Lei n.º 41/2026 — Assegura em todos os níveis de ensino a acessibilidade dos estudantes com necessidades educativas especiais, alterando…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Assegura em todos os níveis de ensino a acessibilidade dos estudantes com necessidades educativas especiais, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo.
de 7 de agosto
Assegura em todos os níveis de ensino a acessibilidade dos estudantes com necessidades educativas especiais, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei assegura em todos os níveis de ensino a acessibilidade dos estudantes com necessidades educativas especiais, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.
Artigo 2.º — Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo
Os artigos 11.º, 12.º, 21.º e 28.º da Lei de Bases do Sistema Educativo passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Garantir o pleno acesso à formação superior e à consequente inserção no mercado de trabalho dos jovens com necessidades educativas específicas.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 12.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais, de desvantagens sociais prévias ou de dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem derivadas de necessidades educativas específicas.
7 - [...]
Artigo 21.º — [...]
1 - A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino básico e secundário e nas instituições de ensino superior, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoas com deficiência, independentemente do grau e da natureza da sua incapacidade, bem como do nível de ensino que frequentam.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os percursos curriculares para jovens com deficiência a frequentar ciclos de estudo nas instituições de ensino superior devem ser adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, devendo estar previstas formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
Artigo 28.º — Apoios a alunos com necessidades educativas específicas
Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário e nas instituições de ensino superior é assegurada a existência de atividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades educativas específicas.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 3 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 4 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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