Lei n.º 6/2026 — Clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41, a A19, no…

Tipo Lei
Publicação 2026-02-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

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Clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul, e a A8, entre Leiria Sul e Pousos.

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de 24 de fevereiro

Clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul, e a A8, entre Leiria Sul e Pousos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei clarifica o regime de suspensão de cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41, a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul (nó A8/A19), e a A8, entre Leiria Sul (nó A8/A19) e Pousos, através de uma norma interpretativa do artigo 204.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026.

Artigo 2.º — Norma interpretativa

A expressão «veículos pesados» prevista nos n.os2 e 3 do artigo 204.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, deve ser interpretada por forma a abranger todos os veículos pesados incluídos nas classes 3 e 4 do sistema de tarifas de portagem previsto na Base 48 do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de dezembro, na Base LVII-D do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, e na Base 59 do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

1 - O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.

2 - Os valores das taxas de portagem cobradas aos veículos pesados, na aceção dada pelo artigo anterior, durante o período compreendido entre as datas de entrada em vigor da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, e da presente lei são reembolsados pelo respetivo fornecedor de serviço de portagem mediante solicitação junto do mesmo.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de janeiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 4 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 6 de fevereiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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