Decreto-Lei n.º 58/2026 — Cria a Agência de Geologia e Energia, I. P., e aprova a respetiva orgânica e extingue por fusão a Direção-Geral de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 69

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Agência de Geologia e Energia, I. P., e aprova a respetiva orgânica e extingue por fusão a Direção-Geral de Energia e Geologia, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., a EDM ― Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e a EDMI ― Empresa de Projetos Imobiliários, S. A.

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e)

Determinar a mobilização de reservas, designadamente em caso de perturbação do abastecimento de produtos petrolíferos no País ou em situação de crise energética;

f)

Autorizar a celebração dos contratos de gestão das reservas em operadores económicos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

g)

Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional;

h)

Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças;

i)

Aprovar anualmente os montantes das prestações a pagar pelos operadores obrigados;

j)

Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.

Artigo 6.º — Cooperação

A EGREP, E. P. E., dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o exercício das suas atribuições, designadamente da AGE, I. P., e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), proporcionando-lhes cooperação nos mesmos termos.

Artigo 7.º — Poderes de autoridade

Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a EGREP, E. P. E., é titular, para efeitos da prossecução das suas atribuições, dos poderes, das prerrogativas e das obrigações conferidas ao Estado no que respeita:

a)

Ao registo de atividades;

b)

À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas atividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;

c)

À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas atividades, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais;

d)

À instrução e aplicação de sanções em processo contraordenacional.

Artigo 8.º — Órgãos estatutários

1 - São órgãos da EGREP, E. P. E.:

a)

O conselho de administração;

b)

O conselho fiscal;

c)

O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;

d)

O conselho consultivo de reservas petrolíferas.

2 - Aos membros do conselho de administração é aplicável o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, tendo o seu estatuto remuneratório por referência as empresas públicas classificadas como Tipo C.

3 - Os membros dos órgãos estatutários são designados nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 e da alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 13.º, sendo um dos membros do conselho fiscal designado sob proposta da Entidade do Tesouro e Finanças.

Artigo 9.º — Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - As funções no conselho de administração da EGREP, E. P. E., são exercidas, por inerência, por dois membros do conselho diretivo da AGE, I. P., por este indicados, salvo no caso do vogal previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º

3 - O exercício de funções pelos membros por inerência referidos no número anterior não confere o direito de acumulação de remunerações.

4 - Sem prejuízo das competências dos demais órgãos estatutários, compete ao conselho de administração definir e executar a orientação geral e as políticas de gestão da EGREP, E. P. E., designadamente:

a)

Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos da lei, as propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio, em conformidade com as orientações estratégicas e setoriais definidas e em termos adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis;

b)

Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia o relatório de atividades e as contas anuais;

c)

Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento e que especificam o nível de execução orçamental da EGREP, E. P. E., bem como as operações financeiras contratadas;

d)

Elaborar e dar execução aos regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

e)

Gerir os recursos humanos da EGREP, E. P. E., e exercer o poder disciplinar sobre os respetivos trabalhadores;

f)

Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

g)

Gerir o património da EGREP, E. P. E.;

h)

Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à EGREP, E. P. E., com vista ao exercício adequado das suas atribuições;

i)

Negociar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo e a aquisição e alienação de produtos e bens imóveis e submeter as respetivas propostas a aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;

j)

Constituir mandatários e designar representantes da EGREP, E. P. E., junto de outras entidades;

k)

Representar a EGREP, E. P. E., em juízo e fora dele, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;

l)

Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da EGREP, E. P. E., que não sejam da competência de outros órgãos.

5 - Compete ao conselho de administração, na prossecução das atribuições da EGREP, E. P. E., relativas à constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nomeadamente:

a)

Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia a proposta de montantes das prestações anuais e das prestações extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados;

b)

Propor, em sede de orçamento anual, o suplemento de reservas a deter pela EGREP, E. P. E.;

c)

Promover as ações necessárias a assegurar o nível de reservas adequado, caso a evolução das circunstâncias comprometa as premissas a que obedeceu a fixação do suplemento a que se refere a alínea anterior.

6 - A EGREP, E. P. E., obriga-se:

a)

Por dois administradores;

b)

Por um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de determinado ato;

c)

Por mandatários, dentro dos limites das procurações outorgadas.

7 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, com a periodicidade que deliberar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 10.º — Delegação de poderes e distribuição de pelouros

1 - O conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estão cometidas, fixando expressamente os limites dessas delegações e a existência ou não de faculdade de subdelegação.

