Lei n.º 52/2026 — Estende o direito ao transporte público gratuito para os antigos combatentes a todo o território nacional, alterando a…

Tipo Lei
Publicação 2026-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estende o direito ao transporte público gratuito para os antigos combatentes a todo o território nacional, alterando a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.

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de 19 de agosto

Estende o direito ao transporte público gratuito para os antigos combatentes a todo o território nacional, alterando a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei estende o direito ao transporte público gratuito para os antigos combatentes a todo o território nacional, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro, que aprova o Estatuto do Antigo Combatente.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto

O artigo 17.º do anexo i da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Gratuitidade dos transportes públicos

1 - O Governo, em articulação com as autoridades de transportes competentes, adota as medidas necessárias para assegurar a gratuitidade dos transportes públicos, em todo o território nacional, para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º, independentemente da morada habitual, bem como para a viúva ou o viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufruam dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente Estatuto.

2 - A articulação com as autoridades de transportes competentes, prevista no número anterior, deve cumprir-se através de um mecanismo de compensação baseado na validação e utilização efetiva do passe, em conformidade com os princípios da eficiência da despesa pública, da proporcionalidade e da boa gestão financeira.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 17 de julho de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

Promulgada em 12 de agosto de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendada em 12 de agosto de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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