Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2026/A — Acompanhamento do processo de privatização da Sata Internacional ― Azores Airlines, S. A., pela Comissão Especializada…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2026-01-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Acompanhamento do processo de privatização da Sata Internacional ― Azores Airlines, S. A., pela Comissão Especializada Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Histórico de alterações JSON API

Acompanhamento do processo de privatização da SATA Internacional - Azores Airlines, S. A., pela Comissão Especializada Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que:

1 - A Comissão Especializada Permanente de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, doravante designada de Comissão de Economia, tem a competência de acompanhar o processo de privatização da SATA Internacional - Azores Airlines, S. A.

2 - No âmbito da competência conferida pelo número anterior, a Comissão de Economia pode, mediante deliberação, solicitar:

a)

Documentação financeira, contabilística, contratual e procedimental relativa ao processo de privatização em curso;

b)

Pareceres técnicos externos considerados necessários ao escrutínio do processo;

c)

Audições a personalidades ou entidades sobre o processo em curso.

3 - A Comissão de Economia deve garantir a concretização de todas as diligências deliberadas, bem como salvaguardar todos os pressupostos legais no âmbito da proteção de dados e salvaguarda de confidencialidade, quando se verificar o respetivo enquadramento legal.

4 - Em todas as diligências e agendamentos desta Comissão, no âmbito da presente resolução, devem ser contactados todos os grupos e representações parlamentares.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).