Portaria n.º 345-A/2026/1 — Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado…

Tipo Portaria
Publicação 2026-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Cultura, Juventude e Desporto
Fonte DRE
artigos 66

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, previsto no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e revoga a Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho.

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5 - O acompanhamento é realizado por via presencial e documental, podendo compreender, designadamente:

a)

O acompanhamento presencial das atividades apoiadas;

b)

A realização de reuniões com as entidades beneficiárias;

c)

A análise dos planos de atividades e orçamentos, dos relatórios de atividades e contas e de outros documentos relevantes para a apreciação da execução do contrato.

6 - O plano referido no anterior n.º 4 não limita nem impede outras formas de acompanhamento que as comissões considerem necessárias para o adequado exercício das suas funções.

7 - Compete ainda às comissões de acompanhamento:

a)

Emitir parecer sobre propostas de alteração relevantes da execução contratual;

b)

Verificar o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais aplicáveis;

c)

Identificar riscos, incumprimentos ou desvios relevantes e comunicá-los à DGARTES;

d)

Recomendar a realização de auditorias, inspeções ou outras diligências de controlo, quando se justifique;

e)

Elaborar relatório fundamentado sobre a execução do contrato, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º

8 - As insuficiências relevantes detetadas durante a execução são comunicadas pela DGARTES à entidade beneficiária, em tempo útil, para adoção das medidas corretivas adequadas.

9 - A DGARTES elabora e publica, após a conclusão de cada procedimento de apoio, um relatório de execução do respetivo programa de apoio, contendo informação agregada sobre os apoios atribuídos, designadamente por modalidade de apoio, área artística, domínio de atividade, distribuição territorial, execução das dotações financeiras e demais indicadores considerados relevantes para a avaliação da execução do concurso.

10 - O relatório referido no número anterior é publicado no sítio na Internet da DGARTES, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

11 - O acompanhamento previsto no presente artigo não interfere com a autonomia artística e a liberdade de criação das entidades beneficiárias.

Artigo 44.º — Procedimento de acompanhamento e avaliação

1 - O acompanhamento é realizado nos termos do plano de acompanhamento elaborado para cada contrato.

2 - No prazo de 30 dias úteis após a entrega do relatório final de atividades e contas, a comissão de acompanhamento elabora um projeto de relatório de avaliação, em modelo disponibilizado pela DGARTES.

3 - O projeto de relatório é notificado à entidade beneficiária para pronúncia no prazo de 10 dias úteis.

4 - O relatório final de avaliação é aprovado pela comissão competente no prazo de 15 dias úteis após a receção da pronúncia da entidade beneficiária ou o termo do respetivo prazo, sendo, no mesmo prazo, submetido ao diretor-geral da DGARTES para homologação.

5 - Após homologação pelo diretor-geral da DGARTES, o relatório final é disponibilizado à entidade beneficiária, sendo as conclusões e homologação publicados no sítio na Internet da DGARTES, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

6 - O plano de acompanhamento e o relatório de avaliação da execução dos apoios são realizados com base em modelos uniformizados disponibilizados pela DGARTES, que assegurem a recolha estruturada de informação relativa à execução artística, cultural, financeira e organizacional dos contratos, bem como aos respetivos objetivos, indicadores e meios de verificação.

Artigo 45.º — Auditoria

1 - A DGARTES pode, a todo o tempo, solicitar a realização de auditorias, inspeções ou outras diligências de controlo à execução dos contratos, designadamente por amostragem, por análise de risco, por incumprimento identificado ou por recomendação das comissões de acompanhamento.

2 - As entidades beneficiárias devem facultar, quando solicitado, à DGARTES, à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a outras entidades legalmente competentes, todos os documentos, informações e acessos necessários à realização das auditorias ou diligências de controlo.

3 - Os resultados das auditorias ou diligências de controlo são notificados à entidade beneficiária, para efeitos de pronúncia.

