Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2026/M — Aprova a orgânica da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2026-03-10
Última atualização 2026-05-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo Regional
Fonte DRE
artigos 16

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1 ato modificativo · 2026-05-06, Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2026/M — Altera as orgânicas da Entidade Orçamental,…

Aprova a orgânica da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira.

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Aprova a orgânica da Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira

A gestão das finanças públicas regionais enfrenta desafios crescentes de complexidade, exigindo estruturas organizativas dotadas de capacidade técnica especializada, de mecanismos de controlo eficazes e de instrumentos de análise e prospetiva que permitam uma governação financeira responsável, transparente e orientada para resultados.

A Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M, de 20 de setembro, tem desempenhado um papel central na execução da política orçamental e financeira da Região Autónoma da Madeira. Todavia, a evolução do enquadramento normativo nacional e europeu, as exigências acrescidas em matéria de prestação de contas e de sustentabilidade das finanças públicas, bem como a necessidade de reforçar o acompanhamento setorial e o controlo da tempestividade dos pagamentos, impõem uma reestruturação profunda da sua organização.

A presente reestruturação visa, assim, dotar a Região Autónoma da Madeira de uma entidade na área das finanças públicas com uma estrutura moderna, assente em departamentos especializados que assegurem, de forma articulada, o controlo da receita e da despesa pública, o acompanhamento setorial das áreas governativas com maior expressão orçamental, a gestão eficiente da dívida pública e da tesouraria regionais, e a produção de estudos e análises de impacto orçamental que sustentem a tomada de decisão política.

O presente diploma procede, neste contexto, à reestruturação da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, que passa a designar-se Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira (EOTF), dotando-a de dez departamentos especializados, organizados segundo uma lógica funcional que privilegia a separação entre funções de controlo, de acompanhamento setorial, de gestão financeira e de suporte transversal, em consonância com as melhores práticas nacionais e europeias.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar regional procede à reestruturação da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, que passa a designar-se Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira (EOTF), bem como à aprovação da respetiva orgânica.

CAPÍTULO II — NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 2.º — Natureza

A Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por EOTF, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa, sob direção do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

Artigo 3.º — Missão e atribuições

1 - A EOTF tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, na contabilidade financeira e na prestação de contas públicas, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira regional, na administração da tesouraria do Governo Regional, na gestão da dívida pública regional e no acompanhamento setorial especializado das áreas governativas com maior expressão orçamental, bem como assegurar a participação da Secretaria Regional das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia.

2 - São atribuições da EOTF:

a)

Contribuir para a definição e controlo da política orçamental e financeira regional, estudando e propondo as medidas necessárias à sua execução;

b)

Apoiar o Secretário Regional das Finanças na coordenação e elaboração da proposta anual de Orçamento da Região;

c)

Elaborar a Conta da Região;

d)

Propor e adotar medidas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, promovendo o seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

e)

Monitorizar, controlar e analisar a execução orçamental em articulação com as respetivas unidades de gestão, assegurando o cumprimento dos objetivos de política definidos;

f)

Coordenar a contabilização das receitas e despesas públicas e das operações extraorçamentais;

g)

Elaborar o quadro plurianual do Orçamento da Região em articulação com a Direção Regional de Estatística da Madeira e demais entidades envolvidas;

h)

Preparar os projetos de diploma de execução orçamental e as instruções para o seu cumprimento, e emitir pareceres sobre apoios financeiros e diplomas que impliquem perda de receita ou aumento da despesa pública com impacto no Orçamento da Região;

i)

Coordenar a elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas, bem como a definição de regras e procedimentos para a elaboração das demonstrações financeiras da Região, em conformidade com os modelos conceptuais definidos pela Comissão de Normalização Contabilística;

j)

Produzir informação respeitante à execução orçamental, dívida pública regional e demais matérias relativas às finanças públicas;

k)

Assegurar, no âmbito da elaboração do Orçamento Regional, da contabilidade pública e das demais áreas da sua competência, a aplicação de metodologias que permitam procedimentos coerentes e o tratamento agregado da informação;

l)

Avaliar a cedência e monitorizar os apoios financeiros e os empréstimos contratados, nos termos da lei;

m)

Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional direta e prestar apoio na emissão e gestão da dívida de entidades participadas da Região;

n)

Instruir e acompanhar os processos de concessão de avales da Região e fiscalizar o cumprimento dos respetivos requisitos pelas entidades beneficiárias, nos termos da lei;

o)

Assegurar, no âmbito da execução da política e da administração dos ativos financeiros, o acompanhamento financeiro das participações sociais da Região Autónoma da Madeira;

p)

Assegurar a gestão de ativos e a assunção e regularização de passivos e responsabilidades financeiras da Região;

q)

Promover a recuperação de créditos decorrentes de operações de intervenção financeira;

r)

Participar nas políticas e medidas produzidas para o setor administrativo autárquico, salvaguardando o interesse e especificidades das autarquias locais da Região e o poder consagrado à autonomia regional;

s)

Propor medidas de apoio financeiro às autarquias locais da Região e acompanhar a sua situação económico-financeira e contabilística, nos termos da legislação em vigor;

t)

Propor medidas para otimização do sistema de liquidação, cobrança e arrecadação das receitas da Região, visando a sua maximização;

u)

Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região;

v)

Monitorizar os pagamentos em atraso do Governo Regional, em articulação com os todos os departamentos do Governo Regional da Madeira, e propor medidas conducentes à sua redução;

w)

Elaborar e atualizar previsões de fluxos de tesouraria a seis meses, assegurando a adequada programação financeira dos compromissos assumidos;

x)

