Portaria n.º 334/2026/1 — Procede à sétima alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras…

Tipo Portaria
Publicação 2026-08-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à sétima alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Histórico de alterações JSON API

de 12 de agosto

O Decreto-Lei n.º 137/2026, de 10 de julho, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, atualiza o regime aplicável aos locais de extração, manuseamento e processamento de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano, designadamente quanto às definições e ao enquadramento das unidades de produção primária, em conformidade com a legislação da União Europeia.

Considerando que a organização do território português assenta na classificação territorial europeia prevista no Regulamento Delegado (UE) 2023/674 da Comissão, de 26 de novembro de 2022, designada de Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos ― NUTS, importa adaptar o limite geográfico permitido para a venda de mel e outros produtos apícolas pelas unidades de produção primária diretamente ao consumidor final.

De igual modo, afigura-se necessário ajustar a Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), ao novo enquadramento jurídico resultante da aprovação do decreto-lei acima referido, assegurando a coerência normativa entre o regime higiossanitário do setor apícola e as regras de implementação do PEPAC.

Para o efeito, procede-se à atualização da definição de «Unidades de Produção Primária (UPP)» constante do artigo 4.º, de modo a refletir o regime previsto no Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, na redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.2 ― Programa nacional para apoio ao setor da apicultura», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro

O artigo 4.º da Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

‘Unidades de Produção Primária (UPP)’, os locais de extração e processamento de mel ou de outros produtos apícolas provenientes da exploração do próprio apicultor, com destino a estabelecimento de extração e de processamento de mel, ou a venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, até às quantidades máximas determinadas ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, na redação atual;

m)

[...]»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 31 de julho de 2026.

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