Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2026 — «O tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução (com…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2026-09-18
Estado Em vigor texto desatualizado
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Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
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1 ato modificativo · 2026-09-18, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2026 — «O tribunal pode valorar as declaraçõ…

«O tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução (com cumprimento do disposto no artigo 134.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), por testemunha que seja vítima de crime de violência doméstica que tenha em relação ao arguido algum dos vínculos previstos no artigo 134.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e que, chamada a julgamento, recusa o depoimento depois de advertida nos termos do n.º 2 do mesmo normativo».

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Para além de constituírem um desafio ao princípio da imediação, as declarações para memória futura possuem ainda um potencial desafiante para outros princípios processuais acerca da formação da prova pessoal do julgamento, tais como o contraditório, consagrado constitucionalmente no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e a concentração25. Tal não significa, contudo, um pleno comprometimento destes princípios. Na verdade, as declarações para memória futura são, em qualquer caso, prestadas perante um juiz, assegurando-se o pleno contraditório, nomeadamente do arguido, nos termos do n.º 5 do artigo 271.º do Código de Processo Penal.

Veja-se inclusive que este dispositivo normativo sofreu uma importante alteração operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, porquanto a mesma norma previa anteriormente que a inquirição era realizada pelo juiz, «podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las», enquanto a atual redação do n.º 5 do artigo 271.º permite que os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, possam formular perguntas adicionais. Passou-se, assim, de um contraditório mitigado para um «total e direto contraditório»26.

Além disso, em sede de audiência de julgamento, os sujeitos processuais terão oportunidade de concretizar esse contraditório através do recurso a outros depoimentos e a outros meios de prova que poderão influenciar, colocar em causa, contraditar, infirmar, descredibilizar, reforçar ou confirmar as declarações para memória futura recolhidas em inquérito27.

Desta forma, o princípio do contraditório não fica verdadeiramente comprometido com a valoração das declarações para memória futura, porquanto no momento de produção das mesmas os sujeitos processuais tiveram um acesso direto à produção de prova, assegurando-se o contraditório no momento da realização daquele ato28. Tal revela-se particularmente imprescindível, pois correspondendo as declarações para memória futura a uma antecipação da fase de julgamento, deverão aplicar-se-lhe os princípios que norteiam esta fase processual, nomeadamente o princípio do contraditório, bem como a direção pelo juiz deste ato jurisdicional29.

Todavia, o artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estatui que «Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência». Ainda assim, conforme se decidiu no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2017, de 21 de novembro, «aquando do ato de tomada de declarações para memória futura, observa-se um contacto direto com a fonte da prova e um debate oral com intervenção do Ministério Público e do defensor do arguido, perante um juiz. E nessa fase ocorre a recolha em registo áudio ou audiovisual do depoimento do declarante, assim permitindo o acesso direto, pelo menos, à sua voz, com a possibilidade de audição/reprodução desse registo as vezes que forem necessárias». Foi, assim fixada jurisprudência no sentido de que «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código».

Além disso, trazendo novamente à colação o mesmo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2017 deste Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de novembro, foi reconhecido às declarações para memória futura a natureza de uma verdadeira antecipação parcial da audiência de julgamento, tratando-se da produção antecipada de prova. Deste modo, este instituto corresponde a prova oral válida em julgamento, sendo-lhe atribuído o mesmo valor probatório ao da prova produzida em julgamento30. Assim sendo, o valor da prova recolhida através das declarações para memória futura «[...] assume exactamente a mesma força que o da prova produzida em audiência de julgamento», encontrando-se esta prova sujeita ao regime da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal31.

As declarações para memória futura constituem, assim, uma antecipação da prova do julgamento do facto, ainda que não haja lugar à inquirição da fonte de prova em audiência de julgamento32. O seu principal propósito é o de que essa produção antecipada de prova possa ser tomada em consideração e valorada em sede de audiência de discussão e julgamento, razão pela qual a sua produção deve encontrar-se sujeita ao cumprimento do princípio do contraditório que norteia a fase de julgamento, nos termos do artigo 327.º do Código de Processo Penal33. Com efeito, «as declarações para memória futura são tramitadas em ambiente com as regras de um autêntico julgamento»34. Este trata-se, então, verdadeiramente de um instituto processual que visa a antecipação da prova pessoal narrativa, com garantias específicas relacionadas com o seu aproveitamento eventual na fase de julgamento35. Tal significa que as declarações para memória futura constituem um «registo de prova com relevância e força para o futuro, a ter em conta quer na instrução [...], quer no julgamento (quando ocorrer), mesmo sem a presença das pessoas que forneceram essa prova»36.

Deste modo, ter-se-á de concluir, como já decidiu o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 7-11-2007, no Proc. n.º 07P3630, Relator Henriques Gaspar, «[n]o caso das declarações para memória futura, o princípio da imediação mostra-se respeitado sempre que a prova é apreciada pelo conjunto e não elemento a elemento, pressupondo a conjugação sistémica com todos os elementos de prova processualmente admissíveis e produzidos nas condições da lei»37.

2.3.2 - O artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que «Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro», prevê, no seu artigo 33.º, n.º 1 que «O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”. E o n.º 6 do mesmo artigo admite que «O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações».

Segundo a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 248/X/4.ª, que esteve na base da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro: «Sendo a prevenção da vitimização secundária um aspecto axial das políticas hodiernas de protecção da vítima, estabelece-se, sempre que tal se justifique, a possibilidade de inquirição da vítima no decurso do inquérito a fim de que o depoimento seja tomado em conta no julgamento, ou ainda, no caso da vítima se encontrar impossibilitada de comparecer em audiência, a possibilidade de o tribunal ordenar, oficiosamente, ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontra, em dia e hora que lhe comunicará», estando em causa «a clara consagração da protecção da vítima e das testemunhas no âmbito da recolha de meios de prova»38.

