Portaria n.º 37/2026/2 — Alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 211/2025/2, de 24 de março, e subdelegação de competências no presidente da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 211/2025/2, de 24 de março, e subdelegação de competências no presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
Com efeito, a atividade da ANSR depende fortemente de sistemas de informação, e face à escassez de recursos, dificuldades e limitações dos processos de recrutamento, com o perfil adequado e a especialização necessária para assegurar as atividades que envolvam conhecimentos em tecnologias de informação para o desenvolvimento e suporte local às atividades da área informática, suporte aos trabalhadores que adotaram a modalidade de teletrabalho, foi desenvolvido pela ANSR, no âmbito das suas atribuições, o procedimento pré-contratual devido para a aquisição destes serviços pelo período de oito meses e meio.
Nos termos da Portaria n.º 211/2025/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março de 2025, a ANSR foi autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços especializados em tecnologias de informação para suporte às atividades transversais a toda a organização para o período de 2025 a 2028, até ao montante de 1 621 599,99 EUR (um milhão, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescido de IVA nos termos legais.
Face à impossibilidade do cumprimento da execução financeira e material, de acordo com o escalonamento da despesa anteriormente prevista, torna-se necessário proceder ao reescalonamento da despesa, mantendo-se o período temporal da sua execução e não ultrapassando o montante global previamente aprovado.
Nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9301/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2025, e de acordo com os fundamentos constantes da Informação n.º TE-CN/37/2025 de 29 de dezembro de 2025 do Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil, o seguinte:
1 - Alterar o artigo 2.º da Portaria n.º 211/2025/2, de 24 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais aplicáveis:
2025 - 40 949,17 EUR;
2026 - 491 389,97 EUR;
2027 - 491 389,97 EUR;
2028 - 450 440,81 EUR.»
2 - Subdelegar no presidente da ANSR, com possibilidade de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, as demais competências inerentes ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente a aprovação do relatório final do júri designado para a condução do respetivo procedimento pré-contratual, a decisão de adjudicação ou de não adjudicação, a aprovação da minuta do contrato e a outorga do contrato.
3 - Determinar que a presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Rui Alexandre Novo e Rocha.
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