Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2026 — «O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido, conjuntamente, quer na…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2026-07-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido, conjuntamente, quer na Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA (ATE) celebrado entre o Autor SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL ― SNPVAC e a Ré PORTUGÁLIA ― COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A., no dia 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, quer nos artigos 276.º, n.º 3, e 279.º, n.º 2, alínea a) do CT, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas: a. Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor. b. Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE; c. Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e, d. Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.».

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36 - Para finalizar, muito se embora compreenda a menção pelo Juízo do Trabalho de Caldas da Rainha dos artigos 276.º, n.º 3, do Código de Trabalho de 2009, já nos parece excessiva, por exceder o objeto da ação, em sede interpretativa, a referência ao n.º 2 do artigo 279.º do mesmo diploma legal, que regula o regime das compensações e descontos proibidos e permitidos, dado se nos afigurar que apenas estão em causa nesta ação as ausências ao trabalho que sejam imputáveis aos trabalhadores e que gerem legalmente a perda de retribuição, o que nos remete apenas para a alínea a) desse n.º 2 do artigo 279.º do CT/2009 e já não para as demais alíneas que nada têm a ver com a situação particular ou específica exposta [faltas ao serviço, conforme previstas, em termos gerais, nos artigos 255.º a 257.º do mesmo diploma legal].

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I - CONCLUSÃO

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37 - Logo, pelos fundamentos deixados expostos, julgamos procedente o presente recurso de revista, com a inerente revogação do recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e a repristinação da sentença da 1.ª instância, no que concerne à interpretação do regime do n.º 3 da Cláusula 7.ª do ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA [ATE] celebrado entre a Ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ” e o Autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC”, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021.

Tal repristinação não é total, em sede de disposições legais constantes do Código do Trabalho de 2009, pelos motivos deixados expostos na parte final do ponto anterior.

IV. - DECISÃO

38 - Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem o Pleno da Secção Social em julgar procedente o recurso de revista interposto pela Ré PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, S. A. e, nessa medida, revogar o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e, através da repristinação da sentença do tribunal da 1.ª instância, fixar a seguinte interpretação do n.º 3 da Cláusula 7.ª do ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA [ATE] celebrado entre a Ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A. ” e o Autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC”, publicado no B.T.E., n.º 9, de 8/3/2021:

«O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador, e de acordo com o estabelecido, conjuntamente, quer na Cláusula 7.ª, n.os 1 e 3, do ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA (ATE) celebrado entre o Autor SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC e a Ré PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S. A., no dia 27 de Fevereiro de 2021 e publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, quer nos artigos 276.º, n.º 3 e 279.º, n.º 2, alínea a) do CT, implicará observar, de forma sucessiva, a seguinte ordem de operações aritméticas e contabilísticas:

a)

Lançamento a crédito da retribuição bruta convencionada do trabalhador conforme tabela salarial em vigor.

b)

Lançamento a débito da redução salarial prevista no ATE;

c)

Lançamento a débito dos descontos que resultem de ausências ao trabalho com perda de retribuição; e,

d)

Lançamento a débito dos demais descontos legais, ou seja, designadamente, a retenção de imposto de rendimento e TSU.»

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Custas a cargo dos Autores, quer no que toca à ação, como no que respeita ao presente recurso de Revista, nos termos do n.º 1 do artigo 527.º do CPC/2013.

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Notifique e registe.

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Após o trânsito em julgado do presente Acórdão, publique-se o mesmo no Boletim do Trabalho e Emprego e no Diário da República. D.N.

1 - https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6aeec6e660d904980258ad9003e5976?OpenDocument︎

2 - No mesmo Boletim do Trabalho e Emprego em que se foi publicado este “Acordo Temporário de Emergência entre a PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA e o SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL - SNPVAC - Acordo Temporário de Emergência””, por referência à Ré PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES AÉREOS, SA, deparamo-nos ainda com as seguintes deliberações e instrumentos de regulamentação coletiva:

3 - Cf. os artigos 59.º, números 1 e 2, alíneas a) da Constituição da República Portuguesa e 273.º a 275.º do CT/2009, quando a tal importante instituto jurídico-social.

4 - Considere-se ainda para este efeito, o seguinte Ponto de Facto, porventura desnecessário em termos estritamente jurídicos, mas com natureza e relevância igualmente factual, por resultar do acordo das partes e traduzir o sentido e alcance das normas convencionais aqui em apreço:

«12. O valor limite de € 1.330,00 (correspondente a 2 x € 665,00, valor da retribuição mínima mensal garantida em 2021) referido no n.º 3 da cláusula 7.ª, passou a ser, por força da atualização da retribuição mínima mensal garantida:

A Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) em Portugal para 2024 foi fixada em 820 euros mensais, conforme o DDecreto-Lei n.º 107/2023 em vigor desde 1 de janeiro de 2024.

Logo, o dobro do Salário Mínimo Nacional [SMN] nesse último ano de vigência do AE de Emergência era de 1.640,00 €.

A RMMG para os anos de 2021 a 2023 mostram-se previstas, respetivamente, nos seguintes diplomas legais: DDecreto-Lei n.º 109-A/2020 de 31/12, DDecreto-Lei n.º 109/2021 de 7/12 e DDecreto-Lei n.º 85-A/2022 de 22/12.

5 - Que estatui o seguinte:

Artigo 336.º — Fundo de Garantia Salarial

O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.

6 - Verifica-se, com efeito, que foram igualmente publicadas no mesmo Boletim do Trabalho e Emprego as seguintes deliberações emanadas da TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA:

Lisboa, 24 de junho de 2026. - José Eduardo Sapateiro, juiz-conselheiro relator - Antero Dinis Ramos Veiga, juiz-conselheiro adjunto - Leopoldo Mansinho Soares, juiz-conselheiro adjunto - Júlio Manuel Vieira Gomes, juiz-conselheiro adjunto.

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