2 - O conselho de administração pode distribuir entre os seus membros a gestão das várias unidades de funcionamento da EGREP, E. P. E.

3 - A distribuição de pelouros prevista no número anterior implica a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às unidades em causa.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidades dos assuntos da EGREP, E. P. E., e de sobre os mesmos se pronunciarem.

Artigo 11.º — Fiscalização

1 - A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da EGREP, E. P. E., compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não seja membro do conselho fiscal., nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O conselho fiscal é composto por três membros efetivos e por um suplente, dos quais um presidente.

3 - O presidente do conselho fiscal é, por inerência, um dos membros do conselho diretivo da AGE, I. P., por este indicado, não podendo tal indicação recair sobre um dos membros indicados pelo mesmo conselho diretivo para o conselho de administração.

4 - O exercício de funções pelo membro por inerência referido no número anterior não confere o direito de acumulação de remunerações.

5 - Os demais membros do conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas são designados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 12.º — Competências dos órgãos de fiscalização

1 - Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.

2 - Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, designadamente as previstas no Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual:

a)

Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;

b)

Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

c)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;

d)

Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

e)

Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos atos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância;

f)

Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a EGREP, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;

g)

Acompanhar e fiscalizar os processos de aquisição de petróleo e produtos de petróleo e contratos relacionados, bem como elaborar relatórios referentes a cada aquisição, os quais são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Compete ao revisor oficial de contas proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a)

Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b)

Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c)

Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

d)

Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela empresa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;

e)

Verificar o cumprimento da separação contabilística entre os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas e os resultados atribuíveis a outras atividades.

4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Artigo 13.º — Conselho consultivo da unidade de reservas

1 - O conselho consultivo da EGREP, E. P. E., é um órgão de consulta e de apoio à gestão estratégica das reservas, designadamente de petróleo e de produtos de petróleo, sendo composto por:

a)

Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;

b)

Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

c)

Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

d)

Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

e)

O conselho de administração;

f)

Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;

g)

Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;

h)

O conselho fiscal da EGREP, E. P. E., a título de observador.

2 - O conselho consultivo da unidade de reservas pode ainda integrar outros especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, a convite do presidente, por deliberação do conselho de administração ou por deliberação do próprio conselho consultivo da unidade de reservas por maioria absoluta dos seus membros, em função das matérias que constituam a ordem do dia das reuniões.

3 - A participação no conselho consultivo não é remunerada a qualquer título.

Artigo 14.º — Competências do conselho consultivo da unidade de reservas

1 - Compete ao conselho consultivo dar apoio e participar na definição das linhas gerais de atuação da EGREP, E. P. E., e na formação das decisões do conselho de administração, designadamente:

a)

Emitir parecer sobre o plano estratégico de reservas de petróleo e de produtos de petróleo e sobre o plano de atividades e orçamento anuais;

b)

Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;

c)

Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

d)

Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas estratégicas;

e)

Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;

f)

Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade de substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

g)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter ao seu parecer.

2 - Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo de reservas da unidade de reservas são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação, conjunta ou individual, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Artigo 15.º — Reuniões do conselho consultivo da unidade de reservas

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho de administração ou de, pelo menos, três dos seus membros.

Artigo 16.º — Organização interna

1 - A EGREP, E. P. E., é constituída pela unidade de reservas, cuja competência e regras de funcionamento são estabelecidas em regulamento interno da EGREP, E. P. E.

2 - A unidade de reservas (UR) é uma unidade da EGREP, E. P. E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da EGREP, E. P. E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional, assegurando também as funções de administração geral.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito da sua autonomia técnica e administrativa, a UR pode solicitar o apoio da AGE, I. P., nas funções transversais de administração geral.

Artigo 17.º — Património

O património da EGREP, E. P. E., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe foram afetos aquando da sua constituição e pelos bens que lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 18.º — Princípios de gestão

1 - Na gestão patrimonial e financeira da EGREP, E. P. E., aplicam-se as regras legais, o disposto nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - A EGREP, E. P. E., prossegue estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização da sua exploração, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais.

3 - A gestão da UR tem como único objetivo a mera recuperação dos custos em que incorre com a constituição, gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo a seu cargo e a autossustentação financeira.

4 - A EGREP, E. P. E., deve constituir um fundo de provisão, ou fundo estatutário, no montante mínimo de 25 % do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, o qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio para fazer face a uma situação de crise energética ou de perturbação grave do abastecimento.

5 - O fundo estatutário a que se refere o número anterior é constituído com dotações estabelecidas nos orçamentos anuais e com dotações extraordinárias.

