidos no n.º 2, este mantém-se em funções apenas pelo período estritamente necessário à transferência das respetivas competências, processos e responsabilidades para o órgão, estrutura ou titular que as deva assumir, cessando funções com a efetivação dessa transferência.

5 - A identificação dos órgãos, estruturas e cargos previstos nos presentes estatutos que sucedem aos existentes no Instituto Politécnico do Porto, bem como a determinação da transferência de competências nos casos em que não exista sucessão direta, é efetuada por despacho do reitor.

6 - Os órgãos e titulares mantidos transitoriamente em funções devem limitar a sua atuação à prática dos atos estritamente necessários ao regular funcionamento da UTP.

7 - A constituição ou designação dos novos órgãos e titulares deve ser promovida no prazo máximo de 60 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes estatutos.

Artigo 92.º — Estatutos definitivos

1 - Os estatutos definitivos da Universidade Técnica do Porto são elaborados e aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:

a)

O reitor, que preside;

b)

Quatro vice-reitores, designados pelo reitor;

c)

Os membros da comissão instaladora;

d)

Sete professores ou investigadores de carreira;

e)

Três estudantes;

f)

Dois trabalhadores do corpo técnico, especialista e de gestão.

2 - Os membros a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior são eleitos pelos professores e investigadores de carreira, pelos estudantes e pelo pessoal técnico, especialista e de gestão, respetivamente.

3 - A eleição a que se refere o número anterior é efetuada de acordo com regulamento aprovado pela comissão instaladora.

4 - No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos da instituição e das suas unidades orgânicas.

5 - As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia em efetividade de funções, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.

Artigo 93.º — Cessação do regime de instalação

1 - O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos.

2 - Até seis meses antes do fim do período de instalação a comissão instaladora deve desencadear o processo conducente à cessação do regime de instalação.

3 - O regime de instalação cessa a qualquer momento, na sequência da homologação dos estatutos definitivos, elaborados nos termos dos presentes estatutos, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos termos dos estatutos definitivos.

4 - Com a entrada em funcionamento dos órgãos referidos no número anterior, cessam automaticamente as funções e as competências da comissão instaladora previstas nos presentes estatutos.

Artigo 94.º — Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pela comissão instaladora.

Artigo 95.º — Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor na data da tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da Universidade Técnica do Porto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).