Portaria n.º 50/2026/2 — Procede à reprogramação dos encargos plurianuais aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2022, de 28…

Tipo Portaria
Publicação 2026-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Mar - Gabinete do Ministro da Agricultura e Mar
Fonte DRE
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Procede à reprogramação dos encargos plurianuais aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2022, de 28 de fevereiro, que procedeu à autorização da despesa para a execução de projetos de instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível.

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O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), na qualidade de autoridade florestal nacional, tem como missão, entre outras, «assegurar a gestão dos fogos rurais», devendo, em especial, «agir de acordo com as competências previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, designadamente na especialização em gestão de fogos rurais, na prevenção estrutural e apoio ao combate aos incêndios rurais, recuperação das áreas ardidas, gestão do regime florestal e do programa de sapadores florestais», conforme estabelecido nos artigos 3.º e 4.º/1, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual.

No âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), o ICNF, I. P., é responsável, designadamente, por assegurar a execução da rede primária de faixas de gestão de combustível (RPFGC), além de outras ações de valorização e de gestão de combustível rural.

A componente 8 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), dedicada às florestas, tem como objetivo desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas e com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial.

No âmbito desta componente, o investimento RE-C08-i03 impulsionou de forma determinante este objetivo, tendo sido o ICNF, I. P., dotado das condições necessárias para o cumprimento dos marcos e metas definidos para este investimento através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2022, de 28 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, que autorizou a realização da despesa com a execução de projetos de instalação e beneficiação da RPFGC, bem como a assunção dos respetivos encargos plurianuais repartidos até ao ano de 2025, em alinhamento com o período de financiamento inicialmente contratado.

Na sequência desta autorização foi promovido procedimento pré-contratual na modalidade de concurso público com publicitação internacional, no âmbito do qual foram celebrados 12 contratos.

A modificação do contrato de financiamento celebrado entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e o ICNF, I. P., no âmbito do investimento RE-C08-i03, com a prorrogação da respetiva execução até 30 de junho de 2026, importa promover a modificação dos referidos contratos de execução dos serviços tendentes à implementação dos projetos de instalação e beneficiação da RPFGC.

Determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e dos n.os1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na redação atual, que a competência para a reprogramação dos encargos plurianuais em causa é do membro do Governo responsável pela área setorial.

Também o n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, estabelece que a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial.

Considerando ainda a confirmação pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», bem como pela Entidade Orçamental, de que a despesa em causa se encontra, respetivamente, de acordo com os termos contratualizados e adequadamente inscrita nos sistemas orçamentais.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, no n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e nos artigos 44.º a 46.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:

1 - Reprogramar, para o ano de 2026, os encargos plurianuais aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2022, de 28 de fevereiro, no montante de € 13 381 286,15, que inclui o montante do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes da autorização conferida na presente portaria são satisfeitos por verbas financiadas pelo PRR, a inscrever no orçamento do ICNF, I. P.

3 - Delegar no conselho diretivo do ICNF, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente portaria.

4 - Determinar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, e as respetivas decisões, que devem ser devidamente fundamentadas, ser sujeitas, quando aplicável, a fiscalização do Tribunal de Contas.

5 - A presente portaria produz efeitos a 31 de dezembro de 2025, ratificando-se todos os atos praticados pelo conselho diretivo do ICNF, I. P., no âmbito presente portaria.

15 de janeiro de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

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