CAPÍTULO IX — RENOVAÇÃO DO APOIO SUSTENTADO

Artigo 46.º — Procedimento de renovação

1 - Para efeitos da renovação do apoio sustentado prevista no artigo 9.º do presente Regulamento, as entidades beneficiárias apresentam requerimento à DGARTES, instruído com os elementos previstos no respetivo formulário e demais documentos que a DGARTES considere necessários.

2 - Recebido o pedido de renovação, a DGARTES solicita parecer à comissão de acompanhamento competente, a emitir no prazo de 30 dias úteis.

3 - O parecer referido no número anterior é disponibilizado à comissão de renovação, constituindo um dos elementos de apreciação do pedido de renovação.

Artigo 47.º — Critérios de renovação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a renovação do apoio sustentado na modalidade quadrienal depende cumulativamente:

a)

Da manutenção do número de contratos de trabalho, e das respetivas modalidades, celebrados com os elementos da equipa, que permitiram o acesso ao patamar respetivo;

b)

Da manutenção da percentagem mínima de receitas distintas do apoio da DGARTES para fins de acesso ao patamar respetivo;

c)

Da manutenção do domínio artístico e da área artística preponderante;

d)

Da manutenção da circunscrição territorial inscrita na candidatura e pela qual foi atribuído o apoio;

e)

Da aprovação do plano de atividades proposto para o primeiro ano do período de renovação, em linha com os pressupostos que determinaram a atribuição do apoio.

f)

Da demonstração do cumprimento dos compromissos assumidos no plano de atividades, tendo em conta os objetivos específicos do programa e os objetivos estratégicos selecionados.

2 - Desde que devidamente fundamentado pela entidade beneficiária, as condições previstas no número anterior podem não ser integralmente cumpridas, cabendo à comissão de renovação aferir se os motivos são atendíveis perante os elementos constantes do n.º 4 do artigo 9.º, desde que tal não determine a perda dos requisitos de elegibilidade nem dos requisitos mínimos que determinaram o acesso ao respetivo patamar de financiamento.

Artigo 48.º — Decisão sobre a renovação

1 - A comissão de renovação aprecia os pedidos de renovação, assegurando a uniformidade da respetiva apreciação, sem prejuízo da ponderação das especificidades próprias das áreas artísticas e domínios de atividade.

2 - A comissão de renovação elabora proposta fundamentada de decisão, tendo em consideração, designadamente, o parecer da comissão de acompanhamento, os relatórios de execução, o grau de cumprimento dos objetivos e resultados contratualizados e os demais elementos constantes do processo.

3 - Sempre que a proposta de decisão seja desfavorável ou preveja a renovação em termos menos favoráveis, designadamente mediante a introdução de condições, limitações ou alterações relevantes ao apoio a renovar, a mesma é notificada à entidade requerente para efeitos de audiência dos interessados.

4 - Findo o prazo de audiência dos interessados, a comissão de renovação aprecia os elementos apresentados, se aplicável, introduzindo, quando se justifique, as alterações adequadas à proposta de decisão.

5 - A decisão final é homologada por despacho do diretor-geral da DGARTES e publicitada no sítio na Internet da DGARTES.

Artigo 49.º — Formalização da renovação e caducidade

1 - A renovação do apoio é formalizada mediante a celebração de novo contrato de apoio financeiro ou de adenda ao contrato em vigor.

2 - O instrumento contratual referido no número anterior é disponibilizado à entidade beneficiária, para assinatura, até à data de abertura de novo concurso de apoio sustentado na modalidade quadrienal, devendo, sempre que possível, ser disponibilizado em momento anterior.

3 - A entidade beneficiária dispõe do prazo de 30 dias úteis, contado da data da disponibilização do instrumento contratual adotado, para proceder à respetiva assinatura.

4 - A comunicação da disponibilização do instrumento contratual à entidade beneficiária deve indicar:

a)

O prazo aplicável à assinatura do instrumento contratual;

b)

As consequências decorrentes da falta de assinatura dentro daquele prazo;

c)

A possibilidade de prorrogação prevista no n.º 6;

d)

A possibilidade de reafetação da dotação financeira correspondente em caso de caducidade ou de renúncia à renovação.

