Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2026 — «O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido, conjuntamente, quer na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido, conjuntamente, quer na Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA (ATE) celebrado entre o Autor SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL ― SNPVAC e a Ré PORTUGÁLIA ― COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A., no dia 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, quer nos artigos 276.º, n.º 3, e 279.º, n.º 2, alínea a) do CT, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas: a. Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor. b. Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE; c. Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e, d. Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.».
RECURSO DE REVISTA N.º 489/23.0T8CLD.C1.S1 (4.ª Secção)
Recorrente: PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S. A.
Recorridos: SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL
AA
(Processo n.º 489/23.0T8CLD - Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo do Trabalho das Caldas da Rainha)
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - RELATÓRIO
1 - SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL e AA, com os sinais de identificação constantes dos autos, intentaram, no dia 1 de março de 2023, ação declarativa de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho [artigos 183.º a 186.º do CPT] contra PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S. A., peticionando o seguinte:
“Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, ser declarada pelo Tribunal a interpretação da supra citada cláusula 7.ª, n.º 3 do “Acordo de empresa entre a PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC - Acordo Temporário de Emergência””, publicado em BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8/3/2021, nos termos constantes da presente petição; ou seja, que lhe seja dada a seguinte interpretação:
«O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €, sendo que tal redução não incidirá sobre os dias em que o tripulante não for efetivamente remunerado pela empresa.»”
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2 - Citada regularmente, a Ré apresentou alegações por escrito pugnando pela interpretação judicial da Cláusula 7.ª, n.os1 e 3 do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre o primeiro Autor e a Ré a 27 de Fevereiro de 2021 e publicitado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, nos seguintes termos:
«O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido, conjuntamente, quer na Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre o primeiro A. e a R. a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, quer nos artigos 276.º, n.º 3 e 279.º, n.º 2 do CT, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas:
Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor.
Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE;
Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e,
Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.»
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3 - Foi proferido Despacho Saneador e realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, com observância do legal formalismo.
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4 - Em 15/12/2023, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, declara-se que o n.º 3 da cláusula 7.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ” e o Autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC” - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA”, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021, deve ser interpretado nos seguintes termos:
«O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido na Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre o primeiro Autor e a Ré, publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas:
Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor.
Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE;
Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e,
Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.»”
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5 - Os Autores interpuseram recurso de Apelação, que tendo sido admitido no tribunal da 1.ª instância, subiu ao tribunal superior, onde seguiu a sua normal tramitação.
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6 - Em 29/05/2024, os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra [TRC] proferiram Acórdão com o seguinte dispositivo:
“Termos em que se decide julgar a apelação totalmente procedente, em função do que, na revogação da decisão impugnada, se decide dar ao n.º 3 da cláusula 7.ª do “Acordo de empresa entre a PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA”, publicado em BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8/3/2021, a seguinte interpretação:
«O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1.330,00 €, sendo que tal redução não incidirá sobre os dias em que o tripulante não for efetivamente remunerado pela empresa.»”
7 - A Ré interpôs recurso ordinário de Revista, arguindo a nulidade do Acórdão do TRC por excesso de pronúncia.
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8 - Por Acórdão de 27/09/2024, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente a arguição da nulidade.
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9 - Por despacho de 13/11/2024, o mesmo Tribunal da Relação admitiu o recurso de revista, com efeito devolutivo.
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10 - O presente recurso subiu ao Supremo Tribunal de Justiça, onde foi objeto, com data de 13/12/2024, de despacho liminar por parte do juiz conselheiro relator, que lhe fixou o efeito suspensivo, depois de ter considerado que o mesmo, no demais, tinha sido corretamente admitido pelo tribunal da segunda instância.
Foi determinada a comunicação ao excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da existência deste recurso de revista, que por ter sido interposto no quadro desta ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho com processo especial, será de ser julgado como um recurso ampliado de revista, por imposição legal.
11 - A recorrente PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S. A. apresentou alegações e deduziu as seguintes conclusões:
«A. A Recorrente delimita o objeto da Revista às seguintes matérias de direito (Thema Decidendum):
Se o recurso de Apelação interposto pelas Recorridas para o Tribunal da Relação de Coimbra poderia ter sido admitido no que concerne à parte relativa à reapreciação da matéria de facto? (Questão jurídica da não admissibilidade do recurso subsumível ao vício de nulidade do acórdão na parte que conheceu de matéria de facto que não lhe competia);
Se a interpretação judicial, dada pelo douto Acórdão a quo ao n.º 3 da Cláusula 7.ª do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a Recorrente e a primeira Recorrida a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, respeitou as normas que regem a interpretação dos IRC’s negociais com função normativa?
(Questão jurídica de interpretação do Direito).
B. A Recorrente considera, no que concerne à questão jurídica de admissibilidade do recurso de apelação, ter sido feita uma errada aplicação da lei de processo com violação do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC e consequente nulidade da douta decisão a quo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, e 666.º, n.º 1, do CPC.
C. A Recorrente considera, também, no que concerne à questão jurídica de interpretação do Direito (Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a Recorrente e a primeira Recorrida a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021), que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas com sentido diferente.
D. Quanto à primeira questão, o douto acórdão do TRC, proferido em sede de apelação, não só considerou admissível o recurso de apelação nesta parte controvertida, como também julgou que «[a]o contrário do referido pela Ré nenhuma “questão nova” foi pelos recorrente(s) suscitada nos autos» (fls. 27 do douto acórdão recorrido), violando, assim, as disposições dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, e 627.º, n.º 1, do CPC.
E. Com efeito e em sentido contrário, entende a Recorrente que, in casu, aquilo que está em causa é uma errada aplicação da lei de processo com violação do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC, resultante do facto do douto Acórdão a quo ter vindo proferir julgamento sobre factos novos não alegados anteriormente e, por conseguinte, não apreciados, nem julgados, pela primeira instância, competindo ao douto Tribunal ad quem, in casu, o STJ, em sede de julgamento de recurso de revista, apreciar as questões de direito que deveriam ter impedido o Tribunal da Relação de apreciar e julgar matéria de facto nova, incorrendo em vício de nulidade ao conhecer de matéria que não lhe competia.
F. Na verdade, não ficou provado, na douta sentença de primeira instância, que o procedimento de liquidação alegado e defendido pela Recorrente e a que se refere a alínea A) dos factos não provados em sede de julgamento de primeira instância, se tivesse aplicado «durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o que ocorreu entre 2011 e 2014».
G. Ora, os factos provados pelo douto Acórdão a quo são diferentes no seu conteúdo essencial (quer quanto ao período temporal passado, quer quanto ao conteúdo do respetivo procedimento de liquidação) do que havia sido alegado nos autos e constava como factualidade não provada com base na alínea A) da douta decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância.
H. Tratando-se de factualidade diferente, do seu conteúdo resultam factos novos, com a agravante de não terem estes sido alegados anteriormente por qualquer das partes: nenhuma das partes alegou que o procedimento de liquidação defendido pelas Recorridas tivesse ocorrido entre 2011 e 2014.
I. Pelo que essa matéria de facto, não tendo sido alegada anteriormente em sede de primeira instância e sendo o contrário dos factos dados como não provados em sentença de primeira instância, não poderia ser dada como provada em sede de recurso de apelação,
J. Pois a questão essencial é que, não tendo a referida matéria de facto sido sequer alegada quando tal deveria ter sido feito, não foi dada a oportunidade para que o tribunal de primeira instância tempestivamente a apreciasse e julgasse, impossibilitando-se, assim, que a mesma pudesse constituir objeto de recurso para o tribunal de segunda instância, sob pena de violação do disposto na lei do processo, concretamente à luz do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC.
K. A alegação de factos novos em sede de recurso - o que sucedeu com os termos enunciados no recurso de apelação quando as Recorridas (então Recorrentes) fizeram uso deste para alterar a matéria de facto que pretendiam ver dada como provada, ou seja, que «[s]emelhante procedimento ao que é defendido pelos Autores foi seguido e aplicado na liquidação da retribuição dos trabalhadores da Ré durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o programa de assistência económica e financeira, o que ocorreu entre 2011 e 2014» (parágrafo 22 das conclusões de alegações do recurso de apelação das então Recorrentes, agora Recorridas) - impede a admissibilidade do Recurso.
L. Com efeito, tratando-se de questão nova trazida pelas, então, Apelantes (ora Recorridas) aos autos de recurso, não, anteriormente, alegada ou suscitada por estas, em sede de primeira instância, com respeito ao período de 2011 a 2014, não podia ser trazida à discussão em sede de recurso.
M. Na verdade, é princípio pacificamente aceite, com base no artigo 627.º, n.º 1, do CPC (anterior artigo 676.º, n.º 1, do CPC de 1961), que da «redação deste preceito resulta que, visando os recursos a modificar as decisões recorridas, e não a criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se, neles, questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido» - RODRIGUES BASTOS, in «Notas ao Código de Processo Civil», vol. III, p. 266.
N. Vai também, nesse sentido, a jurisprudência superior que é, aliás, uniforme e há décadas consolidada (ver jurisprudência superior citada supra no parágrafo 23 das presentes alegações).