Além disso, as vítimas de violência doméstica são consideradas legalmente vítimas especialmente vulneráveis, aplicando-se-lhes o regime de prestação de declarações para memória futura a que alude o artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Vítima). Com efeito, esta lei prevê no mencionado preceito normativo a tomada de declarações para memória futura de vítima especialmente vulnerável. E a vítima de violência doméstica corresponde a uma vítima especialmente vulnerável, considerando o disposto no artigo 67.º-A, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal e o n.º 3 da mesma disposição normativa, já que o crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta, tal como definido no artigo 1.º, alínea j), também do Código de Processo Penal.

A vulnerabilidade da testemunha/vítima de violência doméstica decorre igualmente do disposto no artigo 26.º da Lei de Proteção de Testemunhas em processo penal, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de julho, e do disposto no artigo 2.º, alínea b), da Lei de Proteção às Vítimas de Violência Doméstica, aprovada pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Ora, quando se trate de uma vítima especialmente vulnerável as declarações para memória futura visam não só a salvaguarda deste meio de prova, perante uma eventual inviabilidade de recolha de prova para o esclarecimento da verdade no futuro, mas procura-se igualmente garantir a proteção das vítimas e o carácter genuíno das suas declarações39.

O artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro prevê, como vimos, um regime facultativo de tomada de declarações para memória futura, não sendo obrigatório o recurso a este instrumento probatório. O critério acerca da pertinência da sua realização não deixa, por isso, de ser casuístico, atendendo à especial vulnerabilidade das vítimas e ao seu interesse revelado no caso concreto, norteado pela proteção da revitimização da vítima através da repetição da sua audição, bem como pela manutenção da genuinidade do seu depoimento, porquanto este afigura-se, por vezes, no tipo de crime de violência doméstica como o principal e único meio de prova40.

Há lugar, então, a uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à prossecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça, atendendo à «complexidade do processo, que em muito resulta da personalidade das pessoas envolvidas;

Contudo, o n.º 7 do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, admite que a vítima que tenha prestado declarações para memória futura possa vir a ser chamada a prestar depoimento em audiência de julgamento sempre que tal for possível, mas desde que o mesmo não ponha em causa a sua saúde física ou psíquica. Tal significa que a busca da verdade material não poderá comprometer a saúde física ou psíquica da vítima, impondo a repetição da sua inquirição em audiência de julgamento. A este respeito poder-se-á afirmar que, sendo um dos fundamentos das declarações para memória futura o de proteção das vítimas, deve exigir-se um juízo reforçado ao ponto de a repetição do seu julgamento só se justificar quando tal vier a ser considerado como indispensável para o esclarecimento da verdade, sob pena de defraudarmos o objetivo do legislador aquando da consagração deste meio de prova42. Deste modo, visando o instituto das declarações para memória futura a proteção da vítima, o tribunal apenas poderá chamar o/a declarante a prestar depoimento em julgamento quando assim entender absolutamente necessário para a descoberta da verdade, e tal não colocar em risco a saúde física e psíquica daquele(a).

2.3.3 - A ratio do artigo 134.º do Código de Processo Penal

O artigo 134.º do Código de Processo Penal visa impedir o conflito familiar que poderá advir da prestação de depoimento resultante da condenação da pessoa próxima familiarmente. Na verdade, «Trata-se, inter alia e fundamentalmente de: prevenir formas larvadas e indirectas de auto-incriminação; preservar a integridade e a confiança nas relações de maior proximidade familiar; proteger o alargado espectro de valores individuais e supra-individuais pertinentes à área de tutela da incriminação da violação de segredo profissional ou de segredos para este efeito equivalentes, como, v. g., o segredo de ministro de religião; poupar as pessoas concretamente envolvidas às situações dilemáticas de conflito de consciência de ter de escolher entre mentir ou ter de contribuir para a condenação de familiares ou de clientes»43. Deste modo, o interesse da testemunha em não ser constrangida a prestar declarações, visando-se evitar o conflito de consciência que poderia advir do dever de responder com verdade sobre os factos imputados a um arguido com quem a vítima tem um parentesco ou uma relação familiar próxima, cede perante a prossecução do interesse público da descoberta da verdade44.

Por outro lado, o artigo 134.º do Código de Processo Penal encontra-se abrangido pelo regime das proibições de prova subordinadas à teleologia de instrumentos de tutela de direitos individuais da testemunha, ou de tutela das relações de confiança e solidariedade decorrentes da instituição familiar, contra o interesse da perseguição e realização da justiça penal. Deste modo, para Costa Andrade, «Para além de poupar à testemunha o conflito de consciência, este preceito visará igualmente salvaguardar as relações de confiança, essenciais à instituição familiar, aqui tratada como autónomo bem jurídico, merecedor de tutela»45.

Igualmente, segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2009, de 25-03-2009, Relator Conselheiro Vítor Gomes46, «A hipótese que agora se contempla, a possibilidade de recusa a prestar depoimento por parte dos familiares, cônjuge e afins do arguido (bem como por parte do ex-cônjuge de quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação), tem o propósito imediato de evitar situações em que tais pessoas sejam postas perante a alternativa de mentir ou, dizendo a verdade, contribuírem para a condenação do seu familiar.

Entendeu aqui a lei que o interesse público da descoberta da verdade no processo penal deveria ceder face ao interesse da testemunha em não ser constrangida a prestar declarações. Mas, além de pretender poupar a testemunha ao conflito de consciência que resultaria de ter de responder com verdade sobre os factos imputados a um arguido com quem tem parentesco ou afinidade próximos, o legislador quer proteger as “relações de confiança, essenciais à instituição familiar”».

Assim, esta norma visa «evitar o conflito de consciência que resultaria para a testemunha caso tivesse de responder com verdade sobre os factos imputados a um familiar seu. Pretendeu, ainda e sobretudo, proteger as “relações de confiança e solidariedade, essenciais à instituição familiar”» 47. Assim, a busca pela verdade material cede perante este valor, com primazia.

