Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 409/2026 — Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, que altera o…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2026-05-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos 1

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Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, que altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade, aditando o artigo 69.º-D, na parte relativa às seguintes normas deste artigo: n.º 1, alíneas a), b), c), d), e) e h) do n.º 4, e n.º 5.

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Diferente é, naturalmente, o juízo a fazer, quer quando a associação criminosa tenha por escopo a prática de crimes constantes das alíneas a) a e), quer quanto às demais finalidades cobertas pela própria alínea h), a saber, tráfico e mediação de armas e tráfico de estupefacientes, em que a identidade axiológica exigida por este Tribunal não se verifica, pelas razões já enunciadas.

19 - Perante o exposto, afigura-se que o Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, nesta parte, incorre na mesma inconstitucionalidade que determinou a pronúncia do Acórdão n.º 1134/2025. Não se trata de uma apreciação que o Tribunal formule sem atender à vontade do legislador. Com efeito, os dados do processo legislativo que conduziu ao Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII revelam, de forma explícita, que o legislador não ignora a decisão anterior do Tribunal; sucede que dela discorda, entendendo que a gravidade intrínseca de certas condutas criminosas, como o homicídio qualificado, a escravidão, o tráfico de pessoas ou a violação, deveria ser suficiente para fundar a aplicação da pena acessória de perda da nacionalidade. Contudo, esta discordância não se dirige, na verdade, à pronúncia do Tribunal Constitucional, mas sim ao parâmetro constitucional que essa decisão interpretou e aplicou. Ora, os parâmetros constitucionais relevantes, designadamente, o princípio da proporcionalidade, o princípio da culpa e a proibição de privações arbitrárias da cidadania, mantêm-se inalterados, como não poderia deixar de ser, e continuam a exigir a conexão funcional entre o ilícito praticado e a rutura da relação de pertença que constitui o único fundamento idóneo da sanção. Nesta medida, e pelas razões expostas, não pode o Tribunal deixar de pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 69.º-D e da alínea h) do n.º 4 do artigo 69.º-D, nos casos em que a associação criminosa não esteja relacionada com a prática dos crimes previstos nas alíneas f) e g), do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, por incluírem no catálogo de crimes suscetíveis de fundamentar a pena acessória de perda da nacionalidade tipos legais sem conexão funcional com a realidade da cidadania. Essa previsão viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por constituir uma restrição injustificada do direito à cidadania, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP.

ii) Aumento do limiar de acionamento da pena

20 - Em segundo lugar, os requerentes colocam a questão de saber se o aumento do limiar de acionamento da pena, que passou de quatro anos de pena de prisão efetiva, no Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, para cinco anos, no Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, é suficiente para afastar o juízo de inconstitucionalidade identificado na pronúncia anterior. O Acórdão n.º 1134/2025 afirmara que o limiar de quatro anos era insuficiente para justificar uma restrição de tamanha dimensão de um direito fundamental pessoal como o direito à cidadania, considerando que o legislador fora além do estritamente necessário ao admitir a aplicação da pena acessória a casos em que a menor gravidade dos crimes, evidenciada pelas concretas sanções aplicadas, não o justificaria. Tendo isso em conta, os requerentes entendem ser desejável que o Tribunal Constitucional aprecie se o aumento de apenas um ano na pena efetiva aplicada é suficiente para afastar o juízo de inconstitucionalidade, considerando que permanece em aberto a demonstração da proporcionalidade da medida quando aplicada a crimes cuja gravidade, embora não desprezível, é evidenciada por sanções principais de duração, ainda assim, próxima do anterior patamar.

21 - A argumentação convocada pelo Tribunal, no Acórdão n.º 1134/2025, para sustentar a inconstitucionalidade do limiar de quatro anos de prisão efetiva, assenta, em primeira linha, na intensidade da restrição jusfundamental que a perda da nacionalidade encerra. Está em causa, com efeito, uma «restrição intensa do direito à cidadania - direito fundamental pessoal constitucionalmente protegido em termos significativos e com clara proximidade à dignidade da pessoa humana», cujos efeitos não se esgotam na ablação do vínculo decretada pelo n.º 1 do artigo 69.º-D, prolongando-se (na versão da norma então em causa) na impossibilidade de reaquisição até ao cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas (n.º 5) e, tratando-se de infrações relacionadas com o terrorismo, por mais dez anos sobre essa data (n.º 6). Sublinhou, por isso, este Tribunal que o conjunto desses efeitos reclama um escrutínio especialmente rigoroso da exigência da pena, também - e sobretudo - no plano deste limiar de quatro anos. Acresce que a redução operada pela versão final do Decreto de então, fixando em quatro anos o que a Proposta de Lei que o originara estabelecera em cinco, alargou, paradoxalmente, a possibilidade de recurso à pena acessória num momento em que o seu fundamento material se enfraquece, ao admitir a sua aplicação a condutas cuja menor gravidade se evidencia, justamente, pela própria dimensão das sanções principais aplicadas em concreto.