O. E, também, com relevância para o efeito, veja-se o Ac. do STJ, de 19/01/2017, Processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, acessível no website https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:873.10.9T2AVR.P1.S1.C2/(data de acesso 01/07/2024), expendendo sobre o alcance dos «princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz»:
«[A] realização da justiça do caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
Assim, a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido.» (ênfases e sublinhados da Recorrente).
P. Com efeito, também no domínio da factualidade dada provada pelo douto acórdão a quo, desvirtuando o conteúdo da alínea A) dos factos não provados pelo julgamento de primeira instância - ou seja, julgando com base na redação alterada, pelas Recorridas, da referida alínea A) dos factos não provados, onde passou a constar que «[s]emelhante procedimento ao que é defendido pelos Autores foi seguido e aplicado na liquidação da retribuição dos trabalhadores da Ré durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o programa de assistência económica e financeira, o que ocorreu entre 2011 e 2014» (parágrafo 22 das conclusões de alegações do recurso de apelação das então Recorrentes, agora Recorridas) -, à Recorrente não fora, em sede própria de primeira instância, por se tratar de facto novo, facultado o exercício do contraditório.
Q. Acresce, ainda, sublinhando-se, que, quando, a fls. 27 do douto acórdão a quo, se prolata que «[n]ada impede esta Relação de, dentro do princípio da livre apreciação, considerar a referida matéria como provada ainda que tenha sido alegada pela ré [ora Recorrente] e não pelos recorrentes impugnantes [ora Recorridas]», e considerando o supra alegado no parágrafo 25 das presentes alegações, a matéria que foi julgada provada no douto acórdão a quo não corresponde a matéria de facto que tenha sido sequer alegada pela Recorrente, mas sim a factos novos construídos a partir da adulteração e do desvirtuar pelas Recorridas de factualidade alegada a montante pela Recorrente.
R. Assim, ao admitir o recurso de apelação interposto pelas Recorridas e, nessa sequência, ter conhecido de factos novos, o douto Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, com isso dando causa a que a respetiva decisão incorresse em vício de nulidade - cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC.
S. Quanto à segunda questão - interpretação da Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021 -, foi entendimento do douto acórdão a quo (e das Recorridas) que, em termos de procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, se deva seguir, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas:
1.º Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador;
2.º Lançamento a débito dos descontos que resultassem de ausências ao trabalho com perda de retribuição (as Recorridas não esclarecem se também nesta fase seriam deduzidos os demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU);
3.º Aplicação, por lançamento a débito, da redução prevista no ATE tendo como base o remanescente ilíquido da retribuição.
T. Para o efeito, o douto acórdão a quo, revogando a douta sentença proferida em primeira instância, acolheu a interpretação das Recorridas por considerar que, de acordo com as regras da interpretação jurídica com base nos critérios de interpretação do artigo 9.º do CC, era aquela que, à época, permitia (cf. fls. 31 e 32 do douto acórdão a quo):
Satisfazer a ratio de aplicação de um limite de isenção criando «uma “garantia mínima” que salvaguardasse os rendimentos mais baixos para que os titulares destes pudessem condignamente fazer face à sua vida familiar, do ponto de vista económico, perante as pesadas alterações das condições de trabalho sofridas com a entrada em vigor do ATE»;
Ser mais razoável e justa e menos iníqua, por se traduzir na «não aplicação da redução sobre montantes de prestações retributivas que não foram efetivamente auferidas pelos trabalhadores»;
Garantir uma distribuição equitativa do esforço exigido a empregadores e trabalhadores;
U. Na verdade, a fls. 32 do douto acórdão a quo, justifica-se o sentido atribuído à norma a interpretar como sendo «a interpretação mais razoável e justa ou menos iníqua na medida em que se traduz na não aplicação da redução sobre montantes de prestações retributivas que não foram efetivamente auferidas pelos trabalhadores» e «[c]onsiderando o esforço exigido a empregadores e trabalhadores derivado da crise pandémica, esse esforço será distribuído equitativamente se a redução incidir apenas sobre as quantias efetivamente pagas [...] [a]ssim se atingi[ndo][...] um equilíbrio na contribuição entre empregador e trabalhador para minorar as consequências da situação de emergência que na altura se vivia».
V. Ora, a Recorrente considera, no que concerne à questão jurídica de interpretação do Direito (Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a Recorrente e a primeira Recorrida a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021), que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas com sentido diferente.
W. A interpretação defendida pelo douto acórdão a quo, além de não ter sustentação no elemento literal da norma, produz efeitos contrários ao resultado almejado e que emerge da consideração a ter dos elementos sistemático e teleológico da norma a interpretar.
X. Deste modo, atendendo ao elemento literal da norma, constata-se que a Cláusula 7.ª, n.º 1, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, estabelece que «[f]icam reduzidas, em cada ano, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, [...]» (são da Recorrente os enfâses e sublinhados), sendo que as tabelas salariais só compreendem valores brutos, apurando-se os valores líquidos na sequência do procedimento de liquidação.
Y. Por conseguinte, sempre que no ATE se estabelece, expressamente, que «[f]icam reduzidas [...] as tabelas salariais e pecuniárias [...]» ou «[o] total ilíquido das prestações retributivas auferidas [...] têm a redução [...]», significa isso também que a base de incidência da redução salarial são as componentes económicas remuneratórias brutas ou ilíquidas (até porque se trata de uma “redução” da “Tabela Salarial”, o que pressupõe uma operação contabilística a montante do lançamento do crédito retributivo destinada a redefinir a priori os valores da Tabela Salarial e consequente diminuição da massa salarial, ou seja, a “redução” da “Tabela Salarial” não se deve confundir com o procedimento de liquidação da retribuição).
Z. Na verdade, da forma como se encontra redigido o elemento literal da Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, a base de incidência da redução salarial ali prevista é «[o] total ilíquido das prestações retributivas auferidas [...]», ou seja, a retribuição bruta convencionada e auferida, de acordo com a respetiva tabela salarial, pelo trabalhador.
AA. Deste modo, se a retribuição bruta a auferir pelo trabalhador, por efeito da aplicação do contrato de trabalho, conjuntamente com os demais títulos jurídicos igualmente aplicáveis, como sejam os IRC’s em vigor, e em cuja categoria também se inclui o ATE, sofreu uma certa redução percentual, a calcular sobre uma base de incidência circunscrita ao excedente de 1.330,00 €, essa será a forma de calcular e determinar a montante a retribuição bruta do trabalhador e que lhe é devida no período em que vigorar a redução salarial.
BB. Será, posteriormente, a jusante, em sede de liquidação do salário bruto, que os descontos deverão ser aplicados e com circunscrição à base de incidência sobre a qual recaem - artigo 279.º do CT -, sendo que a base de incidência dos descontos legais para a SS (TSU) e retenção de imposto (IRS) apenas deve tomar em consideração a quantia da remuneração bruta já deduzida de descontos de rendimento do trabalho não efetivamente auferido pelo trabalhador, ou seja, os descontos por faltas dadas, justificadas ou injustificadas, que impliquem perda de retribuição - artigos 255.º e 256.º do CT.
CC. Ou seja, em termos de procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido, conjuntamente, quer na Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, quer nos artigos 276.º, n.º 3, e 279.º, n.º 2, ambos do CT, tal implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas:
1.º Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor;
2.º Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE (e que tem como objeto a “Tabela Salarial”);
3.º Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e,
4.º Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.
DD. Em síntese conclusiva, o que o elemento literal da norma interpretada determina e estabelece que seja reduzido são os valores das “Tabelas Salariais” em certa percentagem acima de 1.330,00 €; o referido elemento literal não determina o modus operandi inerente ao procedimento de liquidação da retribuição que tem lugar a jusante e segue as regras gerais aplicáveis.
EE. No que concerne à questão sub judice especificamente quanto aos elementos sistemático e teleológico da norma a interpretar, visando verificar o impacto da interpretação do douto acórdão a quo nos valores proclamados da razoabilidade, justiça e equidade, é entendimento da Recorrente que, contrariamente ao prolatado no douto acórdão a quo, a fls. 31 e 32, o impacto do resultado que emerge da interpretação fixada pelo douto Tribunal a quo não se mostra mais razoável e justo e menos iníquo, nem garante uma distribuição equitativa do esforço exigido à parte empregadora e aos seus trabalhadores.
FF. Com efeito, comparando os exemplos dados supra nos parágrafos 45 a 48 das presentes alegações, verifica-se que a interpretação defendida pelas Recorridas e secundada pelo douto acórdão a quo, no que concerne ao procedimento de liquidação da retribuição, além de carecer de fundamentação jurídica, conduz a resultados de iniquidade em termos de justiça relativa entre um trabalhador assíduo e um trabalhador que falta por motivos de doença, penalizando, em termos de rendimento disponível, o primeiro, e premiando o segundo.
GG. Tal confirma que, contrariamente ao prolatado no douto acórdão a quo, a fls. 31 e 32, o impacto do resultado que emerge da interpretação fixada pelo douto Tribunal a quo secundando o entendimento trazido aos autos pelas Recorridas, não se mostra mais razoável e justo e menos iníquo, antes, pelo contrário, imprime iniquidade e é contrário aos princípios de justiça relativa.
