Lei n.º 50/2026 — Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3…

Tipo Lei
Publicação 2026-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

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Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

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de 17 de agosto

Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º — Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

É aditado o artigo 38.º-A à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Financiamento do município da ilha do Corvo ao abrigo do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 - Em reconhecimento do disposto no artigo 136.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, o município da ilha do Corvo, ao exercer as competências genéricas atribuídas às freguesias, tem direito a uma dotação anual do FFF, sem prejuízo de outros direitos de que seja beneficiário na qualidade de município.

2 - A dotação prevista no número anterior é apurada nos mesmos termos e critérios que seriam aplicáveis à freguesia correspondente, de acordo com o disposto na presente lei.

3 - As transferências previstas no presente artigo são inscritas como receita própria do município da ilha do Corvo e afetas ao exercício das funções que legalmente caberiam à freguesia.

4 - Compete à DGAL efetuar os cálculos e proceder à transferência das verbas, nos mesmos prazos e condições aplicáveis às freguesias do restante território nacional.»

Artigo 3.º — Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2027.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de julho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 7 de agosto de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 10 de agosto de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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