6 - A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no mercado internacional pela EGREP, E. P. E., na prossecução dos interesses essenciais do Estado de constituição de reservas estratégicas, bem como os contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, não estão sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, regendo-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, com observância estrita dos seguintes princípios:

a)

Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;

b)

Documentação e auditabilidade dos procedimentos;

c)

Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;

d)

Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.

Artigo 19.º — Práticas de bom governo

1 - A EGREP, E. P. E., observa as exigências legais e as melhores práticas em matéria de divulgação de informação, transparência, prevenção da corrupção, ética e conduta, responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável, política de recursos humanos e promoção da igualdade.

2 - A EGREP, E. P. E., elabora anualmente um relatório de boas práticas de governo societário, do qual consta informação atualizada e completa sobre todas as matérias referidas no número anterior.

Artigo 20.º — Rendimentos

1 - Constituem rendimentos da EGREP, E. P. E.:

a)

As prestações devidas pelos operadores obrigados;

b)

O produto da venda de bens ou serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c)

Outros rendimentos provenientes da sua atividade;

d)

Os subsídios, donativos ou comparticipações, atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e)

O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, lhe sejam consignados.

2 - Não constitui rendimento da EGREP, E. P. E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de «Outras Reservas».

Artigo 21.º — Gastos

Constituem gastos da EGREP, E. P. E.:

a)

Os encargos com o respetivo funcionamento, na prossecução das suas atribuições;

b)

Os encargos com serviços contratados para a prossecução das suas atribuições;

c)

Os custos associados à aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos necessários ao exercício da sua atividade;

d)

Os encargos financeiros decorrentes de financiamentos contratados;

e)

Os encargos com seguros;

f)

As dotações para o fundo estatutário a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º, as quais são contabilizadas por contrapartida de uma conta específica de «Outras Reservas».

Artigo 22.º — Gestão patrimonial e financeira

1 - A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do disposto neste Estatuto e em disposições legais aplicáveis.

2 - O plano de atividades e orçamento anual da EGREP, E. P. E., é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeita.

3 - O plano de atividades e orçamento anual da EGREP, E. P. E., deve ser elaborado tendo em vista o objetivo de equilíbrio entre os rendimentos e os gastos da sua atividade corrente.

4 - O relatório e contas, elaborados com referência a 31 de dezembro de cada ano, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal, são submetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 23.º — Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas

Caso o resultado da atividade principal da UR, antes do apuramento definitivo dos resultados do exercício, divirja do resultado orçamentado, deve ser efetuado o correspondente acerto à faturação, numa base proporcional ao montante das prestações pagas pelos operadores obrigados, no mesmo exercício, produto a produto.

Artigo 24.º — Aplicação de resultados

1 - Os resultados positivos são levados a uma conta de reservas livres, destinada prioritariamente à amortização da dívida ou à aquisição de produtos petrolíferos.

2 - No caso de resultados negativos, deve ser utilizado o saldo da conta de reservas livres e, na sua insuficiência, deve o saldo negativo restante transitar para o exercício seguinte.

Artigo 25.º — Regime contabilístico

A EGREP, E. P. E., rege-se pelo princípio da transparência financeira e deve manter separados contabilisticamente os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas, a exercer através da UR, dos resultados atribuíveis a outras atividades.

Artigo 26.º — Fixação das prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações unitárias a pagar à EGREP, E. P. E., através da UR, pelos operadores obrigados são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respetivo cálculo por produto ou por categoria de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento.

2 - As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transações comerciais de cada produto e devem permitir recuperar os gastos referidos no artigo 21.º, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão.

3 - As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da EGREP, E. P. E., devendo entrar em vigor no primeiro dia do ano civil a que digam respeito.

4 - Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil.

5 - No caso referido no número anterior, o conselho de administração submete a proposta de prestações extraordinárias à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo da UR.

Artigo 27.º — Liquidação das prestações

1 - Para efeitos de pagamento das prestações devidas à EGREP, E. P. E., os operadores obrigados devem fornecer mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, informação referente às quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, com referência ao último dia desse mês.

2 - Com base na informação referida no número anterior, a EGREP, E. P. E., através da UR, emite a correspondente fatura até ao dia 20 desse mês, a qual deve ser liquidada pelos destinatários até ao último dia útil do mesmo mês, nos termos e forma a definir pela EGREP, E. P. E., através da UR.

3 - Em caso de atraso no pagamento das prestações pelos operadores obrigados, são devidos juros anuais correspondentes à taxa legalmente estabelecida ou, na sua falta, à EURIBOR a um mês acrescida de três pontos percentuais, durante o período em mora.