Igualmente, sustenta-se que a ratio da norma incide na «[f]aculdade de recusar depoimento é um direito próprio da testemunha, a quem cabe a escolha de depor ou não, possibilitando-lhe evitar o conflito pessoal que resultaria de poder contribuir para a condenação de um seu familiar ao cumprir o dever legal de falar com verdade. [...] A lei renuncia ao possível conhecimento probatório da testemunha, rectius, proíbe os meios de constrangimento destinados a obter o depoimento (que no processo penal de um Estado de direito se limitam ao dever de depor e às consequências penais pela recusa a depor ou, caso deponha e falte à verdade, falsidade da declaração - artigos. 359.º e 360.º CP), nos casos que delimita de conflito psicológico, entre o dever legal de dizer a verdade e o dever moral de não prejudicar o arguido, pessoa a quem está ligada por um vínculo familiar ou análogo. Um direito próprio do depoente e não do arguido»48.

Deste modo, as pessoas que compõem o elenco do artigo 134.º do Código de Processo Penal gozam da prerrogativa de recusa de depoimento com vista também à salvaguarda da fidedignidade da prova, evitando-se o risco de que a verdade do testemunho fique eventualmente maculada devido ao conflito vivido pela testemunha, de não prejudicar alguém a quem esteja ligada por algum vínculo.

Todavia, segundo o já mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-1-2012, proferido no Proc. n.º 689/11.5PBPDL-A.L1-3, Relator Carlos Almeida, «a decisão sobre a tomada de declarações para memória futura não pode ser vista como um meio de evitar ou de propiciar que a vítima exerça o direito que o Código lhe atribui [artigo 134.º, n.º 1, alínea a)] de se recusar a depor. Ela tem esse direito em qualquer momento em que deva depor». Deste modo, o critério pelo qual se deve pautar o juiz de instrução na sua decisão de admissão ou rejeição da prova antecipada em matéria de violência doméstica não deve ser o da maior ou menor probabilidade de a testemunha/vítima se recusar a depor em julgamento, inviabilizando a leitura e consequente valoração das declarações que prestou em inquérito49.

2.3.4 - A compatibilização entre o regime das declarações para memória futura e o artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal

Para dirimir a questão objeto do presente Acórdão de Fixação de Jurisprudência importa agora proceder à compatibilização entre o regime das declarações para memória futura, previsto no artigo 271.º do Código de Processo Penal, e o regime previsto no artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, sendo para o efeito fundamental cotejar as duas disposições normativas.

Em primeiro lugar, é matricial realizar a distinção material entre a admissão e produção da prova na fase de inquérito, onde as declarações para memória futura se assumem como incidente probatório da fase de inquérito, nos termos da normação constante do artigo 271.º do Código de Processo Penal, e o exame, reprodução e valoração da prova na fase de julgamento, nos termos dos artigos 355.º e 356.º do Código de Processo Penal. A partir daqui pode concluir-se que a admissão e produção das declarações para memória futura na fase de inquérito não implica, necessária e obrigatoriamente, a sua valoração na fase de julgamento50. A este respeito, segundo Paulo Dá Mesquita, «a admissão e produção da prova na fase de inquérito não implica a sua valoração na audiência de julgamento, pelo que, aspetos nucleares sobre a (eventual) valoração da prova não podem ser transportados como critérios resolutivos de questões hermenêuticas relativas à admissibilidade e admissão do incidente probatório (devendo, ainda, ser respeitada a separação de competências entre o Juiz de Instrução no inquérito e o tribunal de julgamento na audiência [...]. Na interpretação sistemático-teleológica tem de se atender à independência entre a admissibilidade de produção de um meio de prova na fase de inquérito (ainda que os respetivos autos passem a constar do processo em sentido formal, como sucede com os autos de inquirições tendencialmente intransmissíveis) e a admissibilidade da respetiva valoração para o julgamento do tribunal sobre a matéria de facto. Elemento central expresso no artigo 355.º, n.º 1, daí que a validade da produção de prova testemunhal na fase de inquérito não determine automaticamente a admissão e a respetiva valoração no julgamento. No plano metodológico esse constitui um pressuposto de base na interpretação do regime sobre o incidente na fase do inquérito, cuja admissibilidade não pode ser contaminada por uma antecipação de juízos probatórios reservados à fase de julgamento e ao competente tribunal»51.

A autonomia entre o regime material da legalidade de produção de declarações para memória futura, e consequente dispensa da fonte de prova, e o juízo acerca da valoração da prova, ou da necessidade da audição da fonte de prova, a realizar pelo tribunal de julgamento, é demonstrada igualmente pelo artigo 271.º, n.º 8, do Código de Processo Penal52.

Desta forma, não poderá ser despiciendo considerar que, apesar do incidente do artigo 271.º do Código de Processo Penal constituir uma produção antecipada de um meio de prova declarativa, diversas contingências da audiência de julgamento possam conduzir ao impedimento da antecipação da valoração da prova, nos termos do artigo 356.º do Código de Processo Penal53.

Todavia, decorrendo do exposto que não se poderá confundir os fundamentos relacionados com a realização do incidente probatório das declarações para memória futura com as questões atinentes ao exame da prova no julgamento, sempre se dirá que os artigos 355.º, n.º 2 e 356.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal parece orientarem-se para a solução de que se as declarações para memória futura tiverem sido produzidas de acordo com o regime legal, este elemento de prova pode e deve ser utilizado no julgamento54. Deste modo, este «trata-se de um incidente probatório que visa uma forma de produção de prova declarativa no inquérito com garantias específicas correlacionadas com o seu eventual aproveitamento na fase de julgamento (embora as decisões sobre aquisição e valoração para o julgamento estejam reservadas ao tribunal respetivo)»55.

Por outro lado, a norma do artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal conduz ao «“apagamento” para efeitos de interferências probatórias a partir da narrativa de declarações anteriores apenas nos casos das declarações pré-constituídas prestadas em fases preliminares»56.