HH. Deste modo, dada a natureza não meramente contratual, mas também normativa dos IRC’s - artigos 1.º e 2.º, n.os 1, 2 e 3, alínea c), do CT -, é de concluir pela improcedência do resultado da interpretação do douto acórdão a quo relativamente à Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021.
II. Assim, enquanto fonte de natureza contratual, a interpretação do sentido da declaração de vontade inerente ao IRC negocial do tipo/espécie a que pertence o ATE, deve, nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, fazer-se atendendo ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
JJ. Consagra-se, deste modo, no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, em sede de interpretação do sentido da declaração negocial, a “doutrina objetivista da interpretação”, em que o objetivismo apenas cede ao subjetivismo quando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do CC, o declaratário conheça “o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração”, sendo, então, “de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objetivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram” - Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1982, pp. 222-223, §§ 2 e 6.
KK. Ora, as Recorridas não evidenciaram, mediante oferecimento de prova, nos presentes autos que a declaração negocial constante da Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e o Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, tivesse subjacente qualquer sentido específico quanto à alteração do procedimento de liquidação da retribuição bruta para além, ou diferente, do que está legislado no regime constante dos artigos 276.º, n.º 3, e 279.º, n.º 2, ambos do CT, e que esse sentido fosse do conhecimento da Recorrente.
LL. Nem esse sentido resulta sequer, de forma especificada, das justificações expressas no próprio introito e considerandos iniciais do ATE, onde se pode ler:
«A pandemia de Covid-19 teve e mantém um impacte gravíssimo na atividade económica e em especial na indústria de aviação comercial.
Em consequência e no caso da PGA foi necessário que o Estado tomasse medidas de auxílio de emergência para garantir a continuidade da sua operação, do que resultou compromisso com um plano de reestruturação, já apresentado às autoridades competentes da União Europeia, cuja aprovação se aguarda e se espera seja obtida.
Com vista à contribuição para o esforço coletivo exigido pela superação com sucesso da situação de crise gravíssima em que a empresa se encontra, é indispensável a cooperação e compreensão de todos os trabalhadores da empresa, nomeadamente através dos respetivos representantes institucionais, na necessidade, em emergência e por um período determinado, de redução ou adaptação de condições de trabalho, nomeadamente mediante a suspensão e alteração parciais do acordo de empresa.
A celebração do presente acordo de emergência e temporário representa a aceitação pelos tripulantes de cabina desse compromisso de cooperação e do reconhecimento da necessidade das medidas a adotar.
Este acordo visa permitir que a PGA ajuste a sua atividade e os custos com os tripulantes de cabina até que a execução do plano de reestruturação esteja concluída e funda-se no disposto nos números 2 e seguintes do artigo 502.º do Código do Trabalho.» (são da Recorrente os enfâses e sublinhados)
MM. Resta, assim, do sentido a atribuir à motivação inerente à declaração negocial expressa através do ATE, nos termos da interpretação objetivista consagrada no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, que as partes acordaram (i) num compromisso com um plano de reestruturação; e (ii) na contribuição para o esforço coletivo através da redução ou adaptação de condições de trabalho, como medidas necessárias, de emergência e temporárias.
NN. Assim como, mais especificamente e nos termos da Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, que «[f]icam reduzidas [...] as tabelas salariais e pecuniárias [...]» e que «[o] total ilíquido das prestações retributivas auferidas [...] têm a redução [...]»,
OO. Devendo ser apenas esse, e não outro, o sentido a atribuir, de acordo com a interpretação objetivista consagrada no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, à declaração negocial constante da Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeiro Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021.
PP. Acresce que, em última instância, e considerando também a natureza normativa dos IRC’s enquanto fontes autónomas de Direito do Trabalho - artigos 1.º e 2.º, n.os 1, 2 e 3, alínea c), do CT -, não pode o resultado da interpretação jurídica produzir efeitos contrários à unidade do sistema jurídico e ao fim da lei (elementos sistemático e teleológico da interpretação jurídica) - artigo 9.º, n.os 1 e 3, do Código Civil.
QQ. Assim se expressa e sustenta também a doutrina: “[...] o intérprete há-de mover-se no âmbito das possíveis significações linguísticas do texto legal e tem de respeitar o sistema da lei, não lhe quebrando a harmonia, não lhe alterando ou rompendo a sua coerência interna. Só até onde chegue a tolerância do texto e a elasticidade do sistema é que o intérprete se pode resolver pela interpretação que dê à lei um sentido mais justo e mais apropriado às exigências da vida; só dentre as várias aceções que a letra da lei comporte e o sistema não exclua é que o juiz pode escolher, valorando-as pelos critérios da reta justiça e da utilidade prática.” - Manuel A. Domingues de Andrade, em Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Coimbra, 1963, p. 64.
RR. No mesmo sentido, «[n]a determinação do fim da lei deverá o intérprete ter em atenção todos os elementos de que possa valer-se, nomeadamente as circunstâncias em que a lei foi elaborada ou vai ser aplicada e considerará que os fins concretamente prosseguidos pelo legislador devem estar de acordo com a filosofia geral do sistema jurídico - a unidade sistemática, referida no n.º 1 do artigo 9.º - e com os critérios de bom senso e da razoabilidade, como resulta da obrigação que lhe é imposta (artigo 9.º, n.º 3) de presumir “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas”» - Dias Marques, em Introdução ao Estudo do Direito, Leiria, 1972, pp. 278-279.
SS. E, ainda, o «[e]lemento sistemático [...] compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o “lugar sistemático” que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico», baseando-se «este subsídio interpretativo no postulado da coerência intrínseca do ordenamento». Da mesma forma, «o recurso aos “lugares paralelos” pode ser de grande utilidade, pois que, se um problema de regulamentação jurídica fundamentalmente idêntico é tratado pelo legislador em diferentes lugares do sistema, sucede com frequência que num desses lugares a fórmula legislativa emerge mais clara e explícita. Em tal hipótese, porque o legislador deve ser uma pessoa coerente e porque o sistema jurídico deve por igual formar um todo coerente, é legítimo recorrer à norma mais clara e explícita para fixar a interpretação de outra norma (paralela) mais obscura ou ambígua» - Baptista Machado, em Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 2010, p. 183.
TT. Os princípios inerentes à hermenêutica jurídica acima enunciados e que se prendem com a consideração da unidade do sistema jurídico e com a presunção de que o autor da norma consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9.º, n.os 1 e 3, do CC - vão, desde logo, contra o resultado da interpretação normativa defendida pelo douto acórdão a quo com respeito ao sentido a atribuir à Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, dada a iniquidade que lhe está subjacente em termos de justiça relativa, tal como ficou demonstrado supra nos parágrafos 44.º a 50.º destas alegações.
UU. Assim como, dessa interpretação resultaria a eventual perversidade de:
1 - Se abrir espaço para o esvaziamento do conteúdo e alcance da norma do ATE interpretanda com a qual se pretendeu que houvesse uma contribuição de todos os trabalhadores para o esforço coletivo emergente do plano de reestruturação da Recorrente, bastando para tal que o ausentismo do trabalhador atingisse nível suficiente para que não lhe fosse aplicada redução salarial, pois se a perda de retribuição por dias de faltas ao trabalho conduzisse à redução da retribuição a patamar equivalente a 1.330,00€, isso implicaria que deixava de haver base de incidência para aplicação da referida redução prevista no ATE; e
2 - Se transferir para a Segurança Social, no caso das faltas ao trabalho por doença, o esforço/ónus que é pedido ao trabalhador ao abrigo do ATE;
VV. Assim, estando perante resultados emergentes da interpretação sustentada pelo douto acórdão a quo que, em termos do valor da justiça, atentam contra a unidade sistemática do sistema jurídico, não pode aquela interpretação manter-se.
WW. E, caso subsistam dúvidas quanto ao elemento literal da Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre o primeiro Recorrente e a Recorrida a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, é legítimo que se recorra a norma mais clara e explícita, considerada para este efeito “lugar paralelo”, para fixar a interpretação da norma interpretanda, mais concretamente ao elemento literal da Cláusula 7.ª, n.º 1, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, onde ali se lê que «[f]icam reduzidas, em cada ano, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, [...]» (são da Recorrente os enfâses e sublinhados), sendo que as tabelas salariais só compreendem valores brutos, apurando-se os valores líquidos na sequência do procedimento de liquidação.
XX. Sucede, ainda, que, na execução do procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, as quantias lançadas a crédito, concretamente, as que respeitam à “retribuição base e as demais prestações” são sempre registadas a montante pelo seu valor bruto ou ilíquido e que, nesse sentido, constituem a retribuição auferida contratualmente pelo trabalhador.
YY. Ora, semelhante procedimento de liquidação é, e deve ser, invariavelmente, seguido na implementação do disposto na Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a primeira Recorrida e a Recorrente a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, cláusula que as Recorridas reputam estar a ser erroneamente interpretada e aplicada pela Recorrente, e onde se lê que «[o] total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €» (são da Recorrente os enfâses e sublinhados), até porque é o próprio elemento literal da norma que assim expressamente dispõe, ou seja, é «[o] total ilíquido das prestações retributivas auferidas [...]» que fica sujeito à redução prevista no ATE na parte que exceda o montante de 1.330,00 €.