A partir destas premissas, o Tribunal Constitucional concluiu que o legislador foi «para lá do estritamente necessário», ao admitir a aplicação da pena acessória em casos em que a menor gravidade dos crimes - aferida, repita-se, pelas concretas penas principais aplicadas - não a justifica. Não basta, pois, explicou então o Tribunal, a condenação pela prática dos ilícitos elencados nas (então) alíneas f) e h) do n.º 4, únicos materialmente aptos a indiciar a forte desestabilização ou quebra da relação de pertença ao Estado que, no quadro constitucional português, pode legitimar a privação da cidadania; mas também não basta, prosseguiu-se, o limiar de quatro anos de prisão efetiva enquanto pressuposto autónomo de acionamento da sanção, admitindo a possibilidade de que tal configuração resvale para o âmbito dos indesejáveis efeitos estigmatizantes das penas, desligando-se, nessa medida, da sua específica justificação político-criminal. Daí a pronúncia, no aresto citado, pela inconstitucionalidade das normas do n.º 1 e do n.º 4, por referência às alíneas f) e h) do artigo 69.º-D, por violação do princípio da necessidade penal consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição.

22 - No que se atém à questão que agora nos ocupa, importa, também, antes de mais, delimitar o âmbito em que a questão do limiar de acionamento da pena é juridicamente relevante. Com efeito, e como resulta do que antecede e à semelhança do que se disse no Acórdão n.º 1134/2025, a análise da proporcionalidade da pena acessória em função do concreto quantum de pena efetiva aplicada só faz sentido relativamente aos tipos legais de crime que superam o teste da adequação, designadamente, os crimes contra o Estado e os crimes de terrorismo, previstos nas alíneas f) e g) do n.º 4 da atual versão da norma fiscalizada, e ao crime de associação criminosa (alínea h) do n.º 4 da norma em crise), nos restritos termos já descritos. Para os demais crimes previstos no catálogo do n.º 4 do artigo 69.º-D, por exemplo, o homicídio qualificado, a escravidão, o tráfico de pessoas, a violação e o abuso sexual, a inconstitucionalidade não reside na maior ou menor severidade do critério de acionamento, mas na própria previsão da pena acessória como consequência da sua prática. De facto, como se esclareceu, independentemente do limiar de pena efetiva fixado pelo legislador, a aplicação da sanção a estes ilícitos será sempre contrária à Constituição, por ausência de fundamento idóneo que a justifique. Afigura-se, por isso, desnecessário, em termos metódicos, proceder, quanto a estes tipos legais, a uma análise de necessidade ou de proporcionalidade em sentido estrito, análise que pressupõe a superação prévia do teste da adequação, o qual, como se demonstrou, esses ilícitos não superam. O juízo de proporcionalidade que se impõe formular a propósito do limiar de acionamento da pena circunscreve-se, pois, aos crimes contra a segurança do Estado, aos crimes de terrorismo e ao crime da associação criminosa quando com eles relacionado, relativamente aos quais o critério estabelecido no Acórdão n.º 1134/2025 permite reconhecer a idoneidade da pena acessória para prosseguir o fim que lhe é constitucionalmente assinado.

23 - A questão que ora se põe não é meramente aritmética. O Acórdão n.º 1134/2025 não fixou um patamar mínimo abaixo do qual a pena acessória de perda da cidadania seria intoleravelmente desproporcionada e acima do qual passaria automaticamente a ser conforme à Constituição. O que o Tribunal censurou foi a inadequação estrutural entre o limiar escolhido pelo legislador e a dimensão maximalista da restrição operada num direito fundamental pessoal de configuração constitucional reforçada, como é o direito à cidadania, que sintetiza o estatuto jurídico-político do indivíduo na comunidade política nacional (artigo 26.º, n.º 1, em articulação com o artigo 4.º da Constituição da República Portuguesa). O juízo de censura recaiu, pois, precisamente, sobre a circunstância de o legislador ter ido além do “estritamente necessário, admitindo a aplicação de uma pena que configura uma restrição intensa de um direito fundamental pessoal em casos em que a menor gravidade dos crimes, evidenciada pelas concretas sanções aplicadas, não o justifica”. A pergunta a que o Tribunal terá agora de responder é, assim, a seguinte: o limiar de cinco anos como patamar mínimo é suficiente para afastar a hipótese de aplicação da pena acessória a condutas cuja gravidade concreta, refletida na medida da pena principal, não comporta uma restrição de tal magnitude?

Desde já se adianta que a conformidade constitucional do novo limiar de cinco anos será sustentada em três pontos de apoio de natureza sistémica, que conferem ao patamar em causa uma dignidade dogmática de que o limiar anterior, de quatro anos, se mostrava desprovido.