5 - A falta de assinatura do instrumento contratual no prazo previsto no n.º 3 por causa imputável à entidade beneficiária, bem como a renúncia expressa à renovação, determina a caducidade da decisão de renovação.

6 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser prorrogado uma única vez, mediante pedido da entidade beneficiária, devidamente fundamentado e apresentado antes do respetivo termo, sujeito a autorização da DGARTES.

7 - A caducidade da decisão de renovação determina a libertação da dotação financeira correspondente, podendo esta ser reafetada a candidaturas elegíveis não financiadas no âmbito do concurso de apoio sustentado na modalidade quadrienal e, não sendo tal possível, a outros procedimentos de apoio, nos termos da declaração anual de apoios e da legislação aplicável.

8 - A caducidade é declarada por despacho do diretor-geral da DGARTES, após verificação do respetivo fundamento e precedida de audiência da entidade beneficiária, salvo quando resulte de renúncia expressa.

CAPÍTULO X — INCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Artigo 50.º — Suspensão dos pagamentos

1 - Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos por parte da entidade beneficiária:

a)

A não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES ou pelas comissões de acompanhamento;

b)

A não atualização da informação relevante prevista no contrato ou no presente Regulamento;

c)

Irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais.

2 - A DGARTES notifica a entidade beneficiária para se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de suspensão do pagamento.

3 - Decorrido o prazo de audiência prévia sem sanação do incumprimento ou sendo mantido o projeto de decisão, a suspensão mantém-se até à respetiva regularização.

Artigo 51.º — Correção financeira e reposição de quantias

1 - A DGARTES pode determinar a redução do apoio financeiro atribuído quando, no âmbito do acompanhamento, controlo ou avaliação da execução contratual, se verifique:

a)

A existência de duplo financiamento relativamente às mesmas despesas elegíveis;

b)

A existência de despesas não elegíveis ou não comprovadas, nos casos aplicáveis;

c)

A execução parcial das atividades ou objetivos contratualizados que determine a necessidade de adequação proporcional do apoio ao grau de execução efetivamente demonstrado.

2 - A redução prevista no número anterior não constitui sanção contratual, correspondendo à correção do apoio financeiro ao financiamento legalmente devido.

3 - A decisão prevista nos números anteriores é fundamentada e precedida de audiência dos interessados.

Artigo 52.º — Resolução

1 - O não cumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade beneficiária determina a resolução do contrato a título sancionatório, bem como a reposição da quantia recebida correspondente ao plano de atividades não cumprido.

2 - A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, em sede de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.

3 - Com a notificação é enviado o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes tomados em conta na decisão, em matéria de facto e de direito.

4 - Decorrido o prazo para a audiência prévia sem que a pronúncia tenha sido apresentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGARTES à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.

5 - A resolução do contrato determina ainda o impedimento de a entidade beneficiária apresentar candidatura a novos programas de apoio:

a)

Nos três anos civis subsequentes, se não entregar o relatório de atividades e contas, para além do prazo de seis meses nos termos contratualmente definidos;

b)

Enquanto não proceder à reposição da quantia recebida correspondente ao plano de atividades não cumprido.

CAPÍTULO XI — COMISSÕES, BOLSA DE ESPECIALISTAS E GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE

SECÇÃO I — REGRAS GERAIS

Artigo 53.º — Seleção dos membros das comissões

1 - Os membros das comissões de apreciação, da comissão de renovação e das comissões de acompanhamento, com exceção dos técnicos da DGARTES, são selecionados pela DGARTES no âmbito da bolsa prevista no artigo seguinte, em função das necessidades concretas e das especialidades pretendidas.

2 - A seleção dos membros das comissões obedece aos seguintes princípios:

a)

Independência;

b)

Imparcialidade, nos termos do artigo 54.º do presente Regulamento;

c)

Competência especializada;

d)

Diversidade;

e)

Transparência.

3 - Os membros das comissões de apreciação ou de renovação não podem integrar comissões de acompanhamento relativas a entidades cuja candidatura ou pedido de renovação tenham apreciado, com exceção dos membros da DGARTES.

