Lei n.º 51/2026 — Aplica a Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, sobre concorrência, aos processos pendentes

Tipo Lei
Publicação 2026-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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Aplica a Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, sobre concorrência, aos processos pendentes.

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de 17 de agosto

Aplica a Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, sobre concorrência, aos processos pendentes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Aplicação da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, aos processos pendentes

A Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência, aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de julho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 7 de agosto de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 10 de agosto de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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