Antes, porém, de se proceder ao desenvolvimento desses três pontos de apoio, importa precisar a natureza do juízo que ao Tribunal Constitucional cumpre realizar nesta sede. Tal juízo é forçosamente qualitativo, e não quantitativo. Não poderia deixar de assim ser, uma vez que não compete a este Tribunal substituir-se ao legislador na fixação do número exato de anos a partir do qual a pena acessória pode ser aplicada, como se de uma operação matemática se tratasse, suscetível de ser arbitrada com recurso a critérios numéricos pré-determinados. O que ao Tribunal Constitucional cabe sindicar é, antes, a racionalidade material do critério escolhido, a sua ancoragem em categorias dogmáticas e/ou sistémicas consolidadas, a proporcionalidade entre a gravidade da conduta exigida e a severidade da consequência cominada e, em suma, a sua compatibilidade com os princípios estruturantes da Lei Fundamental. Esta precisão metodológica afigura-se decisiva, na medida em que condiciona a leitura dos argumentos que se seguem: vários deles, com efeito, reportam-se a fronteiras sistémicas que o ordenamento jurídico-penal estabelece para penas superiores a cinco anos, e não para penas iguais a cinco anos, que, no regime ora em apreço, já podem fundamentar a aplicação da pena acessória. Porém, sendo o juízo a realizar de natureza qualitativa, o que importa é demonstrar que o limiar agora adotado se inscreve, em termos materialmente fundados, no espaço sistémico que o ordenamento jurídico-penal português associa a determinada gravidade do facto, impondo, por isso, consequências jurídicas reforçadas. Não se exige, para tanto, uma coincidência numérica perfeita, mas sim uma proximidade sistémica suficientemente densa para excluir a arbitrariedade do critério legislativo adotado.

24 - Assim, em primeiro lugar, e ao contrário do que sucedia com o patamar de quatro anos, barreira sem qualquer ressonância na arquitetura do sistema penal e processual penal português, o limiar de cinco anos tem correspondência significativa no artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal, que define “criminalidade violenta” como “as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”. Esta definição não é arbitrária nem meramente classificatória: corresponde, como sublinha a doutrina, a uma decisão político-criminal substancial do legislador, que conjugou um critério qualitativo, atinente à natureza dos bens jurídicos atingidos por condutas dolosas, com um critério quantitativo objetivo, correspondente à moldura penal abstrata. Como observa MARIA DO CARMO SILVA DIAS (in TIAGO CAIADO MILHEIRO, ANTÓNIO GAMA, ANTÓNIO LATAS, JOÃO CONDE CORREIA, JOSÉ MOURAZ LOPES, LUÍS DE LEMOS TRIUNFANTE, MARIA DO CARMO SILVA DIAS, PAULO DÁ MESQUITA, PEDRO SOARES DE ALBERGARIA, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2022, p. 77), “as categorias da ‘criminalidade violenta’ e da ‘criminalidade especialmente violenta’, foram construídas pelo legislador considerando as referidas condutas dolosas (comuns a ambas) que se caracterizam por envolverem violência contra as pessoas e, afinal, distinguem-se pela intensidade ou grau de violência utilizada, que é identificado objetivamente pelo critério quantitativo reportado à moldura abstrata da pena de prisão, considerando o seu limite máximo”. Existe, pois, uma ancoragem sistémica do limiar dos cinco anos como ponto de demarcação entre a criminalidade comum e a criminalidade que, pela sua natureza e gravidade, justifica regimes processuais reforçados, incluindo, desde logo, o regime da prisão preventiva, nos termos do artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.

A relevância desta coincidência não é meramente episódica. Ela permite ao legislador sustentar que o limiar escolhido não é fruto de uma ponderação avulsa ou de uma conveniência conjuntural, mas reflete um juízo de gravidade já consolidado no ordenamento jurídico-penal. Há, pois, neste ponto, um argumento de coerência sistémica, nos termos do qual, se o ordenamento jurídico aceita que uma pena de cinco anos de prisão (ainda que aí reportada à moldura abstrata) marca o ingresso no domínio da criminalidade violenta para efeitos processuais, dificilmente se poderá sustentar que o mesmo patamar, agora reportado à pena concretamente aplicada, se afigura demasiado baixo para fundamentar a aplicação de pena acessória, em termos que violem a Lei Fundamental.