4 - Os membros das comissões de acompanhamento não podem integrar a comissão de apreciação do concurso subsequente nem a comissão de renovação relativa às entidades por si acompanhadas, com exceção dos membros da DGARTES.

5 - A DGARTES publica no seu sítio na Internet, no prazo de 10 dias úteis após a constituição de cada comissão, o nome dos respetivos membros, a respetiva área de especialização e uma síntese do percurso relevante.

Artigo 54.º — Bolsa de consultores e especialistas

1 - A bolsa é constituída por indivíduos com experiência ou conhecimento especializado nas áreas artísticas ou na área cultural, nos domínios de atividade abrangidos pelo presente Regulamento, incluindo as artes e ofícios tradicionais, gestão financeira ou cultural, políticas culturais e investigação.

2 - A bolsa é estruturada nas seguintes categorias, correspondentes às funções que os seus membros podem desempenhar:

a)

Categoria A - Especialistas artísticos, indivíduos com experiência qualificada e documentada em criação, programação, curadoria ou crítica artística num ou mais domínios de atividade abrangidos pelos programas de apoio, com percurso profissional ativo de, no mínimo, cinco anos;

b)

Categoria B - Especialistas em gestão cultural e financeira, indivíduos com experiência qualificada em gestão de organizações culturais, produção, contabilidade ou auditoria no setor cultural, com percurso profissional ativo de, no mínimo, cinco anos;

c)

Categoria C - Especialistas em políticas culturais e investigação, indivíduos com formação superior e experiência documentada em políticas culturais comparadas, investigação em artes ou ciências sociais aplicadas à cultura, com percurso profissional ativo de, no mínimo, cinco anos;

d)

Categoria D - Especialistas em artes e ofícios tradicionais, indivíduos com experiência qualificada e reconhecida em práticas, técnicas, transmissão, salvaguarda ou valorização de saberes-fazer tradicionais, com percurso profissional relevante no respetivo domínio.

3 - Os interessados em inscrever-se na bolsa devem submeter pedido de inscrição através do formulário disponibilizado no sítio da DGARTES, indicando a categoria em que se propõem inscrever e apresentando os documentos comprovativos dos requisitos aplicáveis.

4 - A DGARTES promove no terceiro trimestre de cada ano a abertura da bolsa a candidaturas, através de aviso publicado no Diário da República e no sítio na Internet da DGARTES, fixando o prazo de candidatura, que não pode ser inferior a 60 dias, os requisitos por categoria e os elementos de instrução do pedido.

5 - A admissão à bolsa é precedida de análise técnica pelos serviços da DGARTES, que verifica o preenchimento dos requisitos formais e elabora informação de admissibilidade por candidato, competindo a decisão fundamentada de aceitação ou rejeição ao diretor-geral da DGARTES.

6 - A inscrição na bolsa não confere ao interessado o direito de ser selecionado para qualquer comissão, constituindo apenas a manifestação de disponibilidade e a verificação prévia dos requisitos de elegibilidade.

7 - Sempre que a especificidade dos programas de apoio, dos domínios artísticos ou das matérias objeto de apreciação o justifique, a DGARTES pode convidar entidades públicas ou privadas com competência reconhecida no respetivo setor, a indicar especialistas, para efeitos de seleção e designação nos termos previstos no presente Regulamento.

8 - Para efeitos de constituição das comissões previstas no presente Regulamento, as entidades competentes, designadamente a Secção Especializada das Artes, as Regiões Autónomas e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), podem propor à DGARTES a designação de especialistas que não se encontrem inscritos na bolsa.

9 - A designação para uma comissão de um especialista proposto nos termos do número anterior determina a sua integração automática na bolsa, na categoria correspondente, desde que:

a)

O interessado aceite expressamente a designação e a integração na bolsa;

b)

Apresente os elementos necessários à comprovação dos requisitos aplicáveis;

c)

Os serviços da DGARTES verifiquem o preenchimento desses requisitos.