Contudo, o facto de a vítima se recusar a depor em sede de audiência de julgamento não impede a valoração das declarações para memória futura, enquanto «prova pré-constituída». Com efeito, as declarações para memória futura não podem ser equiparadas à restante prova produzida no decurso do inquérito perante o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal. Esta perspetiva assenta no pressuposto de que o n.º 6 do artigo 356.º do Código de Processo Penal se aplica apenas a «depoimento prestado em inquérito ou instrução», não à prova de julgamento produzida antecipadamente57, como sucede com as declarações para memória futura.

Diversamente, se o sujeito processual se tratar apenas de uma testemunha - e não de uma vítima - tal poderá alterar substantivamente a solução para a questão a dirimir, porquanto a prerrogativa de prestação de declarações para memória futura apenas é atribuída, nos termos legais, à vítima de certos crimes. Se estivermos perante uma «mera» testemunha, não se vislumbra o étimo de tutela que justifica a possibilidade de tomada de declarações para memória futura, não sendo aqui necessário evitar a vitimização secundária. Deste modo, não se inclui no âmbito de proteção da norma do artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, nem do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Assim sendo, aplicando-se o disposto no artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, será proibida a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência se tenha validamente recusado a depor. Isto porque «A faculdade de recusar depor é um direito subjetivo da testemunha, com caraterísticas potestativas, pelo que a sua recusa a depor em julgamento impede a leitura de depoimento, visualização ou a audição de ato processual anterior (artigo 356.º, n.os6 e 8)»58.

Por outro lado, quando se trate de uma efetiva vítima, a instituição de um regime de declarações para memória futura nos casos de violência doméstica, para além de prevenir a vitimização secundária, permite, de facto, obviar a ocorrência de eventuais consequências perniciosas provenientes da possível recusa de depoimento em audiência, nos termos do artigo 134.º do Código de Processo Penal59.

A este propósito, Rui do Carmo e Júlio Barbosa e Silva invocam, ainda, o princípio da verdade material, enquanto finalidade do processo penal, que ficaria comprometido se fosse permitido que a testemunha/vítima se subtraísse ao conhecimento do tribunal, por sua iniciativa ou por influência de outrem60.

Deste modo, também não se poderá invocar o princípio da autonomia da testemunha, bem como os valores que subjazem ao seu direito de recusar prestar depoimento em julgamento, para invalidar a utilização desta prova, em detrimento da procura da verdade. Isto porque esta perspetiva olvida a ratio do instituto das declarações para memória futura, que visa a proteção e salvaguarda da prova pré-constituída em momento anterior ao julgamento, enquanto uma forma de proteção da vítima. A este propósito deve salientar-se que «de entre as multímodas situações de risco para a testemunha que a fenomenologia da realidade deixa entrever, são claramente autonomizáveis dois núcleos típicos, a que correspondem outras tantas categorias normativas: a das chamadas “testemunhas vulneráveis”, pessoas para as quais a mera intervenção nos actos processuais comporta de per si um considerável dano, atenta a imaturidade das suas estruturas psíquicas (crianças, doentes mentais) ou a especial natureza dos actos criminosos observados (crimes sexuais, violência familiar, etc.) e a das “testemunhas intimidadas ou ameaçadas”, em que o risco de lesão, embora agravado em virtude da colaboração com a administração da justiça, deverá ser imputado a uma actuação do arguido ou outra pessoa»61.

As declarações para memória futura têm no seu étimo a concordância prática de uma tríade de valores subjacentes ao processo penal português: o interesse público na descoberta da verdade material, a conservação da prova e a proteção da vítima62. Deste modo, o facto de a testemunha/vítima gozar da sua prerrogativa de recusar prestar depoimento em sede de audiência de julgamento não pode afetar a validação e utilização de uma prova pré-constituída, como as declarações para memória futura, e o comprometimento do princípio da verdade material, que enforma o processo penal.

Na verdade, as declarações para memória futura constituem um verdadeiro direito dos sujeitos processuais de garantir aquela prova, enquanto um instrumento de proteção das próprias fontes de prova, para além de diminuir os problemas de ordem epistemológica que podem advir a propósito da produção de prova e do afastamento temporal entre a perceção e o momento de prestação do testemunho63.

Por fim, poder-se-á ainda aduzir o argumento da natureza pública do crime de violência doméstica para se concluir que o procedimento criminal não se encontra na disponibilidade dos sujeitos processuais. Deste modo, não existe fundamento na convocatória para a audiência de discussão e julgamento de vítimas particularmente vulneráveis, mesmo depois de terem prestado declarações para memória futura. Tal constituiria um fator que acentua a sua fragilização, sem que fosse acompanhado de medidas que garantissem a sua segurança, proteção e as condições adequadas para a prestação de depoimento64.

Deste modo, ter-se-á de concluir que as declarações para memória futura não estão incluídas na letra do artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, enquanto corolário do princípio da imediação, porquanto, pela sua natureza, constituem prova pré-constituída, devendo ser incluídas no conjunto do universo probatório a valorar pelo juiz.

Em termos de interpretação da lei processual penal, o artigo 4.º do Código de Processo Penal adscreve que nos casos omissos podem aplicar-se as disposições deste Código por analogia, e quando tal não for possível, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo e, na falta delas, os princípios gerais do processo penal. Deste modo, o recurso à analogia em processo penal é possível na medida imposta pelo princípio da legalidade, sem que tal se traduza num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido65. Todavia, pressuposto para a existência de analogia é a existência de uma lacuna, o que não se verifica no caso vertente. Nas palavras de Baptista Machado, uma lacuna consiste sempre numa «incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global. Existirá uma lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global - ou melhor: não contêm a resposta a uma questão jurídica»66.