ZZ. E não se diga, como sucede no douto acórdão a quo, que fica prejudicada a ratio de aplicação de um limite de isenção criando «uma “garantia mínima” que salvaguardasse os rendimentos mais baixos para que os titulares destes pudessem condignamente fazer face à sua vida familiar, do ponto de vista económico, perante as pesadas alterações das condições de trabalho sofridas com a entrada em vigor do ATE»;
AAA. Ou que não é garantida uma distribuição equitativa do esforço exigido a empregadores e trabalhadores (cf. fls. 31 e 32 do douto acórdão a quo).
BBB. Com efeito quanto à dita salvaguarda da “garantia mínima”, esta não resulta prejudicada na interpretação da Recorrente já que esse valor mínimo fica ab initio excluído da base de incidência da percentagem de redução da retribuição bruta do trabalhador, e, por conseguinte, isento em absoluto dessa redução, aplicando-se-lhe o princípio da intangibilidade ou irredutibilidade da retribuição previsto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do CT.
CCC. Essa intangibilidade só não será aplicada nos casos em que se verifiquem faltas ao trabalho que impliquem perda de retribuição (faltas injustificadas ou faltas justificadas com perda de retribuição - cf. artigos 255.º a 257.º do CT), como também, nas mesmas circunstâncias, à sua não observância não está imune a retribuição do trabalhador que aufere, como retribuição, o salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida - cf. artigo 59.º, n.º 2, alínea a), da CRP, e artigos 273.º e segs. do CT).
DDD. Por outro lado, o douto acórdão a quo não contempla, na interpretação que fixa e que se contesta, a análise do problema à luz da unidade do sistema jurídico e suas implicações no que concerne à salvaguarda duma distribuição equitativa do esforço coletivo exigido a empregadores e trabalhadores.
EEE. Com efeito e conforme se deixou devidamente demonstrado supra, nos parágrafos 44.º a 50.º e 64.º destas alegações, as implicações que resultam da interpretação fixada pelo douto acórdão a quo, em caso de faltas ao trabalho por doença, conduzem a que o trabalhador tenha um enriquecimento sem causa, pois, por um lado, deixa de contribuir para o esforço coletivo em igualdade proporcional com os demais trabalhadores sem absentismo (vide supra demonstração efetuada a parágrafos 44.º a 48.º destas alegações), e, por outro lado, acumulará essa vantagem com o benefício da proteção social, transferindo, in extremis, para a Segurança Social (SS) o ónus do seu contributo individual no esforço coletivo transversal aos demais trabalhadores (i. é, para ficar liberto desse ónus de contribuição individual para o esforço coletivo, transferindo-o para a SS, bastará que o trabalhador apresente um número de faltas ao trabalho por doença cujo desconto na retribuição seja equivalente ao valor da diferença entre a sua retribuição mensal líquida e a garantia mínima de 1.330,00 €).
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VV.EXAS., DEVERÁ, COMO ORA SE REQUER, SER A REVISTA DECLARADA TOTALMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO ESSE DOUTO TRIBUNAL O ACÓRDÃO RECORRIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, CONFIRMANDO O SENTIDO INTERPRETATIVO DADO À QUESTÃO SUB JUDICE PELA DOUTA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Juízes Conselheiros, a costumeira e verdadeira JUSTIÇA!»
*
12 - Os Autores responderam a tais alegações, tendo formulado conclusões nos seguintes moldes:
«1.ª - Com o presente recurso pretende a Recorrente repristinar a interpretação que foi acolhida pela sentença de 1.ª instância relativamente ao n.º 3 da Cl. 7.ª do ATE outorgado entre a PGA e o SNPVAC. Contudo, e salvo melhor opinião, entendem os Recorridos que não lhe assiste razão, devendo o presente recurso ser julgado improcedente. Efetivamente,
2.ª - A solução fática, bem como a jurídica, no acórdão em crise, são absolutamente incensuráveis, quanto à sua bondade, justeza e mérito, não havendo qualquer vício de nulidade, nem resultando violados quaisquer preceitos legais, mormente o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) in fine do CPC e os arts 9.º e 236.º do CC. Vejamos:
3.ª - Na primeira parte do seu recurso, a Recorrente vem alegar a nulidade do douto Acórdão da Relação, em face do disposto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por a seu ver, se ter pronunciado sobre factos novos e, consequentemente, ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, por excesso de pronúncia.
4.ª - Alega ainda a Recorrente que tais factos novos foram considerados pela Veneranda Relação à revelia do princípio do contraditório enquanto princípio estruturante, ínsito que se mostra na garantia constitucional do acesso ao direito, consagrada no artigo 20, da CRP e no artigo 3, n.º 3 do CPC.
5.ª - Na concretização deste princípio deve assegurar-se a possibilidade de as partes exporem as suas razões e exercerem o seu direito de defesa, numa realização do princípio da igualdade, garantindo a real participação das mesmas no desenrolar do litígio, em equilíbrio e lealdade processuais. Ou seja, como se dispõe no mencionado n.º 3 do artigo 3.º do CC, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
6.ª - Ora, não se vislumbra, em que momento poderá o Tribunal da Relação ter violado tal principio já que os “factos novos” a que a Recorrente se refere são aqueles que tinham sido na decisão fática da 1.ª instância dados como não provados, e que a Veneranda Relação, no âmbito dos poderes de reapreciação da prova que lhe são conferidos, veio decidir como provados. Ou seja, em face de toda a factualidade dada como provada, pelas circunstâncias que a rodearam e em conformidade com os preceitos legais que regem a interpretação das normas, decidiu pela procedência do pedido dos Autores, aqui Recorridos.
7.ª - Assim, contrariamente ao que pretende fazer valer a Recorrente, nas suas longas alegações, não se tratava de factos novos!
Foram alegados e sustentados em documentação junta pela própria Ré e em diplomas legais.
E foi matéria que, quer em audiência de julgamento quer na tramitação processual, a Recorrente teve oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório!!
Temos assim que o Tribunal da Relação entendeu que deveria usar os aludidos poderes, nos termos em que o fez, formando livremente a sua convicção, e é esta que vem questionada pela Recorrente, pretendendo que não fosse atendida uma factualidade.
8.ª - Assim, manifesto se torna que o acórdão a quo não está ferido do vício de nulidade por excesso de pronúncia, conforme invocado pela Recorrente nas alegações apresentadas. Com efeito, especificamente em sede de recurso, o tribunal deve conhecer de todas e apenas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes - arts. 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. E a verdade é que o acórdão reclamado se circunscreveu, estritamente, ao objeto do processo, não tendo conhecido de qualquer matéria não alegada pelas partes.
9.ª - A nulidade por excesso de pronúncia [artigo 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais” [1], integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.
10.ª - Mas, o que a Recorrente vem manifestar, em concreto, é a sua discordância quanto ao decidido no Acórdão reclamado; contudo, esse inconformismo não conduz à sua nulidade.
11.ª - Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/04/ 2021, «O regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido» (proc.º n.º 3300/15.1T8ENT-A.E1.S2).
Ora, como resulta delineado o uso dos poderes da Relação, em termos da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, como se aludiu, presentes e indicados todos os elementos do processo para tanto, vedado está a este Tribunal sindicar o uso de tais poderes.
12.ª - Desta forma, resulta inequívoca a inexistência da nulidade arguida, improcedendo, nesta parte, o recurso da Recorrente.
13.ª - Tal como deverá ser julgada improcedente a segunda parte do recurso onde a Recorrente, para fazer valer a sua pretensão, invoca a violação, pelo acórdão recorrido, das regras de interpretação consignadas nos artigos 9.º e 236.º do CC.
14.ª - De facto, a nível jurisprudencial e doutrinal, está consolidado o entendimento que a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei, devendo partir-se do enunciado linguístico da norma, ou seja, da letra da lei, por ser o ponto de partida da atividade interpretativa uma vez que através dela se procura reconstituir o pensamento das partes outorgantes desse CCT.
15.ª - Também se tem entendido que o enunciado da cláusula funciona igualmente como limite interpretativo pois não pode ser considerada uma interpretação que não tenha o mínimo de correspondência verbal, não se devendo permitir que as partes consigam através da interpretação aquilo que não conseguiram através da negociação.
16.ª - Assim, haverá que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da atividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento das partes outorgantes da convenção - tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada -, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Mais.
17.ª - Para a correta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, outrossim, presumir-se que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagraram a solução mais acertada, do que decorre que o texto da norma exerce uma outra função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correto das expressões utilizadas.
18.ª - Com vénia, e salvo melhor opinião, o acórdão em crise observou escrupulosamente todas as regras interpretativas insertas nos preceitos legais acima mencionados, não merecendo qualquer censura a interpretação perfilhada.