10 - A DGARTES publica no seu sítio na Internet, em permanência e em formato descarregável, a lista atualizada dos membros da bolsa, com indicação do nome, área de especialização e categoria de inscrição, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

11 - A inscrição na bolsa é válida por um período de quatro anos, renovável mediante novo pedido.

12 - A DGARTES notifica os membros da bolsa com antecedência mínima de 90 dias úteis relativamente à data de caducidade da inscrição.

13 - Constituem fundamentos de exclusão da bolsa as seguintes situações:

a)

A prestação de declarações falsas ou inexatas no pedido de inscrição;

b)

O incumprimento das obrigações de confidencialidade e sigilo previstas no artigo 55.º;

c)

A verificação superveniente de incompatibilidade ou impedimento nos termos do artigo 55.º;

d)

A recusa injustificada e reiterada de participação em comissões para as quais tenha sido designado.

14 - A exclusão de membros da bolsa é determinada por decisão fundamentada do diretor-geral da DGARTES, precedida de audiência prévia.

15 - A DGARTES pode promover aberturas da bolsa de inscrições extraordinárias sempre que as necessidades do sistema de apoios o justifiquem.

Artigo 55.º — Deveres, imparcialidade, incompatibilidades e conflitos de interesses

1 - Os membros das comissões devem:

a)

Atuar com imparcialidade, isenção, neutralidade e de acordo com a ética e boa conduta profissional;

b)

Atuar em conformidade com o presente Regulamento e demais legislação aplicável;

c)

Guardar sigilo relativamente a todos os factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, durante e após o desempenho das mesmas;

d)

Comunicar à DGARTES qualquer impedimento, incompatibilidade, escusa, suspeição ou circunstância que possa comprometer o exercício das suas funções.

2 - Antes do início efetivo de funções, os membros das comissões atestam, por escrito, a ausência de incompatibilidades ou de qualquer circunstância suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade, nos termos do modelo constante do anexo ii.

3 - A verificação superveniente de incompatibilidade, impedimento, escusa ou suspeição determina a substituição do membro, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 56.º — Suplência, substituição e recomposição das comissões

1 - Em caso de impedimento, escusa, incompatibilidade superveniente, cessação de funções ou impossibilidade continuada de participação de membro de qualquer comissão, o mesmo é substituído por suplente, pela ordem fixada no respetivo ato de designação.

2 - Não sendo possível assegurar a substituição através de suplente, a DGARTES promove a recomposição da comissão, observando, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis à respetiva constituição.

3 - A substituição ou recomposição da comissão é publicitada nos termos previstos no n.º 7 do artigo 58.º

SECÇÃO II — COMISSÕES DE APRECIAÇÃO E DE RENOVAÇÃO

Artigo 57.º — Composição e nomeação das comissões de apreciação e renovação

1 - As comissões de apreciação e de renovação são nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da DGARTES.

2 - As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no artigo 53.º e integram, pelo menos, um trabalhador da DGARTES, que assegura a respetiva coordenação técnica.

3 - Cada comissão de apreciação é composta por um mínimo de 3 e um máximo de 15 membros efetivos e até 4 suplentes, devendo integrar especialistas adequados às áreas artísticas, domínios de atividade, modalidades de apoio e objetivos do programa em causa.

4 - A comissão de renovação é composta por um mínimo de 5 e um máximo de 15 membros efetivos e até 3 suplentes, devendo assegurar uma composição adequada às áreas artísticas e domínios de atividade abrangidos pelos pedidos de renovação.

5 - Cada membro pode apreciar mais do que uma área artística ou domínio de atividade, desde que detenha as competências técnicas adequadas.

Artigo 58.º — Procedimento de designação das comissões de apreciação e renovação

1 - Para efeitos da constituição das comissões de apreciação e de renovação, a DGARTES elabora, para cada comissão, uma proposta de perfis técnicos e artísticos considerados adequados às respetivas funções.

2 - A proposta referida no número anterior é apresentada à Secção Especializada das Artes do Conselho Nacional de Cultura, convocada para esse efeito.

