Portaria n.º 49/2026/2 — Classifica como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Algodres, na Rua da Igreja, em Algodres

Tipo Portaria
Publicação 2026-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Cultura, Juventude e Desporto - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica como monumento de interesse público a Igreja da Misericórdia de Algodres, na Rua da Igreja, em Algodres.

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A Igreja da Misericórdia de Algodres fica situada na zona central da povoação, na vizinhança da igreja matriz e de um cruzeiro, e entre edificado cuja tipologia e valor patrimonial atestam a importância do local, sede de antigo concelho. Tanto a sua localização, na proximidade dos principais centros do poder político e religioso, como a sua tipologia correspondem ao que é habitual para os templos destas irmandades.

A construção remontará ao século xviii, embora a fundação da instituição que serve date da centúria anterior. De linhas depuradas, exibe, na fachada principal, portal de verga reta encimado por singelo frontão interrompido, centrado por motivo concheado, e sobreposto por óculo quadrilobado, adossando-se, à direita, torre com dupla sineira, e à esquerda um púlpito exterior conhecido como a Varanda de Pilatos, protegido por alpendre erguido em meados do século xx. Desse lado levanta-se, igualmente, o edifício da Santa Casa, que comunica com o interior do templo através da tribuna dos mesários.

No interior, de nave única com teto de madeira pintado, destacam-se dois pequenos altares de talha dourada e policromada, do final do século xviii, a tribuna e o retábulo-mor, de talha dourada joanina, seguramente contemporâneo da edificação do templo. Na sacristia conserva-se um tríptico de boa pintura, datável do século xvii, alusivo à vida da Virgem, incluindo uma representação de Nossa Senhora da Misericórdia com doadores.

A classificação da Igreja da Misericórdia de Algodres reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9526/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único — Classificação

É classificada como monumento de interesse público (MIP) a Igreja da Misericórdia de Algodres, na Rua da Igreja, Algodres, freguesia de Algodres, concelho de Fornos de Algodres, distrito da Guarda, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

14 de janeiro de 2026. - O Secretário de Estado da Cultura, Alberto Fernando da Silva Santos.

ANEXO

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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