19.ª - Ao invés do que é alegado pela Recorrente a interpretação que se pretende ver revogada, respeitou os princípios essenciais da atividade interpretativa de normas (elemento literal, elementos de ordem histórica, teleológica e racional):
- valorou a prova carreada para os autos (maxime nos n.os7, 8, 9, 10,11, 12 dos Factos Provados e aos dois outros factos doutamente aditados pela Relação de Coimbra que fixam o contexto histórico que levou à formação da norma em apreço, suas finalidades e objetivos;
- atendeu às circunstâncias excecionais vividas à data em que a norma em apreço foi criada (“Como é do conhecimento geral e está provado, a pandemia associada à COVID-19 teve um impacto gravíssimo na indústria da aviação comercial, designadamente na R., na “TAP” e nas empresas que integram o respetivo grupo económico levando a que a fosse declarada em situação económica difícil. Através das notícias veiculadas pela comunicação social, esta situação demandou uma indispensável cooperação de todos os trabalhadores no sentido da redução ou adaptação das suas condições de trabalho.”);
- considerou o objetivo pretendido com a criação desse normativo (“Foi neste contexto que foi celebrado entre o 1.º Autor e a Ré o Acordo Temporário de Emergência e, daí, que se concorde com a firmação dos recorrentes quando afirmam que a ratio da aplicação de um limite de isenção foi criar uma “garantia mínima” que salvaguardasse os rendimentos mais baixos para que os titulares destes pudessem condignamente fazer face à sua vida familiar, do ponto de vista económico, perante as pesadas alterações das condições de trabalho sofridas com a entrada em vigor do ATE.” [o que aliás também foi reconhecido pela Julgadora de 1.ª Instância] concluiu, na perspetiva de um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - in casu, o SNPVAC _ que uma associação protetora de trabalhadores, nunca aceitaria por uma solução que sabia que iria prejudicar economicamente os seus associados, já penalizados pelos cortes legais (vide repúdio imediato do sindicato, tendo até recorrido à DGERT em busca de um entendimento consensual cf. Facto Provado n.º 14)
20.ª - Sendo ainda certo que a interpretação defendida no acórdão recorrido é também aquela que melhor se harmoniza com o texto do normativo em análise (elemento literal), sendo certo que para a correta fixação do sentido e alcance da norma, deve presumir-se que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagraram a solução mais acertada.
21.ª - Na interpretação do clausulado de uma convenção coletiva, no estrito atendimento do caso concreto, quer no caso das cláusulas normativas ou de conteúdo regulativo, quer nas de conteúdo obrigacional, deverá prevalecer o sentido objetivado, com um mínimo de correspondência com o texto legal, afastando-se a possibilidade de uma interpretação segundo a vontade das partes, que não corresponda a vontade declarada.
22.ª - Atento o que vem exposto, a análise lógica e racional (elemento lógico) daquele n.º 3 da Cl.ª 7.ª do ATE, força a conclusão de que só se se tratar das retribuições efetivamente auferidas é que se verifica a coerência do texto da lei. Ficou aliás, demonstrado nos autos, pelo exercício de apreciação da situação da 2.ª Autora (artigo 26.º da P.I. e Docs. 6 a 25 anexos à peça e que sustentam os valores insertos no quadro), que se assim não for, resulta para o tripulante um prejuízo económico não justificável nem enquadrado na ratio deste normativo. E que nem sequer fica garantido ao trabalhador auferir o valor correspondente ao limite, sem redução, previsto.
23.ª - Assim, dúvidas não podem subsistir em como a redução salarial prevista no referido Acordo Temporário de Emergência celebrado entre o 1.º Autor e a Ré Recorrente apenas pode incidir sobre o ilíquido das prestações retributivas efetivamente auferidas pelos tripulantes, excluindo-se deste montante o valor correspondente aos dias em que o trabalhador não prestou atividade e que, por consequência, não foram remunerados.
24.ª - A Recorrente socorre-se aliás de exemplos falaciosos que não refletem a realidade contabilística dos pagamentos. Primeiro, porque afirma o pagamento, pela SS, de 65 % sobre a remuneração média que, no exemplo dos 15 dias de impedimento é apenas de 55 %; segundo, porque o desequilíbrio injusto e desrazoável que imputa à interpretação impugnada resulta não dessa interpretação mas sim do sistema de cobrança de IRS vigente.
25.ª - Efetivamente, as diferenças remuneratórias entre os trabalhadores que exercem a sua atividade durante todo o mês e os que, por impedimento, apenas a executam numa parcela desse tempo, verificam-se sempre, devido ao regime de tributação de IRS segundo o qual a percentagem de imposto incidente sobre menores rendimentos (mês parcelado) é sempre inferior à que é aplicável à totalidade dos rendimentos mensais auferidos por um trabalhador.
Tudo, como resulta dos exemplos que os Recorrentes apresentaram no corpo das alegações e que aqui se dão por reproduzidos.
26.ª - Neste contexto, importa pois, interpretar sistemática e corretamente o n.º 3 da cláusula 7.ª do Acordo Temporário de Emergência e concluir que estão excluídas do âmbito de aplicação da redução prevista no Acordo Temporário de Emergência, as prestações retributivas que não forem efetivamente auferidas, isto é, o valor correspondente aos dias em que o trabalhador não prestou atividade e que, por consequência não foram remunerados.
27.ª - Pelo que será essa a interpretação que melhor se conforma ao regime estabelecido nos arts. 9.º e 236.º do CC.
28.ª - Pelo que, a interpretação do n.º 3 da cláusula 7.ª do “Acordo de empresa entre a Portugália - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, SA e o SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA”, publicado em BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8/3/2021, tem de ser no sentido que segue e que foi defendido no acórdão recorrido:
“O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1.330,00 €, sendo que tal redução não incidirá sobre os dias em que o tripulante não for efetivamente remunerado pela empresa.”
Nestes termos, e nos mais que mui doutamente forem supridos, não deve dar-se provimento ao recurso interposto do douto acórdão a quo, confirmando-se a bondade da interpretação do n.º 3 da Cl.ª 7.ª do ATE outorgado entre a Portugália e o SNPVAC, no sentido ali perfilhado:
“O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1.330,00 €, sendo que tal redução não incidirá sobre os dias em que o tripulante não for efetivamente remunerado pela empresa.”
Tudo com as legais consequências Assim se fará JUSTIÇA!
*
13 - O Ministério Público emitiu Parecer - que não mereceu resposta das partes dentro do prazo legal de 10 dias -, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos:
«O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente quanto à primeira questão e procedente quanto à segunda, devendo, assim, ser considerado que o acórdão recorrido não padece da nulidade invocada e ser revogado o acórdão na parte relativa à interpretação da cláusula do Acordo Temporário de Emergência.
Mais se considera que deverá ser fixada a seguinte interpretação da referida cláusula:
«O n.º 3 da cláusula 7.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ” e o Autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC” - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021 deve ser interpretado no sentido de que o valor total ilíquido das prestações pecuniárias prevista nos n.º 1 e 2 da Cláusula 7.ª, ao qual se aplica o limite da redução previsto no n.º 3 da mesma cláusula, é o devido sem qualquer desconto que seja aplicável por faltas que determinem perda de retribuição».
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14 - Foi remetido projeto a todos os juízes-conselheiros que formam a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça, assim como lhes foi dado acesso eletrónico ao correspondente processo e aberto vistos.
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15 - Cumpre decidir, nos termos legalmente previstos para o recurso ampliado da revista, em sessão que reúne os juízes-conselheiros que constituem a Secção Social e que é presidida pelo excelentíssimo Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça.
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II. - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
16 - Os tribunais da 1.ª e 2.ª Instância consideraram PROVADOS e NÃO PROVADOS os seguintes factos, sendo certo que o Tribunal da Relação de Coimbra procedeu à alteração de tal factualidade nos moldes adiante indicados:
A - FACTOS DADOS COMO PROVADOS
«1 - O Autor “Sindicato” é uma associação permanente dos trabalhadores que exerçam as profissões referidas nos Estatutos para defesa dos seus interesses socioprofissionais, dotada de personalidade jurídica e funcionamento autónomos;
2 - O Autor “Sindicato” tem por fim, em especial, entre outros, fiscalizar a aplicação das leis de trabalho e das convenções coletivas de trabalho;
3 - O Autor “Sindicato” foi outorgante das convenções coletivas de trabalho a seguir identificadas;
4 - A Autora AA foi admitida por conta e ao serviço da Ré em 5 de maio de 2006, tendo, atualmente, a categoria profissional de chefe de cabine, a que corresponde a retribuição base mensal de € 1.315,60 e diuturnidades (7) no valor de € 105,00;
5 - Esta Autora é associada do Autor “Sindicato” desde 2017, sendo-lhe aplicáveis os acordos de empresa a seguir identificados;
6 - Esta Autora pertence, também, aos corpos gerentes do Autor “Sindicato” por ser secretária de direção, eleita como representante dos tripulantes da Ré;
7 - O Autor “Sindicato” e a Ré outorgaram o Acordo de Empresa entre a PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S. A., e o SNPVAC - SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, 29/5/2010, o qual veio a sofrer as alterações insertas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, 15/6/2018, que se encontram em vigor exceto no clausulado suspenso no âmbito da pandemia Covid, conforme “Acordo de empresa entre a Portugália - Companhia Portugueses da Transportes Aéreos, SA e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC - Acordo Temporário de Emergência” (de ora em diante abreviadamente designado por “Acordo Temporário de Emergência”- ATE), o qual foi publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2021;
8 - A pandemia associada à COVID-19 teve um impacto gravíssimo na indústria da aviação comercial, designadamente na Ré, na “TAP” e nas empresas que integram o respetivo grupo económico;
9 - A Ré foi declarada em situação económica difícil;
10 - Foi celebrado entre o Autor “Sindicato” e a Ré o acordo temporário de emergência identificado supra;
11 - A Ré vem procedendo à redução de remunerações e de prestações pecuniárias devidas aos trabalhadores associados do Autor “Sindicato” (no que se inclui a Autora AA) prevista no acordo temporário de emergência, com uma incidência com a qual os Autores não concordam;
12 - O valor limite de € 1.330,00 (correspondente a 2 x € 665,00, valor da retribuição mínima mensal garantida em 2021) referido no n.º 3 da cláusula 7.ª, passou a ser, por força da atualização da retribuição mínima mensal garantida:
- de € 1.410,00 em 2022 (2 x € 705,00);
- de € 1.520,00 em 2023 (2 x 760,00).