3 - Na sequência da reunião, os membros da Secção Especializada das Artes podem, no prazo de cinco dias úteis, indicar à DGARTES personalidades que considerem adequadas aos perfis identificados.

4 - As sugestões apresentadas nos termos do número anterior têm natureza meramente consultiva e não vinculam a DGARTES.

5 - No prazo de 15 dias úteis após a reunião da Secção Especializada das Artes, a DGARTES apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura a proposta de composição das comissões.

6 - A proposta referida no número anterior é acompanhada das sugestões apresentadas pela Secção Especializada das Artes.

7 - A composição das comissões é publicitada no sítio na Internet da DGARTES e no aviso de abertura do respetivo procedimento concursal.

Artigo 59.º — Competências e funcionamento das comissões de apreciação

1 - Compete às comissões de apreciação:

a)

Proceder à apreciação técnica e artística das candidaturas admitidas, em conformidade com os critérios, subcritérios, ponderações e metodologias de avaliação previstos no presente Regulamento e no respetivo aviso de abertura;

b)

Assegurar a aplicação uniforme dos critérios e metodologias de avaliação constantes do presente Regulamento e do aviso de abertura;

c)

Atribuir a pontuação e fundamentação correspondentes a cada candidatura, de acordo com o afixado no aviso de abertura;

d)

Solicitar, através da DGARTES, os esclarecimentos estritamente necessários à adequada apreciação dos elementos constantes das candidaturas;

e)

Proceder à ordenação das candidaturas, de forma decrescente, a partir da mais pontuada, nos termos previstos no presente Regulamento e no aviso de abertura;

f)

Elaborar o projeto de decisão, contendo a classificação das candidaturas e a proposta de atribuição dos apoios financeiros, a submeter à audiência dos interessados;

g)

Apreciar as pronúncias apresentadas em sede de audiência dos interessados e elaborar a decisão final devidamente fundamentada;

h)

Sempre que solicitado pela DGARTES, formular recomendações destinadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos de atribuição dos apoios às artes.

2 - As comissões de apreciação exercem as suas competências com autonomia técnica e independência de apreciação, dentro dos limites definidos pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na redação atual, pelo presente Regulamento e pelo aviso de abertura.

3 - As comissões de apreciação só podem deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros efetivos ou respetivos suplentes, quando chamados a substituí-los.

4 - As deliberações das comissões de apreciação são tomadas em sessão plenária, fundamentadas e lavradas em ata.

5 - Em caso de empate na classificação final das candidaturas, aplicam-se as regras de desempate afixadas no respetivo aviso de abertura.

Artigo 60.º — Competências da comissão de renovação

1 - Compete à comissão de renovação:

a)

Apreciar os pedidos de renovação do apoio sustentado, nos termos do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, e do presente Regulamento;

b)

Assegurar a uniformidade da apreciação dos pedidos de renovação, sem prejuízo da ponderação das especificidades próprias das áreas artísticas e domínios de atividade;

c)

Apreciar os elementos instrutórios do procedimento de renovação, incluindo o parecer da comissão de acompanhamento;

d)

Elaborar proposta fundamentada de decisão sobre os pedidos de renovação;

e)

Submeter a proposta de decisão ao diretor-geral da DGARTES para homologação.

2 - No exercício das suas competências, a comissão de renovação atua com autonomia, sem prejuízo da consideração dos elementos instrutórios constantes do processo de renovação.

SECÇÃO III — COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 61.º — Composição e nomeação das comissões de acompanhamento

1 - Cada comissão de acompanhamento é composta por um mínimo de 3 e um máximo de 15 membros efetivos.

2 - As comissões de acompanhamento são nomeadas pelo diretor-geral das Artes, sob proposta fundamentada dos respetivos serviços.

3 - As comissões são constituídas por consultores ou especialistas inscritos na bolsa prevista no artigo 53.º e integram, pelo menos, um trabalhador da DGARTES, que assegura a respetiva coordenação técnica.