Não se ignora, naturalmente, que nem toda a criminalidade violenta, assim definida, será suscetível de fundamentar a aplicação da pena acessória de perda da cidadania. Com efeito, tal não decorre, sem mais, da qualificação processual da conduta como “criminalidade violenta”, desde logo porque nem todos os ilícitos que se inscrevem nessa categoria apresentam o necessário elo de ligação com a relação de pertença comunitária sustentada pelo vínculo da cidadania. A perda da cidadania não pode ser cominada como mera consequência automática de qualquer condenação por crime violento, exigindo-se, antes, e como já se explicou, que o tipo de ilícito em causa traduza, pela sua própria natureza, uma rutura qualificada com os deveres fundamentais que a relação de cidadania pressupõe. O que, contudo, importa reter, para os efeitos da presente ponderação, é que a moldura abstrata de cinco anos é um elemento necessário, embora não suficiente, da qualificação de uma conduta como “violenta” no sentido juridicamente relevante para o ordenamento processual penal português. A relevância desta constatação, no plano da fiscalização da constitucionalidade, é dupla: por um lado, demonstra que o limiar dos cinco anos não é um ponto qualquer ao longo da escala da gravidade penal, mas o patamar a partir do qual o próprio legislador admite a presença de violência juridicamente relevante, indiciadora de uma maior necessidade de pena; por outro lado, evidencia que a pena acessória, ao remeter para a pena concretamente aplicada nesse mesmo patamar, opera num espaço dogmático dentro do qual a censurabilidade do facto já se encontra, em termos sistémicos, sustentada pelo próprio ordenamento.

25 - Em segundo lugar, e em reforço da ancoragem sistémica oferecida pela definição de criminalidade violenta, assinale-se que o limiar de cinco anos coincide com o ponto a partir do qual o ordenamento jurídico-penal português deixa de admitir, em quaisquer circunstâncias, a suspensão da execução da pena de prisão. Dispõe o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A leitura conjugada desta norma com o limiar agora estabelecido pelo Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII revela uma articulação sistémica que indica que a esmagadora maioria dos casos em que a pena acessória de perda da cidadania pode ser aplicada correspondem a situações em que se estará perante condenações em pena de prisão necessariamente efetiva, isto é, quando o próprio sistema penal recusa, ex lege, a possibilidade de o tribunal substituir a privação de liberdade por uma medida menos gravosa, por se entender que a “simples censura do facto e a ameaça da prisão” já não realizam adequadamente as finalidades da punição.

Reconhece-se, igualmente, neste ponto, que a fronteira da inadmissibilidade da suspensão da execução da pena de prisão opera, em rigor, apenas para penas superiores a cinco anos, e não para penas iguais a cinco anos, sendo que estas últimas, no regime ora em apreço, já podem fundamentar a aplicação da pena acessória. Tal desfasamento não compromete, porém, a força do argumento, à luz da natureza qualitativa do juízo de constitucionalidade, tal como acima caracterizado. Efetivamente, o que releva, neste plano, não é a estrita coincidência aritmética entre os dois patamares, mas a circunstância de o limiar adotado pelo Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII se situar precisamente na fronteira a partir da qual o legislador penal deixa de presumir, em abstrato, a viabilidade de respostas sancionatórias compatíveis com a manutenção do agente em liberdade. Que tal fronteira inclua já as penas iguais a cinco anos para efeitos da pena acessória, ao passo que, no regime da suspensão, opera apenas para penas estritamente superiores, traduz uma diferença que se inscreve na margem de conformação do legislador, sem prejudicar a conclusão de que se preenche o pressuposto constitucional da necessidade da pena.

A articulação destes dois planos afigura-se decisiva para a compreensão do argumento fundado na coincidência entre o critério sistémico e o limiar agora adotado pelo Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII. Com efeito, o legislador penal entendeu, neste ponto, que existe um patamar de gravidade a partir do qual a censura ético-jurídica da conduta e a defesa do ordenamento jurídico exigem, inelutavelmente, a privação efetiva da liberdade, uma fronteira para lá da qual se torna inverosímil presumir que a mera ameaça da pena, sem a sua concreta execução, possa cumprir as exigências de prevenção geral e especial que a condenação convoca. A impossibilidade de suspensão da execução da prisão não é, por isso, uma consequência meramente formal do quantum da pena; ao invés, traduz um juízo material do legislador sobre a inadequação intrínseca de respostas sancionatórias atenuadas para a punição de condutas situadas a partir deste limite de gravidade.

26 - Esta dupla densidade, que combina um patamar quantitativo objetivo e a exclusão sistémica de qualquer prognose de ressocialização compatível com modalidades de execução da pena em liberdade, confere ao limiar dos cinco anos uma dignidade e lógica sistémicas que o patamar anterior, de quatro anos, manifestamente não possuía. De facto, existe, na fronteira dos cinco anos, uma articulação substantiva relevante, no quadro da qual a perda da cidadania, enquanto restrição máxima do estatuto jurídico-político do indivíduo na comunidade, surge, na grande maioria dos casos, reservada a casos em que o sistema penal já reconheceu, por intermédio da determinação da medida concreta da pena, levada a cabo na decisão judicial, que se ultrapassou o domínio no qual a (re)integração comunitária do agente ainda pode ser presumida ou prosseguida através de medidas não privativas da liberdade. Nestes termos, pode sustentar-se que existe uma clara coerência axiológica entre a gravidade exigida para excluir a suspensão da execução da pena de prisão e a gravidade exigida para fundamentar a perda da cidadania, ambas reportadas a um idêntico patamar de cinco anos de prisão, aplicados no caso concreto.

