Declaração de Retificação n.º 374/2026/2 — Retifica o Regulamento n.º 191/2026, de 27 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Utilização e Funcionamento dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica o Regulamento n.º 191/2026, de 27 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Utilização e Funcionamento dos Espaços e Equipamentos Culturais ― Município do Entroncamento.
Para os devidos efeitos, observado o disposto nos n.os2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, no uso de competência delegada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, em 26 de fevereiro de 2026, e obtido parecer favorável da entidade emitente, declara-se que o Regulamento n.º 191/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2026, que aprova o Regulamento de Utilização e Funcionamento dos Espaços e Equipamentos Culturais - Município do Entroncamento, saiu com inexatidões no texto, pelo que se procede à sua retificação nos seguintes termos:
No artigo 11.º, onde se lê:
«Artigo 11.º
Período e Periocidade
As utilizações (período de exposição) terão um período mínimo de 2 semanas, salvo acordo contrário entre as partes e volvidas.»
deve ler-se:
«Artigo 11.º
Período e Periocidade
As utilizações (período de exposição) terão um período mínimo de 2 semanas, salvo acordo contrário entre as partes envolvidas.»
No artigo 22.º, onde se lê:
«Artigo 22.º
Utilizadores
Podem ser utilizadores do Arquivo, todos os funcionários do Município, ou qualquer interessado em algum processo, de acordo com o artigo 65.º do Código do Procedimento Administrativo.
O leitor deve:»
deve ler-se:
«Artigo 22.º
Utilizadores
Podem ser utilizadores do Arquivo todos os funcionários do Município, ou qualquer interessado em algum processo, de acordo com o artigo 65.º do Código do Procedimento Administrativo.»
No artigo 23.º, onde se lê:
«Artigo 23.º
Deveres dos Utilizadores
1 - Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;
2 - Preencher a requisição de consulta no Arquivo;
3 - Entregar em bom estado de conservação, as espécies documentais consultadas.»
deve ler-se:
«Artigo 23.º
Deveres dos Utilizadores
O leitor deve:
1 - Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;
2 - Preencher a requisição de consulta no Arquivo;
3 - Entregar em bom estado de conservação as espécies documentais consultadas.»
27 de abril de 2026. - O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, Bruno Pereira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).