13 - A Ré tem aplicado essa redução no total ilíquido do vencimento base, das diuturnidades e demais prestações retributivas e/ou pecuniárias dos seus tripulantes, sem proceder previamente ao desconto dos dias que não são remunerados;
14 - Foi requerida a conciliação da DGERT, não tendo as partes chegado a acordo;
15 - Os Autores pretendem que a referida cláusula seja interpretada no sentido da expressão «prestações retributivas auferidas» vir a ter o significado de prestações retributivas efetivamente auferidas;
16 - Se forem dadas faltas ao trabalho, no entendimento dos Autores, a Ré deveria primeiro proceder ao desconto dessas faltas e só depois aplicar ao remanescente da retribuição a redução a que se referre a Cláusula 7.ª, n.º 3.
17 - Semelhante procedimento foi seguido e aplicado na liquidação da retribuição da Autora AA durante o período que ocorreu entre janeiro e maio de 2014. [Aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
18 - Durante esse período, vulgarmente conhecido como o “período da troika”, os vários orçamentos de Estado estabeleceram cortes anuais sucessivos e generalizados à massa salarial dos trabalhadores do sector público, incluindo o sector empresarial do Estado relativamente a empresas com capital social, total ou maioritariamente público, medida que previa reduções salariais e impedia quaisquer incrementos da massa salarial. [Aditado pelo Tribunal da Relação de Coimbra]
B - FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a decisão, não foram provados quaisquer outros factos, dos alegados pelas partes, designadamente:
A) [Eliminada, dado ter passado, em parte, por determinação do Tribunal da Relação de Coimbra, para a matéria de facto dada como provada como Ponto de Facto com o n.º 17]
A) Semelhante procedimento foi seguido e aplicado na liquidação da retribuição dos trabalhadores da Ré durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática do programa de assistência económica e financeira, o que ocorreu entre 2011 e 2014;
B) [Eliminada, dado ter passado na íntegra, por determinação do Tribunal da Relação de Coimbra, para a matéria de facto dada como provada como Ponto de Facto com o n.º 18]
«B) Durante esse período, vulgarmente conhecido como o “período da troika”, os vários orçamentos de Estado estabeleceram cortes anuais sucessivos e generalizados à massa salarial dos trabalhadores do sector público, incluindo o sector empresarial do Estado relativamente a empresas com capital social, total ou maioritariamente público, medida que previa reduções salariais e impedia quaisquer incrementos da massa salarial.».
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III. - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
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17 - É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º, n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
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A - REGIME ADJETIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEL
18 - Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em dia 1/03/2023, ou seja, significativamente depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada também muito após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.
Será, portanto, e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
Interessa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem todos ocorrido, essencialmente, na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime derivado desse diploma legal que aqui irá ser chamado essencialmente à colação, em função da factualidade considerada, sem prejuízo da legislação excecional que foi publicada durante a epidemia do COVID 19 e igualmente da regulamentação coletiva aplicável.
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B - OBJETO DA REVISTA
19 - Neste recurso de revista está - muito em síntese - em causa, decidir as seguintes duas questões:
Se o acórdão do Tribunal da Relação é nulo por excesso de pronúncia - artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Como deve ser interpretado o n.º 3 da cláusula 7.ª do ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA [ATE] celebrado entre a Ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ” e o Autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC” - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA”, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021.
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C - DECISÕES DAS INSTÂNCIAS E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO DE TRABALHO E DO ACÓRDÃO RECORRIDO
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20 - Recorde-se aqui que, por Sentença de 15/12/2023, foi decidido o seguinte:
“Pelo exposto, declara-se que o n.º 3 da cláusula 7.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ” e o Autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC” - Acordo Temporário de Emergência, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021, deve ser interpretado nos seguintes termos:
«O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido na Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre o primeiro Autor e a Ré, publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas:
Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor.
Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE;
Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e,
Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.»
Custas da ação a cargo dos Autores - artigo 527.º, n.os1 e 2 do Código do Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
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Registe e notifique.”
A fundamentação desenvolvida nessa decisão judicial pelo tribunal da 1.ª instância, na parte que concretamente para aqui releva, foi a seguinte:
«Os presentes autos tratam da interpretação do n.º 3 da cláusula 7.ª do ATE supra identificado.
Esta cláusula, epigrafada “Redução de remunerações e prestações pecuniárias”, estabelece:
1 - Ficam reduzidas, em cada ano, as tabelas salariais e pecuniárias em vigor em 31 de dezembro de 2020, constantes do acordo de empresa e de todos os protocolos e regulamentos referidos na cláusula 5.ª, incluindo as constantes de normativo especifico de cada função.
2 - Durante a vigência do presente acordo ficam congeladas e com redução de 25 % nos anos de 2021, 2022 e 2023, e de 20 % no ano de 2024, as seguintes prestações retributivas:
O vencimento base, bem como a remuneração estabelecida em regimes remuneratórios de cada função, incluindo todas as prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, direta ou indireta, indexadas às remunerações referidas no corpo desta alínea;
As remunerações e demais prestações retributivas ou de outra natureza com expressão pecuniária, vigentes na data da entrada em vigor do presente acordo, com exceção das ajudas de custo descritas no «regulamento de alimentação e ajudas de custo operacionais» (quadros II e III).
3 - O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1.330,00 €.
4 - No ano de implementação e no ano de cessação da medida de ajuste salarial, o subsídio de Natal será calculado com base na média da remuneração base mensal, aplicável nos meses do ano a que se refere o subsídio.
5 - No ano de cessação da medida de ajuste salarial, o subsídio de férias será calculado com base na média da remuneração base mensal, aplicável nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento do subsídio.
6 - Na eventualidade de recurso a mecanismos de despedimento por iniciativa do empregador, definidos no Código do Trabalho, os valores de referência a considerar serão os que constam da tabela salarial de dezembro de 2020.
7 - Caso a empresa recorra a qualquer regime de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, a retribuição a ter em consideração beneficia do limite sem redução previsto no n.º 3 da presente cláusula, de 1.330,00 €.
Perante este n.º 3 os Autores e a Ré adotam interpretações distintas:
- os Autores, grosso modo, entendem que a redução salarial prevista no ATE apenas pode incidir sobre o ilíquido das prestações retributivas efetivamente auferidas pelos tripulantes, excluindo-se deste montante o valor correspondente aos dias em que o trabalhador não prestou atividade e que, por consequência, não foram remunerados.
Justificam a interpretação, em muito apertada síntese, porque o n.º 3 prescreve expressamente que a redução incide apenas sobre o total ilíquido das prestações retributivas auferidas.
- a Ré entende que é o total ilíquido das prestações retributivas auferidas que fica sujeito à redução prevista no ATE na parte que exceda € 1.330,00.
Justifica a interpretação, em muito apertada síntese também, porque a determinação da retribuição faz-se sempre por referência a um valor bruto; o princípio da intangibilidade ou da irredutibilidade da retribuição fazem-se sempre com proteção da retribuição bruta ou ilíquida.
Vejamos.
Temos por incontroverso que, no que tange ao cálculo/à determinação da retribuição dos trabalhadores enquanto contrapartida da atividade prestada ao empregador, o que releva para efeitos legais é a retribuição ilíquida necessariamente sujeita aos descontos legais; a retribuição devida aos trabalhadores é sempre fixada num valor que, após os descontos legais, se converte na retribuição líquida a receber.
Na interpretação que nos ocupa, desconhecem-se os trabalhos preparatórios, as negociações estabelecidas entre as partes outorgantes que conduziram àquela redação da cláusula 7.ª e, em especial, ao seu n.º 3, pelo que o Tribunal, na interpretação da norma e como elementos auxiliares apenas pode lançar mão do elemento sistemático, e, naturalmente, do elemento literal do preceito em análise.
Ora, logo a epígrafe refere-se a remunerações e prestações pecuniárias, referindo-se, necessariamente, a remunerações e prestações pecuniárias ilíquidas, pois que, como já referido, nas relações laborais, quando se trata de remunerações e prestações retributivas, tem-se sempre em vista montantes ilíquidos.