Cabe ainda chamar a atenção, como corolário das duas abordagens anteriores, para o facto de a correspondência do limiar da pena acessória com a pena concretamente aplicada (e não com a moldura penal abstrata) operar uma limitação de aplicação mais exigente, em termos materiais, do que aquela que vigora no domínio da definição da criminalidade violenta para efeitos processuais. Com efeito, nos termos do artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal, o critério dos cinco anos reporta-se ao limite máximo da moldura abstrata, o que significa que basta o tipo legal admitir, em abstrato, pena dessa medida para que a conduta seja qualificada como criminalidade violenta, independentemente da pena que venha a ser aplicada em concreto. No regime ora em apreço, exige-se, todavia, que o tribunal tenha de facto aplicado pena de prisão efetiva igual ou superior a cinco anos, o que pressupõe um juízo concreto e individualizado sobre a gravidade do facto, a culpa do agente e as distintas exigências de prevenção, geral e especial, positiva e negativa. Esta diferença afigura-se significativa: enquanto a categorização processual opera em abstrato, com base na potencialidade lesiva do tipo legal, a aplicação da pena acessória opera em concreto, exigindo que o caso particular tenha demonstrado, na avaliação judicial, possuir a densidade de ilicitude e culpa que o limiar dos cinco anos reclama. Trata-se, por outras palavras, de uma exigência reforçada relativamente ao critério processual, e não de uma exigência meramente equivalente. Por todas estas razões, a circunstância de o limiar dos cinco anos ter correspondência, pelo menos parcial, com duas fronteiras sistémicas relevantes do sistema penal, as já explicadas fronteira da criminalidade violenta e a fronteira da não suspensão da pena, confere ao critério legislativo em análise uma justificação racional que o patamar anterior, de quatro anos, de forma evidente, não apresentava.

27 - A esta dupla ancoragem acresce ainda um terceiro ponto de apoio sistemático, retirado das regras de competência material em razão da gravidade da pena. Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, compete ao tribunal singular julgar os processos relativos a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável seja igual ou inferior a cinco anos de prisão; acima desse patamar, a competência transfere-se, em regra, para o tribunal coletivo. Significativamente, o n.º 3 do mesmo artigo permite que, mesmo em casos da competência do tribunal coletivo, o Ministério Público requeira o julgamento por tribunal singular quando entenda que não deverá ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos, caso no qual a pena efetivamente aplicada não pode, por imposição expressa do artigo 16.º, n.º 4, do CPP, ultrapassar esse limite. O patamar dos cinco anos opera, assim, uma vez mais, no sistema processual penal português, como linha divisória estrutural entre dois regimes de julgamento qualitativamente distintos: até esse limiar, o legislador admite a suficiência de uma decisão singular; acima dele, exige a colegialidade como garantia reforçada da qualidade decisória, refletindo a maior gravidade das consequências jurídicas em jogo. Esta partição traduz uma decisão político-criminal sobre o ponto a partir do qual a severidade da resposta sancionatória reclama uma instância de julgamento dotada de maior densidade deliberativa. Que o legislador da pena acessória de perda da cidadania se tenha aproximado do limiar a partir do qual o ordenamento processual exige a colegialidade do tribunal reforça, pois, a coerência sistémica do critério adotado.

Com efeito, também aqui a fronteira sistémica opera, em rigor, para penas superiores a cinco anos, ao passo que o regime ora em apreço inclui já as penas iguais a cinco anos, no âmbito de aplicação da pena acessória. Tal observação, contudo, e à semelhança do que já se constatou a propósito dos demais argumentos, não é apta a infirmar o raciocínio aqui seguido, pelas razões já adiantadas: o que releva, em sede de fiscalização da constitucionalidade, é o caráter, arbitrário ou não, do patamar mínimo fixado, que não pode deixar de estar relacionado com outras fronteiras estruturantes do sistema penal e processual penal, e, naturalmente, não pressupõe uma precisa coincidência aritmética. A inclusão das penas iguais a cinco anos, ao invés de afastar o critério legislativo, fundado em elementos sistémicos relevantes, situa-o precisamente no respetivo perímetro de operacionalidade, dentro daquilo que é a margem de conformação reconhecida ao legislador democrático para densificar, em concreto, os pressupostos da aplicação de penas acessórias, por referência ao pressuposto constitucional da necessidade de pena.

