Decreto-Lei n.º 5/2026 — Clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-01-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e estabelece a forma e os princípios de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva, e altera a Lei das Comunicações Eletrónicas.

Histórico de alterações JSON API

de 14 de janeiro

A Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro, por forma a concretizar os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral.

Tendo em conta a necessidade, entretanto surgida, de clarificar os elementos que devem ser considerados custos administrativos da Autoridade Reguladora Nacional, para efeitos da fórmula de cálculo das contribuições financeiras, procede-se à alteração do anexo v, explicitando que se excluem provisões ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações.

Considerando, ainda, a necessidade de garantir a independência, a capacidade financeira e o respetivo financiamento da entidade reguladora, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas, estabelece-se a possibilidade de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva.

Finalmente, tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro, em norma transitória, estabeleceu a admissibilidade de o pagamento por conta relativo a 2024 ser efetuado até 15 de fevereiro de 2025, sendo a liquidação apenas efetuada em setembro do ano respetivo, estabeleceu-se, em sede de produção de efeitos, a aplicabilidade deste diploma às contribuições financeiras relativas ao ano de 2024 e seguintes.

Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e a possibilidade de estabelecer um limite máximo da percentagem contributiva, procedendo à segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto

Os artigos 167.º e 167.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 167.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, é liquidado em novembro do ano seguinte com base no total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n)].

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - Pode ser estabelecido um limite máximo da percentagem contributiva referida nos n.os4 e 5 por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das comunicações eletrónicas e das finanças, ouvida a ARN, considerando a salvaguarda da capacidade financeira da entidade reguladora e o respetivo financiamento, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas.

Artigo 167.º-A — Pagamento da contribuição financeira

1 - [...]

a)

[...]

b)

Até ao dia 30 de novembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior.

2 - Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual deve ser efetuado até ao fim do mês de novembro.

3 - [...]»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo v da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto

O anexo v da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2024 e seguintes.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 30 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de janeiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO V

Fórmula de cálculo para o escalão 2

(a que se refere o n.º 5 do artigo 167.º)

Fórmula de cálculo da taxa T2 Fórmula de cálculo da taxa T2 Fórmula de cálculo da taxa T2
Ti (anon) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n. Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n.
ni (ano n)= Número de entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n. Número de entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n.
Ri (ano n)= Rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n, a remeter à ARN. Rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n, a remeter à ARN.
∑Ri (anon) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n. Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n.
C(ano n) = Total de custos (gastos) administrativos da ARN a considerar para o ano n, correspondente ao valor médio dos últimos três exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões, imparidades ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações. Total de custos (gastos) administrativos da ARN a considerar para o ano n, correspondente ao valor médio dos últimos três exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões, imparidades ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações.
R2 (ano n)= Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no ano n. Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no ano n.
t2 (anon) = (C (ano n) - T1 (ano n)n1 (ano n))/∑R2 (anon) Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no ano n.
T2 (ano n)= t2 (ano n)× R2 (ano n) t2 (ano n)× R2 (ano n) »

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