Lei n.º 37-A/2026 — Estabelece a orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses e altera a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de…

Tipo Lei
Publicação 2026-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses e altera a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.

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de 28 de julho

Estabelece a orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses e altera a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei estabelece a orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), para os efeitos do artigo 14.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º — Orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses

A gestão do RTRI, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, é assegurada pelo Conselho de Gestão do RTRI, doravante designado Conselho de Gestão, órgão dotado de autonomia.

Artigo 3.º — Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é dotado de autonomia no exercício das suas competências e é composto por três personalidades de reconhecido mérito no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 - Os membros do Conselho de Gestão são independentes no exercício das suas funções perante a Assembleia da República.

3 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e pela duração desta os membros do Conselho de Gestão, com recurso ao sistema de eleição plurinominal por lista através do método de Hondt.

4 - Os mandatos são renováveis, não sendo, contudo, elegíveis para novo mandato os membros que já tenham exercido funções por oito ou mais anos.

5 - As listas devem indicar número de suplentes equivalente aos efetivos.

6 - Preside ao Conselho de Gestão o candidato que encabeça a lista mais votada.

7 - Não podem integrar o Conselho de Gestão as pessoas que:

a)

Tenham sido sancionadas por violação da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, nos cinco anos anteriores à eleição;

b)

Tenham exercido atividade profissional de representação de interesses nos três anos anteriores à eleição.

Artigo 4.º — Estatuto dos membros do Conselho de Gestão

1 - São deveres dos membros do Conselho de Gestão:

a)

Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;

b)

Participar ativa e assiduamente nos trabalhos do Conselho de Gestão.

2 - Os membros do Conselho de Gestão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego e na sua carreira profissional em virtude do respetivo exercício de funções.

3 - Os membros do Conselho de Gestão são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a)

Morte;

b)

Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;

c)

Renúncia ao mandato;

d)

Perda do mandato.

4 - A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente ou seu substituto e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

5 - Perdem o mandato os membros da Conselho de Gestão que venham a ser abrangidos por incapacidade ou incompatibilidade prevista na lei ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado, sendo a perda do mandato objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

6 - O exercício de funções como membro do Conselho de Gestão é incompatível com:

a)

A titularidade de cargos políticos e de altos cargos públicos;

b)

A integração em gabinetes de apoios a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

c)

O exercício da atividade profissional de representação de interesses.

7 - Os membros do Conselho de Gestão podem exercer o seu mandato em acumulação com outras funções, podendo as pessoas em situação de aposentação, reforma, reserva e jubilação acumular os abonos devidos pelo exercício dessas funções com as respetivas reformas ou pensões.

8 - O presidente aufere um abono correspondente ao valor da remuneração de cargo de direção superior de 2.º grau.

9 - Os demais membros auferem um abono correspondente a 5 % do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão em que participem.

10 - Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 5.º — Competência do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a)

Assegurar a gestão dos procedimentos de inscrição das entidades sujeitas a registo no RTRI, nos termos da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;

b)

Assegurar a inscrição oficiosa das entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;

c)

Decidir reclamações das suas decisões, bem como os recursos de decisões delegadas nalgum dos seus membros;

d)

Determinar o cancelamento de inscrições no RTRI;

e)

Apreciar queixas apresentadas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre a conduta das entidades obrigadas ao registo;

f)

Tramitar e o procedimento instrutório e aplicar as sanções previstas na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;

g)

Assegurar a publicitação das decisões sancionatórias previstas na lei;

h)

Divulgar junto das entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, o conhecimento do funcionamento do RTRI, das decisões por si proferidas e das obrigações de publicitação das audiências concedidas, contribuindo para a informação sobre o sistema de transparência do registo de interesses;

i)

Elaborar um relatório anual da sua atividade, remetê-lo à Assembleia da República e publicitá-lo no seu sítio da Internet;

j)

Realizar consultas regulares com os representantes de interesses legítimos, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras entidades relevantes, para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em vista um aumento gradual da exigência do sistema de transparência na representação de interesses;

k)

Publicitar o Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas, bem como promover a adoção de códigos de conduta pelas entidades públicas e privadas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;

l)

Organizar e manter atualizada a lista de códigos de conduta profissionais ou setoriais que lhe são remetidos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro;

m)

Coordenar a prestação de assistência realizada pelos serviços na sua dependência ao preenchimento dos dados necessários à inscrição no RTRI;

n)

Comunicar ao Ministério Público as situações de exercício da atividade de representação legítima de interesses sem prévio registo junto do RTRI, bem como a prestação de informações falsas no fornecimento de dados ao RTRI;

o)

Assegurar as funções de responsável pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito do RTRI, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados;

p)

Exercer as demais competências de gestão previstas na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, e demais legislação complementar;

q)

Aprovar o seu regimento interno e as normas regulamentares necessárias ao seu funcionamento, designadamente em matéria de proteção de dados e de definição do procedimento instrutório para aplicação de sanções.

2 - Compete ao presidente do Conselho de Gestão assegurar a representação externa do órgão, com faculdade de delegação nos demais membros do Conselho.

3 - O Conselho de Gestão pode delegar as suas competências em qualquer dos seus membros.

Artigo 6.º — Apoio administrativo, financeiro e informático

O apoio administrativo, financeiro e informático ao RTRI é assegurado diretamente através da Assembleia da República.

Artigo 7.º — Encarregado de Proteção de Dados

O Encarregado de Proteção de Dados da Assembleia da República assegura o exercício de funções também em relação às matérias relativas ao RTRI.

Artigo 8.º — Regime transitório

1 - O RTRI entra plenamente em funcionamento a 1 de janeiro de 2027.

2 - O disposto no número anterior não prejudica, uma vez publicado o aviso previsto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, a realização de inscrições, em regime provisório, a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.

3 - Até à entrada em funcionamento pleno do RTRI, as entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas, que deve integrar a identificação da respetiva identidade e o objeto da audiência.

4 - As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do RTRI até 60 dias após a sua entrada plena em funcionamento.

5 - Até 30 de novembro de 2026, as entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, devem aprovar as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas.

6 - A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, apenas é aplicável aos municípios e respetivas empresas locais, bem como às entidades intermunicipais, a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas ser aprovadas até 30 de abril de 2027.

7 - A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, apenas é aplicável às freguesias, a partir de 1 de janeiro de 2028, devendo as normas regulamentares necessárias a definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas ser aprovadas até 30 de novembro de 2027.

8 - O quadro sancionatório previsto na Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, entra em vigor a 1 de junho de 2027.

Artigo 9.º — Norma revogatória

É revogado o artigo 19.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo da respetiva eleição e tomada de posse em momento anterior, os membros do Conselho de Gestão iniciam funções a 1 de janeiro de 2027, no quadro do exercício orçamental subsequente.

Aprovada em 17 de julho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 24 de julho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 27 de julho de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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