Contudo, ainda que se entendesse verificada tal lacuna, sempre se diria que ficaria prejudicada a necessária operação de colmatação da referida lacuna através do recurso à analogia, porquanto inexiste fundamento material para a aplicação analógica ao caso em análise do artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal. Isto porque não é possível identificar um «conflito de interesses paralelo, isomorfo ou semelhante - de modo a que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro»67, não sendo possível encontrar um argumento de semelhança substancial entre este artigo e o regime das declarações para memória futura prestadas pela vítima de violência doméstica antes do momento do julgamento.

A isto acresce que, mesmo que se reconhecesse um suposto conflito entre a norma do artigo 356.º, n.º 6, do Código de Processo Penal e a norma da lei de proteção das vítimas especialmente vulneráveis - que já vimos não proceder, uma vez que o artigo 356.º, n.º 6 não se aplica aos casos de prova pré-constituída - sempre se diria que prevaleceria a aplicação da norma especial, da lei de proteção das vítimas especialmente vulneráveis, perante a norma geral do Código de Processo Penal.

Por outro lado, pode acrescentar-se que a remissão do artigo 271.º, n.º 6, do Código de Processo Penal para o artigo 356.º do mesmo diploma legal diz respeito apenas àquelas disposições relativas ao ato de produção de prova, mais concretamente aos n.os 3, 8 e 9, submetendo as declarações para memória futura a algumas regras sobre produção de prova68, mas não afetando o regime substantivo deste meio de obtenção de prova.

Não se pode ainda aduzir o argumento da prevalência de um direito pessoal à recusa em prestar depoimento, e à sua autonomia, que prevalecerá face à valoração das provas obtidas nos autos, realizando uma interpretação sistemática do artigo 356.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, apelando a uma manifestação de vontade de não valoração do que a vítima anteriormente havia declarado (considerando-se que, caso assim não se entendesse, nunca poderia aceitar-se uma desistência de queixa). Não faz sentido apelar-se in casu ao argumento sistemático de interpretação para atribuir à recusa de prestar depoimento em sede de julgamento a natureza de uma manifestação de vontade que inquina o valor probatório da prova anteriormente constituída, por força de uma equiparação ao regime da desistência de queixa. Isto porque não revelam proximidade teleológica susceptível de ancorar tal aproximação sistemática, enquanto uma disposição legal que regula um problema normativo paralelo ou um instituto afim69, o regime da desistência de queixa, enquanto uma verdadeira derrogação da manifestação da vontade previamente formulada, e o regime da recusa de depoimento em sede de audiência de julgamento da vítima de violência doméstica, do qual apenas se pode extrair uma manifestação de vontade de não prestação de declarações, sem que tal expresse uma vontade de derrogação das declarações anteriormente prestadas, quando estas se encontrem submetidas ao regime das declarações para memória futura. Deste modo, enquanto a recusa a depor constitui o exercício legítimo de um direito legalmente reconhecido de conteúdo negativo, não tendo a virtualidade de firmar ou infirmar, em si mesma, sobre os factos objeto do processo; a retratação, num lugar paralelo, tem um sentido positivo, na sua definição, infirmando expressamente a declaração anteriormente prestada, sendo que a figura da retratação está à margem do problema em exame. Não se pode, assim, considerar que à vítima foi atribuído um poder legal de impedir a valoração em julgamento das declarações para memória futura, através do recurso ao silêncio em audiência de julgamento.

Em consequência de todo o exposto, conclui-se pela fixação de jurisprudência no sentido de que o tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução por vítima/testemunha que tenha em relação ao arguido algum dos vínculos previstos no artigo 134.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e que, chamada a julgamento, recusa o depoimento depois de advertida nos termos do n.º 2 do mesmo normativo.

3 - Decisão

Em face do exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, confirmando o acórdão recorrido, acorda em:

a)

fixar jurisprudência no sentido de que:

«O tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução, (com cumprimento do disposto no artigo 134.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), por testemunha que seja vitima de crime de violência doméstica que tenha em relação ao arguido algum dos vínculos previstos no artigo 134.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal e que, chamada a julgamento, recusa o depoimento depois de advertida nos termos do n.º 2 do mesmo normativo».

Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Sem custas.

1 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f80b443695ba968b80258d560041b4cb?OpenDocument

2 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7d7a0a77638f416880258c3d0054d6fc?OpenDocument

3 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c4cb07e3558bab0880258be7003e2b5d?OpenDocument

4 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5e77ba375b1812ed8025895c003b6508?OpenDocument

5 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/30e50a05f559044b8025892500547123?OpenDocument

6 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d41ebb0ea36080b78025886e00301233?OpenDocument

7 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/27f39044117615a78025886f00391c95?OpenDocument

8 Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6ded0c92078c50938025890400546f59?OpenDocument

9 Cf. Sandra Oliveira e Silva, A proteção de testemunhas no processo penal, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 110-111 e Paulo de Sousa Mendes, “Violência doméstica - Crime público ou semipúblico”, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 96 (2012), p. 11.

10 Cf. Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Código de Processo Penal - Comentários e notas práticas, Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 680.

11 Cf. Cruz Bucho, “Declarações para memória futura (elementos de estudo)”, disponível em https://www.trg.pt/gallery/8.1.%20declaracoes-para-memoria-futura.pdf, p. 61.

12 Cf. Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed. rev., Coimbra: Almedina, 2022, p. 926.

13 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2.ª edição, Coimbra, 2022, pp. 1010-1012.

14 Cf. Joana Filipa Nunes Gouveia, “Declarações para memória futura. enquadramento jurídico, prática e gestão processual”, Declarações para memória futura. Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual. Prova em processo penal: Exame ou perícia? Respetivo valor probatório. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual, Formação Ministério Público, Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2020, p. 17. Igualmente, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-01-2012, proferido no Proc. n.º 689/11.5PBPDL-A.L1-3, Relator Carlos Almeida, disponível em www.dgsi.pt.

15 Cf. Maia Costa, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed. rev., Coimbra: Almedina, 2022, p. 926 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume I, 4.ª ed., Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011, p. 727.

