Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2026 — Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, que cria linhas de crédito para apoio à…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2026-02-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, que cria linhas de crédito para apoio à reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin», reforçando a «Linha de crédito à tesouraria».

Histórico de alterações JSON API

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, criou um conjunto de «Linhas de Apoio à Reconstrução» (Linhas) das zonas afetadas pela tempestade «Kristin», incluindo uma «Linha de crédito à tesouraria», com um montante máximo de financiamento de 500 milhões de euros, destinada a suprir necessidades imediatas de liquidez e tesouraria das entidades afetadas.

O Despacho n.º 1532-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2026, autorizou, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, a concessão das garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, com uma exposição máxima de 300 milhões de euros, por forma a assegurar a cobertura das «Linhas de Apoio à Reconstrução» no montante global de até 1500 milhões de euros, nos termos previstos nas fichas técnicas anexas ao mesmo.

Desde então, a continuidade e a sucessão de fenómenos meteorológicos extremos, designadamente tempestades e episódios de precipitação intensa e inundações, têm vindo a provocar danos de grande extensão e complexidade, com impacto significativo na atividade económica, na liquidez das empresas e na capacidade financeira de entidades públicas e privadas localizadas em diversos municípios, tendo sido sucessivamente decretadas ou prorrogadas situações de calamidade.

A dimensão, dispersão territorial e heterogeneidade dos danos verificados têm igualmente condicionado a mensuração atempada e suficientemente célere dos prejuízos causados, bem como a consequente emissão das declarações de danos necessárias para efeitos de acesso à «Linha de Apoio à Reconstrução - Investimento», prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro.

Esta circunstância tem limitado, no curto prazo, a capacidade de algumas entidades afetadas recorrerem aos instrumentos de financiamento destinados à reconstrução material dos ativos danificados, acentuando as necessidades imediatas de tesouraria e de fundo de maneio, indispensáveis à manutenção da atividade, à preservação do emprego e à continuidade das economias locais.

Neste contexto, revela-se necessário reforçar as Linhas, na componente da «Linha de crédito à tesouraria», enquanto instrumento complementar e imediato, de forma a assegurar uma resposta pública célere e proporcional às necessidades de liquidez decorrentes da persistência das situações de calamidade, elevando o respetivo montante máximo de financiamento de 500 milhões de euros para 1000 milhões de euros, bem como ajustando a correspondente programação dos encargos plurianuais.

Consequentemente, e considerando que se encontra assegurado o cumprimento do limite máximo previsto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, e que para efeitos do n.º 5 da mencionada disposição legal, os termos e condições da «Linha de crédito à tesouraria» permanecem inalterados, bem como os pressupostos da análise de risco e demais elementos subjacentes ao referido despacho, a presente resolução autoriza o reforço da concessão das garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo

Assim:

Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os1 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Aprovar, no âmbito da reconstrução das zonas afetadas pela tempestade ‘Kristin’, a criação das ‘Linhas de Apoio à Reconstrução’ (Linhas), destinadas a apoiar as empresas e outras pessoas coletivas, bem como entidades públicas de âmbito regional ou local, abrangidas pela situação de calamidade decretada nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os15-B/2026, de 30 de janeiro, 15-C/2026, de 1 de fevereiro, e 24-A/2026, de 5 de fevereiro, e eventuais prorrogações das mesmas, com um montante máximo de financiamento de 2000 milhões de euros e com as seguintes finalidades e montantes indicativos:

a)

[...]

b)

‘Linha de crédito à tesouraria’, no montante máximo de financiamento de 1000 milhões de euros, para suprir necessidades imediatas de liquidez e tesouraria, nomeadamente para reposição de tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à retoma ou da continuidade da atividade.

7 - Autorizar a realização da despesa, bem como a programação dos encargos plurianuais, nos termos previstos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, até ao montante global máximo de 571 milhões de euros, mobilizáveis de forma faseada, dos quais:

a)

Até 467 milhões de euros, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), para efeitos nomeadamente de cobertura de potenciais perdas das garantias a emitir pelo FCGM caso se venham a verificar, bem como de comissões de gestão a liquidar por este junto da sua sociedade gestora, nos termos legais em vigor e do acordo a celebrar entre o BPF, enquanto entidade gestora do FCGM, e a ETF;

b)

Até 104 milhões de euros, a favor do BPF, para efeitos de liquidação de conversão em valores não reembolsáveis, mediante comprovação de critérios de desempenho a definir protocolarmente, incluindo a comissão de estruturação desenvolvimento e montagem.»

2 - Alterar o anexo a que se referem os n.os7 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, com a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Autorizar o reforço da concessão das garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito do reforço das Linhas, na componente da «Linha de crédito à tesouraria», elevando o respetivo montante máximo de financiamento de 500 milhões de euros para 1000 milhões de euros, passando a exposição máxima daquelas garantias para 400 milhões de euros, por forma a assegurar a cobertura das Linhas no montante global de até 2000 milhões de euros, mantendo-se inalteradas as restantes condições gerais e constantes do anexo ao Despacho n.º 1532-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2026.

4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de fevereiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o n.º 2)

«ANEXO

(a que se referem os n.os 7 e 8)

Programação dos encargos plurianuais da Linha de Apoio à Reconstrução

Unidade: Milhões de EUR Unidade: Milhões de EUR Unidade: Milhões de EUR Unidade: Milhões de EUR Unidade: Milhões de EUR Unidade: Milhões de EUR Unidade: Milhões de EUR Unidade: Milhões de EUR Unidade: Milhões de EUR Unidade: Milhões de EUR Unidade: Milhões de EUR Unidade: Milhões de EUR Unidade: Milhões de EUR Unidade: Milhões de EUR
Entidade recetora da transferência Fonte de financiamento 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 Total
FCGM Capítulo 60 - Despesas excecionais 117 52 52 52 52 52 18 18 18 18 18 467
BPF Capítulo 60 - Despesas excecionais 4 0 0 100 0 0 0 0 0 0 0 104
Total 121 52 52 152 52 52 18 18 18 18 18 571 »

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).