Compreende-se, deste modo, que o n.º 1 da cláusula 7.ª, se refira, expressamente, a tabelas salariais e pecuniárias, o que remete para montantes ilíquidos.
O vencimento base e as demais prestações reguladas no n.º 2 são, necessariamente, referidas a montantes ilíquidos.
O n.º 3 surge como uma norma travão dos efeitos a que as reduções poderiam conduzir; surge como uma salvaguarda que dos trabalhadores garante um montante mínimo de salário (em sentido comum e lato) para os trabalhadores, de tal modo que as reduções previstas incidirão sobre a parte que exceda os € 1.330,00 (que corresponde a duas vezes a retribuição mínima mensal) - e, como as partes acordaram nos factos provados, aos sucessivos montantes atualizados de acordo com a atualização da retribuição mínima mensal garantida - cf. n.º 12 dos factos provados.
A interpretação defendida pelos Autores não tem correspondência ao que ficou escrito no n.º 3.
O vocábulo “auferidas” não pode querer significar “ilíquido depois das deduções correspondentes a dias de ausência do trabalhador não remunerados”, quando o fim da cláusula 7.ª, como se tentou demonstrar, é regular a redução de remunerações e de prestações pecuniárias nela previstas, considerando o respetivo montante ilíquido.
Nestes termos, parece-nos que o elemento sistemático e o literal do n.º 3 da cláusula 7.ª apontam para uma interpretação conforme à defendida pela Ré.»
21 - Por seu turno e por Acórdão de 29/05/2024, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu nos termos seguintes o recurso de Apelação interposto pelos Autores:
“Termos em que se decide julgar a apelação totalmente procedente, em função do que, na revogação da decisão impugnada, se decide dar ao n.º 3 da cláusula 7.ª do “Acordo de empresa entre a PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC - ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA”, publicado em BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8/3/2021, a seguinte interpretação:
“O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00 €, sendo que tal redução não incidirá sobre os dias em que o tripulante não for efetivamente remunerado pela empresa.”
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Custas a cargo da apelada.
A argumentação desenvolvida nesse Aresto pelo tribunal da 2.ª instância foi a seguinte:
«Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho, como é o caso, regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil havendo, todavia, “de ter em conta que a convenção coletiva de trabalho se distingue da lei, não tendo as mesma características; por um lado, as normas de uma convenção coletiva provêm de negociações entre sujeitos privados (associações sindicais e associações de empregadores), não emanando unilateralmente do poder central ou regional. Por isso, das negociações havidas podem, nalguns casos, retirar-se elementos importantes para a interpretação das regras constantes da convenção coletiva de trabalho” -P. Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª edição, p. 1109.
Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto.
A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação.
A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).
Presentes estas noções, importa decidir:
Como é do conhecimento geral e está provado, a pandemia associada à COVID-19 teve um impacto gravíssimo na indústria da aviação comercial, designadamente na Ré, na “TAP” e nas empresas que integram o respetivo grupo económico levando a que a fosse declarada em situação económica difícil.
Através das notícias veiculadas pela comunicação social, esta situação demandou uma indispensável cooperação de todos os trabalhadores no sentido da redução ou adaptação das suas condições de trabalho.
Foi neste contexto que foi celebrado entre o 1.º Autor e a Ré o Acordo Temporário de Emergência e, daí, que se concorde com a afirmação dos recorrentes quando afirmam que a ratio da aplicação de um limite de isenção foi criar uma “garantia mínima” que salvaguardasse os rendimentos mais baixos para que os titulares destes pudessem condignamente fazer face à sua vida familiar, do ponto de vista económico, perante as pesadas alterações das condições de trabalho sofridas com a entrada em vigor do “ATE”.
Assim, o n.º 3 da Cl.ª 7.ª (Redução de remunerações e de prestações pecuniárias) do ATE “O total ilíquido das prestações retributivas auferidas, incluindo as referidas no número precedente, só têm a redução nele prevista na parte que exceda o valor de 1330,00” considerando o contexto e a ratio que levou à elaboração deste número, pese embora se desconheça conforme se refere na sentença, os trabalhos preparatórios, as negociações estabelecidas entre as partes outorgantes que conduziram àquela redação, a expressão “prestações retributivas auferidas” deve ser entendida como retribuições concreta ou efetivamente auferidas pelo trabalhador.
Entendemos, com respeito por opinião diferente, que conjugando o elemento literal com o contexto em que cláusula foi produzida e o fim por ela visado, esta é interpretação que melhor se coaduna com tal contexto e a “ratio” da cláusula.
Por outro lado, afigura-se-nos ser esta a interpretação mais razoável e justa ou menos iníqua na medida em que se traduz na não aplicação da redução sobre montantes de prestações retributivas que não foram efetivamente auferidas pelos trabalhadores.
Considerando o esforço exigido a empregadores e trabalhadores derivado da crise pandémica, esse esforço será distribuído equitativamente se a redução incidir apenas sobre as quantias efetivamente pagas.
Assim se atingirá, salvo melhor opinião, um equilíbrio na contribuição entre empregador e trabalhador para minorar as consequências da situação de emergência que na altura se vivia.
Esta é interpretação que, na nossa opinião, vai de encontro com a realidade tendo por base os critérios de interpretação do artigo 9.º do CC, designadamente, com o seu elemento literal pois, para além do mais, não se nos afigura razoável que a redução se faça sobre uma quantia que a empresa não pagou ao trabalhador o que representará, como ficou dito, um desequilíbrio na contribuição das partes para o esforço de contenção exigidos pela crise pandémica.»
D - NULIDADE DE ACÓRDÃO [EXCESSO DE PRONÚNCIA]
22 - A Ré começa por suscitar nas suas alegações de recurso a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
A recorrente, relativamente a esta primeira questão, alegou o seguinte em sede da primeira parte das suas conclusões de recurso:
«B. A Recorrente considera, no que concerne à questão jurídica de admissibilidade do recurso de apelação, ter sido feita uma errada aplicação da lei de processo com violação do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC e consequente nulidade da douta decisão a quo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, e 666.º, n.º 1, do CPC.
C. A Recorrente considera, também, no que concerne à questão jurídica de interpretação do Direito (Cláusula 7.ª, n.º 3, do Acordo Temporário de Emergência celebrado entre a Recorrente e a primeira Recorrida a 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021), que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas com sentido diferente.
D. Quanto à primeira questão, o douto acórdão do TRC, proferido em sede de apelação, não só considerou admissível o recurso de apelação nesta parte controvertida, como também julgou que «[a]o contrário do referido pela Ré nenhuma “questão nova” foi pelos recorrente(s) suscitada nos autos» (fls. 27 do douto acórdão recorrido), violando, assim, as disposições dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, e 627.º, n.º 1, do CPC.
E. Com efeito e em sentido contrário, entende a Recorrente que, in casu, aquilo que está em causa é uma errada aplicação da lei de processo com violação do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC, resultante do facto do douto Acórdão a quo ter vindo proferir julgamento sobre factos novos não alegados anteriormente e, por conseguinte, não apreciados, nem julgados, pela primeira instância, competindo ao douto Tribunal ad quem, in casu, o STJ, em sede de julgamento de recurso de revista, apreciar as questões de direito que deveriam ter impedido o Tribunal da Relação de apreciar e julgar matéria de facto nova, incorrendo em vício de nulidade ao conhecer de matéria que não lhe competia.
F. Na verdade, não ficou provado, na douta sentença de primeira instância, que o procedimento de liquidação alegado e defendido pela Recorrente e a que se refere a alínea A) dos factos não provados em sede de julgamento de primeira instância, se tivesse aplicado «durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o que ocorreu entre 2011 e 2014».
G. Ora, os factos provados pelo douto Acórdão a quo são diferentes no seu conteúdo essencial (quer quanto ao período temporal passado, quer quanto ao conteúdo do respetivo procedimento de liquidação) do que havia sido alegado nos autos e constava como factualidade não provada com base na alínea A) da douta decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância.
H. Tratando-se de factualidade diferente, do seu conteúdo resultam factos novos, com a agravante de não terem estes sido alegados anteriormente por qualquer das partes: nenhuma das partes alegou que o procedimento de liquidação defendido pelas Recorridas tivesse ocorrido entre 2011 e 2014.
I. Pelo que essa matéria de facto, não tendo sido alegada anteriormente em sede de primeira instância e sendo o contrário dos factos dados como não provados em sentença de primeira instância, não poderia ser dada como provada em sede de recurso de apelação,
J. Pois a questão essencial é que, não tendo a referida matéria de facto sido sequer alegada quando tal deveria ter sido feito, não foi dada a oportunidade para que o tribunal de primeira instância tempestivamente a apreciasse e julgasse, impossibilitando-se, assim, que a mesma pudesse constituir objeto de recurso para o tribunal de segunda instância, sob pena de violação do disposto na lei do processo, concretamente à luz do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC.