16 Cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal português - Noções e princípios gerais - Sujeitos processuais - Responsabilidade civil conexa com a criminal - Objeto do processo, vol. I, 2.ª ed., Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017, p. 104.

17 Cf. José Damião da Cunha, “O regime processual de leitura de declarações na audiência de julgamento (arts. 356.º e 357.º do CPP)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 7, n.º 3 (1997), p. 405.

18 Cf. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 5.ª ed. reimp, Coimbra: Almedina, 2024, p. 211.

19 Cf. Direito Processual Penal, 1.ª ed. (reimpressão), Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 232.

20 Cf. Ibidem, pp. 229-232.

21 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, op. cit., pp. 233-234.

22 Cf. Ibidem, p. 234.

23 Cf. José Damião da Cunha, op. cit., pp. 406 e 442.

24 Cf. António Gama, “Reforma do Código de Processo Penal: prova testemunhal, declarações para memória futura e reconhecimento”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 19, n.º 3 (2009), p. 400.

25 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, op. cit., pp. 1110-1011 e Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 356.º do CPP”, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Coimbra: Almedina, 2022, p. 613.

26 Cf. António Gama, op. cit. pp. 405-406.

27 Cf. Ibidem p. 399.

28 Cf. António Miguel Veiga, “Notas sobre o âmbito e a natureza dos depoimentos (ou declarações) para memória futura de menores vítimas de crimes sexuais (ou da razão de ser de uma aparente «insensibilidade judicial» em sede de audiência de julgamento)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 19, n.º 1 (2009), p. 117.

29 Cf. José António Mouraz Lopes, A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo penal português, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 161.

30 Cf. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal anotado, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 575-576.

31 Cf. José António Mouraz Lopes, op. cit, p. 161.

32 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 356.º do CPP”, op. cit., p. 614. Sustentando igualmente esta natureza de antecipação do julgamento, cf. José António Mouraz Lopes, op. cit., p. 161.

33 Cf. Joaquim Malafaia, “O acusatório e o contraditório nas declarações prestadas nos actos de instrução e nas declarações para memória futura”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, n.º 4 (2004), pp. 532-534 e Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, op. cit., p. 679.

34 Cf. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal - Notas e Comentários, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 724

35 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, op. cit., pp. 1008-1009 e José Damião da Cunha, op. cit., p. 408.

36 Cf. M. Simas Santos e M. Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado - II volume (artigos 241.º a 524.º), 2.ª ed., Lisboa: Rei dos Livros, 2000, p. 99.

37 Cf. Disponível em https://www.dgsi.pt.

38 Cf. Diário da Assembleia da República, 2.ª série A, n.º 58/X/4, de 22-1-2009, págs. 30-53.

39 Cf. Rui do Carmo, “Declarações para memória futura - Crianças vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual”, Revista do Ministério Público, ano 134 (2013), p. 122.

40 Cf. Joana Filipa Nunes Gouveia, op. cit., 2020, p. 24.

41 Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-01-2012, proferido no Proc. n.º 689/11.5PBPDL-A.L1-3, Relator Carlos Almeida, disponível em www.dgsi.pt.

42 Cf. Maia Costa, op. cit., p. 928.

43 Cf. Manuel da Costa Andrade, “«Bruscamente no verão passado», a reforma do Código de Processo Penal - Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 137, n.º 3950, p. 280. Igualmente, cf. Santos Cabral, “Comentário ao artigo 134.º do CPP”, Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed. rev., Coimbra: Almedina, 2022, p. 481.

44 Cf. Santos Cabral, op. cit., p. 481.

45 Cf. Manuel da Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, reimp., Coimbra: Coimbra Editora, 2013, pp. 76-77.

46 Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090154.html.

47 Cf. A. Medina de Seiça, “Prova testemunhal. Recusa de depoimento de familiar de um dos arguidos em caso de co-arguição (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 1996) (Recurso n.º SP-48699)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6, n.º 3 (1996), p. 493.

48 Cf. António Gama/Luís Lemos Triunfante, “Comentário ao artigo 134.º do CP”, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Tomo II - Artigos 124.º a 190.º, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 139.

49 Cf. Cruz Bucho, “A recusa de depoimento de familiares do arguido: o privilégio familiar em processo penal (notas de estudo)”, 2015, disponível em https://www.trg.pt/gallery/12.1.%20a-recusa-depoimento-familiares-arguido.pdf, p. 175.

50 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, op. cit., pp. 1008-1009.

51 Cf. Ibidem.

52 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 356.º do CPP”, op. cit., p. 614.

53 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, op. cit., pp. 1009.

54 Cf. Ibidem.

55 Cf. Ibidem, pp. 1009-1010.

56 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 356.º do CPP”, op. cit., p. 618.

57 Cf. Rui do Carmo/Júlio Barbosa e Silva, “A valoração em julgamento das declarações para memória futura de vítima de crime de violência doméstica: objetivos, equívocos e proteção das vítimas”, Revista do Ministério Público, ano 43, n.º 171 (2022), pp. 189-211. Igualmente, cf. Rui do Carmo, “Comentário ao artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro”, in AA.VV., Legislação sobre violência doméstica anotada: Anotação à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas - E legislação penal e processual penal relevante (coord.: Cristina Araújo Dias, Margarida Santos e Rui do Carmo), Coimbra: Almedina, 2025, pp. 303-306.

58 Cf. António Gama/Luís Lemos Triunfante, op. cit., p. 137.

59 Cf. Paulo de Sousa Mendes, op. cit., p. 11 e José Francisco Moreira das Neves, “Violência doméstica: bem jurídico e boas práticas”, Revista do CEJ, n.º 13 (2010), p. 58.

60 Cf. Rui do Carmo/Júlio Barbosa e Silva, op. cit., pp. 189-211.

61 Cf. Sandra Oliveira e Silva, op. cit., p. 29

62 Cf. Joana Filipa Nunes Gouveia, op. cit., 2020, p. 14.

63 Cf. Paulo Dá Mesquita, A prova do crime e o que se disse antes do julgamento - Estudo sobre a prova no Processo Penal Português à luz do sistema norte-americano, Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 610 e Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, op. cit, p. 1011.

