Declaração de Retificação n.º 67/2026/2 — Retifica o Despacho n.º 14809/2025, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento Interno de Duração e Organização do…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2026-01-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral do Governo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Retifica o Despacho n.º 14809/2025, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Teletrabalho da Secretaria-Geral do Governo.

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Para os devidos efeitos, observado o disposto nos n.os2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, no uso de competência delegada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, em 1 de março de 2025, e obtido parecer favorável da entidade emitente, declara-se que o Despacho n.º 14809/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 15 de dezembro de 2025, que aprova o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Teletrabalho da Secretaria-Geral do Governo, saiu com uma inexatidão no texto, pelo que se procede à sua retificação nos seguintes termos:

No artigo 5.º do anexo, onde se lê:

«Artigo 5.º

[...]

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação. 2 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho, doravante CT, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.»

deve ler-se:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.

2 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho, doravante CT, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.»

22 de janeiro de 2026. - O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, Bruno Pereira.

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