Portaria n.º 333/2026/1 — Procede à primeira alteração à Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, que regulamenta as derrogações e medidas nacionais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, que regulamenta as derrogações e medidas nacionais previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e estabelece critérios para a aplicação de flexibilidade nos procedimentos de amostragem previstas no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro, e suas alterações, para determinados géneros alimentícios.
de 12 de agosto
O Decreto-Lei n.º 137/2026, de 10 de julho, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, atualiza o regime aplicável aos locais de extração, manuseamento e processamento de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano, ajustando o regime de registo e aprovação, em conformidade com a legislação da União Europeia e salvaguardando a proteção do consumidor.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, na sua redação atual, o mel e outros produtos apícolas provenientes de unidades de produção primárias, apenas podem ter como destino a venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, de acordo com as quantidades a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Importa assim proceder à adaptação da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, por forma a assegurar que a definição das quantidades máximas de mel e dos demais produtos apícolas destinados à venda ou cedência direta ao consumidor final ou ao comércio a retalho passe a ser regulada em diploma próprio. Tal autonomização reforça a coerência e a sistematização do quadro normativo aplicável ao setor apícola, assegurando uma delimitação mais clara do regime jurídico relativo à venda de produtos apícolas e contribuindo para uma maior segurança jurídica na sua aplicação.
Assim:
Ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os223/2008, de 18 de novembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9421/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2025, alterado pelo Despacho n.º 1927/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2026, e pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, alterado pelo Despacho n.º 15290/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, que regulamenta as derrogações e medidas nacionais previstas nos Regulamentos (CE) n.os852/2004 e 853/2004, ambos, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e estabelece critérios para a aplicação de flexibilidade nos procedimentos de amostragem previstas no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro, e suas alterações, para determinados géneros alimentícios.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 74/2014, de 20 de março
O artigo 4.º da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Pequenas quantidades de ovos e produtos da pesca e aquacultura a fornecer pelo produtor primário
1 - O fornecimento de pequenas quantidades de ovos e produtos da pesca pelo produtor primário diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos de comércio retalhista local, que abasteçam diretamente o consumidor final ou à restauração é abrangido pelo disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando seja até às seguintes quantidades máximas:
[...]
[Revogada.]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º — Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado, em 5 de agosto de 2026. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 6 de agosto de 2026.
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