Assegurar o acompanhamento setorial da execução orçamental e financeira dos serviços simples e autónomos, incluindo as entidades públicas reclassificadas, elaborando relatórios periódicos de riscos orçamentais e financeiros;

y)

Coordenar a implementação e representação contabilística das operações relevantes para a Entidade Contabilística Região e promover a uniformização de aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na Administração Pública Regional;

z)

Elaborar estudos e pareceres sobre o impacto orçamental de propostas legislativas e regulamentares e analisar os efeitos financeiros de políticas públicas e programas governamentais;

aa) Elaborar e propor o orçamento da EOTF;

ab) Solicitar às entidades competentes auditorias orçamentais e financeiras aos serviços da administração pública regional, garantindo o controlo efetivo da regularidade das despesas e receitas orçamentais;

ac) Promover e decidir sobre trabalhos e estudos a efetuar no âmbito das competências da EOTF;

ad) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei, determinadas superiormente ou que decorram do exercício das suas funções.

Artigo 4.º — Princípios fundamentais de funcionamento e de articulação institucional

1 - A EOTF orienta a sua atuação pelos princípios fundamentais consagrados no Código do Procedimento Administrativo, bem como pelos seguintes princípios específicos de funcionamento, que vinculam o exercício das suas atribuições e enquadram a sua articulação com os demais serviços e organismos da Administração Pública Regional:

a)

Princípio da transversalidade, que assegura a colaboração efetiva entre todas as unidades orgânicas na prossecução dos objetivos comuns, através da partilha de informação, recursos e conhecimentos;

b)

Princípio da modernização tecnológica, que promove a transformação digital dos processos, a automatização de tarefas e a criação de sistemas integrados de informação e gestão;

c)

Princípio da eficiência, que orienta a gestão de recursos para a maximização de resultados com racionalização de custos;

d)

Princípio da transparência, que garante a acessibilidade, clareza e tempestividade da informação financeira e orçamental;

e)

Princípio da tempestividade, que assegura o cumprimento dos prazos legais de pagamento e de prestação de informação, prevenindo a constituição de pagamentos em atraso e os respetivos encargos com juros de mora.

2 - No âmbito da prossecução do princípio da modernização tecnológica, a EOTF, em articulação com os serviços e organismos previstos no número anterior, assegura, de forma faseada, o desenvolvimento e a implementação de uma plataforma digital integrada de colaboração e gestão financeira, destinada à desmaterialização de processos, à automatização de fluxos de trabalho e à partilha segura de informação entre as suas unidades orgânicas e os demais serviços e organismos da Administração Pública Regional.

3 - São competências transversais a todas as unidades orgânicas da EOTF as matérias para as quais sejam chamadas a intervir no âmbito das suas áreas específicas, designadamente:

a)

Contribuir para a preparação do Orçamento da Região, do Quadro Plurianual de Programação Orçamental, para o acompanhamento da execução orçamental e para a prestação de Contas Públicas;

b)

Contribuir para a deteção antecipada de riscos para os objetivos orçamentais;

c)

Promover a divulgação de informação de natureza orçamental, financeira e de finanças públicas;

d)

Garantir a representação e colaboração da EOTF com entidades nacionais e europeias;

e)

Contribuir para a preparação da informação necessária ao relato financeiro em termos individuais e consolidados;

f)

Contribuir para a prossecução das competências das restantes unidades orgânicas que compõem a EOTF.

Artigo 5.º — Dever de cooperação e prerrogativas

1 - Todos os serviços e organismos da administração pública regional e, em especial, os seus órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos departamentos regionais, devem cooperar estreitamente com a EOTF para a prossecução das atribuições elencadas no n.º 2 do artigo 3.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores da EOTF, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, têm direito a:

a)

Solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respetivo suporte, que se mostre necessária para o exercício das respetivas funções;

b)

Aceder diretamente aos sistemas de informação contabilística e financeira dos serviços e organismos da administração pública regional, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - O dever de cooperação previsto no n.º 1 abrange, designadamente, a prestação atempada da informação necessária à elaboração do Orçamento da Região, à Conta da Região e aos reportes periódicos de execução orçamental e financeira.

CAPÍTULO III — ÓRGÃOS E ORGANIZAÇÃO INTERNA

Artigo 6.º — Diretor regional

1 - A EOTF é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da EOTF.

3 - O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

Artigo 7.º — Tipo de organização

A organização interna da EOTF obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º — Receitas

A EOTF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º — Despesas

Constituem despesas da EOTF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 11.º — Sucessão

1 - A EOTF sucede nas atribuições da DROT, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como nos direitos e deveres e em todas as relações jurídicas contratuais.

2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DROT, devem ter-se por feitas à EOTF.

Artigo 12.º — Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da EOTF, mantêm-se em vigor os diplomas regulamentares da organização interna da DROT, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas neles previstas.

Artigo 13.º — Procedimentos pendentes

1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação mantêm-se.

2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a EOTF sucede à DROT na posição jurídica de empregador público.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação.

Artigo 14.º — Transição de trabalhadores

1 - Os trabalhadores da DROT transitam para a EOTF, mantendo a sua situação jurídico-funcional, incluindo a carreira, categoria e posição remuneratória de que sejam titulares.

2 - A transição dos trabalhadores opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

Artigo 15.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M, de 20 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

Artigo 16.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de fevereiro de 2026.

O Secretário Regional das Finanças, no exercício da Presidência, Duarte Nuno Nunes de Freitas.

Assinado em 6 de março de 2026.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO — (a que se refere o artigo 10.º)

Mapa de cargos dirigentes Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 10

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