64 Cf. Rui do Carmo/Júlio Barbosa e Silva, op. cit., loc. cit.

65 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, op. cit, p. 97.

66 Cf. J. Baptista Machado, Introdução ao direito e ao discurso legitimador, 9.ª ed., reimp., Coimbra: Almedina, 1996, p. 194.

67 Cf. Ibidem, p. 202.

68 Cf. Paulo Dá Mesquita, “Comentário ao artigo 271.º do CPP”, op. cit., p. 1015.

69 Cf. J. Baptista Machado, op. cit., p. 183.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Julho de 2026. - António Augusto Manso (relator) - José Alberto Vaz Carreto (com voto de vencido) - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo - Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida - José Joaquim Aniceto Piedade - Ernesto de Jesus Deus Nascimento - Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Fernando Vaz Ventura - Jorge Manuel Baptista Gonçalves - Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório - Antero Luís (vencido adiro ao voto de vencido do Conselheiro José Carreto).

Declaração de voto

Voto vencido pelas seguintes razões.

Estão em causa, numa tentativa de harmonização, dois institutos: o depoimento para memória futura, e o direito de recusa a depor em razão da ligação familiar.

1 - O Instituto do depoimento para memória futura tem a sua sede primeira e de carácter geral no art.º271.º CP que dispõe na parte pertinente ao caso:

“1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. [...]

6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º

7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.

8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.” aplicável aos intervenientes processuais mencionados nos n.os 1 e 8

2 - Pela Lei n.º 112/2009, de 16/9 (sendo a ultima alteração feita pela Lei n.º 57/2021, de 16/08, foi criado um regime especifico para as vitimas de violência domestica (RJVD) o qual no seu art.º33.º n.º 1, 5, 6 e 7 (que relevam para o caso) dispõe:

“1 - O juiz a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal.

6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.

7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”

3 - Posteriormente pela Lei n.º 130/2015, de 04/9 (alterado pela Lei n.º 45/2023, de 17/089 foi criado o Estatuto da Vitima aplicável às vitimas de crime em geral, que dispõe que entre as medidas de protecção da vitima especialmente vulnerável, e o art. 24.º, na parte que releva, dispõe: “1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, afim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal. (...)

6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”

Estas as normas penais relativas ao depoimento para memória futura.

4 - Vejamos qual o regime aplicável no caso em apreço de violência doméstica.

De carácter geral para todas as situações ali previstas existe o art.º 271.º CPP, que serve de matriz, e para as vitimas de crime existe o EV e o VD afigurando-se-nos que esta norma (do EV) não é aplicável aos casos de VD, pois constituindo o EV um regime geral em relação a este tipo de crimes, a lex specialis derogat generali significa que a lei especial prevalece sobre a lei geral, pelo que é aplicável o art.º33.º da RJPVD (Lei n.º 112/2009, de 16/9) e sendo-lhe aplicável o n.º 7 do art.º33.º da Lei n.º 112/2009 que dispõe que “ A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar” sendo certo que tal subordinação de regime se encontra prevista na Lei n.º 130/2015, de 04/9) no seu artigo 2.º que dispõe “1 - O presente Estatuto não prejudica os direitos e deveres processuais da vítima consagrados no Código de Processo Penal...”

2 - O presente Estatuto não prejudica também os regimes especiais de proteção de vítimas de determinados crimes. “ e logo da VD (Lei n.º 130/2015, de 04/9) ou seja não a pode contrariar.”

Donde a prestação de depoimento para memória futura da vitima de VD segue o regime especifico do RIVD (art.º 33.º da Lei n.º 112/2009)

5 - Sendo aplicável à prestação do depoimento/declarações para memória futura da vitima de VD o regime especifico deste crime, estabelece no art.º 33.º 5 do RJVD que “É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal” (igual em todos os regimes de DMF), o que permite considerar que a tomada de declarações para memória futura é uma antecipação da audiência (como resulta dos artos mencionados e aceite pelo AFJ no8/2017) estabelecendo-se no art.º 356.º n.º 2 a) e 6 CPP que “2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:

a)

Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º; [...]

6 - É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.” do qual decorre que podem ser lidas em audiência as declarações para memória futura prestadas em inquérito (art.º 271.º) e na instrução (art.º 294.º), mas que essa leitura está subordinada à não recusa do depoente em prestar depoimento, pois se se recusar validamente essa leitura é proibida, consequentemente não pode ser apreciada e valorada.

6 - O que nos remete para a recusa do depoimento, instituto previsto no artigo134.º CPP o qual determina (na parte que interessa) que “1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas:

a)

Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido;

b)

Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

c)

[...]

2 - A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.” e que se insere no caso em análise.

Ora estando a leitura, e consequente valoração, do depoimento para memória futura, dependente da não recusa a depor na audiência, parece evidente que recusando-se o depoente em audiência, em nova prestação de depoimento, a depor no exercício do seu direito de recusa, não pode aquele ser lido e consequentemente valorado conmo meio de prova para absolver ou condenar.

7 - A posição é divergente da jurisprudência, nem sempre com os mesmos fundamentos.