28 - Face a tudo o que se expôs, é, pois, lícito afirmar que o legislador, na atual versão da norma do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, aqui analisada, não levou a cabo uma alteração meramente aritmética, tendo, sim, realizado uma reconfiguração materialmente fundada do limiar de acionamento da pena, alinhando-o com categorias consolidadas e dotadas de densidade própria, o que é suficiente para afastar o juízo de inconstitucionalidade que recaía sobre o patamar anterior. O ponto essencial, recorde-se, é o de que não há dúvida que o critério dos quatro anos, em causa na anterior versão do Decreto, se afastava, de forma nítida, de qualquer critério ou fronteira que o ordenamento jurídico acolhesse, enquanto que para o novo arrimo, fixado nos cinco anos, não é assim. Foi, na verdade, esse desalinhamento sistémico, e não a fixação de um número determinado de anos, o que então justificou o anterior juízo de inconstitucionalidade. No presente momento, e ainda que, na atual versão, se incluam já as penas iguais a cinco anos no âmbito de aplicação da pena acessória, e não apenas as penas estritamente superiores a esse patamar, já não se pode falar de desalinhamento: o critério legislativo passou a inscrever-se, com clareza, no perímetro sistémico em que o ordenamento jurídico-penal associa consequências jurídicas reforçadas a determinada gravidade do facto. Com efeito, tendo em consideração que o fundamento do juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 1134/2025 se fundava, nesta parte, e desde logo, na inexistência de necessidade penal, e revelando o limiar dos cinco anos, no nosso sistema, uma inequívoca conexão com um juízo de gravidade, o problema antes encontrado fica superado.

Está-se, pois, agora, na margem de conformação do legislador, espaço no qual, por respeito ao princípio democrático e à autonomia do Parlamento, ao Tribunal Constitucional não compete substituir-se-lhe, definindo o número exato de anos que considere mais adequado, mas tão-só verificar se o critério adotado é materialmente fundado e racionalmente sustentável. Ora, no presente caso, não pode deixar de se concluir em sentido afirmativo. Nestes termos, tem-se por improcedente este segmento do pedido, não se dando por violados os parâmetros aqui em causa.

iii) Duração dos períodos de inibição de reobtenção da nacionalidade

29 - O Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII abandonou a solução única que caracterizava o Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, no qual a duração do período de impossibilidade de reobtenção da nacionalidade era a mesma independentemente do ilícito praticado, passando a conferir ao julgador a possibilidade de fixar a duração desse período dentro de uma moldura legal. Nesta nova versão, nos casos das alíneas d), e) e g) do n.º 4 do artigo 69.º-D, correspondentes aos crimes de violação, abuso sexual e crimes de terrorismo, o período de inibição é fixado pelo juiz entre quinze e vinte e cinco anos após o trânsito em julgado da condenação na pena acessória; nos demais casos abrangidos, o período situa-se entre dez e quinze anos. Os requerentes identificam três dimensões problemáticas nesta nova configuração, que entendem merecedoras de apreciação por este Tribunal. Em primeiro lugar, questionam se os limites mínimos de quinze e dez anos deixam ao julgador uma margem de apreciação suficiente para ajustar a sanção à realidade do caso concreto, ou se, ao contrário, conduzem ainda à aplicação de penas de facto demasiado rígidas. Em segundo lugar, assinalam que a duração mínima do período de impossibilidade de reobtenção da nacionalidade é, em vários casos, igual ou superior aos limites máximos das molduras penais previstas para as penas principais nos ilícitos em causa, designadamente os previstos nas alíneas d) e g) do n.º 4, o que suscita dúvidas quanto ao respeito das exigências de proporcionalidade na relação entre pena principal e pena acessória. Por último, os requerentes sublinham uma aparente inversão na hierarquização da gravidade dos ilícitos, ao verificar-se que crimes sem conexão funcional com a realidade da nacionalidade, como a violação e o abuso sexual, são objeto de um período de inibição de reobtenção mais longo do que os crimes contra a segurança do Estado, em relação aos quais a conexão funcional está demonstrada e validada pelo Acórdão n.º 1134/2025 e que são alvo de tratamento menos exigente na fixação da duração da inibição, evidenciando um potencial desequilíbrio na construção das sanções e da ligação da pena acessória à pena principal.

30 - A este propósito, no Acórdão n.º 1134/2025, o Tribunal abordou a questão da duração e dos efeitos temporais da pena acessória de perda da nacionalidade em três planos sucessivos, intimamente articulados entre si: o da configuração estrutural da pena enquanto sanção temporalmente delimitada, o da sua compatibilidade com a proibição de penas de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (cf. artigo 30.º, n.º 1, da Constituição) e, por fim, o da sua conformidade com as exigências decorrentes do princípio da culpa, do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, à luz da censura constitucional dirigida às penas fixas.

Em sede de proibição de penas restritivas de liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, o Tribunal acabou por concluir, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica dos preceitos relevantes, pela não violação do artigo 30.º, n.º 1, da Constituição. Para tal conclusão concorreu, em primeiro lugar, a circunstância de a possibilidade de reaquisição da nacionalidade prevista nos n.os5 e 6 do artigo 69.º-D dever ser articulada com o disposto na Lei da Nacionalidade, em particular com o disposto no respetivo artigo 6.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o n.º 11 do mesmo artigo, em termos de que apenas as condenações ainda inscritas no registo criminal são oponíveis ao requerente, sob pena de se chegar a um resultado lógico, mas contraditório, em que o legislador admitiria a reaquisição num preceito e a tornaria de facto impossível por força de outro. Acresce, em segundo lugar, que o cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas ocorre nos prazos definidos no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, transcorridos os quais aquelas deixam de ser oponíveis ao requerente de nacionalidade, assegurando-se, assim, que a pena acessória não se apresenta como pena de duração ilimitada ou indefinida.

