Declaração de Retificação n.º 648/2026/2 — Retifica o Edital n.º 680/2026, de 12 de junho, referente ao concurso documental internacional para recrutamento de um…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2026-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade de Lisboa - Instituto Superior Técnico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Edital n.º 680/2026, de 12 de junho, referente ao concurso documental internacional para recrutamento de um professor auxiliar, na área disciplinar de Mecânica Estrutural e Estruturas do Departamento de Engenharia Civil, Arquitetura e Ambiente do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa.

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos, observado o disposto nos n.os2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, no uso de competência delegada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, em 16 de julho de 2026, e obtido parecer favorável da entidade emitente, declara-se que o Edital n.º 680/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho de 2026, referente ao concurso documental internacional para recrutamento de um professor auxiliar, na área disciplinar de Mecânica Estrutural e Estruturas do Departamento de Engenharia Civil, Arquitetura e Ambiente do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa, saiu com inexatidões no texto, pelo que se procede à sua retificação nos seguintes termos:

Onde se lê:

«IV - Requisitos de admissão em mérito absoluto

[...]

IV.4 - O voto desfavorável à aprovação em mérito absoluto deve necessariamente ser fundamentado numa ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

de o ramo de conhecimento e/ou especialidade em que foi conferido o doutoramento de que o candidato é titular não se mostrar como formação académica adequada para o exercício, minimamente adequado, de funções docentes na área disciplinar para a qual foi aberto concurso e esta falta não se considerar suprida por outras formações detidas pelo candidato; e/ou da relevância, qualidade e atualidade do curriculum vitae do candidato se mostrarem como claramente insuficientes para o exercício, minimamente adequado, das funções de Professor Auxiliar da área disciplinar do concurso; e/ou de as contribuições mais relevantes dos últimos 5 anos mencionadas na alínea b) do ponto IX.2, como as que o candidato considera mais representativas, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar em que é aberto o concurso, carecerem de evidenciar que o candidato possui a capacidade necessária para um exercício, minimamente adequado, das funções de Professor Auxiliar da área disciplinar do concurso; e/ou de o candidato possuir um H-index inferior a 5 obtido através do Scopus, na área disciplinar para a qual foi aberto o concurso; e/ou de o candidato não ter publicado, nos últimos 5 anos, pelo menos 5 publicações classificadas como Q1 ou Q2 de fator de impacto nas áreas do Scopus relevantes para a área disciplinar do concurso; e/ou de o Projeto Científico-Pedagógico elaborado pelo candidato, solicitado na alínea IX.2.c), apresentar insuficiências ou incorreções graves que evidenciem não reunir aquele a capacidade necessária para o exercício adequado das funções de Professor Auxiliar na área disciplinar do concurso, ou não ser suportado pelo seu trabalho anterior.»

deve ler-se:

«IV - Requisitos de admissão em mérito absoluto

[...]

IV.4 - O voto desfavorável à aprovação em mérito absoluto deve necessariamente ser fundamentado numa ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

de o ramo de conhecimento e/ou especialidade em que foi conferido o doutoramento de que o candidato é titular não se mostrar como formação académica adequada para o exercício, minimamente adequado, de funções docentes na área disciplinar para a qual foi aberto concurso e esta falta não se considerar suprida por outras formações detidas pelo candidato; e/ou

b)

da relevância, qualidade e atualidade do curriculum vitae do candidato se mostrarem como claramente insuficientes para o exercício, minimamente adequado, das funções de Professor Auxiliar da área disciplinar do concurso; e/ou

c)

de as contribuições mais relevantes dos últimos 5 anos mencionadas na alínea b) do ponto IX.2, como as que o candidato considera mais representativas, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar em que é aberto o concurso, carecerem de evidenciar que o candidato possui a capacidade necessária para um exercício, minimamente adequado, das funções de Professor Auxiliar da área disciplinar do concurso; e/ou

d)

de o candidato possuir um H-index inferior a 5 obtido através do Scopus, na área disciplinar para a qual foi aberto o concurso; e/ou

e)

de o candidato não ter publicado, nos últimos 5 anos, pelo menos 5 publicações classificadas como Q1 ou Q2 de fator de impacto nas áreas do Scopus relevantes para a área disciplinar do concurso; e/ou

f)

de o Projeto Científico-Pedagógico elaborado pelo candidato, solicitado na alínea IX.2.c), apresentar insuficiências ou incorreções graves que evidenciem não reunir aquele a capacidade necessária para o exercício adequado das funções de Professor Auxiliar na área disciplinar do concurso, ou não ser suportado pelo seu trabalho anterior.»

19 de julho de 2026. - O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, Bruno Pereira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).