K. A alegação de factos novos em sede de recurso - o que sucedeu com os termos enunciados no recurso de apelação quando as Recorridas (então Recorrentes) fizeram uso deste para alterar a matéria de facto que pretendiam ver dada como provada, ou seja, que «[s]emelhante procedimento ao que é defendido pelos Autores foi seguido e aplicado na liquidação da retribuição dos trabalhadores da Ré durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o programa de assistência económica e financeira, o que ocorreu entre 2011 e 2014» (parágrafo 22 das conclusões de alegações do recurso de apelação das então Recorrentes, agora Recorridas) - impede a admissibilidade do Recurso.
L. Com efeito, tratando-se de questão nova trazida pelas, então, Apelantes (ora Recorridas) aos autos de recurso, não, anteriormente, alegada ou suscitada por estas, em sede de primeira instância, com respeito ao período de 2011 a 2014, não podia ser trazida à discussão em sede de recurso.
M. Na verdade, é princípio pacificamente aceite, com base no artigo 627.º, n.º 1, do CPC (anterior artigo 676.º, n.º 1, do CPC de 1961), que da «redação deste preceito resulta que, visando os recursos a modificar as decisões recorridas, e não a criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se, neles, questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido» - RODRIGUES BASTOS, in «Notas ao Código de Processo Civil», vol. III, p. 266.
N. Vai também, nesse sentido, a jurisprudência superior que é, aliás, uniforme e há décadas consolidada (ver jurisprudência superior citada supra no parágrafo 23 das presentes alegações).
O. E, também, com relevância para o efeito, veja-se o Ac. do STJ, de 19/01/2017, Processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1, acessível no website https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:873.10.9T2AVR.P1.S1.C2/(data de acesso 01/07/2024), expendendo sobre o alcance dos «princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz»:
«[A] realização da justiça do caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
Assim, a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido.» (ênfases e sublinhados da Recorrente).
P. Com efeito, também no domínio da factualidade dada provada pelo douto acórdão a quo, desvirtuando o conteúdo da alínea A) dos factos não provados pelo julgamento de primeira instância - ou seja, julgando com base na redação alterada, pelas Recorridas, da referida alínea A) dos factos não provados, onde passou a constar que «[s]emelhante procedimento ao que é defendido pelos Autores foi seguido e aplicado na liquidação da retribuição dos trabalhadores da Ré durante o período em que, em Portugal, vigorou o regime do ajustamento do défice orçamental excessivo, e em que, para o efeito, foi posto em prática o programa de assistência económica e financeira, o que ocorreu entre 2011 e 2014» (parágrafo 22 das conclusões de alegações do recurso de apelação das então Recorrentes, agora Recorridas) -, à Recorrente não fora, em sede própria de primeira instância, por se tratar de facto novo, facultado o exercício do contraditório.
Q. Acresce, ainda, sublinhando-se, que, quando, a fls. 27 do douto acórdão a quo, se prolata que «[n]ada impede esta Relação de, dentro do princípio da livre apreciação, considerar a referida matéria como provada ainda que tenha sido alegada pela ré [ora Recorrente] e não pelos recorrentes impugnantes [ora Recorridas]», e considerando o supra alegado no parágrafo 25 das presentes alegações, a matéria que foi julgada provada no douto acórdão a quo não corresponde a matéria de facto que tenha sido sequer alegada pela Recorrente, mas sim a factos novos construídos a partir da adulteração e do desvirtuar pelas Recorridas de factualidade alegada a montante pela Recorrente.
R. Assim, ao admitir o recurso de apelação interposto pelas Recorridas e, nessa sequência, ter conhecido de factos novos, o douto Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, com isso dando causa a que a respetiva decisão incorresse em vício de nulidade - cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do CPC.»
23 - Abordando então a nulidade de excesso de pronúncia invocada pela Ré, dir-se-á que a mesma se encontra prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil de 2013 [«É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento«], sendo esta norma legal aplicável igualmente aos acórdãos dos Tribunais da Relação, por força do artigo 666.º do mesmo diploma legal.
Esse regime legal da nulidade de excesso de pronúncia tem sido juridicamente configurado pela nossa doutrina e jurisprudência como aplicável unicamente no âmbito da fundamentação de direito das decisões judiciais, quer encarada em si mesma, quer na sua conjugação com a parte decisória das sentenças ou acórdãos e já não por referência aos vícios que podem afetar a Decisão sobre a Matéria de Facto Provada e Não Provada e que se mostram antes previstos no artigo 662.º do mesmo diploma legal.
A recorrente, no fundo, pretende ferir de nulidade a factualidade dada como assente pelo Tribunal da Relação de Coimbra [TRC], na parte em que este tribunal da segunda instância decidiu dar como demonstrados parcialmente ou na sua totalidade as duas alíneas que, no seio da sentença da primeira instância, tinham sido dadas como não provadas.
Não é despiciendo realçar que esses factos provados resultaram de acordo firmado entre as partes em sede de Audiência Final, que, nessa medida, foi respeitado e vertido pelo Juízo do Trabalho de Leiria na fundamentação de facto da decisão judicial pelo mesmo proferida, tendo, por seu turno, os factos constantes das referidas duas alíneas e que tinham sido invocadas pela PORTUGÁLIA nas suas alegações escritas do n.º 1 do artigo 184.º do CPT, resultado da divergência entre Autores e Ré quanto à sua veracidade.
Vindo os Autores a impugnar, no seu recurso de Apelação, a Decisão da Matéria de Facto na vertente relativa aos factos descritos nessas duas alíneas, com base na prova documental que estaria junto aos autos, veio o Tribunal da Relação de Coimbra a considerar tal impugnação e documentação e nessa medida, a atender, pelo menos em parte, às pretensões dos Autores no que toca a essa alteração factual.
Ao assim proceder e na perspetiva da recorrente, o Tribunal da Relação de Coimbra não se limitou a fazer migrar os precisos factos constantes das aludidas duas alíneas dadas como não demonstradas mas, na modificação introduzida, socorreu-se de factos que verdadeiramente não foram alegados pelas partes - em rigor, pela Ré - num dos pontos dados como assentes.
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24 - Ora, chegados aqui e movendo-nos, claramente, no âmbito da alteração introduzida pelo TRC na Decisão sobre a Matéria de Facto, há que chamar à colação o disposto no n.º 4 do já referido artigo 662.º do Código de Processo Civil de 2013 quando estatui que “das decisões da Relação previstas nos números 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Interessa ainda realçar os limitados poderes que o Supremo Tribunal de Justiça tem em sede de julgamento da fundamentação de facto, como claramente ressalta do artigo 682.º no mesmo diploma legal, sem olvidar, naturalmente, as exceções contidas no n.º 3 desta última disposição e no n.º 3 do artigo 674.º do NCPC.
Lendo atentamente tais normativos, não nos parece, contudo, que a pretensa nulidade do Acórdão do TRC arguida pela Ré possa ser verdadeiramente reconduzida a qualquer um dos cenários particulares que justificam a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça em questões de matéria de facto, conforme foram decididas pelas instâncias [não se descortina uma qualquer razão válida para determinar a descida dos autos para a ampliação da matéria de facto nem está em causa a aferição de factos cuja demonstração está dependente de meios de prova legalmente tipificados, quer no que toca à sua existência e utilização em concreto, quer no que respeita à sua particular força probatória].
De qualquer forma, ainda que se entendesse que tais poderes excecionais do STJ teriam aplicação à situação fáctica contestada pela recorrente no âmbito do seu recurso de revista, dir-se-á, ainda assim, que a circunstância do Tribunal da Relação de Coimbra ter dado como provados os dois últimos Pontos de Facto constantes da factualidade dada como assente, nos muito restritos ou muito genéricos moldes em que o foram e por referência a acontecimentos ocorridos noutra época e em circunstâncias muito diversas das que estiveram na génese da celebração do instrumento regulamentação coletiva de emergência que se procura aqui interpretar, possui uma muito diminuta ou nula importância e relevância no que se refere a esse desiderato único que é perseguido no quadro desta ação.
Sendo assim, pelos vários fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso de revista no que concerne à arguição da nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra por excesso de pronúncia.
E - INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
25 - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que a interpretação da vulgarmente denominada parte normativa das convenções coletivas de trabalho é feita de acordo com as normas constantes do artigo 9.º do Código Civil, que estabelece os critérios de interpretação das regras legais, funcionando a letra do instrumento de regulamentação coletiva negocial como ponto de partida e limite da interpretação das cláusulas do mesmo.
Cite-se a título de exemplo os três seguintes Acórdãos deste mesmo tribunal para comprovar o afirmado:
- Aresto do STJ de 08/03/2023, Proc.º n.º 13456/20.6T8LSB.L1.S1, Relator: Júlio Gomes, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«1 - A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;
2 - Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.»
- Aresto do STJ de 01/06/2022, Proc.º n.º 598/20.7T8MTS.P1.S1, Relator: Mário Belo Morgado, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário parcial:
«I - A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;
II - Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.
III - O n.º 3.º da cláusula n.º 136.” do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
IV - As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.»
- Aresto do STJ de 14/04/2021, Proc.º n.º 378/19.2T8PNF.P1.S1, Relator: Chambel Mourisco, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«I - A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei.
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