4 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a EGREP, E. P. E., pode propor a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão da introdução de produtos de petróleo no mercado nacional pelo operador em incumprimento, até comunicação pela EGREP, E. P. E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.

5 - Quando os operadores obrigados retomem a sua atividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a eles imputável, pode a EGREP, E. P. E., exigir a prestação prévia de uma caução.

6 - A caução é devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a EGREP, E. P. E., por um período de um ano, sendo perdida a favor da EGREP, E. P. E., no caso de reincidência no incumprimento por prazo superior a 45 dias.

Artigo 28.º — Manutenção de qualidade

1 - As reservas detidas pela EGREP, E. P. E., ou delegadas, são mantidas em condições que assegurem a qualidade para reintrodução no mercado, em conformidade com as práticas do mercado e as especificações legalmente em vigor.

2 - Para efeitos do número anterior, a EGREP, E. P. E., pode efetuar a rotação de existências, mediante venda ou, preferencialmente, mediante acordos de permuta celebrados com os operadores petrolíferos, nos termos do artigo seguinte.

3 - A rotação de existências de produto deve ser planeada de modo a garantir que o produto a levantar possa ser comercializado diretamente.

4 - A qualidade dos produtos deve ser verificada periodicamente, podendo recorrer-se a auditorias independentes.

Artigo 29.º — Mobilização de reservas em situação de perturbação grave ou de crise energética

1 - Em contexto de resposta a situações de perturbação grave do abastecimento ou de crise energética, a mobilização de reservas a cargo da EGREP, E. P. E., através da UR, só pode ser efetuada após determinação nesse sentido do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - O mecanismo de mobilização assume a forma de venda ou de empréstimo de reservas, e deve conferir direitos de opção proporcionais e equitativos aos operadores obrigados e ter em atenção os preços de mercado.

3 - Se o rendimento apurado for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do montante resultante da utilização proporcional do fundo estatutário previsto no n.º 4 do artigo 26.º, o Estado assume a perda resultante, através de uma dotação extraordinária daquele fundo.

Artigo 30.º — Seguros

As reservas detidas pela EGREP, E. P. E., são obrigatoriamente protegidas por seguros, por valores a aprovar nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 31.º — Estatuto do pessoal

1 - O pessoal da EGREP, E. P. E., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

2 - Os trabalhadores da EGREP, E. P. E., são inscritos na respetiva instituição de segurança social.

3 - O mapa de pessoal da EGREP, E. P. E., é aprovado pelo conselho de administração.

Artigo 32.º — Extinção

Em caso de extinção da EGREP, E. P. E., o Estado assume eventuais perdas derivadas da liquidação de ativos, bem como as responsabilidades residuais.

ANEXO III — (a que se refere o artigo 3.º)

Regime de instalação da Agência de Geologia e Energia, I. P.

Artigo 1.º — Instalação da Agência de Geologia e Energia, I. P.

1 - A Agência de Geologia e Energia, I. P., (AGE, I. P.), inicia o seu funcionamento em regime de instalação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

2 - A instalação da AGE, I. P., compreende todas as operações, decisões e atos necessários à concretização dos processos de:

a)

Extinção, por fusão, da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), da Agência para a Energia (ADENE), da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e da EDMI - Empresa de Projetos Imobiliários, S. A.;

b)

Reestruturação, por integração parcial das suas missões, da redenominada Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E. (EGREP, E. P. E.);

c)

Registo das transmissões de capital, património e posições contratuais e financeiras.

3 - A instalação da AGE, I. P., é conduzida no respeito pelo disposto no presente decreto-lei e nas linhas orientadoras da Reforma dos Ministérios, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto, realizando de forma faseada, gradual, calendarizada e articulada os dois níveis da «Reforma Orgânica» (nível 1) e da «Transformação Organizacional» (nível 2) aí previstas.