4 - Para efeitos da constituição das comissões de acompanhamento, a DGARTES comunica às Regiões Autónomas ou à CCDR territorialmente competente os perfis técnicos considerados adequados às funções a exercer.

5 - As entidades referidas no número anterior podem indicar à DGARTES, no prazo por esta fixado, personalidades que correspondam aos perfis identificados no número anterior.

6 - As personalidades indicadas pelas Regiões Autónomas ou pela CCDR territorialmente competente podem ser admitidas à bolsa, nos termos previstos nos n.os8 e 9 do artigo 54.º

7 - A falta de indicação pelas Regiões Autónomas ou pela CCDR territorialmente competente não impede a constituição nem o funcionamento da comissão.

8 - É designada, no mínimo, uma comissão de acompanhamento para cada circunscrição territorial correspondente ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, sem prejuízo da possibilidade de constituição de comissões especializadas por área artística, domínio de atividade, programa de apoio ou conjunto de contratos.

9 - Cada membro pode acompanhar mais do que uma área artística ou domínio de atividade, desde que detenha as competências técnicas adequadas.

Artigo 62.º — Articulação institucional e territorial

1 - No exercício das suas funções, as comissões de acompanhamento promovem a articulação com as entidades públicas relevantes para a execução dos apoios, designadamente com os municípios e entidades intermunicipais territorialmente envolvidos.

2 - Para efeitos do acompanhamento da execução dos contratos, a DGARTES convida os municípios nos quais as atividades ou projetos apoiados sejam maioritariamente desenvolvidos a indicar um representante com natureza consultiva no prazo não inferior a 10 dias úteis.

3 - A falta de indicação no prazo fixado não impede o prosseguimento do acompanhamento nem a validade dos atos praticados.

4 - Os contributos recolhidos junto das entidades referidas nos números anteriores têm natureza informativa e não vinculativa, integrando-se, quando relevante, os elementos considerados no processo de acompanhamento e avaliação.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)

Códigos de atividade económica e códigos da tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS

1 - Para efeitos do artigo 2.º, consideram-se, designadamente, os seguintes códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4:

a)

59200 - Atividades de gravação de som e edição de música;

b)

71110 - Atividades de arquitetura;

c)

74110 - Atividades de design de produtos industriais e de moda;

d)

74120 - Atividades de design gráfico e de comunicação visual;

e)

74130 - Atividades de design de interiores;

f)

74140 - Outras atividades especializadas de design;

g)

74200 - Atividades fotográficas;

h)

90110 - Atividades de criação literária e de composição musical;

i)

90120 - Atividades de criação de artes visuais;

j)

90130 - Outras atividades de criação artística;

k)

90200 - Atividades das artes do espetáculo;

l)

90310 - Exploração de salas e locais de espetáculos;

m)

90390 - Outras atividades de apoio à criação artística e às artes do espetáculo;

n)

91120 - Atividades dos arquivos;

o)

91300 - Atividades de conservação, restauro e outras atividades de apoio ao património cultural;

p)

94991 - Associações culturais e recreativas.

2 - Para efeitos do artigo 2.º, consideram-se, designadamente, os seguintes códigos da tabela de atividades prevista no artigo 151.º do Código do IRS:

a)

1001 - Arquitetos;

b)

1002 - Desenhadores;

c)

1322 - Decoradores;

d)

1332 - Programadores informáticos;

e)

1334 - Tradutores;

f)

1336 - Designers;

g)

2010 - Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão;

h)

2011 - Artistas de circo;

i)

2012 - Escultores;

j)

2013 - Músicos;

k)

2014 - Pintores;

l)

2015 - Outros artistas;

m)

2019 - Cantores.

ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º)

Modelo de declaração de inexistência de conflito de interesses

... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome da DGARTES), participando (como membro da comissão de ...) no procedimento de apoio (designação) n.º ... relativo a ... (tipologia do apoio), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.

Mais declara que se durante os procedimentos de apreciação/acompanhamento/renovação tiver conhecimento da participação nele de operadores relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento à DGARTES, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

... (local), ... (data), ... (assinatura)

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