Foi, por isso, somente no plano da configuração da pena enquanto pena recortada de forma fixa que se concentrou a censura constitucional quanto aos respetivos efeitos temporais. Com efeito, o Tribunal sustentou que, uma vez verificadas as condições então previstas nos n.os1 e 4 do artigo 69.º-D e ponderadas as circunstâncias elencadas no n.º 2 do mesmo artigo, a decisão de aplicar a pena acessória produzia dois efeitos automaticamente predeterminados pela lei: a privação da cidadania e a impossibilidade de requerer a sua reaquisição até ao decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas, ou, no caso de infrações relacionadas com o terrorismo, até dez anos após esse mesmo prazo. Estava em causa, nessa medida, uma pena fixa, sem que se consagrasse qualquer possibilidade de o juiz, após levar a cabo a ponderação subjacente à decisão de aplicar a pena acessória, poder proceder à necessária graduação da mesma entre um mínimo e um máximo legalmente estabelecidos, em função do grau de culpa, das exigências de prevenção e das demais circunstâncias atendíveis. Tal configuração impedia, assim, por um lado, que se tratasse de modo distinto situações em que existia apenas uma aparência de identidade e, por outro, que se evitasse o risco de aplicação de penas desproporcionadas à gravidade concreta dos ilícitos cometidos.

A censura jusconstitucional assentou, por isso, num feixe argumentativo onde convergiram o princípio da culpa (enquanto princípio fundante e limite da pena, decantado da dignidade da pessoa humana), o princípio da igualdade, que vincula também o juiz a tratar diferentemente situações materialmente diversas, e o princípio da proporcionalidade, que reclama uma correspondência entre a gravidade da sanção e a gravidade da infração. Concluiu o Tribunal, em consequência, pela inconstitucionalidade das normas então questionadas.

31 - Passando agora à versão da norma que ora toca analisar, a primeira linha de censura assentaria, alegadamente, na insuficiência da margem de apreciação conferida ao julgador, mesmo após a reformulação introduzida pelo n.º 6 do artigo 69.º-D. Contudo, na verdade, a nova arquitetura responde à censura formulada no ponto 21.4 do Acórdão n.º 1134/2025, ao atribuir expressamente ao juiz a competência para fixar o momento a partir do qual o condenado pode requerer a reobtenção da nacionalidade, permitindo-lhe ponderar as necessidades de prevenção, o grau de ilicitude do facto e o seu modo de execução, a gravidade das consequências, o grau e intensidade da culpa do agente, o grau de violação dos deveres impostos e as demais circunstâncias atendíveis, fórmula que, aliás, reproduz, no essencial, o critério geral de determinação da medida da pena previsto no artigo 71.º do Código Penal. Cabe reconhecer, no entanto, que a margem de apreciação assim aberta se constrói no interior de molduras elevadas, em particular no seu limite mínimo. Para os crimes da alínea g), o juiz nunca poderá fixar o período de inibição em duração inferior a 15 anos, enquanto que para os ilícitos previstos nas alíneas f) e h) esse prazo é, como se explicou, de pelo menos 10 anos. A segunda linha de censura avançada pelos recorrentes desloca-se para o plano da proporcionalidade na relação entre pena principal e pena acessória. A duração mínima do período de impossibilidade de reobtenção da nacionalidade é, em vários casos, igual ou superior aos limites máximos das molduras penais previstas para as próprias penas principais, o que convocaria diretamente o que ficou dito no Acórdão n.º 1134/2025 sobre a lógica de divisão de finalidades entre pena principal e pena acessória. Já a terceira e última linha de censura diz respeito à hierarquização da gravidade dos ilícitos. O resultado da nova versão do Decreto, neste ponto, e na lógica da coerência interna do sistema sancionatório, afigura-se paradoxal: a alínea f), que congrega os ilícitos por excelência atentatórios dos interesses vitais do Estado, recebe um tratamento sancionatório acessório menos gravoso do que a alínea g) e idêntico ao da maioria das demais alíneas do n.º 4 cuja conexão funcional com a nacionalidade nem sequer foi reconhecida por este Tribunal Constitucional.

32 - A esta fundamentação pode, contudo, opor-se um conjunto não despiciendo de contra-argumentos que importa considerar.