Do expresso no arto271.º CPP, no art.º 33.º 5 do RJVD e até no 24.º 1 EV ao remeter para o 271.ºCPP) resulta que “- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal” o que permite considerar que a tomada de declarações para memória futura é uma antecipação da audiência (como resulta dos artºs mencionados e aceite pelo AFJ n.º 8/2017) e então a prestação de depoimento em audiência é a continuação desta, e consequentemente

7.1 - Não tem o depoente de ser novamente advertido em audiência de julgamento do disposto no art.º 134.º CPP, ou seja, a advertência primeira mantêm-se para todo o processo e então, tendo prestado declarações para memória futura, não pode recusar a sua prestação em audiência, que constituiu a tese subjacente ao acórdão recorrido. Neste entendimento a consequência é a de se recusar a depor comete o crime de recusa de depoimento, ou

7.2 - Tendo de ser observado o disposto no art.º 134.º CPP como é exigência do art.º 356.º n.º 6 (de proceder a nova advertência, o que implica que tem de ser advertido sempre que preste depoimento) então ou não exerce o seu direito de recusa e presta depoimento, ou exerce o seu direito de recusa e então “É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.”, sendo que. a expressão “em qualquer caso”, significa “qualquer que seja o caso”, ou “em todos os casos”, o que inclui qualquer depoimento e por isso, o depoimento antecipado, que o legislador teve bem presente nesta norma.

7.3 - Como a nova advertência é imposta nos termos expressos pelo art.o 356.º n.º 6 CPP, que rege a prestação de depoimento também em audiência, para todas as situações, não pode ser valorado o depoimento para memória futura, nos termos estabelecidos por essa norma - e que segue as disposições gerais sobre aquele meio de prova art.º 348.º1CPP, sendo legal o exercício do direito de recusa) apenas resta cumprir a segunda parte do mesmo comando: a recusa a depor impede a leitura e logo a valoração do depoimento prestado para memória futura.

8 - A entender-se que não lhe é aplicável o disposto no art.º 356.º n.º 6 CPP, então também não lhe pode ser aplicável o disposto no art.º 134.º CPP em posterior prestação de depoimento em audiência (de modo a poder recusar a prestação de novo depoimento) que faz parte da mesma norma e a ligação de dependência entre o ali estabelecido e a proibição de leitura e a recusa a depor.

Mas como o art.º 356.º n.º 6 CPP não distingue as situações e o Código Processo Penal constitui em termos processuais penais, o regime subsidiário - art.º 3.º CPP da lei especial (VD) que nada prevê ou regula, e esta é a única norma legal sobre a matéria é-lhe aplicável tal regime e recusando-se a depor - não pode ser atendido o depoimento anteriormente prestado, pois esta norma determina a proibição “em qualquer caso a leitura “ do depoimento.

9 - Ao afirmar-se no acórdão que “visando o instituto das declarações para memória futura a proteção da vítima, o tribunal apenas poderá chamar o/a declarante a prestar depoimento em julgamento quando assim entender absolutamente necessário para a descoberta da verdade, e tal não colocar em risco a saúde física e psíquica daquele(a)” está a aplicar o EV (que usa o termo indispensável) - instituto de carácter geral, que deve ceder perante o regime especifico VD - sendo certo que nesse caso o chamado a depor não pode recusar-se sob pena de recusando-se gerar ou manter o vicio da insuficiência da matéria de facto que assim não é suprida para além de constituir infração ao disposto no art.º 340.º CPP, com as inevitáveis consequências em qualquer dos casos, pois o depoimento em EV está dependente de o juiz em apreciação jurisdicional autónoma considerar o depoimento indispensável sem o qual a justiça/ a verdade está em perigo. Não sendo o EV neste ponto aplicável à VD a questão não se coloca.

10 - Ao defender-se que o art.º 356.º n.º 6 CPP se aplica apenas a “depoimento prestado em inquérito ou instrução” e não à prova produzida antecipadamente, como sucede com as declarações para memória futura, esquece-se exatamente que o art.º 271.º CPP se refere expressamente à tomada de declarações para memória futura em inquérito e o artigo294.º CPP à tomada de declarações para memória futura em instrução, e inserção no mesmo art.ºdos demais casos de leitura em audiência, referidos de forma autónoma no art.º 356.º (n.º 2 alínea a) CPP não havendo mais nenhuma referencia a actos de inquérito ou de instrução salvo na norma impeditiva da leitura de tais actos no n.º 6. Se pretendesse excluir do n.º 6 o depoimento para memória futura bastava referir o instituto e não a fase processual (inquérito e instrução) onde foi prestado, como fez por referência às respectivas normas legitimadoras.

Acresce que a expressão “em qualquer caso” do n.º6 do artigo356.º não pode ser interpretada como querendo dizer “em qualquer caso, salvo …” ou excepto …”.

11 - Se a norma do art.º 134.º CPP como se refere no acórdão visa “salvaguardar as relações de confiança, essenciais à instituição familiar, aqui tratada como autónomo bem jurídico, merecedor de tutela”, e se quer “proteger as “relações de confiança e solidariedade, essenciais à instituição familiar”» [e se] a busca pela verdade material cede perante este valor, com primazia. “ e desse modo “A lei renuncia ao possível conhecimento probatório da testemunha,... “, e o Tribunal constitucional no ac. ali mencionado expressa que “Entendeu aqui a lei que o interesse público da descoberta da verdade no processo penal deveria ceder face ao interesse da testemunha em não ser constrangida a prestar declarações. Mas, além de pretender poupar a testemunha ao conflito de consciência que resultaria de ter de responder com verdade sobre os factos imputados a um arguido com quem tem parentesco ou afinidade próximos, o legislador quer proteger as “relações de confiança, essenciais à instituição familiar” então a instituição familiar eleita como bem jurídico submetida à proteção constitucional (art.º 36.º e 67.º CRP), prevalece sobre a descoberta da verdade que envolve os familiares visados (o que ocorre também com alguns crimes na parte especial do Código Penal). Em face dessa prevalência, não é justificada a interpretação restritiva do no6 do art.º 356.º CPP, e consequentemente abrange todos os depoimentos prestados nas fases processuais anteriores à audiência de julgamento.

12 - Donde concluiria que não pode ser valorado depoimento para memória futura de testemunha ou de vitima que validamente ao abrigo do artigo134.º CPP se tenha recusado a depor em audiência de julgamento em processo por crime de violência doméstica e por isso fixaria jurisprudência nesse mesmo sentido.

Lx, 8/7/2026, José A. Vaz Carreto.

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