Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2026 — Procede à reprogramação de despesa relativa à prestação de serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à reprogramação de despesa relativa à prestação de serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa, Funchal/Ponta Delgada/Funchal e Funchal/Terceira/Funchal.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2023, de 23 de outubro, autorizou a realização da despesa, no montante máximo de € 45 000 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado, relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa, Funchal/Ponta Delgada/Funchal e Funchal/Terceira/Funchal pelo período de cinco anos, que correspondem à totalidade do período de concessão, de acordo com as obrigações de serviço público impostas.
Após o concurso público internacional lançado em 14 de maio de 2024 ter ficado deserto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 205/2024, de 30 de dezembro, aprovou a reprogramação dos encargos inicialmente previstos, aumentando o valor máximo da despesa global autorizada para € 62 500 000,00.
Em 26 de maio de 2025, foi publicitado o novo concurso público internacional com vista à adjudicação da referida prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, nas rotas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa, Funchal/Ponta Delgada/Funchal e Funchal/Terceira/Funchal.
No âmbito da tramitação do procedimento, foram concedidas prorrogações de prazo, tendo sido apresentada uma única proposta do consórcio SATA Internacional - Azores Airlines, S. A., e Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
O contrato está sujeito a fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.
Atenta a calendarização atualizada da execução contratual e o perfil de pagamentos esperado, importa ajustar a distribuição anual dos encargos, mantendo-se o limite global autorizado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2023, de 23 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:
«2 - [...]
2026 - € 9 577 244,00;
2027 - € 12 316 289,50;
2028 - € 12 263 495,00;
2029 - € 12 373 922,50;
2030 - € 12 751 775,50;
2031 - € 3 217 273,50.
3 - Estabelecer que o montante máximo da despesa fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, podendo o processamento do último pagamento ser concretizado após certificação pela Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria.»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de fevereiro de 2026. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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