4 - A instalação da AGE, I. P., compreende, designadamente, no âmbito da «Reforma Orgânica»:

a)

O registo de pessoa coletiva da AGE, I. P., e a criação, junto da Entidade Orçamental, da entidade «Agência de Geologia e Energia, I. P.», bem como os demais registos a efetuar junto de outras entidades públicas;

b)

O levantamento dos direitos e obrigações das Entidades e a cessão dessas posições contratuais das Entidades à AGE, I. P., por mera deliberação da comissão instaladora, comunicada às respetivas Entidades e às contrapartes, concessionários, cocontratantes ou outros, sem mais formalidades, salvo no caso de atos sujeitos a registo;

c)

A regulamentação e constituição do conselho científico, bem como a elaboração, garantindo a participação de todos os investigadores, do regulamento do laboratório, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da ciência e inovação;

d)

A garantia do regular funcionamento dos projetos de investigação e desenvolvimento, e das candidaturas e reporte a financiamento, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da ciência e inovação;

e)

A elaboração de um plano estratégico de investigação e desenvolvimento do laboratório, com vista à diversificação das fontes de financiamento dos projetos, garantindo a participação de todos os trabalhadores e, em especial, dos da carreira de investigação científica, em articulação com a área governativa da ciência e inovação, das finanças e da administração pública;

f)

A articulação com os demais associados da ADENE conducentes à sua extinção como associação de direito privado;

g)

A inventariação das cauções prestadas em favor das Entidades e à sua liberação nos termos gerais, decidindo sobre todos os pedidos de liberação de cauções que lhes sejam feitos;

h)

A verificação das taxas efetivamente cobradas pelos atos que foram praticados pelos órgãos legalmente competentes;

i)

O desenho e a operacionalização dos vários níveis das unidades orgânicas da AGE, I. P.;

j)

A reafetação dos trabalhadores das Entidades à AGE, I. P., nos termos dos artigos 8.º a 10.º do presente decreto-lei;

k)

A designação, em regime de substituição, dos cargos dirigentes das unidades orgânicas da AGE, I. P.;

l)

A definição, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., das funções de recolha e de tratamento estatístico a desempenhar pela AGE, I. P., nos termos a definir em protocolo entre ambas as entidades;

m)

A otimização física dos espaços ocupados, quer numa ótica de melhoria das condições de atendimento e trabalho, quer numa ótica de otimização geográfica da sua presença no território, como ainda numa ótica de poupança de encargos;

n)

A indicação, até 31 de maio de 2026, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e da energia, das Entidades a extinguir até 31 de dezembro de 2026, para efeitos de preparação da proposta do orçamento do Estado do ano seguinte.

5 - A instalação da AGE, I. P., compreende ainda, designadamente, no âmbito da «Transformação Organizacional», no termos e no respeito pela lei:

a)

O reforço da capacidade tecnológica e a digitalização dos meios de acesso, comunicação e decisão, tendo em vista uma maior eficácia e eficiência, e uma melhoria da qualidade do serviço e da satisfação dos cidadãos e das empresas;

b)

A reformulação dos procedimentos e processos de forma a garantir o cumprimento do princípio «apenas uma vez», em articulação com as demais entidades públicas;

c)

O levantamento exaustivo e a consequente resolução do passivo administrativo existente à data de entrada de início da sua atividade nas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 (Entidades), referentes às atribuições acometidas à AGE, I. P.;

d)

A melhoria da capacitação e das competências dos trabalhadores, bem como a melhoria das suas condições de trabalho, para melhorar a prestação do serviço público aos cidadãos e às empresas;

e)

A adoção de medidas de transformação das culturas de trabalho e de liderança, que permita aos trabalhadores a reafetar à AGE, I. P., o legítimo planeamento e desenvolvimento de expetativas de carreira, o desenvolvimento do seu talento e, sem colocar em causa o cumprimento da missão da AGE, I. P., a sua mobilidade intraorganizacional, geográfica e interinstitucional;

f)

A análise detalhada da execução orçamental e uma planificação prospetiva de médio prazo que permita identificar eventuais folgas e eficiências económico-financeiras com vista a realizar, em 2027, uma orçamentação da AGE, I. P., que otimize a utilização dos seus recursos, quer através da realocação dos seus meios aos encargos de despesa, quer através do aumento da eficácia da cobrança da receita, quer da diversificação das suas fontes de financiamento, como ainda através da identificação de poupanças orçamentais;

g)

O desenvolvimento de um modelo de avaliação dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas, propondo métricas e indicadores de desempenho, nos termos da legislação aplicável;

h)

A elaboração de propostas de cartas de missão e a implementação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) durante o regime de instalação, para que possa vigorar após a cessação deste regime;

i)

A elaboração de proposta de regulamento interno para os trabalhadores com contrato individual de trabalho, devidamente harmonizado com as regras existentes da Administração Pública, aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.

6 - Caso se mostre necessário, no final do período de instalação, a comissão instaladora elabora e apresenta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e da energia propostas de calibração da «Reforma Orgânica», à luz da nova matriz de atuação resultante da «Transformação Organizacional» e de forma articulada com a Reforma dos Ministérios em curso.

