Portaria n.º 36/2026/2 — Alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 897-A/2024/2, de 6 de dezembro, e subdelegação de competências no presidente da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 897-A/2024/2, de 6 de dezembro, e subdelegação de competências no presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
Nos termos da Portaria n.º 897-A/2024/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 6 de dezembro de 2024, a ANSR foi autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos à aquisição de serviços de desmaterialização de documentos relacionados com o processo contraordenacional, tais como os autos de contraordenação, as notificações (entregues/devolvidas) e termos (entrega/devolução).
Por vicissitudes várias, torna-se necessário proceder à reprogramação do encargo plurianual autorizado pela referida portaria, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato.
Considerando que a autorização para a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de maio (DLEO 2025), manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9301/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2025, e de acordo com os fundamentos constantes da Informação n.º TE-CN/22/2025 de 29 de dezembro de 2025 do Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil, o seguinte:
1 - Alterar o artigo 2.º da Portaria n.º 897-A/2024/2, de 6 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais aplicáveis:
2025 - 42 000,00 EUR;
2026 - 252 000,00 EUR;
2027 - 252 000,00 EUR;
2028 - 210 000,00 EUR.»
2 - Subdelegar no presidente da ANSR, com possibilidade de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, as demais competências inerentes ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente a designação do gestor efetivo, a decisão de adjudicação ou de não adjudicação, a aprovação da minuta do contrato e a outorga do contrato.
3 - Determinar que a presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Rui Alexandre Novo e Rocha.
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