Lei n.º 38/2026 — Integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, alterando a Lei de Bases da…

Tipo Lei
Publicação 2026-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 10

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Integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, alterando a Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

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de 3 de agosto

Integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, alterando a Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, procedendo para o efeito à:

a)

Terceira alteração à Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto;

b)

Terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, alterada pelos Decretos-Leis n.os114/2011, de 30 de novembro, e 44/2019, de 1 de abril;

c)

Primeira alteração ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º — Alteração à Lei de Bases da Proteção Civil

Os artigos 1.º, 4.º, 37.º, 39.º e 41.º da Lei de Bases da Proteção Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - [...]

Artigo 4.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais;

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

Artigo 37.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 39.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela DGAV.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 41.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia;

k)

Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, prestação de socorro, assistência, evacuação, alojamento ou abastecimento de animais, reconhecidos pelo município;

l)

[Anterior alínea j).]»

Artigo 3.º — Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

O artigo 2.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município, incluindo a realização de simulacros;

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]»

Artigo 4.º — Alteração ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

Os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

l)

[Anterior alínea k).]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 4.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

DGAV;

k)

[Anterior alínea j).]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 13.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Uma zona de concentração de acolhimento de animais, onde se localizam temporariamente os meios e recursos disponíveis e se mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento e triagem de animais.»

Aprovada em 3 de junho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 27 de julho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 28 de julho de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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