7 - Das atividades previstas nos números anteriores, a comissão instaladora apresenta, mensalmente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da energia, um relatório sobre as atividades realizadas, juntamente com a previsão e planeamento detalhado e calendarizado das atividades a realizar para o período remanescente de instalação.

8 - Por deliberação da comissão instaladora podem ser contratadas e realizadas auditorias e verificações, internas e externas, podendo ainda ser determinada a realização de inquéritos e sindicâncias.

Artigo 2.º — Comissão instaladora

1 - A instalação da AGE, I. P., é conduzida por uma comissão instaladora como órgão máximo responsável do serviço integrador.

2 - A comissão instaladora é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sendo composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

3 - Os membros da comissão instaladora são titulares de um estatuto equiparado ao dos membros do conselho diretivo da AGE, I. P., incluindo para efeitos de obrigações declarativas.

4 - Para além da competência para praticar os atos necessário à instalação da AGE, I. P., segundo o disposto no artigo anterior, durante o regime de instalação, a comissão instaladora exerce todas as competências do conselho diretivo da AGE, I. P., nos termos do presente decreto-lei.

5 - A comissão instaladora pode delegar e subdelegar nos seus membros, com ou sem faculdade de subdelegação, qualquer uma das suas competências.

6 - Os membros da comissão instaladora têm o direito de livre acesso a todos os espaços, instalações, imóveis e equipamentos das Entidades, da sua propriedade, na sua posse ou a estas afetas, a qualquer título, bem como a todas as bases de dados, informações, sistemas de informação, arquivos e outros dados, sem prejuízo do dever legal de ser garantida a licitude do tratamento de dados pessoais, nos termos da lei geral.

7 - Durante o período de instalação, em caso de manifesto interesse público, o membro do Governo responsável pela área da energia pode designar os membros da comissão instaladora a exercer outros cargos dirigentes ou equiparados, em acumulação de funções, nomeadamente no caso de vacatura dos cargos de direção superior nas Entidades.

8 - A acumulação de funções em cargos dirigentes, nos termos do número anterior, não confere direito de acumulação de remunerações, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

9 - Durante o período de instalação, a comissão instaladora pode livremente designar e exonerar pessoas como consultores, que a coadjuvam nessa instalação, sendo aplicável o disposto nos n.os4 a 14 do artigo 11.º do anexo i ao presente decreto-lei.

10 - Com a cessação do período de instalação, os consultores designados nos termos do número anterior cessam automaticamente funções.

Artigo 3.º — Limites de atuação

1 - Durante o período de instalação, a soma do número de trabalhadores das Entidades e da AGE, I. P., não pode ser superior ao número total previsto nos seus mapas de pessoal, em efetividade de funções à data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou ao limite máximo de contratações previamente autorizado, nos termos das normas de recrutamento e orçamentais em vigor.

2 - A entrada em funcionamento das unidades orgânicas previstas nos estatutos da AGE, I. P., e a extinção das unidades orgânicas das Entidades é realizada de forma faseada e determinada por deliberação da comissão instaladora.

3 - Em cada momento, o número total de cargos dirigentes na AGE, I. P., e nas Entidades não pode ser superior ao número de cargos dirigentes existentes nas entidades a extinguir, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - A designação para os cargos dirigentes na AGE, I. P., durante o período de instalação, é da competência da comissão instaladora.

5 - Nenhum dirigente das Entidades pode acumular o exercício de cargo de dirigente intermédio nas Entidades e na AGE, I. P., pelo que a designação para o exercício de cargos dirigentes na AGE, I. P., determina a cessação dessas funções dirigentes nas referidas Entidades.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não relevam para o cálculo dos limites quantitativos os membros da comissão instaladora e dos consultores referidos no n.º 9 do artigo 2.º do presente anexo.

Artigo 4.º — Início e conclusão do período de instalação

1 - A AGE, I. P., inicia a sua atividade com a designação da comissão instaladora.

2 - Os processos de transição e reafetação para a AGE, I. P., independentemente da sua natureza ou objeto, devem estar concluídos até 30 de junho de 2027.

3 - O período de instalação termina com a aprovação dos estatutos definitivos da AGE, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do anexo i ao presente decreto-lei, a ocorrer no prazo máximo de dois anos após a constituição da comissão instaladora.

4 - Até à aprovação dos estatutos definitivos, a AGE, I. P., funciona ao abrigo de estatutos provisórios, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.

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