Quanto à primeira problemática, atinente à margem de apreciação do julgador, pode sustentar-se fundamentadamente que o n.º 6 do artigo 69.º-D, na atual versão, representa exatamente a correção que o Acórdão n.º 1134/2025 reclamou, ao substituir a anterior modelação fixa por uma moldura legal aberta à graduação judicial. Os critérios elencados, designadamente, as necessidades de prevenção, o grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, grau e intensidade da culpa, grau de violação dos deveres, demais circunstâncias atendíveis apresentam uma notória coerência sistémica com o disposto no ordenamento jurídico-penal e integram, desta forma, a pena acessória de perda da nacionalidade no regime geral de determinação da pena. A circunstância de o limite mínimo da moldura ser elevado não a converte, em sentido jurídico, em pena fixa; com efeito, ela permite, ainda assim, ao julgador diferenciar entre situações materialmente distintas, se bem que dentro de um intervalo legalmente delimitado. Acresce, neste contexto, que a fixação de limites mínimos elevados reflete uma opção de política criminal legítima, expressiva da gravidade que o legislador quis imprimir à censura associada aos ilícitos em causa, e que se inscreve no espaço de conformação que o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada, vem reconhecendo ao legislador democrático em matéria de penas.

Quanto à segunda dimensão, que diz respeito à proporcionalidade entre pena principal e pena acessória, cabe notar que a comparação direta entre as durações de uma e outra parte de uma equivalência funcional que não se verifica. As penas acessórias visam restabelecer a confiança da comunidade na vigência das normas violadas e dissuadir a prática de crimes; mas atingem esse efeito através de uma moldura própria, enquanto reação contrafática de natureza diferente da pena principal.

Por assim ser, não existe uma obrigação constitucional de equivalência temporal com a pena principal (cf. Acórdãos n.os442/2024 e 289/1995). A diferente natureza das sanções pode implicar um juízo abstrato distinto para atingir as finalidades da punição. A duração de uma e de outra são, por isso, incomparáveis em termos puramente aritméticos, e a circunstância de a pena acessória se prolongar para além do cumprimento efetivo da pena principal não a torna, por essa razão, desproporcionada, mas antes traduz a especificidade da censura que se destina a expressar. Recorde-se, ademais, que os crimes em causa (alíneas f), g) e h), esta última em circunstâncias limitadas) integram aqueles cuja conexão funcional com a finalidade da pena acessória foi expressamente reconhecida pelo Tribunal Constitucional, tanto no Acórdão n.º 1134/2025, quanto na presente sede, o que afasta a censura por desnecessidade que ali se formulou quanto aos ilícitos previstos nas demais alíneas. Assim, no plano de um juízo geral e abstrato, como aqui se impõe, e independentemente da possibilidade de, em futuros casos concretos, poder ter lugar apreciação distinta, não pode este Tribunal afirmar, quanto a esta questão, que exista uma discrepância constitucionalmente intolerável entre a pena principal e a pena acessória. Além disso, não decorre sequer da jurisprudência constitucional a imposição de qualquer paralelo ou relação de equivalência obrigatória entre ambas.

Finalmente, no que se atém à terceira problemática, respeitante à hierarquização da gravidade dos ilícitos, há que assinalar que a opção do legislador, ao fazer recair a moldura mais gravosa sobre os crimes de terrorismo da alínea g), traduz uma leitura legítima acerca da sua especial carência de tutela penal no contexto contemporâneo, como, aliás, se expressa em várias propostas de alteração. Os crimes contra a segurança do Estado e a associação criminosa (alíneas f) e h)) abrangem um universo heterogéneo de condutas; de facto, alguns dos artigos elencados (316.º, 318.º, 319.º do Código Penal) preveem penas principais que partem de molduras relativamente baixas, ao passo que os crimes da alínea g), em particular as infrações terroristas qualificadas, exprimem uma forma de quebra da relação de pertença ao Estado que o legislador entendeu merecer censura mais intensa, em linha com os parâmetros internacionais densificados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em casos como Ghoumid c. França e El Aroud e B.S. c. Bélgica, em que se reconheceu aos Estados margem de apreciação alargada precisamente quando esteja em causa o terrorismo. A diferenciação, que pode ser tida por alguns como paradoxal, é, no entanto, coerente com uma determinada leitura da relação de lealdade com o Estado, e com a especificidade do bem jurídico tutelado em cada uma das situações.

Nestes termos, quanto a esta matéria, entende o Tribunal Constitucional pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 69.º-D, na parte em que se refere a crimes distintos dos previstos nas alíneas f), g) e h), este quando a associação criminosa tiver por base atividades relacionadas com a prática de crimes previstos naquelas duas alíneas, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

III - Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a)

Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.os1 e 2, da Constituição da República Portuguesa;

b)

Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;

c)

Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea h) do n.º 4 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, na parte em que a associação criminosa tenha por base atividades relacionadas com crimes distintos dos previstos nas alíneas f) e g) do mesmo artigo, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;

d)

Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, na parte em que se refere a crimes distintos dos previstos nas alíneas f) e g), e na parte referente à alínea h), neste caso sempre que a associação criminosa tiver por base atividades relacionadas com a prática de crimes diferentes dos previstos nas alíneas f) e g), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 8 de maio de 2026. - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.

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